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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Freud explica!

Eu, Juiz de Direito, confesso...
Gerivaldo Alves Neiva*


Esta confissão tem três inspirações: o Juiz de Direito Rosivaldo Toscano Jr, o Defensor Público Rafson Ximenes e Sigmund Freud. Ele mesmo! Calma, gente... Vou explicar.
Pela primeira vez, em mais de 20 anos de magistratura, li um texto em que um Juiz de Direito comenta sobre seus próprios erros e arrependimentos. Este texto é do Juiz Rosivaldo Toscano Jr, do Rio Grande do Norte, e está publicado em seu blog na Internet.[1] De forma sincera e real, Rosivaldo concluiu: “somente os juízes absolutamente inexperientes não tem seu rol secreto de arrependimentos. E para alguns, inconfessáveis até para si próprios.”. Acredito que nenhum Juiz passa incólume por este texto. A menos que não se imagine humano. Nem precisa que seja “demasiadamente humano”. Eu, por exemplo, que sou apenas humano, depois da leitura, puxei um imenso rol de arrependimentos pelo que fiz e pelo que deixei de fazer nesses mais de 20 anos de magistratura.
Na verdade, ingressei na magistratura da Bahia em 1990 e imaginava, depois de 06 anos de advocacia, que estava absolutamente preparado para ser Juiz de Direito. Ledo engano. Hoje sei que sabia muito pouco ou quase nada sobre a vida e sobre o Direito. Para comprovar isso, depois de muitos anos retornei à minha primeira Comarca (Urandi, no sudoeste da Bahia) e lá conversei com um advogado da mesma época (Dr. Caio Leão) e ele me fez elogios sobre minha atuação na Comarca. Respondi ao advogado que, de fato, tinha feito tudo com muita dedicação e zelo, mas que somente agora – na época, 10 anos depois de ter saído de lá – me sentia preparado para assumir uma Comarca. São passados mais de 10 anos desse episódio e continuo pensando que somente agora estou preparado para assumir minha primeira Comarca. Neste caminhar, não sei o que estarei pensando com mais 10 anos de magistratura...
Com relação ao Defensor Rafson Ximenes, também li em seu blog na Internet[2] uma crítica contundente, como poucas vezes li, sobre a conduta de alguns Juízes de Direito. Com coragem e franqueza, o ilustre Defensor já começa seu texto provocando: “Me embrulha o estômago participar de audiências em que se julga a possibilidade de livramento condicional. Algumas perguntas que alguns magistrados fazem irritam profundamente”. Ao final, fazendo um trocadilho, refere-se à ideia de “concessão” de benefício de livramento condicional nestes termos: “E para terminar, benefício é o caramba! (a palavra certa no final era outra, mas vá lá. Vamos jogar um baralho.)”. Não preciso escrever aqui o resultado dessa mistura de caramba com baralho!
Eu não tenho como negar que também já dei muitos “conselhos”e “esporros” em presos quando da “concessão” de algum benefício. Já dei conselhos para que estudassem, frequentassem uma Igreja, procurassem um emprego, que deixassem de “mexer no alheio” e outras bobagens mais... Da mesma forma, em dias de mau humor, já dei“esporros”, ameacei de nova prisão e, como diz Rosivaldo, outras bobagens “inconfessáveis”.
Agora, vamos de Freud. Em um escrito de 1917, Freud se propõe a “descrever como o narcisismo universal dos homens, o seu amor próprio, sofreu até o presente três severos golpes por parte das pesquisas científicas”. São as feridas narcísicas da humanidade.
A primeira dessas feridas, segundo Freud, teria sido causada pelas pesquisas de Copérnico no desenvolvimento da teoria doheliocentrismo, ou seja, a terra não é o centro do universo e não passa de um pequeno planeta que gira em torno do sol. A segunda ferida teria sido causada por Darwin no desenvolvimento da teoria do evolucionismo, ou seja, o homem não tem ascendência divina, mas dos macacos. Por fim, aterceira ferida narcísica da humanidade, segundo o pretensioso Freud, teria sido causada por ele mesmo com sua teoria do inconsciente, ou seja, o homem deixa de ser o “senhor de sua própria casa” para dar lugar ao inconsciente. Assim, para Freud, “a mente não é um coisa simples; ao contrário, é uma hierarquia de instâncias superiores e subordinadas, um labirinto de impulsos que se esforçam, independentemente um do outro, no sentido da ação, correspondentes à multiplicidade de instintos e de relações com o mundo externo, muitos dos quais incompatíveis e antagônicos”. Nesse confronto entre o ego e o inconsciente, portanto, estaria explicada a diferença entre aquilo que é “mental” e o que é “consciente”, ou seja, ainda segundo as palavras de Freud, “o que está em sua mente não coincide com aquilo que você está consciente; o que acontece realmente e aquilo que você sabe, são duas coisas distintas”.[3]
Mas qual o sentido mesmo desta confissão? Pois bem, retomando nossas inspirações iniciais, primeiro temos um Juiz que nos assusta ao revelar seu rol secreto de arrependimentos; depois, um Defensor Público que expõe sua indignação contra os juízes que se imaginam poderosos ao“concederem benefícios” a pobres e excluídos e, por fim, Freud nos coloca diante do nosso narcisismo ferido por Copérnico, Darwin e por ele mesmo e nos incomoda com a afirmação de que não somos senhores de nossa própria casa/mente. Além disso, ao nos mostrar as feridas narcísicas da humanidade, Freud termina despertando nossa curiosidade na busca das nossas próprias feridas narcísicas relacionadas ao Direito[4], ou seja, até que ponto nosso narcisismo jurídico está sendo desmoronado pelos fatos históricos e pela ineficiência do Direito no papel de avalista das promessas da modernidade e de um contrato social cada vez mais restrito a uns poucos privilegiados?
Sendo assim, eu, Juiz de Direito, confesso, diante dessa crise sem fim do Direito, cada vez mais reduzido ao estudo das normas e dogmas, que me sinto como Narciso diante de um espelho quebrado; confesso,também, que ainda não consegui me desvencilhar por completo, mesmo pensando que sim, da formação dogmática e normativista do Direito que me incutiu o ensino jurídico e, por fim, confesso que ainda prevalece em meu inconsciente (senhor de minha casa), embora continue pensando que não, a ideia de que é o Juiz quem “concede benefícios” ao preso, ao contrário de lhe reconhecer como “sujeito” e lhe garantir direitos. Como prova disso, em uma de minhas últimas decisões postadas aqui no blog[5], “concedi” a liberdade provisória a um preso acusado de furto de um rádio de pilha e um aparelho de som. Por que, de outro lado, não lhe foi simplesmente “garantido” o direito à liberdade em face da inexistência das hipóteses que justificassem a sua prisão preventiva? Como se diz popularmente e verdadeiramente, “Freud explica...”
Ora, conceder é infinitamente diferente de garantir. Conceder(do latim) significa dar, permitir, facultar, outorgar; garantir (do francês), de outro lado, tem o sentido de afirmar, certificar, asseverar, tornar certo e seguro. O direito à liberdade, portanto, não é do Juiz, mas da pessoa a quem a Constituição garante esse direito. Como pode o Juiz, aliás, conceder ou dar a alguém o que não dispõe? Em consequência, quem concede tem a possibilidade de escolher ao seu livre arbítrio o que quer conceder; de outro lado, quem garante precisa fundamentar e justificar aquilo que torna como certo e seguro. Sendo assim, concordando com Lenio Streck, decidir não é sinônimo de escolher. A escolha será sempre parcial, arbitrária e discricionária; a decisão, de outro lado, implica em uma interpretação estruturada e em consonância com o Direito e, sobretudo, com a Constituição.[6]
Agora, mais aliviado, sei que está escrito em 1Jo 5,17 que “toda a iniquidade é pecado, e há pecado que não é para morte.” Eu não creio, em vista do que andei praticando como magistrado, que tivesse pecado “para morte” e sei também que a penitência proposta no fim da confissão, segundo o sacramento católico, “não é um castigo; mas antes uma expressão de alegria pelo perdão celebrado”.
Por fim, confessado o “pecado” e aceita a penitência de (i) afastar Narciso do Direito, (ii) continuar estudando e buscando um sentido para o Direito nesta quadra da história da humanidade e (iii) nunca mais imaginar que cabe ao Juiz “conceder” direitos a seu bel prazer a quem quer que seja, mas de “garanti-los”, em face da Constituição, a quem os detenha, não me sinto castigado, mas alegre pela confissão e pelo perdão. Por fim, talvez meu ego esteja mais certo do que meu inconsciente da importância de cumprir a penitência proposta, mas mesmo assim, ao procurar um rumo e sabendo que “tal coisa existe”, me conforto mais uma vez com Freud: “E se você não tem informação de algo que ocorre em sua mente, presume, confiante, que tal coisa não existe”.[7]

* Juiz de Direito, membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD), 15 de fevereiro de 2011.
Fonte: http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2011/02/eu-juiz-de-direito-confesso.html

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Teu, meu, nosso... (fonte: espaço vital)

Afinal, quem eles representam?

(15.02.11)
Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)


A edição de hoje (15) do Espaço Vital traz matéria de autoria da Folha de São Paulo sobre os deputados federais que clonam relatórios de viagens. Ao justificar as despesas, alguns parlamentares entregam à presidência da Casa relatos absolutamente iguais uns aos outros.

Dessa forma, chega-se até mesmo à incrível situação em que três deputados presidiram a mesma mesa de debates de evento internacional. Pelo menos foi o que revelaram em seus relatórios, em uma daquelas atitudes que se enquadram bem na classe “me engana que eu gosto” das peripécias políticas tupiniquins.

Os senhores parlamentares justificam os escritos replicados dizendo que cumpriram rigorosamente a mesma agenda, idêntica para todos. Só esqueceram de explicar que evento é este, em que três deputados presidem (não apenas participam) a mesma rodada de discussões. É “muito cacique para pouco índio...”

Casos como estes deixam uma dúvida: afinal, quem eles - os parlamentares - representam?

Quem eles representam quando agem com esperteza para burlar as mais básicas regras de moralidade pública? A quem representam quando dão de ombros a anseios populares?

Pelo levantamento feito pela revista Veja do último dia 8 de fevereiro, dos 513 deputados federais, apenas 36 se elegeram com votos próprios. Os demais ascenderam à Câmara por meio de votos dados a outros candidatos ou às legendas partidárias.

Ou seja, a maioria esmagadora dos deputados não tem densidade eleitoral suficiente para chegar por méritos próprios ao parlamento.

Este dado põe por terra a tradicional frase clichê de que “foi o povo quem os colocou lá”. Não, não foi o povo. Foi o sistema eleitoral injusto e distorcido (feito por quem? Por quem?) quem os levou “ao céu”. Se dependesse apenas da vontade popular, a maior parte dos deputados federais eleitos não seria...eleita!

Portanto, quando vejo parlamentares agindo de forma contrária principalmente aos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, recuso-me a aceitar que sejam meus representantes. Aliás, a pessoa por mim escolhida para a Câmara Federal não foi eleita, apesar de, sozinha, ter sido muito mais votada que a maior parte dos eleitos.

É por isso que é preciso mudar o sistema eleitoral. E é por isso que precisamos reclamar, ocupar espaços e exigir, de uma vez por todas, alterações legais que – se não solucionarem tudo – criem as condições ideais para que a má política vire exceção e não regra.

.............

dionisio@marcoadvogados.com.br

domingo, 13 de fevereiro de 2011

LUA DE FEL

(11.02.11)
COMARCA DE GRAMADO
VARA JUDICIAL
Rua Garibaldi, 419
___________________________


N.º de Ordem:
Processo n.º: 101/1.02.0000097-5
Natureza: Indenizatória
Autor: Vanderlei Roberto Sacchi
Réu: Perini Hotéis e Turismo Ltda.
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Cyro Luiz Pestana Púperi
Data: 15/08/2002

Vistos, etc.

Vanderlei Roberto Sacchi, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Perini Hotéis e Turismo Ltda., igualmente qualificada nos autos, em razão de acidente com morte ocorrido com sua esposa nas dependências do hotel réu, quando passavam lua-de-mel em Gramado.

Relata a inicial que o local onde ocorreu o acidente teve sua finalidade desviada pelo réu, eis que tratava-se de local de circulação de veículos, cuja destinação passou a ser de circulação de pessoas sem a adoção das cautelas necessárias; assim como não dispunha o réu de recursos mínimos para prestar socorro à vítima, posto não possuir ambulância, profissionais habilitados para primeiro atendimento ou maca.

Pleiteou, assim, a procedência da ação com a condenação do réu a indenizá-lo pelo dano moral sofrido pelo autor em valor a ser arbitrada pelo juízo, bem como pelos danos materiais suportados, em decorrência do sinistro, a serem apurados em liquidação de sentença.

Juntou documentos (fls. 16 a 55).

Respondendo a ação, o réu inicialmente denunciou à lide a seguradora Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais, com quem mantém contrato de seguro cobrindo os riscos de responsabilidade civil - operações.

Quanto ao mérito, afirmou inocorrência de desvio de finalidade do local onde ocorrera o acidente, eis que desde o início foi projetado como uma das entradas do hotel, tratando-se, efetivamente, de local de circulação de pessoas e de veículos.

Imputou culpa exclusiva da vítima na ocorrência do sinistro, eis que ao subir na mureta, a vítima criou o risco, gerando situação perigosa para si, tanto que acabou por perder o equilíbrio e caiu. Relatou que em 25 anos de operação este foi o primeiro acidente ocorrido no local.

Refutou a falta de condições para o pronto atendimento da vítima, posto que tão logo ocorrido o fato, providenciou o réu na sua remoção para hospital local em uma Kombi, veículo que estava à disposição no momento.

Impugnou o pleito dos danos materiais, eis que incomprovada ocorrência de prejuízos na troca dos imóveis; assim como quanto aos danos morais, posto que a dor não se indeniza.

Pugnou, no caso de reconhecimento de culpa por parte do réu, que seja reconhecida significativa responsabilidade da vítima, minimizando a indenização a ser paga.

Pleiteou, desta forma, a improcedência do pedido.

Juntou documentos (fls. 72 à 84).

Replicado e deferida a denunciação à lide, o denunciado foi citado.

Em contestação, a Novo Hamburgo Companhia de Seguros aceitou a denunciação desde que restrita ao limite máximo de responsabilidade contido na apólice, aos riscos ali expressamente previstos, bem como ao índice de correção, no caso de eventual condenação do denunciante.

No mérito, alegou ausência de culpa por parte do réu e, incomprovada a culpa, não há o que indenizar, bem como advertiu para o fato da apólice não cobrir indenização por danos morais.

Assim, pleiteou pela improcedência da ação.

Replicada a contestação do denunciado, foi o feito instruído com inquirição de testemunhas.

Apresentados os memoriais, vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.


I. Da Responsabilidade:

A primeira etapa para a solução do feito é estabelecer se o réu é ou não responsável pelo acidente ocorrido.

A responsabilidade civil pode ser decorrente de uma ação ou de uma omissão.

Rui Stoco, parafraseando Frederico Marques, ressalta que "a conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como "ação" ou como "omissão". Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão). (José Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2a. ed., 1995, vol. II, p. 40-41). [1]"

É o que diz o art. 159, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

No caso em tela, o questionamento dos autos pode resultar em existência ou não de responsabilidade civil por ação ou omissão.

Ação ao afirmar-se que o réu alterou a finalidade da área em que ocorreu o acidente; omissão, por possuir local de risco sem adotar todas as cautelas necessárias para evitar acidentes.

I. I. A meu sentir impertinente a perquirição a respeito do tema "desvio de finalidade", pois se ocorreu, o fato de ter-se alterado a destinação de uma área que era exclusivamente para circulação de veículos, para uma área de circulação mista - veículos e pedestres -, por si só não gerou nem o acidente, nem o risco, pois o sinistro não decorreu desta combinação de veículos e pedestres.

Ademais, se existe uma entrada para o interior do hotel na área de circulação de veículos, não há como impedir que os hóspedes ingressem no hotel por aquele acesso, até porque, como se pode verificar nos documentos existentes nos autos, o acesso é livre, tanto para veículos quanto para pedestres.

Tal responsabilidade poderia surgir caso o evento estivesse intimamente ligado como esta alteração, o que não ocorreu como verificado acima.


I. II. Excluída a hipótese de responsabilidade civil por ação, mister se faz examinar a responsabilidade civil sob o prisma da omissão.

Adotando-se ainda os ensinamentos de Rui Stoco, "a omissão é uma conduta negativa. Surge porque alguém não realizou determinada ação. A sua essência esta propriamente em não se ter agido de determinada forma. [2]"

Rui Stoco vale-se, também, das lições de Frederico Marques, ao sinalar que "a omissão é uma abstração, um conceito de linhagem puramente normativa, sem base naturalística. Ela aparece, assim, no fluxo causal que liga a conduta ao evento, porque o imperativo jurídico determina um facere para evitar a ocorrência do resultado e interromper a cadeia de causalidade natural, e aquele que deveria praticar o ato exigido, pelos mandamentos da ordem jurídica, permanece inerte ou pratica ação diversa da que lhe é imposta."

A questão a examinar, assim, é se era exigido, por parte do réu, determinada conduta que não foi adotada, ou não.

O laudo pericial de fl. 29 à 37, assim descreve o local onde ocorreu o sinistro: "...; ao chegarmos ao local, fomos informados de que a região onde houvera a queda situava-se na área frontal daquele estabelecimento hoteleiro; tal área (pátio descoberto) era utilizada como acesso de pedestres à recepção do hotel, e como acesso de veículos ao térreo e ao estacionamento implantado no subsolo do prédio.

"Referida na Comunicação de Ocorrência como "mureta de proteção", tratava-se, especificamente, da viga lateral do viaduto, em concreto, que viabilizava a passagem térrea de veículos e pedestres por sobre o estacionamento do subsolo. Tal viga possuía, na face voltada para a região onde estaria circulando a vítima, 0,32m de altura; a face superior da mesma tinha 0,25m de espessura, e a altura média entre a face superior da viga e a região para onde o corpo teria caído era de 2,85m."

E, nas consideração finais, assim conclui: "Como adendo, a título de contribuição, levando-se em conta a inexistência de diretriz específica do município de Gramado para o caso em tela, cabe a recorrência ao Código de Edificações de Porto Alegre - Lei Complementar n.º 284, e na Lei n.º 6.514, que versa sobre Segurança e Medicina do Trabalho. Tais legislações determinam barreiras de proteção vertical contra eventuais quedas de um nível para outro das edificações, em geral, com aproximadamente 1,00m de altura, conforme o que segue abaixo:", citando a norma regulamentadora n.º 3214, NR8 - Edificações, onde se verifica que "Os andares acima do solo, tais como: terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento."

Percebe-se, desta forma, que o local de livre acesso de pedestres encontrava-se em desacordo com as normas legais de segurança, criando-se local de potencial risco.

O fato do local existir nestas condições já há 25 anos sem que tivessem ocorridos outros acidentes desta natureza, não é argumento jurídico para afastar a responsabilidade, pois basta a existência potencial de risco e a ocorrência de um - tão somente um - acidente, isto por si só é suficiente para estabelecer a responsabilidade.

Ademais, se tivesse ocorrido acidente anterior, certamente o réu teria adotado medidas no sentido de minimizar o risco de queda, coisa que fez após o sinistro, com a colocação das floreiras sobre a viga lateral do viaduto - conforme fotos apresentadas com a inicial à fls. 50 e seguintes.

Desta forma percebe-se que o réu omitiu-se, ou seja, deixou de adotar as medidas necessárias para minimizar o risco de acidentes, colocando, no local, placa de advertência informando a existência do desnível e barreira de contenção - guarda corpo - capaz de impedir que alguém, inadvertidamente, caísse no vão.

É certo que o evento ocorreu por esta conduta omissiva, existindo nexo causal íntimo entre o resultado e a queda em local de responsabilidade do réu e em condições irregulares segundo a legislação para o caso.

Quanto a alegação de culpa exclusiva da vítima, não há nos autos qualquer prova idônea no sentido de que o acidente tenha ocorrido por imprudência da vítima.

O depoimento de Jorge Antônio Pereira - fl. 182 -, a meu sentir, não pode ser tomado como base para se definir responsabilidades.

Primeiro porque nem mesmo a testemunha soube informar inequivocamente se a vítima subiu ou se apoiou um pé na "mureta" - num primeiro momento a vítima estava em pé na mureta, num segundo momento, quando novamente questionado, afirmou que a vítima estava com um pé sobre a mureta.

Segundo porque o fato ocorreu à noite, com pouca iluminação, sendo que quando colocava o veículo na garagem, a testemunha teve condições de ver a vítima sobre ou apoiada na mureta.

Terceiro porque pouco crível que alguém, andando de costas - para tirar uma fotografia - ao se deparar com uma mureta, não olhe o que tem atrás antes de se subir ou escorar o pé neste obstáculo.

Neste sentido é que entendo que o depoimento da testemunha é pouco conclusivo para imputar à vítima a responsabilidade pelo evento, o que resulta na responsabilização exclusiva do réu na ocorrência do acidente.

I. III. Definida a responsabilidade, necessário se faz, agora, analisar o pedido de indenização, o qual divide-se em danos materiais e morais.

II. Do dano moral:

II. I. Segundo Yussef Said Cahali, " tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. [3]"

Evidente estar-se diante de hipótese de dano moral.

O autor, recentemente casado com a vítima, encontrava-se em lua-de-mel, vivenciando felicidade plena pela união de duas pessoas no objetivo de constituir uma família, com projeção de uma vida comum, com realizações e satisfações.

Em decorrência do acidente, além do desmoronamento desta situação ímpar, depara-se com a frustração plena de seus projetos, surgindo, disto, não só a dor, a angústia, o sofrimento e a tristeza pela perda de um ente querido, mas também o desequilíbrio da normalidade psíquica, o traumatismo emocional, a depressão e o desgaste psicológico, ao perceber que tudo aquilo que estava ao alcance da mão, de um momento para o outro se tornou inalcançável, impossível.

É como nos retrata as palavras do poeta:

"De repente do riso fez-se o pranto
Silencioso e branco como a bruma
E das bocas unidas fez-se a espuma
E das mãos espalmadas fez-se o espanto.

De repente da calma fez-se o vento
Que dos olhos desfez a última chama
E da paixão fez-se o pressentimento
E do momento imóvel fez-se o drama.

De repente, não mais que de repente
Fez-se de triste o que se fez amante
E de sozinho o que se fez contente.

Fez-se do amigo próximo o distante
Fez-se da vida uma aventura errante
De repente, não mais que de repente. [4]"


II. II. Yussef Said Cahali, citando Caio Mário, coloca que "A idéia de reparação, no plano patrimonial, tem o valor de um correspectivo, e liga-se à própria noção de patrimônio. Verificado que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota correspondente do prejuízo. Para a fixação do valor da reparação do dano moral, não será esta a idéia-força. Não é assente na noção de contrapartida, pois que o prejuízo moral não é suscetível de avaliação em sentido estrito. Conseguintemente, há de distinguir-se as duas figuras, da indenização do prejuízo material e da reparação do dano moral; a primeira é reintegração pecuniária ou ressarcimento stricto sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isto mesmo, liquida-se na proporção da lesão sofrida. [5]"

E segue: "Em outros termos, "na reparação dos danos morais, o dinheiro não desempenha a função de equivalência, como em regra, nos danos materiais, porém, concomitantemente, a função satisfatória é a pena. [6]"

E, concluindo: "Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a esta uma reparação satisfativa. [7]"

Destes ensinamentos, percebe-se que nosso sistema jurídico reconhece a existência do dano moral e que a ocorrência deste é indenizável, não como forma de reparação do prejuízo, mas como forma de compensação, de atenuação da violação dos valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, enquanto ao mesmo tempo impõe, ao ofensor, uma penalidade civil, com o fito de penalizá-lo e evitar que se exponha ao risco de nova conduta comissiva ou omissiva capazes de causar lesão a direitos de outrem.

III. Do valor a indenizar:

Já definidas a responsabilidade civil pelo evento, existência do dano moral e o dever de indenizar, passa-se, nesta momento, à espinhosa tarefa de quantificar o valor a indenizar.

Espinhosa porque a legislação vigente não estabelece parâmetros fixos para a quantificação dos valores, apresentando apenas o norte a ser seguido, com o conseqüente arbitramento do valor por parte do magistrado.

Os parâmetros a serem observados são: intensidade da conduta, circunstâncias do fato, condições econômicas do lesado e do responsável.

Sabe-se que, como a finalidade da indenização pelo dano moral não é a recomposição patrimonial do lesado, posto que o dano moral não tem conteúdo econômico, a fixação da indenização não deve ser tão desproporcional a ponto de alterar significativamente a situação patrimonial de quem recebe, quanto a ponto de se mostrar tão irrisória que não atinja seu conteúdo pedagógico.

III. I. A conduta omissiva do réu é de razoável intensidade, posto que o mínimo exigido para um hotel do porte do réu - quatro estrelas e referência hoteleira no Estado e no País - era manter um ambiente seguro, sem riscos, aos seus hóspedes.

III. II. As circunstâncias do fato - embora não imputáveis ao réu, mas analisáveis na quantificação - são graves, considerando que o autor encontrava-se em lua-de-mel, situação à qual deveriam se reservar tão somente bons momentos, boas lembranças.

III. III. O autor - assim como a vítima - goza de razoável situação econômica: recebe salário de R$ 2.000,00 - correspondente a 10 salários mínimos - e possuía patrimônio imobiliário, podendo ser considerado de classe média.

III. IV. A situação econômica do réu também é excepcional, tratando-se de um grande empreendimento hoteleiro na serra gaúcha, detentor de quatro estrelas, destinado a público de elevado poder aquisitivo.

III. V. Tomando como base a análise supra e como referencial reiteradas decisões do STJ [8], entendo em arbitrar em 500 salários mínimos a indenização por dano moral, a ser paga ao autor.

IV. Danos materiais:

Segundo o STJ, "os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente" [9].

IV. I. É certo que o autor teve despesas com traslado e com funeral, despesas estas que não foram comprovadas nos autos - no que tangem a valores e a quem desembolsou os valores -, devendo-se remeter, assim, a apuração destes valores, referentes às despesas com o falecimento, em liquidação de sentença.


IV. II. Quanto aos prejuízos sofridos na expectativa de constituição vida em comum, com alienação de parte do patrimônio, resultando em prejuízo, também entendo que não houve comprovação precisa nos autos de tais prejuízos e, considerando o entendimento supra referido de que os prejuízos se presumem, também relego para o momento da liquidação de sentença a oportunidade para quantificar tais prejuízos caso efetivamente tenham ocorrido.

IV. III. Já quanto a questão do pensionamento - prejuízo material sofrido pela diminuição da renda familiar - a própria decisão do STJ citada refere a necessidade da comprovação da dependência econômica para o surgimento do dever de pensionar.

No caso em espécie, verifica-se que o autor estava há poucos dias casado com a vítima.

Ainda não tinham constituído uma vida em comum, capaz de gerar dependências econômicas, mas tão somente encontravam-se num período de expectativas.

É certo que a expectativa não é indenizável, e sim aquilo que efetivamente deixou de existir no plano fático.

A indenização patrimonial que o acidente gerou é a recomposição patrimonial anterior ao evento e não uma recomposição patrimonial presumível, baseada em expectativas de direito.

Desta forma, inexistindo a dependência econômica, e considerando que o autor tinha apenas uma expectativa de melhora patrimonial com a soma de seus vencimentos com os vencimento da vítima, não faz jus ao pensionamento pleiteado.

V. Da denunciação à lide:

O réu mantinha contrato de seguro com a denunciada, onde encontravam-se cobertos: incêndio, explosão e queda de raios; vendaval e granizo; danos elétricos; e responsabilidade civil operações.

Analisando a condições gerais percebe-se na cláusula 2.2.7 que a apólice dava cobertura ao reembolso das quantias pelas quais o réu vier a ser civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela seguradora, em virtude de danos materiais e/ou pessoais causados a terceiros.

Na cláusula 3 encontram-se os riscos excluídos e, como se pode verificar após leitura atenta, em momento algum exclui a responsabilidade da seguradora no reembolso de valores pagos à título de indenização por dano moral.

Assim, estabelecendo que o seguro cobre os danos materiais e os danos pessoais, e considerando o entendimento do STJ [10] que, se não excluído expressamente, os danos morais se incluem nos danos pessoais - os quais englobam tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais -, a denunciação à lide é procedente, devendo o denunciado ressarcir o réu nos valores que desembolsar, decorrente desta decisão, até o limite da apólice, no caso, até R$ 250.000,00.

VI. Ante o exposto julgo procedente, em parte, a presente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Wanderlei Roberto Sachi contra Hotel Serra Azul para:

a) condenar o réu ao pagamento dos danos materiais resultantes da morte de Maria José Ferreira, valor a ser apurado em liquidação de sentença nos limites do acima estabelecido, com correção monetária pelo IGP-M da data do efetivo desembolso dos valores e com juros legais a contar da citação;

b) condenar o réu ao pagamento da importância de 500 salários mínimos à título de dano moral, com incidência de juros legais desde a data da citação [11];

c) Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor no percentual de 15% do valor corrigido das condenações; e condeno o autor ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de 10 salários mínimos, considerando a sucumbência recíproca - com maior sucumbência por parte do réu.

d) Por decorrência, julgo procedente, também, a denunciação à lide feita por Hotel Serra Azul a Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais para condená-la a reembolsar ao réu os valores que este tiver que pagar em razão da presente sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do denunciante no percentual de 15% do valor a ser reparado em regresso.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Gramado, 15 de agosto de 2002.

Cyro Púperi,
Juiz de Direito

p

"Vale, vale tudo..."

A Lei nº. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a 3ª Turma entendeu que "não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos saites dos tribunais sejam consideradas oficiais".

Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas.

Só caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. O caso é oriundo de São Paulo. (REsp nº 1.186.276).
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

o brega jurídico...

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara
Federal, aprovou o projeto de Lei n.º 7.448/0. Com ele o Código de
Precesso Civil (CPC) sofre alterações e passa a determinar que os
juízes redijam com linguagem simples o dispositivo.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) desde 2005 procura
tornar a linguagem jurídica um pouco mais acessível a todos, sem
“Juridiquês” – O dialeto jurídico – A campanha conta ainda com um
Hotsite que cria mecanismos para assessorar principalmente os
estudantes a compreenderem a linguagem, disponibilizando um manual de
linguagem jurídica e um jogo on-line.

Na Escola da Magistratura (Emap) os alunos já são orientados a adotar
uma linguagem sem complicações. É o que afirma o diretor geral da
Emap, Juiz Fernando Prazeres, “Orientamos os juízes a evitarem a
linguagem rebuscada, de difícil compreensão do coletivo, mas sem
perder a técnica. O juiz precisa dar a sentença como se contasse a
história do processo a um leigo”

O projeto de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), em seu
texto original consta a seguinte redação: “a reprodução do dispositivo
em linguagem coloquial, sem a utilização de termos exclusivos da
linguagem técnico-jurídica (…), de modo que a prestação jurisdicional
possa ser plenamente compreendida por qualquer pessoa do povo”. Além
disso, o projeto propõe que a sentença simplificada seja enviada para
residência dos interessados.

Porém o texto aprovado pela CCJ foi o do substitutivo apresentado pelo
relator do projeto, deputado José Genoíno (PT-SP), que altera uma
pequena parte no inciso III do artigo 458 do CPC, determinando como
requisito essencial da sentença a redação do dispositivo “de maneira
acessível”. “A necessidade de se reproduzir o dispositivo da sentença
em linguagem coloquial aumentaria o trabalhos dos juízes, tornando
ainda mais burocrática a distribuição da Justiça, o que seria agravado
pela necessidade do envio da referida reprodução para o endereço
pessoal da parte interessada”, defende Genoíno. A alteração foi
aprovada em caráter conclusivo, o projeto seguirá para o Senado.



> José Eduardo de Resende Chaves Júnior - Presidente da Rede Latino-americana de Juízes, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juiz titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, doutor em direitos fundamentais, coordenador do grupo de pesquisas Gedel, sobre Justiça e direito eletrônico da Escola Judicial do TRT-MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE)

>
> O brega jurídico é uma disciplina contemporânea e que caminha a passos
> largos para sua plena autonomia didático-científica. Tem seus princípios
> reitores próprios e específicos, que não se confundem com os
> tradicionalismos e vícios de linguagem. O Brega Jurídico, com maiúsculas,
> não se limita ao formalismo sintático ou semântico da linguagem; ele é mais
> profundo, não é apenas uma forma de ser e estar no mundo forense, é todo um
> corpo filosófico abrangente, um verdadeiro sistema, com conteúdo e
> personalidade.
> Como não poderia ser diferente, o princípio essencial do brega jurídico é o
> eloquente "Estado democrático de direito", que é clamado, sem dó nem
> piedade, na contestação ou na porta do elevador, mesmo porque o brega é
> visceralmente democrático, e não é próprio de nenhuma tribo específica da
> República dos bacharéis, ele contagia todo mundo: juízes, promotores,
> advogados, funcionários judiciários, estudantes, estagiários e até peritos.
> Mas para falar sobre o brega jurídico a primeira e transcendental questão
> que se apresenta é a respeito da própria fonte a ser usada. A indefectível
> Times New Roman, por exemplo, dada sua aparente neutralidade, é um recurso
> largamente usado para encobrir o fenômeno brega - muito embora o chique
> mesmo, seja usar Courrier New ou mesmo, a novíssima fonte ecológica (Spranq
> eco sans), que são mais rápidas e econômicas.
> O brega jurídico, entretanto, não sucumbe nem mesmo diante da elegância
> formal da fonte do editor de texto; dotado de uma essência metafísica, de
> uma quididade axiológica, o cafona jurídico consegue revelar sua verdade
> interior mesmo em ambientes de escrita fashion.
> O adepto do brega jurídico tem horror ao gerúndio, por confundi-lo com o
> anglicismo do telemarketing (present continuous tense). Nada mais cordial e
> brasileiro que um bom gerúndio, ora pois!
> Há expressões clássicas e muito caras ao brega jurídico: "douto louvado", "o
> mesmo" (pronome substantivo), "peça ovo", "exordial", "supedâneo", "operador
> do direito" - que nenhum de nós consegue escapar. Mas o brega que é de raiz,
> não se contenta com isso e manda ver também um "denota-se" ou um "dar
> ensanchas", quando não um "em ressunta", "perfunctório", "perlustrar os
> autos", "pronunciamento fósmeo", "recurso prepóstero", "tudo joeirado" e
> outros que tais.
> As versões mais eruditas do brega jurídico se insinuam inclusive na teoria
> jurídica mais profunda. Enfiam Habermas no processo, e até Deleuze no
> direito. Os mais prosaicos preferem excertos exotéricos, estrofes de pop
> music, axé ou alguma pieguice literária, como epígrafe de peças processuais.
> Mas atenção: citar os pronto-socorros jurídicos como doutrina é uma vertente
> eclética, que pretende conspurcar o purismo do brega jurídico, injetando-lhe
> um quê de insciência.
> Na verdade, o brega jurídico não é um estilo de uma pessoa específica, senão
> de uma persona, no sentido grego, da máscara que usamos no mundo dos autos.
> É a nossa afetação linguística quando somos instados, nós, "operadores do
> direito" (outra expressão típica do brega), a atuar no palco forense.
> O brega jurídico é, em síntese, o papel social que desempenhamos, papel e
> representação que inclusive a própria sociedade cobra do bacharel. Persona
> do latim, ensinam os etmólogos, tem conexão com a origem grega de
> prosopopeia, que, por sua vez, além do sentido de personificação,
> curiosamente, é também sinônimo de discurso empolado.
> Mas, tirando as máscaras, e despersonificando o discurso, brega mesmo é
> tentar ditar regras estilísticas a alguém. Brega é pensar que sabe mais do
> que os outros; brega, enfim, é não ter cuidado com a sensibilidade alheia,
> inclusive com a sensibilidade linguística. Tentando arrancar, assim, a nossa
> carapuça, brega somos todos nós e essa nossa linguagem judiciária, que
> ricocheteia, perdida, entre a retórica e a equidade, sem saber por onde
> escapulir.
> Mas será que bom gosto jurídico é uma contradição em termos? Será que o
> mundo jurídico está fadado de forma inexorável ao brega forense? Pessoa nos
> lembra que não "seriam cartas de amor se não fossem ridículas" e esse,
> talvez, seja o consolo para o nosso arsenal esdrúxulo e kitsch do direito.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Boa: banimento era o que faltava! rs

Como no velho oeste

(08.02.11)


Uma história curiosa vem do interior de Minas Gerais e mais parece uma história dos velhos filmes de bangue-bangue. Um homem está proibido de entrar na própria cidade. O agricultor Leonardo Durães não pode cruzar a divisa. “Se eu der um passo para lá, eu estou fora da lei”, revela ele.

Se pisar no município mineiro de Buritis, Leonardo estará descumprindo uma ordem judicial. “Eu me sinto no Velho Oeste, tipo um bandido, expulso da minha cidade”, lamenta.

No começo era só uma desavença de família, uma rixa com a irmã, a funcionária pública Sandra Durães. “Ela costuma pisar nas pessoas”, diz o agricultor. “Ele sempre foi custoso, sempre foi agressivo”, ressalta a irmã.

Mas a briga ficou feia, e o bate-boca parou na Justiça. “A minha irmã é bruta, está sempre querendo ser melhor do que todos”, declara Leonardo. “Quando ele implica com uma pessoa, ele implica para valer”, aponta Sandra.

Até o dia em que ele ameaçou a irmã. “Ela se alterou comigo, eu me alterei com ela. Veio a convulsão em mim. Aí, eu não vi nada”, conta o agricultor. A irmã chamou a polícia, e Leonardo foi preso.

A juíza de Buritis, Lisandre Figueira, mandou soltá-lo, mas, baseada na Lei Maria da Penha, de proteção à mulher, o proibiu de freqüentar o município durante seis meses. No outro dia, Leonardo saiu do Município e foi para Brasília.

“Foi uma decisão correta, porque, até então, o período em que eu tive um sossego, uma paz, foi esse período em que o Leonardo ficou afastado da cidade”, declara a funcionária pública Sandra Durães.

Leonardo e a irmã Sandra não viviam na mesma casa. Ela mora na cidade. E ele, no campo, a sete quilômetros do centro de Buritis. Mesmo assim, ele teve que ir embora, porque a casa dele fica dentro dos limites do Município. Com medo de ser preso, trancou tudo e nunca mais pisou no local.

Ele atualmente mora perto de Brasília, em Planaltina de Goiás, a 200 quilômetros de Buritis. Tem epilepsia e recebe R$ 600 de auxílio-saúde do governo de Minas Gerais, dos quais reserva R$ 180 para pagar o aluguel de um quartinho. O agricultor não se conforma de ter que gastar o dinheiro dos remédios.

Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a situação não possui base legal. “Na verdade, isso significa o crime de banimento que já foi abolido do nosso ordenamento jurídico na época da colônia. Uma decisão dessa natureza é tão absurda que, se a corregedoria local não corrigir, é necessário que o CNJ corrija”, afirma.

Para o advogado José Gerardo Grossi, o precedente é grave. “A juíza hoje resolve afastar um cidadão do seu município. Amanhã, por que não afastá-lo do seu estado e posteriormente até do seu país, se dermos a essa juíza essa amplitude que ela tomou para aplicar medidas restritivas e pessoais?”, critica.

O ministro aposentado do STF Carlos Velloso acha apenas que a juíza levou a Lei Maria da Penha ao pé da letra. “Sobre o ponto de vista legal, a decisão está correta. A juíza tem razão. A lei autoriza. Agora, é preciso verificar se esse dispositivo está conforme a Constituição”, declara.

Para Velloso, há um exagero que viola o direito de ir e vir. A decisão poderia ter fixado um limite de afastamento entre os irmãos. “Podia ser 500 metros, um quilômetro, jamais, entretanto, determinar que ele passe a residir em outro município”, destaca.

A juíza de Buritis argumenta que interpretou a lei para proteger a vítima. “A Lei Maria da Penha não estabelece qual a distância. O meu papel como juíza acima de tudo é a pacificação social. E foi com esse norte que eu decidi pelo afastamento do réu da comarca de Buritis”, justifica Lisandre Figueira.

Como o endereço que consta nos autos é de Brasília, na verdade, a casa de uma prima, onde Leonardo se hospeda, quando trata da saúde, a juíza entende que ele vinha pouco a Buritis.

Leonardo não recorreu. Deixou passar o prazo de seis meses que expirou ontem (07). Na semana que vem, ele vai pedir a um parente que vá ao Fórum e pergunte à juíza se ele já pode voltar. Após isso ele buscará judicialmente uma reparação por danos morais. (Com informações da Globo)

Fonte: Espaço Vital


segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

O plantador de sorrisos! Ótima semana aos experientes...

REDAÇÃO DO CONCURSO NA VOLKSWAGEN
No processo de seleção da Volkswagen do Brasil, os candidatos deveriam responder a seguinte pergunta: 'Você tem experiência'?
A redação abaixo foi desenvolvida por um dos candidatos.
Ele foi aprovado e seu texto está fazendo sucesso, e ele com certeza será sempre lembrado por sua criatividade, sua poesia, e acima de tudo por sua alma.


REDAÇÃO VENCEDORA:

Já fiz cosquinha na minha irmã pra ela parar de chorar,
Já me queimei brincando com vela. Eu já fiz bola de chiclete e melequei todo o rosto,
Já conversei com o espelho, e até já brinquei de ser bruxo.
Já quis ser astronauta, violonista, mágico, caçador e trapezista.
Já me escondi atrás da cortina e esqueci os pés pra fora.
Já passei trote por telefone.
Já tomei banho de chuva e acabei me viciando.
Já roubei beijo. Já confundi Sentimentos.
Peguei atalho errado e continuo andando pelo desconhecido.
Já raspei o fundo da panela de arroz carreteiro,
Já me cortei fazendo a barba apressado, já chorei ouvindo música no ônibus.
Já tentei esquecer algumas pessoas, mas descobri que essas são as mais difíceis de se esquecer.
Já subi escondido no telhado pra tentar pegar estrelas,
Já subi em árvore pra roubar fruta. Já caí da escada de bunda.
Já fiz juras eternas,
Já escrevi no muro da escola,
Já chorei sentado no chão do banheiro,
Já fugi de casa pra sempre, e voltei no outro instante.
Já corri pra não deixar alguém chorando. Já fiquei sozinho no meio de mil pessoas sentindo falta de uma só.
Já vi pôr-do-sol cor-de-rosa e alaranjado,
Já me joguei na piscina sem vontade de voltar,
Já bebi uísque até sentir dormentes os meus lábios,
Já olhei a cidade de cima e mesmo assim não encontrei meu lugar.
Já senti medo do escuro, já tremi de nervoso,
Já quase morri de amor, mas renasci novamente pra ver o sorriso de alguém especial.
Já acordei no meio da noite e fiquei com medo de levantar.
Já apostei em correr descalço na rua,
Já gritei de felicidade,
Já roubei rosas num enorme jardim.
Já me apaixonei e achei que era para sempre, mas sempre era um 'para sempre' pela metade.
Já deitei na grama de madrugada e vi a Lua virar Sol.
Já chorei por ver amigos partindo, mas descobri que logo chegam novos, e a vida é mesmo um ir e vir sem razão.
Foram tantas coisas feitas, momentos fotografados pelas lentes da emoção, guardados num baú, chamado coração.
E agora um formulário me interroga, me encosta na parede e grita: 'Qual sua experiência?'.
Essa pergunta ecoa no meu cérebro:
experiência...experiência...Será que ser 'plantador de sorrisos' é uma boa experiência?
Sonhos!!! Talvez eles não saibam ainda colher sonhos!
Agora gostaria de indagar uma pequena coisa para quem formulou esta pergunta:
Experiência? 'Quem a tem, se a todo o momento tudo se renova?'.