Pesquisar neste blog

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Tentei... Pedi... Ganhei... Porém: discordo!

CONCILIAÇÃO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 832 DA CLT. A celebração judicial de acordo diante do juízo trabalhista consubstancia o escopo primeiro deste ramo do Judiciário na dicção do art. 114 da Carta da República – conciliar e julgar. O fundamento da conciliação é por fim ao litígio, transação judicial, em que as partes, por mútuo consentimento e concessões recíprocas, encerram a lide. Não se confunde com o pedido ou seu reconhecimento e detêm, os litigantes, ampla autonomia em fixar a natureza e as titulações objeto do acordo. Nessa esteira, a incidência das respectivas contribuições previdenciárias tem como parâmetro o preceptivo do § 3º do art. 832 da CLT, encerrada a questão ao âmbito do princípio dispositivo.
[...]
Postula a União a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela discriminada no acordo judicial homologado a título de indenização por dano moral. Argumenta que a referida parcela não constou do rol de pedidos da exordial, verificando-se, assim, evidente fraude. Não merece prosperar a insurgência recursal. Isso porque, em relação ao ajuste de acordo, a incidência de contribuições tem como parâmetro o preceptivo do § 3º do art. 832 da CLT. Cumpridas suas disposições, não importa se a rubrica discriminada não foi questionada na inicial, porquanto encerrada a questão no âmbito do princípio dispositivo. Nada impede que as partes façam concessões recíprocas, transacionando sobre um ou alguns dos pedidos contidos na inicial com o objetivo de pôr fim ao litígio. Dessa forma, considerando a discriminação das rubricas, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre aquelas de natureza indenizatória, em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes. Uma vez que o acordo foi realizado em consonância com a legislação, não há falar em evasão fiscal, resultando inaplicável ao caso sub judice a regra insculpida no art. 43 da Lei nº 8.212/91. Assim, nego provimento ao recurso.[...] (RO 04636-2008-001-12-00-7-4 - TRT da 12ª Região, acórdão 6ªC, disponibilizada dia 24.11.2009)

Nenhum comentário:

Postar um comentário