TST regulamenta o depósito recursal em agravos de instrumento
(11.08.10) - Fonte: Espaço Vital
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, divulgou ontem (10), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010. Tal lei entrará em vigor na próxima sexta-feira, 13 de agosto.
A resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do artigo 899, § 7º, da Lei nº 12.275.
No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos e extraordinário.
Em síntese, o valor do depósito recursal do agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
RESOLUÇÃO N.º 168
Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.
Lei nº 12.275/2010
Dispõe sobre alteração na redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(11.08.10) - Fonte: Espaço Vital
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, divulgou ontem (10), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010. Tal lei entrará em vigor na próxima sexta-feira, 13 de agosto.
A resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do artigo 899, § 7º, da Lei nº 12.275.
No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos e extraordinário.
Em síntese, o valor do depósito recursal do agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
RESOLUÇÃO N.º 168
Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.
Lei nº 12.275/2010
Dispõe sobre alteração na redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

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