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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Mais uma improcedência. E viva o bom senso...

Processo Nº 434.01.2011.000327-2

Texto integral da Sentença


Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito

CUIDADO COM O MUNDO DIGITAL!

4ª Turma: cópia digitalizada de procuração não é admitida em processo

O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais. Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT. Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original. Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”. Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Folha Online

terça-feira, 26 de abril de 2011

A criação: cursos jurídicos no Brasil

Decreto Imperial - Lei de 11 de agosto de 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:


1.º ANNO

1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.


2.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.


3.º ANNO

1ª Cadeira. Direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.


4.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5.º ANNO

1ª Cadeira. Economia politica.

2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L.S.)

Visconde de S. Leopoldo.

Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Ponto eletrônico tem decisão de mérito contra sua utilidade

14/04 Ponto eletrônico tem decisão de mérito contra sua utilidade


O novo registro eletrônico de ponto, que teve suas regras definidas pela Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, é alvo de diversas ações na Justiça. O impasse ainda é grande: as obrigações da portaria, como novos e certificados equipamentos e impressão de comprovantes a cada marcação de ponto, ora são mantidas, ora são afastadas para empresas que buscam a resposta no Judiciário. A maioria das decisões ainda é liminar e analisa a legalidade ou constitucionalidade da medida. Mas uma sentença de mérito da Justiça do Trabalho de Cascavel, no Paraná, afastou as penalidades pelo descumprimento da norma levando em conta que ela não tem utilidade prática para evitar fraudes.

Para Danilo Pieri Pereira, advogado do Demarest e Almeida responsável pela causa, o juiz teve um raciocínio lógico. "Ele colocou na ponta do lápis a compra de novos equipamentos, comercializados ainda por poucas empresas, e o quanto gastaria para manter o novo registro em funcionamento", afirma Pereira. "As novas normas são inócuas. A fraude no registro é um problema cultural. A decisão pode servir para firmar entendimentos semelhantes", completa.

O juiz levou em conta que, historicamente, o que se vê nos processos com relação à fraude não é manipulação de dados do ponto, e sim problemas como mandar o trabalhador voltar a trabalhar depois de ter registrado sua saída. "Isso não vai ser solucionado com uma troca de relógio. Comprovada a fraude, por exemplo, com depoimentos de testemunhas, o registro será descartado, como é hoje", afirma o advogado.

No caso, uma cooperativa agroindustrial, com cerca de 5.000 funcionários, entrou na Justiça não contra o ministro Carlos Lupi, autor da portaria (como a maioria das ações) e sim contra o gerente do trabalho em Cascavel, ou seja, contra eventuais atos concretos de fiscalização. A companhia sustentava a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria e pedia que a autoridade não exija a aquisição e instalação do registrador eletrônico e se abstenha de aplicar multas e autuações, solicitação aceita pelo juiz Sidnei Cláudio Bueno, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel.

O magistrado salientou que a preocupação do Ministério do Trabalho foi assegurar aos trabalhadores a higidez do ponto e impossibilitar fraude, mas viu excesso na exigência.

Sobre a impressão dos comprovantes, o juiz afirma que a medida trará "filas indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto logo no início, ou no final da jornada. Não favorece o empregador, nem o trabalhador".

Além disso, ressaltou o elevado custo com papel e tinta para impressão, o que, segundo ele, acarretará na "diminuição de benefícios aos empregados [como redução de reajustes] e no aumento do preço dos produtos aos consumidores".

O corte de árvores o fato de a impressão ser irrelevante (os dados estarão no equipamento que, garante-se, é inviolável) são também considerados excessos desnecessários e inúteis. Ele conclui: "a impressão de um comprovante não torna o sistema de ponto infalível: para fraudá-lo basta ao empregador exigir do trabalhador que ao final da jornada registre o ponto, receba o comprovante impresso e volte a laborar".

O juiz disse que o Ministério abusou do direito de regulamentar o tema, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "O sistema estaria destinado mais à facilitação das ações fiscalizatórias do MTE do que propriamente à segurança da relação trabalhista. Não que a fiscalização não deva ser facilitada. O que não é viável é que, sobre um frágil manto de proteção ao trabalhador, se estabeleçam obrigações desnecessariamente onerosas aos empregadores e que, ao fim, culminam em prejuízos aos próprios obreiros", afirmou.

A decisão, segundo Danilo Pereira, é interessante por atacar a impossibilidade prática da portaria. "A questão de fundo foi atacada na argumentação do juiz: não há utilidade, ela não é proveitosa, muito pelo contrário", diz.

Flexibilização

A portaria deve entrar em vigor em 1º de setembro, após sucessivos adiamentos. Foi aceita a possibilidade de acordos ou convenção coletiva, com consentimento das partes, para instaurar sistemas alternativos de controle da jornada. A negociação com sindicatos, no entanto, podem ser inviáveis. Isso porque, segundo o advogado, a CLT permite a criação de regulamentos para o registro de ponto, ou seja, o que está na legislação não pode ser negociado. "As empresas podem ficar receosas de negociar e no futuro o acordo ser invalidado no Judiciário, pois o MTE pode criar as normas", diz.

* DCI – SP

terça-feira, 19 de abril de 2011

Concursado preterido devido terceirizações no Brasil? Quero é novidade...

Posse de aprovada em 4º lugar em concurso com uma só vaga
(19.04.11) - Fonte: Espaço Vital

Uma candidata ao cargo de professora da matéria de ciências aprovada em quarto lugar para um concurso com apenas uma vaga prevista pode tomar posse na rede pública do Município de Constantina (RS). Sentença é do juiz Alan Peixoto de Oliveira concedeu o mandado de segurança pedido pela educadora em face de ato do prefeito municipal e garantiu à concorrente a imediata nomeação e a posse no cargo. O pedido da professora teve também parecer favorável do Ministério Público.

A impetrante Juliana Alba Alievi demonstrou que - mesmo tendo o concurso previsto apenas uma vaga, já preenchida -, o Município de Constantina contratou, emergencialmente, professores para ministrar a matéria de Ciências, sem chamá-la para tomar posse. Durante quatro anos - e também com previsão para 2011 - professores foram contratados de forma precária sem que a aprovada no certame fosse conduzida ao cargo.

Para o juiz, o Município, ao contratar professores de forma precária - havendo candidatos aprovados em concurso público para o mesmo cargo - agiu irregularmente. "Deixou, então, de ser a nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame ato discricionário, dependente apenas de oportunidade e conveniência da Administração, para se tornar ato administrativo vinculado".

O julgador anotou que a impetrante foi aprovada em quarto lugar e foram nomeados o primeiro e o segundo colocados, sem que a terceira qualificada fosse chamada, mesmo sendo contratados, precariamente, dois ou três professores por ano. A terceira classificada manifestou não ter interesse na vaga, não podendo isso "prejudicar o direito da autora de ser nomeada no concurso público."

A sentença está sujeita a reexame necessário. Atua em nome da autora o advogado Paulo Roberto Garbin. (Proc. n. 092/1.11.0000062-0)

Ah, a Alemanha... Um sonho... 100% a favor do Exame da Ordem!

Exame de Ordem e o desmantelamento do ensino
(19.04.11)
Por Eduardo Caruso Cunha,
advogado (OAB-RS nº 55.239), mestre em Direito/UFRGS


A discussão em torno do Exame de Ordem é retrato da penúria do ensino brasileiro em todos os seus níveis.

O Exame de Ordem sempre foi uma prova para se fazer sem grandes dificuldades. Não lembro de nenhum de meus colegas ter tido problemas para ser aprovado, sendo que, pelo menos, até quando acompanhei esse assunto (fiz o exame em 2003) minha Faculdade de Direito se orgulhava de jamais ter tido algum egresso reprovado.

O que ocorre é que, há muitos anos, foram desmantelados os ensinos fundamental e secundário (tanto público quanto privado), recentemente se logrou esculhambar o vestibular com o ENEM e cotas, embora algumas instituições já nem mais o façam -, sendo que, agora, o ataque se volta ao Exame de Ordem.

Próximo passo talvez seja questionar os concursos públicos, a serem abolidos ou "simplificados", assim como as admissões aos programas de mestrado, doutorado etc...

Em vários outros países, alguns institucionalmente mais desenvolvidos que o nosso, os egressos de cursos jurídicos são submetidos a exames muito mais longos e exigentes do que o nosso tênue exame de ordem.

Cito como exemplo a Alemanha, de quem importamos em boa medida a essência de nosso pensamento jurídico. Para se tornar um advogado o bacharel alemão deve:

a) ser aprovado em um complexo exame dissertativo (1. Staatsexam);

b) superar um período de estágio (Referendariat) sob a tutela de um advogado mais experiente durante 2 anos, tudo também controlado de perto pela Ordem dos Advogados competente (Anwaltskammer);

c) superar, ao final desse período, mais um exame escrito (2. Staatsexam).

Vale lembrar que, em caso de reprovação, cada um desses exames só pode ser repetido uma única vez. Objetivamente: duas reprovações impedem o exercício da profissão (seja de advogado, promotor ou juiz) para toda a vida.

No Brasil os estudantes já não fazem vestibular, muitas vezes pouco conseguem escrever e ainda se acham injustiçados por se submeterem ao nosso elementar Exame de Ordem, que não exige quase nada além do mínimo. O que não se pode admitir é que "petissões" e "habeas carrum" (veja-se http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=3674) fiquem ainda mais frequentes do que lamentavelmente já são...

Nesse contexto, seria de recomendar aos nossos bacharéis que aproveitem a generosidade da legislação pátria e dediquem-se a superar o exame, ainda que tenham que repeti-lo 20 vezes: em outros países, por muito menos, a única recomendação viável seria a de começar a pensar em outra profissão.

ecarusocunha@yahoo.com
(Fonte: Espaço Vital)

Segurança Jurídica no Brasil? O que é isso mesmo???

Visão míope de um Judiciário em estado de necessidade (Fonte: Espaço Vital)

(19.04.11)

Por Ricardo Rapoport,
advogado (OAB/RS nº. 55.340).


Tenho ouvido pelos corredores dos foros que o nosso Judiciário é um dos melhores do país, que os funcionários, e, principalmente, os juízes, estão muito satisfeitos com a nota alcançada pela última pesquisa nacional.

Com o devido respeito, a nota que estamos nos referindo é de pouco mais de 4,5 ; ou seja, com esta aprovação não teriam superado a barreira de nenhum concurso público e, mesmo que este não seja imprescindível nem para ser ministro do STF, com a devida vênia, é muito baixo.

A leitura que o CNJ e os magistrados fazem é que a insatisfação é devida à demora em alcançar o fim dos processos, mas estão errados. O problema - basta consultar os jurisdicionados, e concluirão - é que pior do que demorar é chegar ao final e não ter o resultado longamente esperado.

Uma vez escrevi sobre os tempos em que estávamos vivendo e fiz um paralelo com a época do faroeste, ou mais distante ainda, com aqueles dias em que a justiça se fazia olho por olho, dente por dente.

Não se pode mais fazer justiça com as próprias mãos, mas inocentes são assassinados e os assassinos ficam soltos. Querem desarmar a sociedade, deixando soltos os criminosos armados, já que ele não legaliza sua arma, mas contrabandeia do exterior.

As cadeias estão cheias, e os magistrados estão soltando para não haver uma superpopulação e um desagregamento social ainda maior dos bandidos que lá estão trancafiados.

Agora, em questões onde a segurança jurídica deveria ser certa, pois a lei taxativamente o diz, há uma confusão entre o que deve ser valorizado, as leis, que não foram revogadas, ou a jurisprudência recente e inexplicável, que passa a existir vinda dos tribunais superiores.

Finalmente, não sabendo identificar ao que devemos obedecer, pois embora nosso código diga que ninguém pode deixar de seguir a lei escusando o seu desconhecimento, ou será que temos que conhecer o que pensam cada um dos nossos julgadores também, já que se um lado prepondera a lei, de outro, ela não é seguida.

Mas o motivo deste artigo nem é combater a não aplicação da lei, mas advertir que um fato ainda mais grave esta acontecendo, e, pelo que tenho ouvido, lido, principalmente no Espaço Vital, não se trata de um caso pontual.

Aconteceu comigo, com um colega com quem comentei o caso, e, provavelmente, com muitos outros que desconhecemos. O STJ declarou peremptoriamente que a impugnação da Brasil Telecom era intempestiva, mas o juiz primário despachou no sentido que existia um agravo de instrumento discutindo os juros de capital próprio, dentre outros pontos, e que deveria se aguardar aquele julgamento.

Quem tem mais autoridade, o juiz ou o ministro? Parece que se leis não valem, também não vale a palavra final do STJ, pois um magistrado pode dizer o que o outro não disse, ou ainda, sendo a impugnação considerada intempestiva, seus efeitos são nulos, mas como pode o juiz dizer que são válidos?

Como afirmei no meu artigo “Nos tempos do faroeste”, e outros, devemos nos preocupar, e muito, não com a lentidão das decisões, mas com a ineficácia delas, pois não adianta um Judiciário eficiente, mas longe de alcançar a paz social e a satisfação da sociedade.

Entendo que a OAB, bem como a Ajuris, devem se envolver na correição de casos como este, pois não se pode dizer que cada caso é um caso, num país onde não há lei, não há ordem, ou quando não se conhece quem manda, e fica ao alvedrio de cada um o que fazer.

A sociedade aprendeu a esperar, mas não aceita ver seus sonhos de longos anos afogados na vontade, na alteração de humor e rumor.

rapoport@rapoport.adv.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

não é brincadeira...

Perda de chance TJ/PR condena advogado que agiu com negligência a indenizar cliente que perdeu a demanda A 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou um advogado que agiu com negligência durante atuação em processo trabalhista a indenizar o cliente que perdeu a ação. O desembargador Renato Braga Bettega, relator, decidiu com base na teoria denominada "perda de uma chance". N.L., o autor da ação de reparação de danos ajuizada na comarca de Cascavel/PR, afirmou que contratou um advogado para atuar em causa trabalhista. Ele foi funcionário de uma empresa no período de 16/11/93 a 11/4/03, sendo que entre 19/7/01 e 11/4/03 não houve o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, contratou um primeiro advogado para propor reclamatória trabalhista para ter reconhecido o vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Esperava receber aproximadamente R$ 80 mil, e alegou expectativa de vitória pois um ex-colega de trabalho, em pedido similar, teve a reclamatória julgada procedente. Os erros O autor da ação de reparação afirmou que os advogados (o primeiro advogado socorreu-se, posteriormente, de outro, que atuou em grau de recurso) cometeram erros, o que causou a perda da ação. Entre os erros cometidos pelo primeiro advogado, destacou: - não submissão à Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar reclamatória trabalhista; - exigir que o autor custeasse as passagens para que suas testemunhas fossem ouvidas em Cascavel enquanto elas poderiam ser ouvidas por carta precatória; - informar a data errada da audiência em que iria prestar depoimento pessoal, gerando a sua confissão ficta, premissa que norteou a sentença. Quanto ao segundo advogado, o autor da ação alegou que ele incorreu nos seguintes erros: - protocolou recurso ordinário sem fazer alusão correta às páginas dos autos; - interpôs recurso de revista fora do prazo, gerando coisa julgada material e prescrição do direito de cobrar as verbas trabalhistas pleiteadas. Em primeira instância, o juízo da 2ª vara Cível da comarca de Cascavel/PR negou o direito à indenização pleiteado pelo autor da ação porque considerou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200. O recurso de apelação Insatisfeito com a decisão de 1º grau, que lhe foi totalmente desfavorável, N.L. apelou da sentença, apontando, segundo seu entendimento, os erros cometidos pelos advogados, bem como afirmando que "a responsabilidade pela perda de uma chance decorre do fato de os apelados [advogados] terem privado o recorrente [N.L.] da oportunidade de obter êxito na Reclamatória Trabalhista". O apelante trouxe também aos autos este outro argumento: "A responsabilidade pelo processo é do advogado, já que este profissional é cursado e habilitado para exercer sua função com seriedade e zelo. O advogado deve ser responsável para com aquele que assumiu um contrato de mandato. Se houve falta de cuidado, esta foi pelo recorrido [advogado] e não pelo recorrente [N.L.]". O voto e sua fundamentação Ao analisar as razões recursais, o relator da apelação, desembargador Renato Braga Bettega, fez, preliminarmente, as seguintes considerações: "Sobre o tema, mister mencionar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC (clique aqui) ['a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa']" e art. 32, da lei 8.906/94 (clique aqui) ['o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa']". "Neste tipo de contrato", observa o relator, "a obrigação assumida pelo profissional é de meio e não de resultado, ou seja, o objeto da obrigação não é o sucesso da demanda, mas sim o desempenho diligente e consciente do advogado". Quanto aos erros alegados, o desembargador entendeu que os erros do segundo advogado (alusão incorreta nas páginas dos autos e interposição de recurso de revista fora do prazo legal) não prejudicaram o autor da ação, afastando o dever de indenizar. No que concerne aos erros alegados do primeiro advogado, o relator deu provimento apenas no que se referia à informação errada da data de audiência. Para o magistrado, "tal descuido do advogado do recorrente contribuiu para a ocorrência do dano, uma vez que sua função é defender o cliente com o máximo de atenção e diligência, o que não foi o caso dos autos". No entender do desembargador, a ausência do autor na audiência de instrução gerou a sua confissão ficta, o que acabou influenciando na sentença, que deixou de reconhecer o vínculo de emprego, estando presente a conduta culposa. "Provado que caso fosse realizada a audiência de instrução com a produção de prova oral e afastada a pena de confissão ficta, o autor obteria em tese êxito em sua reclamatória trabalhista", disse o relator. A indenização Ao proferir o seu voto, afirmou o relator: "Importante ressaltar que a indenização em razão da perda de uma chance não é calculada de acordo com o que a parte receberia caso a demanda fosse julgada procedente, mas sim em razão da perda da chance e da negligência do advogado da parte". E completou: "Isso porque o dano não reside no fato de a demanda ter sido julgada improcedente em detrimento do apelante, pois a procedência de todos os pedidos não era certa, contudo, a conduta do primeiro recorrido [advogado que ajuizou a reclamatória] impossibilitou que houvesse a probabilidade de êxito da inicial". Assim, o primeiro advogado foi condenado a indenizar seu cliente em R$ 5 mil, pois o relator reconheceu "a culpa concorrente do autor N.L.". Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator a desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o juiz substituto em 2º grau Antonio Ivair Reinaldino. www.migalhas.com

sexta-feira, 8 de abril de 2011

(Do filme, Crimes e Pecados)

"Nós somos a soma das nossas decisões"

Recebi e repasso...

Precisamos ser pacientes, mas não ao ponto de perder o desejo; devemos ser ansiosos, mas não ao ponto de não sabermos esperar. Max Lucado Ter claros os objetivos e traçar metas e ações para alcançá-los é fator preponderante para o sucesso e a felicidade. Todavia, há que se respeitar a ordem natural das coisas e os princípios éticos. Se, impacientes e descompromissados com a ética, tentarmos apressar o processo, certamente, sofreremos algum revés. Por outro lado, se, indiferentes ao andamento, abandonarmos as ações, perdemos o desejo e jamais alcançaremos os objetivos. Um ótimo final de semana!

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Respeitando a confidencialidade...

Valor Econômico - Executivo é proibido de trabalhar em concorrente (07.04.11) Adriana Aguiar Um ex-alto executivo de uma empresa especializada em tecnologia de enzimas para indústrias farmacêuticas e de alimentos foi proibido, por tutela antecipada - espécie de liminar - concedida pela Justiça paulista, de atuar como sócio de uma concorrente alemã. Ele havia assinado cláusulas de não concorrência e confidenciabilidade com a indústria brasileira na qual trabalhou por oito anos. Ao sair, em maio de 2010, comprometeu-se a ficar um ano sem trabalhar para empresas do mesmo ramo no Brasil e guardar sigilo sobre as informações da fabricante, sob pena de multa diária de um salário mínimo. No entanto, em setembro do mesmo ano virou sócio da concorrente alemã. Cláusulas como essas têm sido cada vez mais utilizadas nos contratos para proteger segredos empresariais. Apesar de não estarem previstas em lei brasileira, elas têm sido aceitas no Judiciário, desde que estejam dentro de limites que não restrinjam a liberdade de trabalho do empregado. No entanto, a medida judicial adotada contra o executivo, para retirá-lo imediatamente da sociedade, ainda é pouco utilizada para casos como esse e tem sido aplicada apenas na Justiça comum. Na decisão contra o executivo, a juíza Anna Paula Dias da Costa, da 2ª Vara Cível Regional de Santo Amaro, em São Paulo, entendeu que o pedido da empresa brasileira para que o ex-funcionário fosse afastado estaria amparado no Código de Processo Civil (CPC), já que a permanência do acusado na nova sociedade poderia causar prejuízos de difícil reparação. Da decisão, porém, ainda cabe recurso. O fato de a juíza conceder o afastamento imediato do sócio deixou a empresa mais protegida, segundo o advogado da companhia brasileira, Clóvis de Gouvêa Franco, do Gouvêa Franco Advogados. Se a empresa tivesse que aguardar a decisão de mérito para afastar o sócio, o que pode demorar anos, as informações sigilosas já poderiam ter sido repassadas para a concorrência, afirma. Apesar de o acusado ter mantido uma relação trabalhista, o advogado optou por entrar com um processo na Justiça comum. Isso porque, segundo Franco, a ação discute apenas aspectos contratuais e não a relação de trabalho já finalizada. Para ele a Justiça comum tem sido mais rigorosa na análise dessas cláusulas. Como argumento para obter a liminar que afastou o sócio, Franco citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, um signatário de um contrato de franquia estava sendo acusado de formar sociedades paralelas no mesmo segmento, o que violaria a cláusula de não concorrência firmada entre as partes. A cláusula estipulava o prazo de dois anos após o término do contrato para que se pudesse atuar no mesmo setor. Assim, a 22ª Câmara de Direito Privado vedou a atuação do signatário do contrato em outras sociedades do ramo. A Justiça Trabalhista, apesar de admitir o uso dessas cláusulas, não tem concedido liminares nesses casos, postergando a análise do mérito. Os advogados trabalhistas Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados e Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, desconhecem decisões similares da Justiça do Trabalho. Sem o afastamento do empregado, normalmente o embate é solucionado com indenização por perdas e danos à empresa comprovadamente prejudicada, segundo Massoni. Essas discussões que envolvem contratos de trabalho, no entanto, só poderiam ser travadas na própria Justiça Trabalhista, segundo os advogados. Há o risco de a Justiça comum entender que essa ação não seria de sua competência, diz Cordeiro. Sem norma que delimite o uso dessas cláusulas no Brasil, a Justiça tem se baseado no princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e em leis portuguesa e espanhola para estabelecer limites aceitáveis. Em Portugal, elas só podem valer por dois anos e só pode ser estendida a três anos para cargos de confiança. Na Espanha, exige-se que tenha efetivo interesse comercial a ser protegido. Lá, elas podem valer pelo prazo de dois anos para técnicos e de seis meses para trabalhadores em geral, desde que fixadas compensações econômicas. Diante desses parâmetros, a Justiça brasileira tem aceitado essas cláusulas de não concorrência, desde que sejam restritas a uma área geográfica específica, tenham um prazo de validade máximo de dois anos e estabeleçam um valor proporcional de multa, caso isso seja descumprido, segundo advogados. Nos contratos, após o término do trabalho, a empresa deve indenizar razoavelmente o empregado até que o prazo seja vencido. Isso porque ele está impedido de trabalhar na concorrência. Se não houver remuneração prevista, a Justiça tem considerado a cláusula nula e condenado a empresa a indenizar. Foi o que ocorreu em um caso julgado no ano passado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo. O ex-funcionário de uma companhia de telecomunicações, ao sair da empresa, entrou com pedido de indenização, já que em seu contrato estava previsto que ele não poderia trabalhar na concorrência por dois anos. No entanto, ele foi remunerado. Para os desembargadores da 4ª Turma, a referida pactuação não pode ser prejudicial a ponto de alijar o trabalhador do seu direito ao livre exercício de trabalho. Assim, entenderam que houve abuso em estipular o prazo de dois anos por parte da empresa, já que o ramo de atuação, no caso as telecomunicações, é marcado pelo constante avanço tecnológico. Diante disso, estipularam indenização equivalente a seis vezes o valor da última remuneração recebida pelo empregado que, então, ficou liberado para voltar a atuar no setor.

Felizmente existem muitas exceções...

Juizite, um desserviço à magistratura (07.04.11) Por Saul Venâncio de Quadros Filho, advogado e presidente da OAB da Bahia. Irritação, nervosismo, rispidez, insegurança, arrogância, autoritarismo e prepotência são sintomas patológicos identificados em parte dos magistrados brasileiros. As consequências daquele estado irritadiço, arrogante e prepotente, que no "mundo jurídico" passou a ser chamado de "juizite", tem-se revelado através do desrespeito às partes, pressão psicológica sobre as testemunhas, perseguição a servidores, maus tratos a advogados e inobservância às suas prerrogativas, muito deles recusando-se ao simples registro, em ata de audiência, de um protesto por cerceamento de defesa. Da maneira como conduz o processo, ninguém pode "ousar" discordar, "esquecendo-se" do que aprendeu na academia, que a "liberdade de julgar não está acima da lei, nem da segurança do direito". Como seria bom se todos compreendessem e reconhecessem, como reconheceu o juiz Rafael Magalhães, mineiro, um dos mais eminentes do Brasil, quando, há mais de 40 anos, proclamou que "o advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato" e que "o juiz deve ter a humildade necessária para ouvir com paciência as queixas, reclamações e réplicas que a parte oponha a seus despachos e sentenças", arrematando que "seria uma tirania exigir que o vencido se referisse com meiguice e doçura ao ato judiciário e à pessoa do julgador que lhe desconheceu o direito". Lamentavelmente nem mesmo o tempo tem-se encarregado do amadurecimento do portador da "juizite" para inspirar-lhe confiança, sensatez, paciência e a cordial convivência com os advogados e as partes, dando-lhe a certeza de que é ele mesmo, nos limites fixados pela lei, quem, ao conduzir o processo, substitui a vontade das partes e decide, como se fosse o próprio Estado. O Poder Judiciário, diferentemente dos dois outros poderes do Estado, na prestação de seus serviços, é aquele que assegura direitos, aplaca dissídios, compõe interesses na diuturna aplicação da lei e de sua adaptação às mutáveis condições sociais, econômicas e políticas. Exatamente por isso, é o poder que reclama de seus membros serenidade e bravura, paciência e desassombro, humildade e altivez, independência e compreensão. De igual modo o advogado, na luta pelos interesses do seu cliente, deve se portar como um guerreiro sem bravata e não é por isso, senão, que também deve manter a sua independência em qualquer circunstância, não devendo ter receio de desagradar a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, no exercício da profissão. A "juizite" tem-se revelado num desserviço à magistratura. O juiz vocacionado esquece o relógio e o afã em terminar rapidamente as audiências. Ouve as partes e as testemunhas com paciência. Faz prova bem feita, dispondo de elementos para uma decisão segura, com menos riscos de injustiças, além de não cercear os sagrados direitos das partes e dos seus procuradores, ainda que a sua carga seja pesada e tenha centenas de processos a despachar. Na convivência diária com o juiz, o advogado deve conduzir-se profissionalmente nos limites da elegância, da cordialidade e da ética, mas não pode esperar tão somente pelo tempo, pela cura da "juizite". É preciso que o advogado combata tal "enfermidade", sem receio de melindrar ou desagradar ao magistrado, desde que sua ação se enquadre nos limites estabelecidos pela lei estatutária, com altivez e serenidade, de modo firme e respeitoso. A vocação do advogado é combater, é lutar, é opor-se, é apaixonar-se pela paixão alheia, é ter alma de guerreiro, ainda que às vezes não seja nem mesmo compreendido por aqueles que fazem justiça! Nossa ação deve se desenvolver no campo da utilização dos "remédios jurídicos" postos à nossa disposição: a representação correicional, a denúncia pública do seu comportamento atentatório à própria magistratura, o protesto por cerceamento de defesa, a interposição de recursos, o requerimento de mandados de segurança. Nossa omissão seria estímulo a um "processo epidêmico" que poderia atingir toda a magistratura brasileira, em razão da "contaminação pelo exemplo". advsaul@saulquadros.com.br

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Antes Serasa, agora Cartão de Crédito! Boa, boa!

Reclamado poderá pagar dívida trabalhista com cartão de crédito (01.04.11)

Um projeto piloto que iniciará na Justiça do Trabalho do Pará vai permitir que o reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito, na própria audiência. A novidade foi apresentada na quarta-feira (30), na 2ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs. O reclamado poderá parcelar o pagamento em até dez vezes. Claro, a operadora do cartão cobrará seus juros... A Vara do Trabalho que sediou a audiência receberá da operadora do cartão, em cinco dias, o valor total da condenação. Antes, a unidade deverá calcular os recolhimentos fiscais e previdenciários e as custas, disponibilizando ao reclamante apenas a quantia a que tem direito. (Com informações do TRT-4)

S. 363 do STJ: no mundo dos enunciados.

Neste sentido, vale transcreve interessante artigo sobre o tema. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/71912,1) - Conflito de competência - Súmula 363 do STJ é inconstitucional, por Marco Aurélio Paz de Oliveira.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Projeto 695, que criou a Súmula 363. Segundo o órgão de imprensa do STJ, a nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual comum e não da justiça especializada trabalhista, conforme publicado em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89621. Assim dispõe a súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Antes de abordarmos diretamente a questão da inconstitucionalidade do verbete sumular cabe fazermos algumas considerações a respeito da distribuição de competências entre os diversos órgãos do Poder Judiciário. Tal distribuição faz-se, em regra, pela natureza das causas que cada um desses “segmentos” pode conhecer. Tal critério é afeto à relação jurídica material que constitui o fato, fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido (conforme Carlos Henrique Bezerra Leite, em Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: Ltr, 2005. p.141), não é demais consignar que relação jurídica material é substancialmente diferente de Direito material utilizado para o deslinde do conflito. Nesse sentido a composição plenária do STF já havia firmado entendimento em acórdão de lavra do Ministro Sepúlveda Pertence (STF CJ 6.959-6 DF – Ac. Sessão Plenária, 23.05.90 – Rel. Ministro Sepúlveda Pertence – Revista Ltr. 59-10/1370). À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação trabalhista, inserindo-se no contrato de trabalho. A Justiça do trabalho não é mais unicamente a Justiça da CLT, a julgar e conciliar as relações jurídicas em função da pessoa, empregador e empregado. Essa evolução foi inevitável e até esperada. Há aproximadamente duas décadas, o núcleo formador do Direito do Trabalho (o contrato individual de trabalho) dava sinais inequívocos de que marchava a passos largos para seu esvaziamento (conforme Antônio Álvares da Silva, em “Competência penal trabalhista”. São Paulo: Ltr, 2006. p.13). O desemprego já era realidade global, o trabalho subordinado começava a perecer e essa Justiça especializada era vulgarmente vista como simples “acertadora” de contas entre empregadores e empregados. Inconcebível, pois, manter tão grandiosa estrutura, “capilarizada” por praticamente todo o território nacional, para realizar função incompatível com sua importância histórica e logística. E nisso reside a grande resistência às novas competências da Justiça obreira: qual o alcance da expressão “relação de trabalho”? Relação de trabalho é expressão genérica que se refere a todas as relações jurídicas de prestação de serviço fundada no labor humano (conforme Maurício Godinho Delgado, em “Curso de direito do trabalho”, 4ª ed., São Paulo: Ltr, 2005, p.285). Assim, relação de emprego, trabalho eventual, trabalho autônomo, avulso e outras modalidades de pactuação de labor humano são espécies do gênero relação de trabalho. A expressão "trabalhadores e empregadores” subtraída da Constituição pela Emenda Constitucional 45/2004, atualmente grafada como “as ações oriundas da relação de trabalho” (inciso I) gerou a controvérsia em torno da visível ampliação das competências juslaborais. A Constituição distribui às justiças especiais, especificamente, um conjunto de atribuições, cabendo às “justiças comuns” todas as demais competências residuais. Assim foi feito, pois o legislador reconheceu, em determinadas matérias, suficiente importância para a criação de um órgão com atribuições específicas e especiais. E não é só isso. Todas as vezes que houver concurso entre as atribuições das Justiças comum e especial, prevalecerá esta conforme exegese do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. Reconhece-se, no sistema processual pátrio, a necessidade de que questões complexas sejam analisadas por órgão especializado. Nesse sentido, é importante destacar excerto do voto do ministro Carlos Brito no Conflito de Competência 7.204-1, de Minas Gerais: Com efeito, estabelecia o caput do artigo 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego (grifo nosso). Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do artigo 109 da Carta de Outubro. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do artigo 114 da Lex Máxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do artigo 114). Acresce que a norma fundamental do inciso IV do artigo 1º da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do artigo 7º, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no artigo 7º da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição). Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo artigo 7º da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (artigo 114, como penso, ou artigo 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho. Por todo o exposto, e forte no artigo 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no artigo 109, inciso I, da Carta de Outubro. No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador. É o meu voto. E nesse ponto não há divergência, como bem salientou o eminente ministro. A Justiça do Trabalho é uma Justiça especializada. A relação de trabalho é relação jurídica complexa e de competência da jurisdição laboral devendo ser dada, nas palavras do relator, interpretação extensiva ou ampliativa à expressão. Acrescente-se ainda à argumentação a teoria utilizada pelo ministro Cezar Peluso, também extraída do CC 7.204-1. Em apertada síntese, se decidia em junho de 2005, em conflito negativo de competência suscitado pela mais alta corte do judiciário trabalhista brasileiro, a competência para processar e julgar ação indenizatória de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador, senão vejamos: (...) Recebi, depois, um trabalho muito bem fundamentado e muito bem documentado de um juiz do TRT de Minas Gerais, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, cujas considerações levaram-me a rever aquela posição. E tal posição que teve modesta influência no teor do acórdão, baseou-se no princípio fundamental da chamada unidade de convicção, segundo o qual, por causa dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre ininteligíveis para os jurisdicionados e depreciativas para a Justiça, não convém que causas, com pedidos e qualificação jurídicas diversos, mas fundadas no mesmo fato histórico, sejam decididas por juízes diferentes. (...) É que a revisão do tema me convenceu que tanto as ações acidentárias, evidentemente oriundas da relação de trabalho, como, sem exceção, todas as demais ações resultantes da relação de trabalho devam, em nome do mesmo princípio, ser atribuídas à Justiça do Trabalho (sem grifo no original). A especialização e a universalidade desta já recomendariam, quando menos em teoria, tal solução, por razões mais do que óbvias, como acabou de demonstrar o voto do Ministro Carlos Britto. A questão da inconstitucionalidade: O que se pretende com a nova súmula é transferir para a Justiça Cível comum a competência constitucional atinente à Justiça laboral, conforme expresso no artigo 114, inciso I, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, a partir de uma mutação Constitucional às avessas, uma vez que pretende substituir um texto por outro, ao invés de atribuir uma nova norma a esse texto. Passamos de: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, a: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, salvo aquelas entre profissional liberal e cliente. Em direção oposta, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, em parecer elaborado por Feliciano (“Da competência penal da Justiça do Trabalho”. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n.1010, abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=676http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=676), juiz titular da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assim consignou: Por conseguinte, não se pode mais afirmar que a competência material da Justiça do Trabalho esteja adstrita às lides tipicamente trabalhistas, i.e., à observância/inobservância de direitos trabalhistas “strito sensu” da CRFB). A jurisprudência consolidada no âmbito(artigo 7 dos tribunais superiores e o “telos” da reforma do Poder Judiciário (EC 45/04) demonstram, à saciedade, que a Justiça do Trabalho deixou de ser a “Justiça do Trabalhador” (ou quiçá a “Justiça do empregado”) e passou a ser, propriamente, a Justiça do Trabalho. De uma perspectiva tuitiva, “a parte subjecti” (a do trabalhador subordinado) evoluiu para uma perspectiva funcional, “a parte objecti” (a do trabalho como projeção da personalidade humana), com “vis atractiva” para toda a matéria concernente ao trabalho humano de fundo consensual (elemento volitivo), com pessoalidade mínima (elemento tendencial) e caráter continuativo ou coordenado (elemento funcional). Por isso, a afirmação “a norma é (sempre) produto da interpretação do texto” ou de que o “intérprete sempre atribui sentido (Sinngebung) ao texto”, nem de longe pode significar a possibilidade desse – o intérprete – poder “dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”, atribuindo sentidos de forma arbitrária aos textos (conforme Lênio Luiz Streck, em “Verdade e Consenso”, Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2008. p.141). Tal postura é um resgate da superada filosofia da consciência (metafísica moderna), no qual o sentido está na mente do intérprete, embebido em decisionismos incompatíveis com o novo Estado Democrático de Direito. Vê-se, pois, que o verbete é inconstitucional porque suprime da seara da Justiça do Trabalho competência para julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho. Esperamos sim que a doutrina se importe com o que decide o Superior Tribunal de Justiça, já que o ex-presidente dessa corte, em recente decisão, assim se pronunciou: “Não me importa o que pensam ou doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência.(...). Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. (AgReg em ERESP 279.889-AL) Contudo, o que a parte pode fazer quando se sentir prejudicada em virtude da ação de cobrança de honorários ser processada e julgada pela Justiça Comum por estrita obediência à Súmula 363? Exemplificando. O perito assistente técnico (conforme Leite, Op.cit., p.448: “Quanto aos honorários do assistente técnico, o TST editou o enunciado n.341, segundo o qual ‘a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia’”), que ajuizou ação de cobrança de honorários na Justiça do Trabalho em face da parte que o indicou nos autos de uma ação trabalhista e que tem os autos remitidos ao juízo (in) do CPC, de que forma podecompetente, na forma do artigo 113, parágrafo 2 hostilizar tal decisão? Temos, no caso apresentado, duas possibilidades e um mesmo resultado prático. Primeiro, o Juízo Cível recebe os autos e se julga incompetente para conhecer a causa. Tal situação remete-nos ao STJ para solução do conflito negativo instaurado, conforme dispõe a Constituição em seu artigo 104, inciso I, alínea “d” (entre juízes vinculados a tribunais diversos). Voltamos, logicamente, à aplicação da Súmula 363. A segunda possibilidade, o Juízo Civil processa e julga o feito. A situação é absurda. O assistente técnico do exemplo deve buscar a Justiça comum para ajuizar seu pleito, e tudo em virtude de enunciado sumular. Há, contudo, um remédio jurídico para o deslinde da questão, qual seja: a reclamação para o Supremo Tribunal Federal, preconizada no artigo 102, inciso I, alínea l, da vigente Carta política, com fito de deslocamento da competência para Justiça obreira. E aqui a legitimação é da parte interessada e do Ministério Público do Trabalho — Nesse sentido, ver Pedro Lenza, em “Direito Constitucional esquematizado”, 12.ed., São Paulo: Saraiva, 2008. p.209: “Já sustentamos, em outro estudo, a conclusão trazida por Grinover, qual seja, trata-se a reclamação de verdadeiro exercício constitucional de direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º., XXXIV, ‘a’)”, por mandamento do artigo 13 da Lei 8.038/90. Encerrando, busco socorro na lição de Streck (conferir Streck, Op.cit., p.399), para quem a maioria das decisões judiciais se baseia em “precedentes sumulares” e “verbetes jurisprudenciais” retirados de repertórios estandartizados, muitos de duvidosa cientificidade, que acabam sendo utilizados, no mais das vezes, de forma descontextualizada (Ver http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=676http://leniostreck.com.br/index.phpoption=com_docman&task=doc_download&gid=17&Itemid=40), senão vejamos: A possibilidade de múltiplas respostas está relacionada com o conceitualismo da regra, que “abarca” (todas) as possíveis “situações de aplicação” de forma antecipada, independente do mundo prático. Nesse “mundo”, o que conta é o enunciado, isto é, todas as formas de linguagem e todos os outros modos de dizer do objeto de análise se resumem ao enunciado.” Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008.