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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

O homem não morre quando deixa de viver... mas sim quando deixa de amar... (CC)



"A vida me ensinou...
A dizer adeus às pessoas que amo, sem tirá-las do meu coração;
Sorrir às pessoas que não gostam de mim, para mostrá-las que sou diferente do que elas pensam;
Fazer de conta que tudo está bem quando isso não é verdade, para que eu possa acreditar que tudo vai mudar;
Calar-me para ouvir; Aprender com meus erros... Afinal eu posso ser sempre melhor.
A lutar contra as injustiças;
Sorrir quando o que mais desejo é gritar todas as minhas dores para o mundo,
A ser forte quando os que amo estão com problemas;
Ser carinhosa com todos que precisam do meu carinho;
Ouvir a todos que só precisam desabafar;
Amar aos que me machucam ou querem fazer de mim depósito de suas frustrações e desafetos;
Perdoar incondicionalmente, pois já precisei desse perdão;
Amar incondicionalmente, pois também preciso desse amor;
A alegrar a quem precisa; A pedir perdão; A sonhar acordado;
A acordar para a realidade (sempre que fosse necessário);
A aproveitar cada instante de felicidade;
A chorar de saudade sem vergonha de demonstrar;
Me ensinou a ter olhos para "ver e ouvir estrelas", embora nem sempre consiga entendê-las;
A ver o encanto do pôr-do-sol;
A sentir a dor do adeus e do que se acaba, sempre lutando para preservar tudo o que é importante para a felicidade do meu ser;
A abrir minhas janelas para o amor; A não temer o futuro;
Me ensinou e esta me ensinando a aproveitar o presente, como um presente que da vida recebi, e usá-lo como um diamante que eu mesma tenha que lapidar, lhe dando forma da maneira que eu escolher."
_______________________________________________________
(Charles Chaplin)

O Grande Ditador...



O caminho da vida pode ser o da liberdade e da beleza, porém nos extraviamos.
A cobiça envenou a alma dos homens... levantou no mundo as muralhas do ódios... e tem-nos feito marchar a passo de ganso para a miséria e morticínios.
Criamos a época da velocidade, mas nos sentimos enclausurados dentro dela. A máquina, que produz abundância, tem-nos deixado em penúria.
Nossos conhecimentos fizeram-nos céticos; nossa inteligência, empedernidos e cruéis. Pensamos em demasia e sentimos bem pouco.
Mais do que de máquinas, precisamos de humanidade. Mais do que de inteligência, precisamos de afeição e doçura. Sem essas virtudes, a vida será de violência e tudo será perdido.
(O Último discurso - Charles Chaplin)

sábado, 28 de novembro de 2009

Smile Chaplin


Smile (Charles Chaplin)
...Smile,
Though your heart is aching
Smile,
Even though it's breaking,
When there are clouds in the sky, you'll get by
If you smile
Through your fears and sorrow, smile
And maybe tomorrow
You'll see the sun come shining through for you
Light up your face with gladness,
Hide ev'ry trace of sadness,
Altho' a tear may be ever so near,
That's the time you must keep on trying,
Smile,
What's the use of crying,
you'll find that life is still worhwhile,
If you just smile...


Limites...

LIMITES DA LIDE. CONTROVÉRSIA. A ação deve ficar restrita aos limites impostos pelas partes, trazidos através das alegações e fundamentações da inicial e da defesa, ocasião que todos os pontos de interesse devem ser alegados, em face do princípio da lealdade processual, não podendo as partes renová-los posteriormente com a produção de provas sobre fatos não mencionados e que não ingressaram na controvérsia.
(TRT/SC/RO-V 5067/96 - Ac. 2ª Turma – Juíza Relatora Lourdes Dreyer – julg. em 30.6.97 – Extraído da Internet – site do TRT 12ª Região)

que venha 2010...


pra onde tenha SOL....


sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Confiança...

"A confiança depositada pelas pessoas merece tutela jurídica.
Quando uma pessoa atua ou celebra certo ato,
negócio ou contrato, tendo confiado na atitude, na sinceridade,
ou nas promessas de outrem,
ou confiando na existência ou na estabilidade de certas qualidades das pessoas
ou das coisas, ou das circunstâncias envolventes,
o Direito não pode ficar absolutamente indiferente
à eventual frustração dessa confiança."[1]

[1] VASCONCELOS, Pedro Pais de. Contratos Atípicos,
Coimbra: Almedina, 1995, p. 63.

Bertold Brecht


"Há homens que lutam um dia, e são bons;
Há outros que lutam um ano, e são melhores;
Há aqueles que lutam muitos anos,
e são muito bons;
Porém há os que lutam toda a vida...
ESTES são os imprescindíveis..."

TNU: lei não pode retroagir para prejudicar trabalhador

O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente ao tempo em que é prestado. Por isso, quando surge uma lei nova que estabelece uma restrição à contagem do tempo de serviço de um trabalhador, não pode ser aplicada retroativamente. Esse foi o entendimento confirmado por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 16 de novembro, em Recife (PE).

A decisão foi dada no pedido de uniformização de um trabalhador contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que considerou que ele comprovou ter exercido trabalho sob condições especiais no período de 12/08/1985 a 23/07/1994 de forma habitual e intermitente, e não permanente, como exige a Lei 9.032/95.

O problema é que essa lei é de 28 de abril de 1995, data posterior ao período que o autor pretende que seja reconhecido. Na época em que os serviços foram prestados, estava em vigor a Lei 8.213/91 que não exigia que o exercício da atividade em condições especiais fosse considerado como de caráter permanente.

Realmente, nos documentos apresentados, o autor comprovou que trabalhou no setor de “Estoque Congelados/Resfriados”, no período de 12.08.1985 a 23.07.1994, com exposição ao agente nocivo “frio”, nas atividades de “carregar e descarregar caminhões com produtos in natura e industrializados” e “transportar produtos da câmara de estocagem até a plataforma de expedição, de forma habitual e intermitente.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Derivaldo Filho reconheceu a especialidade do serviço do autor no período solicitado. “Considerei a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado e o fato de que o pedido foi negado sob a alegação de não ter sido comprovada a permanência da exposição do autor ao agente nocivo mesmo não sendo possível exigir essa permanência à época”, explicou o magistrado.

Processo nº 2006.72.95.01.6242-2 - SC
Fonte: Portal da Justiça Federal

Dedicação...

"Não há nada que não se consiga com a força de vontade, a bondade e, principalmente, com o amor."
Cicero

AJUSTE TÁCITO

É ILEGAL ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

É ilegal acordo individual tácito para estabelecer regime de compensação de horas extras. Com esse entendimento, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que uma bancária paulista do Bradesco tem direito a receber horas extras trabalhadas após jornada de oito horas.

“A cláusula de norma coletiva firmada entre empregado e empregador que autoriza a adoção do regime de compensação de horário por meio de acordo coletivo individual não pode ser interpretada para se admitir que o referido ajuste seja tácito, sob pena de se impossibilitar a verificação de cumprimento de norma coletiva em relação à adesão espontânea de cada empregado ao regime de compensação”, disse o ministro João Batista Brito Pereira, relator do caso na SDI.

A 4ª Turma do TST havia rejeitado recurso da empregada que tentava modificar sentença desfavorável também no Tribunal Regional da 2ª Região. Os ministros da Turma entenderam que as condições de trabalho da bancária eram muito especiais, já que ela exercia cargo de confiança e tinha horário variável, bastante flexível, que justificavam o não pagamento das verbas pedidas.

A bancária recorreu à SDI. O ministro Brito Pereira determinou o pagamento das horas extras excedentes da oitava diária. A decisão foi tomada por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-647137-2000.3

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

STJ: Segunda Seção dá nova redação à Súmula 323

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (25), deu nova redação à Súmula 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O relator da reedição da súmula é o ministro Aldir Passarinho Junior.

A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Anteriormente o texto dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Fonte: STJ

Mahatma Gandhi

"Aprendi através da experiência amarga a suprema lição:
controlar minha ira e torná-la como o calor que é convertido em energia.
Nossa ira controlada pode ser convertida numa força capaz de mover o mundo."

Ação anulatória de débito fiscal: TST aprova instrução normativa

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão do dia 16 de novembro, a Instrução Normativa 34, que dispõe sobre o recolhimento do depósito prévio para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Instrução Normativa foi editada com base na demanda do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS), que, diante da constatação da existência de dúvidas no âmbito das Varas do Trabalho quanto à questão, requereu à Presidência do TST a realização de estudos visando a instituição de uma norma que viesse a uniformizar os procedimentos relativos a esse tipo de depósito. O pedido (processo MA-196.258/2007-000-00-00.2) foi submetido ao Órgão Especial e ensejou a criação de uma comissão, formada pelos ministros Brito Pereira, Vantuil Abdala e João Oreste Dalazen, com a finalidade de proceder a esses estudos.

Após pareceres fundamentados dos ministros Brito Pereira e João Oreste Dalazen, foi proposta a edição de instrução normativa determinando que, na Justiça do Trabalho, “o depósito de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e emprego, será efetuado em guia definida em instrução normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo I da Instrução Normativa nº 421/2004-DARF”.

O ministro Brito Pereira explica que esse tipo de ação tem sido muito comum, em decorrência da aplicação de multas por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele cita, como exemplo, situações em que os fiscais, ao realizarem diligências, se deparam com trabalhadores de empresas prestadoras de serviço e entendem que deveria haver vínculo direto com as tomadoras do serviço e, diante da inexistência de contrato de trabalho com estas, decidem aplicar multa com base no artigo 41 da CLT, gerando o débito fiscal que posteriormente é motivo de ação anulatória.

No entanto, nos níveis de primeiro e segundo graus de jurisdição (Varas e Tribunais Regionais do Trabalho), existem muitas dúvidas quanto à forma correta de recolhimento do depósito prévio exigido para ajuizamento de ação anulatória. A normatização aprovada pelo TST, assegura o ministro, vem exatamente para dirimir essas dúvidas e tornar mais ágil e seguro o entendimento das partes e dos magistrados nessas questões.
Fonte: TST (26.11.2009)

Mestrandos de Gestão de Políticas Públicas - UNIVALI - 2009/2010

STF: Liminar suspende decisão do TST que mandou Sergipe pagar verbas trabalhistas devidas por órgão da ONU

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar na Reclamação (RCL) 8547, suspendendo a eficácia de acórdão (decisão colegiada) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou o governo de Sergipe ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito de um convênio firmado entre o governo daquele estado, a União e o órgão da ONU.

A suspensão do acórdão se aplicará até o julgamento de mérito da Reclamação ou de agravo de instrumento interposto pelo governo sergipano contra decisão do TST de não admitir a subida, ao STF, de Recurso Extraordinário (RE) contra a decisão do tribunal trabalhista.

Violação da Súmula nº 10/STF

A ação foi ajuizada pelo governo de Sergipe, sob alegação de que a decisão do TST desrespeita o verbete da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dispõe ele que “viola a cláusula de reserva de Plenário (Constituição Federal – CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O dispositivo legal cuja incidência foi afastada pela Turma do TST é o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (CF). Dispõe o referido parágrafo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

O TST negou a subida do recurso extraordinário interposto pelo governo sergipano ao STF, alegando que estava em julgamento apenas uma ofensa reflexa (não direta) da Constituição, considerando a matéria versada – responsabilidade subsidiária do tomador do serviço. Contra essa decisão, o governo sergipano interpôs agravo de instrumento, que ainda não foi julgado.

Na RCL, o governo de Sergipe pede também que, no julgamento de mérito da ação, a decisão do TST seja cassada em definitivo.
Fonte: STF

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

TST - Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa

Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda.

O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas.

A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora.

Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”.

O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR-336/2007-082-01-00.2)

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho - TST

01/12/2009 - Agora é tudo VIRTUAL!

Publicada portaria que virtualiza todos os novos processos de Florianópolis

Foi publicada nesta quinta-feira (12) a Portaria 737/09, que regulamenta o processo virtual no TRT/SC. A norma confirma a expansão do Provi para todas as varas de Florianópolis a partir de sua entrada em vigor, no dia 1º de dezembro. Depois de 11 meses funcionando na 1ª e na 2ª VT, a novidade vai ser experimentada, também, pelas outras cinco unidades. A preocupação do Tribunal é com a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional. Por isso, a norma já prevê que, ultrapassada mais esta fase de projeto-piloto e considerando os resultados e ajustes, a implantação vai ser estendida às demais unidades judiciárias do Estado. A partir de 1º de dezembro, as secretarias das varas e o Serviço de Distribuição só vão receber as petições, tanto iniciais como complementares, remetidas por peticionamento eletrônico. Assim, para propor uma ação trabalhista no Fórum da Capital, o advogado deve estar cadastrado no Sistema de Transmissão de Dados e Imagens, o STDI. O atendimento de balcão para protocolo de petições, vai receber apenas aquelas destinadas aos processos físicos, antigos, e as exceções previstas na portaria.

Quando o uso do STDI não é obrigatório? (exceções previstas no art. 3ª da Portaria 737/09). Documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável. Petições cujo tamanho exceder a 4MB, que deverão ser entregues em mídia digital (cd-r, por exemplo). Petições da parte que não constituiu procurador.

Citação inicial
A citação inicial no processo virtual será feita na forma da lei, constando no mandado o local, a data e a hora da audiência inicial.

Petição inicial
A petição inicial vai ser disponibilizada ao réu na internet. Para acessá-la basta usar de chave de acesso restrito informada no mandado de citação. Sendo inviável o acesso à rede, o réu, devidamente identificado, pode receber uma via impressa da petição inicial na secretaria da vara em que tramita o respectivo processo.

Contestação
Na audiência, a contestação, devidamente assinada, bem como os respectivos documentos, devem ser apresentados em via eletrônica, exceto os casos previstos no art. 3º da Portaria 737/09. Eles podem ser enviados por peticionamento eletrônico, desde que com antecedência mínima de dois dias úteis da data da audiência. A contestação oral será reduzida a termo em audiência.

Peritos e leiloeiros
Os peritos e leiloeiros também devem fazer cadastro como usuários do peticionamento eletrônico (STDI) para que possam receber intimações e encaminhar laudos e petições. Todos os documentos médicos originais, como atestados, receituários e exames, devem ser apresentados pela parte durante o exame pericial, diretamente ao perito judicial. Este deve digitalizá-los e anexá-los aos autos eletrônicos com o laudo pericial, quando forem imprescindíveis para a compreensão da prova técnica.

Recurso
O recurso admitido não vai ser impresso para remessa ao Tribunal. Ele vai ficar disponível em meio eletrônico para a autuação, restringindo-se o volume físico à impressão da capa e dos atos processuais praticados na segunda instância.

Executantes de mandados
Os executantes de mandados deverão lavrar e assinar as certidões relativas às diligências realizadas, diretamente nos autos virtuais. O mandado expedido, depois de assinado, vai ser anexado aos autos virtuais pela secretaria da vara. A via do mandado contendo a contrafé não será juntada aos autos virtuais, devendo ser mantida em arquivo físico na Central de Mandados, para eventual consulta. Os autos de penhora, arresto, sequestro e outros devem ser digitalizados e anexados aos autos virtuais.

Processos antigos
Os incidentes processuais novos, originários de processos antigos, vão tramitar em meio eletrônico. Quando forem reunidos (apensado ou juntado) a processo virtual, serão virtualizados também os autos de processo antigo.

Dúvidas
A Secretaria de Informática (Seinfo) criou um espaço na internet para auxiliar os advogados a utilizarem de forma mais eficiente o STDI. Nele estão diversas informações como dicas de digitalização, conversores de pdf e toda a regulamentação do peticionamento eletrônico.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320

Professoras sem horas extras...

A remuneração das atividades extraclasse – estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de nota – está incluída no número de aulas semanais, de acordo com o estabelecido pela CLT. Nesse sentido, a 6ª Turma do TST decidiu ser indevido o pagamento do acréscimo de 20% das horas-aula a uma professora da Sociedade Evangélica Educacional da cidade de Estrela (RS). O pedido da professora Marlise Bunecker Martinez foi negado na primeira instância. Ela recorreu, alegando que "a decisão que negou as horas extras legitima o procedimento das escolas de exigir de seus professores que preparem aulas, avaliem alunos, corrijam provas e trabalhos, sem contraprestação financeira". Sustentou que essas atividades não se inserem no conceito de hora-aula, que remunera apenas as aulas efetivamente prestadas, sendo correto, em contraposição, aplicar o termo “hora-atividade”, de modo que todo o trabalho seja remunerado, sem qualquer distinção. Com recurso ao TRT da 4ª Região (RS), a professora conseguiu decisão favorável à concessão do adicional. O Regional entendeu que o artigo 67, inciso VI, da Lei nº 9.394/96 garante ao professor um período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho, porém não define critérios para essa remuneração. Com esse fundamento, o TRT gaúcho acolheu o recurso da professora e condenou a Sociedade Evangélica a pagar o acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas, com integração em repousos, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. A decisão provocou recurso de revista da instituição de ensino, analisado na semana passada pela 6ª Turma do TST. Esta determinou a exclusão do adicional de 20%. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, "o acórdão regional violou o artigo 320, caput, da CLT". O entendimento quanto a esse artigo, feito pelo relator, e pela Turma, é de que "as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, sendo, então, indevido seu pagamento como hora extraordinária".
O julgado refere que “de maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, exatamente pelo fato de a lei não prever, isoladamente, específica remuneração por tais misteres, tidos por englobados nas horas-aula”.
O advogado Dalor Roberto Heberle atua em nome da instituição de ensino. O acórdão ainda não foi publicado. (RR-729/2002-771-04-40.3)

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16870&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2024.11.2009

Sempre o STJ ... DISCORDO!

Empregador não responde por gastos do autor com advogado em ação trabalhista

A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização.

O banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação do TJ é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar, explica o ministro.

“Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, destaca.

Conforme esclarece o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver, demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular realizada pelo empregado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Jornal da OAB...

“O tempo é muito lento para os que esperam, muito rápido para os que têm medo, muito longo para os que lamentam, muito curto para os que festejam. Mas para os que amam, o tempo é eternidade.”
Shakespeare

O pregador e o semeador...

"Entre o semeador e o que semeia há muita diferença. Uma coisa é o soldado, e outra coisa é o que peleja; uma coisa é o governador, e outra coisa o que governa. Da mesma maneira uma coisa é o semeador, e outra o que semeia; uma coisa é o pregador, e outra o que prega. O semeador e o pregador, é nome; o que semeia e o que prega, é ação; e as ações são as que dão o ser ao pregador. Ter nome de pregador, ou ser pregador de nome, não importa nada; as ações, a vida, o exemplo, as obras, são as que convertem o mundo."

"O melhor conceito que o pregador leva ao púlpito, qual é ? É o conceito que de sua vida têm os ouvintes. Antigamente convertia-se o mundo : hoje por que não se converte ninguém ? Porque hoje pregam-se palavras e pensamentos; antigamente pregavam-se palavras e obras. Palavras sem obras são tiro sem bala; atroam, mas não ferem. A funda de David derrubou o gigante; mas não o derrubou com o estalo, senão com a pedra. As vozes de sua harpa lançaram foram os demônios do corpo de Saul; mas não eram vozes pronunciadas com a boca, eram vozes formadas com a mão. Para falar ao vento bastam palavras; para falar ao coração são necessárias obras."
(Sermão da Sexagésima, Padre Vieira)

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Tentei... Pedi... Ganhei... Porém: discordo!

CONCILIAÇÃO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 832 DA CLT. A celebração judicial de acordo diante do juízo trabalhista consubstancia o escopo primeiro deste ramo do Judiciário na dicção do art. 114 da Carta da República – conciliar e julgar. O fundamento da conciliação é por fim ao litígio, transação judicial, em que as partes, por mútuo consentimento e concessões recíprocas, encerram a lide. Não se confunde com o pedido ou seu reconhecimento e detêm, os litigantes, ampla autonomia em fixar a natureza e as titulações objeto do acordo. Nessa esteira, a incidência das respectivas contribuições previdenciárias tem como parâmetro o preceptivo do § 3º do art. 832 da CLT, encerrada a questão ao âmbito do princípio dispositivo.
[...]
Postula a União a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela discriminada no acordo judicial homologado a título de indenização por dano moral. Argumenta que a referida parcela não constou do rol de pedidos da exordial, verificando-se, assim, evidente fraude. Não merece prosperar a insurgência recursal. Isso porque, em relação ao ajuste de acordo, a incidência de contribuições tem como parâmetro o preceptivo do § 3º do art. 832 da CLT. Cumpridas suas disposições, não importa se a rubrica discriminada não foi questionada na inicial, porquanto encerrada a questão no âmbito do princípio dispositivo. Nada impede que as partes façam concessões recíprocas, transacionando sobre um ou alguns dos pedidos contidos na inicial com o objetivo de pôr fim ao litígio. Dessa forma, considerando a discriminação das rubricas, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre aquelas de natureza indenizatória, em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes. Uma vez que o acordo foi realizado em consonância com a legislação, não há falar em evasão fiscal, resultando inaplicável ao caso sub judice a regra insculpida no art. 43 da Lei nº 8.212/91. Assim, nego provimento ao recurso.[...] (RO 04636-2008-001-12-00-7-4 - TRT da 12ª Região, acórdão 6ªC, disponibilizada dia 24.11.2009)

STJ: Honorários advocatícios de sucumbência não podem ser inscritos na dívida ativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial com o qual a Fazenda Nacional pretendia transformar título ativo judicial honorários advocatícios de sucumbência em extrajudicial, além de inscrevê-lo na dívida ativa da Fazenda Pública.

A Fazenda acreditava que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pela parte vencida para ressarcir gastos com advogados da vencedora de um processo consistiriam dívida ativa de natureza não tributária explicitada pela Lei de Execução Fiscal. Sendo assim, sobre tal dívida incidiria encargos de 20%, previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69, mais juros moratórios controlados pela taxa Selic, previstos no artigo 84, parágrafo 8o, da Lei n. 8.981/95.

O relator, ministro Herman Benjamin, observou que o termo inscrição em dívida ativa dá origem a um título executivo extrajudicial e que a possibilidade de constituição desse tipo de cobrança independe de pronunciamento judicial. O ministro explica que, nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Dito de outro modo, quando a existência do débito é certificada no âmbito do Poder Judiciário, o Estado-Administração não necessita praticar atos para constituir um título representativo de crédito ou a eles atribuir exequibilidade.

Para o ministro Herman Benjamin, a tentativa de transformar o título executivo judicial em extrajudicial representa medida burocrática e ineficiente, porque levaria à desnecessária propositura de mais processos. A Segunda Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, por unanimidade, negou-lhe provimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Juiz da Vara da Infância e Juventude Pedófilo? Aposentado compulsoriamente? Quem irá nos salvar?

fonte: PUBLICADO NA REVISTA ISTOÉ (24/11/2009)

“Tribunal de Justiça de Pernambuco afasta dois magistrados por abuso sexual de menores; um deles é acusado de matar três testemunhas” (Hugo Marques)

A Justiça pernambucana está envolta em um escândalo sexual de proporções inéditas que corre o risco de deixar uma nódoa em toda a magistratura do Estado. Investigações da Corregedoria do Tribunal de Justiça pernambucano constataram que dois juízes, que também atuam na Vara da Infância e Juventude, mantinham relações homossexuais com crianças e adolescentes em cidades do interior pernambucano. Um terceiro juiz continua sob investigação e corre o risco de ter o mesmo destino de seus pares pedófilos: afastamento temporário ou uma aposentadoria compulsória com pagamento integral de seus rendimentos no momento em que foram acusados pela corregedoria. As penas para lá de suaves foram imputadas aos juízes Francisco de Assis Timótio Rodrigues, de São José do Belmonte (PE), e Max Cavalcanti de Albuquerque, de Palmeirina (PE). Apesar das graves acusações, os dois só foram afastados de suas funções por conta da insistência da Corregedoria Nacional de Justiça, que ameaçou intervir no TJ de Pernambuco se providências não fossem tomadas de forma imediata. Os dois juízes já vinham sendo investigados há meses, mas só a partir de setembro o tribunal decidiu agir por conta das pressões do corregedor nacional de Justiça Gilson Dipp, que tomou conhecimento dos fatos na festa de casamento de Laura Mendes, filha do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em setembro. As acusações contra o juiz Francisco de Assis Timótio Rodrigues, de São José do Belmonte (PE), são as mais alarmantes, conforme documentos obtidos por ISTOÉ. Uma extensa investigação da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco confirmou que o magistrado "abusa sexualmente de adolescentes". Familiares das vítimas do juiz tiveram de mudar do município e outros parentes se recusaram a prestar depoimento, temendo represálias. As diligências da Equipe de Inteligência do TJ constataram que o magistrado promovia festas na piscina de casa com garotos. Até um padre teria participado das orgias. Políticos, lideranças locais e integrantes da PM também eram assíduos da casa do juiz, segundo relatório da Corregedoria de Justiça de Pernambuco. Um coronel da PM estaria envolvido. "As denúncias não são verdadeiras, tudo isso é leviandade", defende-se o juiz Assis Timótio. "Nunca fiz festa com adolescentes. Os adversários políticos fizeram essa maracutaia comigo", defendeu-se em entrevista à ISTOÉ. Mas, segundo o próprio TJ de Pernambuco, o caso é ainda mais grave. Como queima de arquivo, três pessoas teriam sido mortas "por saberem detalhes da vida privada" de Assis Timótio, que foi afastado do cargo, mas não foi demitido. Em Palmeirina (PE), a denúncia envolve o juiz Max Cavalcanti de Albuquerque. Ele foi acusado de envolvimento com um menor desde a época em que o garoto tinha 10 anos de idade. De acordo com o relatório da Corte Especial do TJ, Max dividia uma cama de casal com o menino. Uma das testemunhas do caso, a empregada doméstica Sandra da Silva, diz ter ficado surpresa ao ver o garoto saindo do quarto do juiz pela manhã. Em um estudo psicossocial, o menino tentou ocultar que dormia na cama do juiz, mas reclamou aos especialistas: "Metade da cidade diz que sou o veado do juiz." O juiz Max Cavalcanti foi aposentado compulsoriamente pelo TJ. Em entrevista à ISTOÉ, ele se defende: "Isso é uma acusação de cunho político que não está provada. Fui orientado pelos meus advogados a não dar declarações a este respeito". Os casos pernambucanos são apenas a ponta de um iceberg que está deixando a cúpula do judiciário estarrecida. No Acre, a CPI da Pedofilia da Assembleia Legislativa quer investigar denúncia de envolvimento do juiz Pedro Luiz Longo com menores. Ele é da Vara de Família de Rio Branco. "Os casos de pedofilia envolvem geralmente pessoas influentes. O caso do juiz Pedro Luiz Longo foi arquivado na Justiça, mas queremos investigar na CPI. Imagina investigar um juiz, se não posso investigar nem um cidadão comum?", lamenta o deputado estadual Donald Fernandes (PSDB), relator da CPI da Pedofilia.
O juiz Antonio Carlos Branquinho, do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas, flagrado em pedofilia em julho, em Tefé, conseguiu evitar sua convocação na CPI da Pedofilia no Senado Federal, no dia 18 de agosto. Ele impetrou habeas-corpus no STF e o ministro Marco Aurélio Mello suspendeu cautelarmente a presença do magistrado. O juiz não acredita que será chamado a depor em Brasília. "O processo corre em segredo de Justiça e não tenho nada a dizer a você", disse o juiz Branquinho à ISTOÉ. Ele questiona no STF os "limites de poderes de investigação" de uma CPI. (ps. 54 e 55)
(24/11/2009)

DC - COLUNA DO CACAU - Eleições no TJSC...

“É triste e até desanimador, mas a pobreza humana, seja moral ou de espírito, não conhece limites e, irremediavelmente, distancia a pessoa do porte da grandeza que nos foi legada pelo juiz dos juízes, e trata-se de mal incurável por dizer respeito à própria alma.”

José Carlos Carstens Köhler, magistrado e associado da AMC

Diria Benjamin Franklin...

"Livros e solidão: eis o meu elemento."

"Foge ao prazer, e ele te seguirá."

Ensine-me, e eu poderei lembrar;
e sábios tarde demais."

"
O esquecimento mata as injúrias.
A vingança multiplica-as."

...

"O SEGREDO DO SUCESSO É A CONSTÂNCIA DO PROPÓSITO."

Benjamin Disraeli

STF: Negativa de liminar mantém aposentada celetista livre de desconto previdenciário

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou pedido de liminar formulado pelo governo de São Paulo na Reclamação (RCL) 9074, para que fosse suspensa decisão da Justiça do Trabalho que mandou sustar desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária do Banco Nossa Caixa S.A., que havia optado pelo regime celetista.

Na RCL, o estado de São Paulo alega descumprimento de decisões tomadas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 3105 e 3128, ambas do Distrito Federal.

Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$ 2.508,72.

O caso

Na RCL que chegou ao Supremo, o governo paulista se insurge contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) que, nos autos de uma reclamação trabalhista, declarou a inconstitucionalidade dos descontos nos proventos de funcionária aposentada, a título de contribuição previdenciária.

Contratada após ser aprovada em concurso público para escriturário, a reclamante ingressou no quadro de funcionários da Nossa Caixa quando a instituição já tinha sido transformada em sociedade anônima, pela Lei estadual paulista nº 10.430/1971.

A ex-funcionária alega que, na época, o decreto estadual paulista nº 7.711/1976 estabeleceu condições de opção aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para ingresso no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda segundo ela, em 1990, o Banco Nossa Caixa concedeu-lhe aposentadoria proporcional sem limitação de tempo mínimo de serviço aos funcionários que, a exemplo dela, tivessem optado pela CLT. Entretanto, a partir de fevereiro de 2006, ela passou a sofrer desconto de 11% em seus proventos. Daí por que ela ajuizou ação trabalhista, alegando que o desconto não se aplica a celetista, apenas a servidores inativos.

Em 2005, a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente julgou procedente a reclamação, determinando ao banco, à Fazenda Pública e ao Economus – Instituto de Seguridade Social, que se abstivessem de efetuar o desconto e ainda restituissem os valores indevidamente descontados.

O governo interpôs recurso contra essa decisão e ajuizou Reclamação junto ao STF.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que, “para o deferimento da medida, faz-se necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito”, mas que não há, na petição do governo paulista, “qualquer argumento pela configuração do perigo da demora”.

Segundo ela, ocorre o contrário. “O perigo da demora inverso é evidente, pois o deferimento da medida liminar resultaria em descontos previdenciários nos proventos, de natureza alimentícia, da ora interessada”, constatou ela.

“O oposto não se verifica, pois, se vier a ser julgada procedente a presente reclamação, os descontos poderão ocorrer, bem como a entrega do que vier a ser tido como devido pela interessada”, concluiu a ministra.
Fonte: STF

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Para quem não desiste de sonhar...


"É graça divina começar bem.
Graça maior persistir na caminhada certa. Mas a graça das graças é não desistir nunca."
Dom Hélder Câmara

E, a segunda Turma do STJ decidiu...

A demolição de obra já concluída que afeta e prejudica o meio ambiente não é dotada de auto-executoriedade (poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria administração pública, independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5 entendeu que a demolição de obra nociva ao ambiente, estando ou não concluída, se enquadra nas sanções passíveis de serem aplicadas diretamente pelos órgãos de fiscalização ambiental, não havendo a necessidade do ajuizamento de ação para sua incidência. O Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao STJ, sustentando que a auto-executoriedade não se aplica à referida sanção administrativa prevista no artigo 72, inc VIII, da lei 9.605/98.

Para o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, mesmo que a lei 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, existe forte controvérsia sobre sua auto-executoriedade, já que qualquer das partes - Poder Público ou particular - pode recorrer à tutela jurisdicional nos termos do art. 5º, inc XXXV, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, além da forte discussão doutrinária sobre a possibilidade de a Administração Pública executar tal medida com o auxílio de força militar ou policial, no caso concreto não se trata propriamente de demolição de obra, e sim de um edifício já concluído: “o que intensifica a problemática acerca da incidência do referido artigo”, ressaltou.

Mauro Campbell destacou em seu voto que a ação civil pública ajuizada pelo Ibama busca a demolição do prédio e a recuperação da área degradada, não se podendo falar, portanto, em falta de interesse de agir, conforme entendeu o acórdão recorrido.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou...

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, de forma unânime, sentença da Comarca da Capital que determinou a demolição da "Pousada sobre as Ondas", localizada em costão do Pântano do Sul - praia no sudoeste da Ilha de Santa Catarina, bem como a recuperação ambiental da área pelos proprietários Ernani Sebastião, Maria de Fátima, Murilo Braz e Magda Ebert Santana. Para o Ministério Público, autor da ação, a edificação - localizada em área de preservação com uso limitado (APL) - é irregular e trouxe prejuízo ao meio ambiente. Posteriormente, laudo pericial confirmou que o ecossistema florestal original foi completamente suprimido. Em sua defesa, os proprietários sustentaram que já adquiriram o terreno com a construção principal e sem a vegetação original. "Ora, se é crível que os autores não são responsáveis, originariamente, pela supressão da camada vegetal, dela se beneficiaram por completo, porque intentaram e construíram imóvel destinado a abrigar Pousada," afirmou o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu. Os proprietários alegaram, ainda, que obtiveram aprovação dos projetos arquitetônico e hidro-sanitário da pousada junto à Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros, bem como providenciaram o isolamento do esgoto, a construção de muros para conter desmoronamentos e bloquearam acessos provisórios. Segundo o magistrado a autorização concedida - denominada "residencial multifamiliar" - estipulava o limite de 2 pavimentos, hoje possui 3 pavimentos e garagem, confirmando a inadequação da obra aos ditames legais. O pedido de dano moral ambiental foi negado. Para o magistrado, este só existe quando, além de atingir o meio ambiente e seus recursos, o dano recai sobre a esfera patrimonial ou extrapatrimonial de determinada pessoa ou grupo de pessoas. Nos autos, o perito atesta que, como a degradação já foi completa, nenhum impacto trará a demolição do prédio. (Apelação Cível n. 2008.043126-1)

Para os concurseiros!

Senado aprova mudanças em concursos públicos
(23.11.09)

O sonho de todo concurseiro bem-sucedido está perto de virar realidade. Um projeto de lei do Senado promete reduzir significativamente a angústia dos candidatos aprovados nas seleções públicas e garantir a nomeação para os cargos conquistados.
A proposta do senador Marconi Perillo (PSDB-GO) pretende alterar o Estatuto do Servidor Público, incluindo no texto da Lei nº 8.112/90, a obrigatoriedade de convocar os aprovados de acordo com o número de vagas previsto no edital, mediante um cronograma a ser seguido durante a validade do concurso.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e aguarda, agora, a apreciação da Câmara. O que pode parecer pouco ao cidadão comum, aos consurseiros representa muito, especialmente aos aprovados em uma seleção. Isso porque quem alcançou uma vaga no serviço público invariavelmente dispendeu muito tempo e dinheiro até chegar lá.
Na apresentação da proposta, o senador goiano argumentou que, embora a legislação permita, a não nomeação de candidatos aprovados deveria ser uma raríssima exceção, e não o lugar comum que se tem visto nos últimos anos. “É uma carta branca para o abuso do poder por parte de administradores públicos irresponsáveis e insensíveis ao interesse público e aos esforços de candidatos”, define Perillo.
O relator do projeto na CCJ, senador Adelmir Santana(DEM-DF), avaliou que a proposta fará com que a administração passe a estar vinculada com o preenchimento das vagas que divulgar. “É de se pressupor um mínimo de responsabilidade dos administradores para com os atos que praticam, principalmente quando eles afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”, escrfeveu Santana em seu parecer. As informações são do Correio Braziliense.
O senador Santana adicionou ao texto original que o cumprimento da determinação ficará condicionado a existência de cargos suficientes e ao respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e à lei orçamentária de cada ano. Como estava em caráter terminativo, o texto foi encaminhado para a Câmara dos Deputados a fim de ser avaliado, o que só deve ocorrer em 2010.
No Superior Tribunal de Justiça, dois casos recentes mostram a necessidade de mudança na legislação. O julgamento da 3ª Seção garantiu, por unanimidade, que uma fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar no concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Na ocasião, o ministro relator Nilson Naves defendeu o direito garantido aos que são aprovados dentro do número de vagas.
Em outra situação, uma professora entrou com um mandado de segurança às vésperas de expirar a validade da seleção feita para trabalhar com turmas de 1ª a 4ª séries. Ela havia sido aprovada em 347º lugar e foram ofertadas 1.003 vagas no edital. A posse foi garantida também pelo STJ.
A discussão da criação de um estatuto do concurso está cada vez mais avançada. Avalanches de processos judiciais engrossam o caldo e apontam para a urgência de definir padrões mais claros para a seleção dos futuros servidores.
Além dos constantes entendimentos das cortes superiores da Justiça, o Executivo federal também resolveu se mexer. Em agosto, o presidente Lula sancionou o Decreto nº 6.944, que estabelece diretrizes mais consistentes para a realização de concursos. O progresso do texto nem está exatamente no seu conteúdo, mas no poder de reunir as diversas legislações dissipadas em várias regras.
Apesar dos avanços, alguns pontos continuam com lacunas consideradas incuráveis pelos concurseiros, como os editais que oferecem somente cadastro de reserva.
“É uma imoralidade manter concursos para cadastro de reserva. Os órgãos têm que se organizar e prever adequadamente o quantitativo de pessoas que precisam. Esse continua sendo um artifício para burlar a lei”, afirma Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16861&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2023.11.2009

Empresa que pagou pós-graduação recebe verba de volta

O caso é de uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência na empresa. O empregador descontou das verbas rescisórias os valores que havia investido na formação de sua funcionária – o que a levou a ajuizar ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato.
Contratada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs) como técnica em computação, ela conseguiu fazer curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso deveria aderir a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo e, por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. Inconformada a técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na Sétima Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratuais empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou.
A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva.
Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.
(AIRR-111486/2003-900-04-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
"Se você não espera o inesperado, não o encontrará,
pois a ele não se chega nem por pesquisa nem por trilha."
Heráclito

STJ não precisa paralisar julgamento de matéria que está sendo analisada pelo STF

Em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que não é necessário paralisar o julgamento de recursos especiais em que a matéria versada esteja sob análise do Supremo Tribunal Federal. No caso em questão, a Seção decidiu prosseguir o julgamento de recurso envolvendo o prazo prescricional das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, matéria já declarada como repercussão geral pelo STF.

Segundo o ministro, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil c/c o art. 328-A do Regimento Interno do Superior Tribunal Federal, é certo que a repercussão geral reconhecida pelo STF não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes, direcionando-se essa imposição ao Tribunal de origem, qual seja, aquele em que proferidos acórdãos contra os quais foram interpostos recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia.

“Outrossim, a competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro.

Para Luiz Fux, a recente regra processual que visa impedir a remessa de autos que versem sobre questões repetitivas à Suprema Corte assegura tão-somente o sobrestamento do recurso extraordinário nas hipóteses em que este venha a ser interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou pelos Tribunais a quo, o que será devidamente apreciado no momento do exame de admissibilidade do apelo.

No caso especifico, o ministro ressaltou que centenas de processos envolvendo a contagem do prazo prescricional, para o contribuinte pleitear a repetição de indébito relativa a tributos sujeitos ao lançamento por homologação estão paralisados no STJ, inclusive obstaculizando o julgamento de outros recursos também submetidos à sistemática dos repetitivos, em razão de, incidentalmente, ser essa uma das questões abordadas.

Assim, explicou o ministro, o prosseguimento do julgamento do presente recurso tem como escopo a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ainda que o STF futuramente entenda pela constitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005 revogando a posição atualmente consolidada nesta Corte Superior, sobrevirá a substituição - e não a anulação - da decisão prolatada em sede de eventual recurso especial, nos termos do art. 512 do CPC.

Luiz Fux também ressaltou que mesmo que seja caracterizada a violação do princípio constitucional da reserva de plenário, a medida a ser implementada pelo STJ será a reafetação do tema à Seção, mediante a sistemática dos repetitivos: “o que se afigura de somenos importância em face da manutenção do sobrestamento do copioso número de processos no STJ e da crescente distribuição de processos que versam sobre o mesmo tema”.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)

sábado, 21 de novembro de 2009

Direito de gerente bancário às horas extras ainda provoca debates no TST

O direito do gerente de agência bancária ao pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária tem sido motivo de intensas discussões no TST. Conforme a Súmula nº 287 da corte, "caracterizado o exercício de gerência geral, é presumível a existência de poderes de gestão e, consequentemente, não são devidas as horas extraordinárias".

Em matéria publicada hoje em seu saite, o TST admite que "para chegar a essa ou a conclusão diferente, os ministros precisam avaliar minuciosamente o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do País - e é nessas horas que surgem diferentes interpretações, e os detalhes definem um julgamento".

Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do Banco Bradesco. Com o fim do contrato, o trabalhador gaúcho Sandro Aurélio Favero requereu na Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à instituição além da oitava diária.

O TRT da 4ª Região (RS) concluiu que não havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu o direito do empregado às horas extras com base nas provas testemunhal e documental apresentadas.

O banco tentou reformar esse entendimento no TST, mas a 1ª Turma rejeitou o recurso de revista por não verificar contrariedade à Súmula nº 287 na decisão regional.

Na SDI-1, o relator dos embargos do banco, ministro João Batista Brito Pereira, também não constatou contrariedade à súmula e votou pelo não conhecimento do recurso.

Apesar de não haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral, a empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de agência, subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso, a diretoria regional), havendo, assim, presumível exercício de cargo de confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava diária.

Na opinião do ministro Brito Pereira, pelo contrário, a prova sobre os serviços prestados pelo empregado não confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em determinado trecho o acórdão do TRT-4 afirma que o trabalhador, ainda que ocupasse o cargo de gerente de agência, não detinha autonomia de gestão, pois não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância da direção regional, à qual estava subordinado.

A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala, Rosa Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio, inclusive, chamou a atenção para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.

No entanto, a interpretação do vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, prevaleceu durante o julgamento do processo. Ao iniciar a divergência, o ministro ponderou que os autos tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62, inciso II, da CLT).

De acordo com o ministro, a convicção de que havia elevado grau de confiança conferido ao empregado era ainda mais forte, quando se observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo econômico (Bradesco Leasing, Bradesco Capitalização, Bradesco Seguros e Bradesco Previdência Privada), nos últimos cinco anos de contrato.

Segundo o ministro Dalazen, o empregado também afirmou em depoimento ter sido gerente geral de agências, e que, dentro dos estabelecimentos, não existia superior hierárquico sendo ele, portanto, a autoridade máxima.

Para o ministro, o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo da diretoria regional do banco, por exemplo, para admitir e demitir empregados ou autorizar a liberação de créditos, não afastava o real exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição elevada no banco, nem por isso deixava de ser funcionário e, como tal, estava subordinado a superiores.

Em resumo, pela decisão, a mera subordinação ou a limitação da atuação de gerente de agência bancária a uma diretoria/supervisão regional não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 287 do TST e, consequentemente, determinar o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária.

Com exceção dos ministros que acompanharam o relator, a maioria da SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente, ministro Dalazen, que foi designado novo redator do voto.

Assim, diferentemente do que pretendia o trabalhador, o recurso do banco foi admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava diária.

Na defesa do Bradesco atuaram os advogados Ana Paula Corrêa Lopes, Fabrício Trindade de Sousa e Victor Russomano Júnior.

O acórdão ainda não foi publicado. (E-RR nº 984/2001-611-04-00.9).

FONTE: Espaço Vital

PENHORA. ARREMATAÇÃO. CREDOR TRABALHISTA.

Trata-se de ação para anular arrematação cumulada com pedido de depósito do seu valor movida por exequentes em reclamação trabalhista contra o banco arrematante que, conforme alegam, teriam infringido o direito de preferência. A sentença negou a pretensão dos autores, e o TJ manteve a sentença. No REsp, os autores (recorrentes) admitem que houvera o levantamento da penhora dos lotes de 1 a 20 da quadra 2 referidos na sentença e no acórdão, mas que permanece a penhora no juízo trabalhista dos terrenos das quadras 3, 4 e 5 (a arrematação teria abrangido os terrenos das quadras 2, 3, 4 e 5). O banco, na resposta ao REsp, silenciou a respeito de quais lotes foram liberados e quais sofreram dupla penhora. Admite o julgado na origem que havia penhora trabalhista e que eles foram arrematados pelo banco. Anotou-se, também, que a penhora trabalhista sobre esses lotes era anterior à penhora do banco, mas o registro dessa última ocorreu antes da penhora trabalhista. Dessa forma, aponta o Min. Relator que a anterioridade da penhora trabalhista não liberada das citadas quadras resulta, no caso, em uma execução individual do banco (não uma execução coletiva falimentar ou de insolvência civil), em que a penhora foi arrematada pelo banco credor. Observa que vale a anterioridade da própria penhora, e não a anterioridade da averbação. Assim, o que aconteceu foi a arrematação, que é a consequência do levantamento do preço pelo credor com a primazia de penhora. Aponta que os credores trabalhistas penhorantes (ex-empregados) é que tinham direito à preleção dada a preferência decorrente do crédito trabalhista. Aduz que, embora a anulação facilitasse o deslinde, no caso, isso significaria enorme retrocesso, atingindo não só o presente processo, mas todo o processo de execução originário relativo à arrematação ocorrida há mais de dez anos. Por outro lado, demonstra que, arrematados os bens, não há previsão legal de anulação da praça ou de ineficácia da arrematação por falta de intimação prévia do credor trabalhista, nenhum dos incisos do art. 694, § 1º, do CPC destaca essa situação, só sendo possível cobrar o produto da penhora. Anota por fim, após várias considerações, que, válidos o praceamento e a arrematação, verifica-se, apenas, o destino do preço da arrematação, uma vez que o banco arrematou todos os bens, tanto os liberados como os não liberados, sem depositar nada aos autores. Por conseguinte, segundo o Min. Relator, no que foi acolhido pela Turma, o recurso deve ser provido em parte, apenas relativa aos bens em que os autores recorrentes lograram sucesso e o banco deve ser condenado ao pagamento do valor dos lotes pertinentes arrematados, depois se abre o concurso de credores e ao final serão feitos os ajustes das custas e honorários. REsp 818.652-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/11/2009.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

TST: Reclamação pode ser interposta fora do local da prestação de serviço

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que consentiu a empregado aposentado do Banco do Brasil o ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso de onde havia prestado serviço. Ele entrou com a ação em seu domicílio pretendendo receber diferenças de complementação de aposentadoria, que lhe foi deferida, e o banco recorreu pretendendo anular a sentença.

O relator ministro Lelio Bentes Corrêa não viu motivo para a anulação pretendida e explicou que o local da interposição da reclamação não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, inclusive, “o direito vindicado é matéria de índole estritamente jurídica e encontra origem em regulamento de âmbito nacional, aprovado pelo Banco”. É esclarecedora a informação do Tribunal Regional da 22ª Região (PI) de que “a anulação dos atos decisórios e encaminhamento do feito a outra Vara do Trabalho implicaria mero capricho processual, uma vez que o direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo necessidade de produção de prova no local da prestação de serviços”, informou o relator.

A decisão foi com base nas exceções do artigo 651 da CLT, como aquela prevista no § 1º para o viajante comercial, que estabelece: “a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio – ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividade fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços”, afirmou o ministro Lelio Bentes. A decisão foi por unanimidade. (RR-744914-2001.3)

(Mário Correia)
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Tribunal Superior do Trabalho
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Direito à estabilidade sobrepõe-se a mera formalidade

Trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.

A empresa recorreu ao TST, alegando violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, uma vez que acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, Ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.

Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera falta de formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. "Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário.", concluiu a ministra.

Diante disso, a Oitava Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema "reintegração/atestado médico - exigência em instrumento normativo", e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. (RR-739801/2001.7)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

RETRAÇÃO DE RO APÓS O EXTRAORDINÁRIO!

TST concede habeas corpus a depositário infiel
(18.11.09)

Ao adotar entendimento do STF, que considera ilegal a prisão civil de depositário infiel, a SDI-1 do TST modificou, na sessão de ontem (17), decisão que contrariava a orientação do Supremo e na qual mantinha a prisão de um depositário que vendeu bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação.
Trata-se de um juízo de retratação, em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a SDI-2 reforma o acórdão e defere o pedido para alvará de soltura. O caso é oriundo da Bahia.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que novo panorama jurídico se estabeleceu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, em que foi definida a proibição da prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal - proibição que se estende ao infiel depositário judicial de bens.
De acordo com o relator, agora a possibilidade da prisão civil restringe-se “apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na qual não se inclui o crédito trabalhista”.
Ao analisar o caso, o relator considerou que não havia motivo plausível para afastar a ordem de restrição à liberdade de locomoção do depositário. O imóvel foi alienado pela sua esposa, também uma das sócias da empresa executada na reclamação original, para custear as despesas com tratamento médico a que se submeteu o executado, que estava acometido de câncer na época.
Como sócio da empresa executada e na qualidade de fiel depositário do juízo, regularmente nomeado, o depositário alienou o imóvel, “que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade, frustrando a execução ao não o devolver ao juízo quando solicitado”, concluiu o relator.
Além disso, segundo o relator, o depositário não comprovou sua alegação de que não honrou o compromisso assumido porque permaneceu - por três anos - sem saber que sua esposa havia vendido o bem. Após essas considerações, o relator ressalvou seu entendimento pessoal, mas adotou o posicionamento do STF para conceder o habeas corpus solicitado. (ROHC nº 324/2007-000-05-00.5 - com informações do TST).

Para entender o caso
Anteriormente, no acórdão reformado, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso apenas para conceder o benefício da prisão domiciliar ao depositário, com a possibilidade de afastamentos para tratamento de saúde, em substituição ao cumprimento da prisão civil, imposta na fase de execução da reclamação trabalhista originária.
* Contra essa decisão, o depositário interpôs embargos declaratórios e, em seguida, recurso extraordinário, que ficou suspenso, pela vice-presidência do TST , até o pronunciamento final do STF em relação ao RE nº 562051-RG/MT.
* No julgamento desse recurso extraordinário, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional do tema, considerando “ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, de acordo com a interpretação do artigo 5º, inciso LXVII e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, e em decorrência do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
* Com esse resultado, a vice-presidência do TST resolveu submeter novamente o recurso ordinário à SDI-2, para verificar a possibilidade de emissão de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC.
* Após o ministro relator acolher o posicionamento do STF, a SDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para conceder habeas corpus ao depositário.

ESCLARECENDO (NOTA RSW):
PREVÊ O ARTIGO 543-B DO CPC:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Acrescentado pela L-011.418-2006)
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

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Hora extra para os advogados!

Reconhecimento de horas extras a advogado

(18.11.09)

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST ao concluir pela improcedência de uma ação rescisória, não reconheceu a alegada contradição que a Energisa, empresa distribuidora de energia do Estado da Paraíba, apontou para pedir a desconstituição de acórdão da 4ª Turma, favorável a José Ferreira Marques, advogado da empresa, relativo ao direito às horas extras excedentes a quatro horas diárias de trabalho.

A Turma havia decidido de acordo com o TRT da 13ª Região, que afirmou que "o empregado trabalhava no cargo de advogado, em regime de dedicação exclusiva, de forma que faz jus à jornada de quatro horas estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94”.

O ministro Barros Levenhagen, relator do caso na SDI-2,concluiu que são improcedentes as alegações da Energisa de que a decisão da Turma, além de não ter julgado corretamente o recurso, não verificou que o depósito prévio recolhido pelo empregado teria sido insuficiente para atender às exigências legais.

"O depósito recursal de R$ 1.900,00 corresponde ao valor da condenação de R$ 5 mil, arbitrado pela sentença inicial, sendo que o valor de R$ 49.028,12, citado pela empresa, decorreu de erro material", afirmou o relator.

Neste sentido, prossegue o relator, o artigo 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/07 do TST estabelece que “o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”.

O acórdão aborda que "a empresa autora não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas repropor ao exame do Judiciário a tese - repelida na decisão rescindenda - de que, mesmo tendo havido sucessão de empregadores, persistiria o vício da ausência de concurso público, em virtude de o réu ter sido contratado pela empresa sucedida, então sociedade de economia mista, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal".

A decisão da SDI-2 foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido, na matéria, o ministro João Oreste Dalazen. (AR nº 207080-2009-000-00-00.3 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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SABE QUAL O NOME DISSO?

Francesa casa com namorado morto há um ano

(18.11.09)


Uma francesa casou, no sábado passado (14), com o namorado morto há um ano num acidente automobilístico.

Em novembro de 2008, Magali Jaskiewicz e Jonathan Goerge viviam juntos há seis anos e já tinham duas filhas quando deram entrada dos papéis e marcaram o casamento para janeiro de 2009. Mas dois dias depois, Goerge sofreu um acidente fatal.

Magali, fez uso então, judicialmente, de um artigo do Código Civil Francês que permite o casamento com uma pessoa falecida se ela já havia oficialmente dado início ao processo formal para realizar a união.

Apesar da lei, o casamento póstumo é raro em França, com apenas dezenas de casos registados por ano no país. Para conseguir realizar a sua união com o falecido, a mulher teve de esperar que o processo passasse por várias etapas e duas instâncias, até a decisão final proferida em setembro passado.

A cerimônia foi realizada no prédio da Prefeitura de Dom Mary-Baron, no leste da França. Na ocasião, Magali usou o vestido de noiva comprado há um ano. A seu lado, estava uma grande foto de Goerge colocada sobre um cavalete.

"Não estou muito animada para festejar", disse a noiva, após a cerimônia. "Vou tomar um chá com umas pessoas amigas, para agradecer àqueles que me apoiaram."

Magali agora passa a considerada oficialmente como viúva. "Jonathan é meu único amor", afirmou.

Segundo a imprensa francesa, "tal como algumas pregações religiosas, os dois ficarão eternamente juntos na alegria e na tristeza".



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TST altera a Orientação Jurisprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

A nova redação segue determinação do Pleno, em sessão do dia 21 de setembro de 2009, em que, por maioria de votos, os ministros decidiram alterar a OJ 342 da SDI-1. Contra essa decisão, foram votos vencidos na ocasião os ministros Horácio Raymundo de Senna Pires (Relator), Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Márcio Eurico Vitral Amaro, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Lelio Bentes Corrêa.

A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão do Pleno, no dia 16 de novembro.

(Matéria republicada com correções.)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 17 de novembro de 2009

Dano moral + Estético no STJ!

Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913). Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.
AcidentesMuitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança. Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457). A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.

Erro médicoCom o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça. Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada. Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual. O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Novidades no TST!!!

O TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, que estabelecia ser "incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa".

Ainda, o TST aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial nº 350, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.
Alterada também fora a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88 - clique aqui), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

O TST aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no artigo 636 da CLT. A Súmula, de número 424, terá a seguinte redação:

O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela CF/88, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

O TST aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.