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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Professoras sem horas extras...

A remuneração das atividades extraclasse – estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de nota – está incluída no número de aulas semanais, de acordo com o estabelecido pela CLT. Nesse sentido, a 6ª Turma do TST decidiu ser indevido o pagamento do acréscimo de 20% das horas-aula a uma professora da Sociedade Evangélica Educacional da cidade de Estrela (RS). O pedido da professora Marlise Bunecker Martinez foi negado na primeira instância. Ela recorreu, alegando que "a decisão que negou as horas extras legitima o procedimento das escolas de exigir de seus professores que preparem aulas, avaliem alunos, corrijam provas e trabalhos, sem contraprestação financeira". Sustentou que essas atividades não se inserem no conceito de hora-aula, que remunera apenas as aulas efetivamente prestadas, sendo correto, em contraposição, aplicar o termo “hora-atividade”, de modo que todo o trabalho seja remunerado, sem qualquer distinção. Com recurso ao TRT da 4ª Região (RS), a professora conseguiu decisão favorável à concessão do adicional. O Regional entendeu que o artigo 67, inciso VI, da Lei nº 9.394/96 garante ao professor um período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho, porém não define critérios para essa remuneração. Com esse fundamento, o TRT gaúcho acolheu o recurso da professora e condenou a Sociedade Evangélica a pagar o acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas, com integração em repousos, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. A decisão provocou recurso de revista da instituição de ensino, analisado na semana passada pela 6ª Turma do TST. Esta determinou a exclusão do adicional de 20%. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, "o acórdão regional violou o artigo 320, caput, da CLT". O entendimento quanto a esse artigo, feito pelo relator, e pela Turma, é de que "as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, sendo, então, indevido seu pagamento como hora extraordinária".
O julgado refere que “de maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, exatamente pelo fato de a lei não prever, isoladamente, específica remuneração por tais misteres, tidos por englobados nas horas-aula”.
O advogado Dalor Roberto Heberle atua em nome da instituição de ensino. O acórdão ainda não foi publicado. (RR-729/2002-771-04-40.3)

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16870&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2024.11.2009

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