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domingo, 13 de fevereiro de 2011

LUA DE FEL

(11.02.11)
COMARCA DE GRAMADO
VARA JUDICIAL
Rua Garibaldi, 419
___________________________


N.º de Ordem:
Processo n.º: 101/1.02.0000097-5
Natureza: Indenizatória
Autor: Vanderlei Roberto Sacchi
Réu: Perini Hotéis e Turismo Ltda.
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Cyro Luiz Pestana Púperi
Data: 15/08/2002

Vistos, etc.

Vanderlei Roberto Sacchi, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Perini Hotéis e Turismo Ltda., igualmente qualificada nos autos, em razão de acidente com morte ocorrido com sua esposa nas dependências do hotel réu, quando passavam lua-de-mel em Gramado.

Relata a inicial que o local onde ocorreu o acidente teve sua finalidade desviada pelo réu, eis que tratava-se de local de circulação de veículos, cuja destinação passou a ser de circulação de pessoas sem a adoção das cautelas necessárias; assim como não dispunha o réu de recursos mínimos para prestar socorro à vítima, posto não possuir ambulância, profissionais habilitados para primeiro atendimento ou maca.

Pleiteou, assim, a procedência da ação com a condenação do réu a indenizá-lo pelo dano moral sofrido pelo autor em valor a ser arbitrada pelo juízo, bem como pelos danos materiais suportados, em decorrência do sinistro, a serem apurados em liquidação de sentença.

Juntou documentos (fls. 16 a 55).

Respondendo a ação, o réu inicialmente denunciou à lide a seguradora Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais, com quem mantém contrato de seguro cobrindo os riscos de responsabilidade civil - operações.

Quanto ao mérito, afirmou inocorrência de desvio de finalidade do local onde ocorrera o acidente, eis que desde o início foi projetado como uma das entradas do hotel, tratando-se, efetivamente, de local de circulação de pessoas e de veículos.

Imputou culpa exclusiva da vítima na ocorrência do sinistro, eis que ao subir na mureta, a vítima criou o risco, gerando situação perigosa para si, tanto que acabou por perder o equilíbrio e caiu. Relatou que em 25 anos de operação este foi o primeiro acidente ocorrido no local.

Refutou a falta de condições para o pronto atendimento da vítima, posto que tão logo ocorrido o fato, providenciou o réu na sua remoção para hospital local em uma Kombi, veículo que estava à disposição no momento.

Impugnou o pleito dos danos materiais, eis que incomprovada ocorrência de prejuízos na troca dos imóveis; assim como quanto aos danos morais, posto que a dor não se indeniza.

Pugnou, no caso de reconhecimento de culpa por parte do réu, que seja reconhecida significativa responsabilidade da vítima, minimizando a indenização a ser paga.

Pleiteou, desta forma, a improcedência do pedido.

Juntou documentos (fls. 72 à 84).

Replicado e deferida a denunciação à lide, o denunciado foi citado.

Em contestação, a Novo Hamburgo Companhia de Seguros aceitou a denunciação desde que restrita ao limite máximo de responsabilidade contido na apólice, aos riscos ali expressamente previstos, bem como ao índice de correção, no caso de eventual condenação do denunciante.

No mérito, alegou ausência de culpa por parte do réu e, incomprovada a culpa, não há o que indenizar, bem como advertiu para o fato da apólice não cobrir indenização por danos morais.

Assim, pleiteou pela improcedência da ação.

Replicada a contestação do denunciado, foi o feito instruído com inquirição de testemunhas.

Apresentados os memoriais, vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.


I. Da Responsabilidade:

A primeira etapa para a solução do feito é estabelecer se o réu é ou não responsável pelo acidente ocorrido.

A responsabilidade civil pode ser decorrente de uma ação ou de uma omissão.

Rui Stoco, parafraseando Frederico Marques, ressalta que "a conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como "ação" ou como "omissão". Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão). (José Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2a. ed., 1995, vol. II, p. 40-41). [1]"

É o que diz o art. 159, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

No caso em tela, o questionamento dos autos pode resultar em existência ou não de responsabilidade civil por ação ou omissão.

Ação ao afirmar-se que o réu alterou a finalidade da área em que ocorreu o acidente; omissão, por possuir local de risco sem adotar todas as cautelas necessárias para evitar acidentes.

I. I. A meu sentir impertinente a perquirição a respeito do tema "desvio de finalidade", pois se ocorreu, o fato de ter-se alterado a destinação de uma área que era exclusivamente para circulação de veículos, para uma área de circulação mista - veículos e pedestres -, por si só não gerou nem o acidente, nem o risco, pois o sinistro não decorreu desta combinação de veículos e pedestres.

Ademais, se existe uma entrada para o interior do hotel na área de circulação de veículos, não há como impedir que os hóspedes ingressem no hotel por aquele acesso, até porque, como se pode verificar nos documentos existentes nos autos, o acesso é livre, tanto para veículos quanto para pedestres.

Tal responsabilidade poderia surgir caso o evento estivesse intimamente ligado como esta alteração, o que não ocorreu como verificado acima.


I. II. Excluída a hipótese de responsabilidade civil por ação, mister se faz examinar a responsabilidade civil sob o prisma da omissão.

Adotando-se ainda os ensinamentos de Rui Stoco, "a omissão é uma conduta negativa. Surge porque alguém não realizou determinada ação. A sua essência esta propriamente em não se ter agido de determinada forma. [2]"

Rui Stoco vale-se, também, das lições de Frederico Marques, ao sinalar que "a omissão é uma abstração, um conceito de linhagem puramente normativa, sem base naturalística. Ela aparece, assim, no fluxo causal que liga a conduta ao evento, porque o imperativo jurídico determina um facere para evitar a ocorrência do resultado e interromper a cadeia de causalidade natural, e aquele que deveria praticar o ato exigido, pelos mandamentos da ordem jurídica, permanece inerte ou pratica ação diversa da que lhe é imposta."

A questão a examinar, assim, é se era exigido, por parte do réu, determinada conduta que não foi adotada, ou não.

O laudo pericial de fl. 29 à 37, assim descreve o local onde ocorreu o sinistro: "...; ao chegarmos ao local, fomos informados de que a região onde houvera a queda situava-se na área frontal daquele estabelecimento hoteleiro; tal área (pátio descoberto) era utilizada como acesso de pedestres à recepção do hotel, e como acesso de veículos ao térreo e ao estacionamento implantado no subsolo do prédio.

"Referida na Comunicação de Ocorrência como "mureta de proteção", tratava-se, especificamente, da viga lateral do viaduto, em concreto, que viabilizava a passagem térrea de veículos e pedestres por sobre o estacionamento do subsolo. Tal viga possuía, na face voltada para a região onde estaria circulando a vítima, 0,32m de altura; a face superior da mesma tinha 0,25m de espessura, e a altura média entre a face superior da viga e a região para onde o corpo teria caído era de 2,85m."

E, nas consideração finais, assim conclui: "Como adendo, a título de contribuição, levando-se em conta a inexistência de diretriz específica do município de Gramado para o caso em tela, cabe a recorrência ao Código de Edificações de Porto Alegre - Lei Complementar n.º 284, e na Lei n.º 6.514, que versa sobre Segurança e Medicina do Trabalho. Tais legislações determinam barreiras de proteção vertical contra eventuais quedas de um nível para outro das edificações, em geral, com aproximadamente 1,00m de altura, conforme o que segue abaixo:", citando a norma regulamentadora n.º 3214, NR8 - Edificações, onde se verifica que "Os andares acima do solo, tais como: terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento."

Percebe-se, desta forma, que o local de livre acesso de pedestres encontrava-se em desacordo com as normas legais de segurança, criando-se local de potencial risco.

O fato do local existir nestas condições já há 25 anos sem que tivessem ocorridos outros acidentes desta natureza, não é argumento jurídico para afastar a responsabilidade, pois basta a existência potencial de risco e a ocorrência de um - tão somente um - acidente, isto por si só é suficiente para estabelecer a responsabilidade.

Ademais, se tivesse ocorrido acidente anterior, certamente o réu teria adotado medidas no sentido de minimizar o risco de queda, coisa que fez após o sinistro, com a colocação das floreiras sobre a viga lateral do viaduto - conforme fotos apresentadas com a inicial à fls. 50 e seguintes.

Desta forma percebe-se que o réu omitiu-se, ou seja, deixou de adotar as medidas necessárias para minimizar o risco de acidentes, colocando, no local, placa de advertência informando a existência do desnível e barreira de contenção - guarda corpo - capaz de impedir que alguém, inadvertidamente, caísse no vão.

É certo que o evento ocorreu por esta conduta omissiva, existindo nexo causal íntimo entre o resultado e a queda em local de responsabilidade do réu e em condições irregulares segundo a legislação para o caso.

Quanto a alegação de culpa exclusiva da vítima, não há nos autos qualquer prova idônea no sentido de que o acidente tenha ocorrido por imprudência da vítima.

O depoimento de Jorge Antônio Pereira - fl. 182 -, a meu sentir, não pode ser tomado como base para se definir responsabilidades.

Primeiro porque nem mesmo a testemunha soube informar inequivocamente se a vítima subiu ou se apoiou um pé na "mureta" - num primeiro momento a vítima estava em pé na mureta, num segundo momento, quando novamente questionado, afirmou que a vítima estava com um pé sobre a mureta.

Segundo porque o fato ocorreu à noite, com pouca iluminação, sendo que quando colocava o veículo na garagem, a testemunha teve condições de ver a vítima sobre ou apoiada na mureta.

Terceiro porque pouco crível que alguém, andando de costas - para tirar uma fotografia - ao se deparar com uma mureta, não olhe o que tem atrás antes de se subir ou escorar o pé neste obstáculo.

Neste sentido é que entendo que o depoimento da testemunha é pouco conclusivo para imputar à vítima a responsabilidade pelo evento, o que resulta na responsabilização exclusiva do réu na ocorrência do acidente.

I. III. Definida a responsabilidade, necessário se faz, agora, analisar o pedido de indenização, o qual divide-se em danos materiais e morais.

II. Do dano moral:

II. I. Segundo Yussef Said Cahali, " tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. [3]"

Evidente estar-se diante de hipótese de dano moral.

O autor, recentemente casado com a vítima, encontrava-se em lua-de-mel, vivenciando felicidade plena pela união de duas pessoas no objetivo de constituir uma família, com projeção de uma vida comum, com realizações e satisfações.

Em decorrência do acidente, além do desmoronamento desta situação ímpar, depara-se com a frustração plena de seus projetos, surgindo, disto, não só a dor, a angústia, o sofrimento e a tristeza pela perda de um ente querido, mas também o desequilíbrio da normalidade psíquica, o traumatismo emocional, a depressão e o desgaste psicológico, ao perceber que tudo aquilo que estava ao alcance da mão, de um momento para o outro se tornou inalcançável, impossível.

É como nos retrata as palavras do poeta:

"De repente do riso fez-se o pranto
Silencioso e branco como a bruma
E das bocas unidas fez-se a espuma
E das mãos espalmadas fez-se o espanto.

De repente da calma fez-se o vento
Que dos olhos desfez a última chama
E da paixão fez-se o pressentimento
E do momento imóvel fez-se o drama.

De repente, não mais que de repente
Fez-se de triste o que se fez amante
E de sozinho o que se fez contente.

Fez-se do amigo próximo o distante
Fez-se da vida uma aventura errante
De repente, não mais que de repente. [4]"


II. II. Yussef Said Cahali, citando Caio Mário, coloca que "A idéia de reparação, no plano patrimonial, tem o valor de um correspectivo, e liga-se à própria noção de patrimônio. Verificado que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota correspondente do prejuízo. Para a fixação do valor da reparação do dano moral, não será esta a idéia-força. Não é assente na noção de contrapartida, pois que o prejuízo moral não é suscetível de avaliação em sentido estrito. Conseguintemente, há de distinguir-se as duas figuras, da indenização do prejuízo material e da reparação do dano moral; a primeira é reintegração pecuniária ou ressarcimento stricto sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isto mesmo, liquida-se na proporção da lesão sofrida. [5]"

E segue: "Em outros termos, "na reparação dos danos morais, o dinheiro não desempenha a função de equivalência, como em regra, nos danos materiais, porém, concomitantemente, a função satisfatória é a pena. [6]"

E, concluindo: "Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a esta uma reparação satisfativa. [7]"

Destes ensinamentos, percebe-se que nosso sistema jurídico reconhece a existência do dano moral e que a ocorrência deste é indenizável, não como forma de reparação do prejuízo, mas como forma de compensação, de atenuação da violação dos valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, enquanto ao mesmo tempo impõe, ao ofensor, uma penalidade civil, com o fito de penalizá-lo e evitar que se exponha ao risco de nova conduta comissiva ou omissiva capazes de causar lesão a direitos de outrem.

III. Do valor a indenizar:

Já definidas a responsabilidade civil pelo evento, existência do dano moral e o dever de indenizar, passa-se, nesta momento, à espinhosa tarefa de quantificar o valor a indenizar.

Espinhosa porque a legislação vigente não estabelece parâmetros fixos para a quantificação dos valores, apresentando apenas o norte a ser seguido, com o conseqüente arbitramento do valor por parte do magistrado.

Os parâmetros a serem observados são: intensidade da conduta, circunstâncias do fato, condições econômicas do lesado e do responsável.

Sabe-se que, como a finalidade da indenização pelo dano moral não é a recomposição patrimonial do lesado, posto que o dano moral não tem conteúdo econômico, a fixação da indenização não deve ser tão desproporcional a ponto de alterar significativamente a situação patrimonial de quem recebe, quanto a ponto de se mostrar tão irrisória que não atinja seu conteúdo pedagógico.

III. I. A conduta omissiva do réu é de razoável intensidade, posto que o mínimo exigido para um hotel do porte do réu - quatro estrelas e referência hoteleira no Estado e no País - era manter um ambiente seguro, sem riscos, aos seus hóspedes.

III. II. As circunstâncias do fato - embora não imputáveis ao réu, mas analisáveis na quantificação - são graves, considerando que o autor encontrava-se em lua-de-mel, situação à qual deveriam se reservar tão somente bons momentos, boas lembranças.

III. III. O autor - assim como a vítima - goza de razoável situação econômica: recebe salário de R$ 2.000,00 - correspondente a 10 salários mínimos - e possuía patrimônio imobiliário, podendo ser considerado de classe média.

III. IV. A situação econômica do réu também é excepcional, tratando-se de um grande empreendimento hoteleiro na serra gaúcha, detentor de quatro estrelas, destinado a público de elevado poder aquisitivo.

III. V. Tomando como base a análise supra e como referencial reiteradas decisões do STJ [8], entendo em arbitrar em 500 salários mínimos a indenização por dano moral, a ser paga ao autor.

IV. Danos materiais:

Segundo o STJ, "os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente" [9].

IV. I. É certo que o autor teve despesas com traslado e com funeral, despesas estas que não foram comprovadas nos autos - no que tangem a valores e a quem desembolsou os valores -, devendo-se remeter, assim, a apuração destes valores, referentes às despesas com o falecimento, em liquidação de sentença.


IV. II. Quanto aos prejuízos sofridos na expectativa de constituição vida em comum, com alienação de parte do patrimônio, resultando em prejuízo, também entendo que não houve comprovação precisa nos autos de tais prejuízos e, considerando o entendimento supra referido de que os prejuízos se presumem, também relego para o momento da liquidação de sentença a oportunidade para quantificar tais prejuízos caso efetivamente tenham ocorrido.

IV. III. Já quanto a questão do pensionamento - prejuízo material sofrido pela diminuição da renda familiar - a própria decisão do STJ citada refere a necessidade da comprovação da dependência econômica para o surgimento do dever de pensionar.

No caso em espécie, verifica-se que o autor estava há poucos dias casado com a vítima.

Ainda não tinham constituído uma vida em comum, capaz de gerar dependências econômicas, mas tão somente encontravam-se num período de expectativas.

É certo que a expectativa não é indenizável, e sim aquilo que efetivamente deixou de existir no plano fático.

A indenização patrimonial que o acidente gerou é a recomposição patrimonial anterior ao evento e não uma recomposição patrimonial presumível, baseada em expectativas de direito.

Desta forma, inexistindo a dependência econômica, e considerando que o autor tinha apenas uma expectativa de melhora patrimonial com a soma de seus vencimentos com os vencimento da vítima, não faz jus ao pensionamento pleiteado.

V. Da denunciação à lide:

O réu mantinha contrato de seguro com a denunciada, onde encontravam-se cobertos: incêndio, explosão e queda de raios; vendaval e granizo; danos elétricos; e responsabilidade civil operações.

Analisando a condições gerais percebe-se na cláusula 2.2.7 que a apólice dava cobertura ao reembolso das quantias pelas quais o réu vier a ser civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela seguradora, em virtude de danos materiais e/ou pessoais causados a terceiros.

Na cláusula 3 encontram-se os riscos excluídos e, como se pode verificar após leitura atenta, em momento algum exclui a responsabilidade da seguradora no reembolso de valores pagos à título de indenização por dano moral.

Assim, estabelecendo que o seguro cobre os danos materiais e os danos pessoais, e considerando o entendimento do STJ [10] que, se não excluído expressamente, os danos morais se incluem nos danos pessoais - os quais englobam tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais -, a denunciação à lide é procedente, devendo o denunciado ressarcir o réu nos valores que desembolsar, decorrente desta decisão, até o limite da apólice, no caso, até R$ 250.000,00.

VI. Ante o exposto julgo procedente, em parte, a presente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Wanderlei Roberto Sachi contra Hotel Serra Azul para:

a) condenar o réu ao pagamento dos danos materiais resultantes da morte de Maria José Ferreira, valor a ser apurado em liquidação de sentença nos limites do acima estabelecido, com correção monetária pelo IGP-M da data do efetivo desembolso dos valores e com juros legais a contar da citação;

b) condenar o réu ao pagamento da importância de 500 salários mínimos à título de dano moral, com incidência de juros legais desde a data da citação [11];

c) Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor no percentual de 15% do valor corrigido das condenações; e condeno o autor ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de 10 salários mínimos, considerando a sucumbência recíproca - com maior sucumbência por parte do réu.

d) Por decorrência, julgo procedente, também, a denunciação à lide feita por Hotel Serra Azul a Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais para condená-la a reembolsar ao réu os valores que este tiver que pagar em razão da presente sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do denunciante no percentual de 15% do valor a ser reparado em regresso.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Gramado, 15 de agosto de 2002.

Cyro Púperi,
Juiz de Direito

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