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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Hora extra para os advogados!

Reconhecimento de horas extras a advogado

(18.11.09)

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST ao concluir pela improcedência de uma ação rescisória, não reconheceu a alegada contradição que a Energisa, empresa distribuidora de energia do Estado da Paraíba, apontou para pedir a desconstituição de acórdão da 4ª Turma, favorável a José Ferreira Marques, advogado da empresa, relativo ao direito às horas extras excedentes a quatro horas diárias de trabalho.

A Turma havia decidido de acordo com o TRT da 13ª Região, que afirmou que "o empregado trabalhava no cargo de advogado, em regime de dedicação exclusiva, de forma que faz jus à jornada de quatro horas estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94”.

O ministro Barros Levenhagen, relator do caso na SDI-2,concluiu que são improcedentes as alegações da Energisa de que a decisão da Turma, além de não ter julgado corretamente o recurso, não verificou que o depósito prévio recolhido pelo empregado teria sido insuficiente para atender às exigências legais.

"O depósito recursal de R$ 1.900,00 corresponde ao valor da condenação de R$ 5 mil, arbitrado pela sentença inicial, sendo que o valor de R$ 49.028,12, citado pela empresa, decorreu de erro material", afirmou o relator.

Neste sentido, prossegue o relator, o artigo 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/07 do TST estabelece que “o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”.

O acórdão aborda que "a empresa autora não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas repropor ao exame do Judiciário a tese - repelida na decisão rescindenda - de que, mesmo tendo havido sucessão de empregadores, persistiria o vício da ausência de concurso público, em virtude de o réu ter sido contratado pela empresa sucedida, então sociedade de economia mista, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal".

A decisão da SDI-2 foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido, na matéria, o ministro João Oreste Dalazen. (AR nº 207080-2009-000-00-00.3 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16809&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2018.11.2009

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