Postura judicial temerosa de alguns juízes de Varas da Fazenda
(17.08.10)
Por Telmo Schorr e João Darzone,
advogados (OAB-RS nºs 32.158 e 51.036, respectivamente).
Em boa hora o Espaço Vital noticiou em 13.08.10, decisão exarada pela 3ª Câmara Especial Cível do TJRS, que dispensa "termo da validade" ou nova declaração do constituinte, ao efeito de serem destacados ou reservados os honorários contratuais, por ocasião da expedição de RPVs ou precatórios, em ações vencidas contra o Poder Público.
Sim, isto infelizmente não é ficção. Tem sido a "regra" reinante para quase todos os feitos nas Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, e tal exigência ou entendimento estão sendo disseminados entre magistrados, nos feitos em que são postulados pedidos de reserva contratual de honorários advocatícios.
Em outras palavras, alguns juízes têm entendido que os advogados - após anos de trabalho - têm que validar ou revalidar seu contrato de honorários advocatícios contratuais, como condição para receber a verba honorária.
Ou seja, os profissionais da Advocacia têm que mostrar a determinados magistrados que mesmo após ter cumprido integralmente o objetivo da sua contratação e obtido o resultado pretendido, haverão que apresentar nos autos "a declaração do constituinte, com firma reconhecida, sobre a validade e regularidade do contrato, bem assim se já houve pagamento".
De acordo com a atual concepção do termo ´honorários´, a prestação de qualquer serviço profissional pelo advogado não pode ser presumida como gratuita. Inversa é, por sinal, a presunção legal insculpida no artigo 658 do Código Civil, a qual estabelece, no tocante ao contrato de mandato, presunção de onerosidade quando o mandatário exerce o objeto do contrato como ofício ou profissão lucrativa.
A ressalva constante do dispositivo supracitado não existe sem justificativa. O profissional da Advocacia que se obriga a prestar serviços faz jus à percepção de honorários, uma vez que esta é a verba, por excelência, relativa à contraprestação dos serviços realizados pelo advogado, que dela retira a fonte de seu sustento.
Não obstante o dever ético de formalização contratual dos honorários, a forma do contrato é livre. Deve o profissional apenas fazer constar do instrumento o nome e a qualificação dos contratantes, o objeto dos serviços para os quais está sendo contratado e a forma de pagamentos dos honorários. Outra exigência além, chega às raias do ativismo judicial.
A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas entre as partes como se vê normalmente nos contratos de risco.
Logo, por conseqüência lógica se não há previsão no contrato de honorários advocatícios de nenhum pagamento antecipado, não existe nenhuma razão plausível para qualquer conclusão de existência de qualquer pagamento a título de honorários advocatícios no curso dos referidos processos, bem como, de outros com igual modalidade de contratação ("quota litis").
Assim, "o advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato". (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrigui, DJ de 14/10/2002).
Essa postura judicial de alguns juízes de Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre é temorosa, pois, causa contrariedade aos advogados que têm invertida a regra de presunção de licitude e boa-fé em todas as suas postulações. Assim, a pretendida prevalência de exigências não previstas em lei coloca em dúvida, até mesmo, se sua contratação nos processos de fato existiu.
Ao colocar em dúvida a validade do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos, está praticamente dizendo o juiz - com todas as letras - que não acredita que houve contratação, não bastando o contrato em sí, pois a palavra escrita do advogado não vale nos autos; valorizada vem somente a palavra do cliente beneficiado pelo trabalho do advogado...
É como dar o direito a reclamar do preço do almoço, somente após terminada a refeição !
Pode-se sem muito esforço e desde já, medir os efeitos negativos dos procedimentos adotados por estes magistrados, pois, tais decisões, causam além do transtorno às partes (e aqui, diga-se passagem só do autor, porque o réu Estado do RS se beneficia sempre com morosidade dos processos), denigre a imagem da classe, estimula o conflito e novo foco de litígios entre o advogado e cliente sem a mínima necessidade.
Imagine-se que se o juiz coloca dúvidas ao direito aos honorários contratuais, então o cliente vê uma oportunidade de barganha dos honorários para menos e, com "amparo" da dúvida judicial lançada.
Ou é de acreditar-se que alguém vai querer majorar os percentuais pactuados anos atrás?
Os excessos no entendimento proclamado por alguns magistrados violam comando de lei e atropelam prerrogativa profissional, pois restringem o advogado do exercício de um direito legítimo que a Lei nº 8.906/94, em seu art. 22 § 4º lhe confere que é o instituto da "reserva contratual de honorários advocatícios".
Quem se beneficia com esse quadro criado?
Ficam os questionamentos para o debate destas questões que, também em boa hora, a Seccional da OAB-RS vem reiteradamente promovendo.
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(17.08.10)
Por Telmo Schorr e João Darzone,
advogados (OAB-RS nºs 32.158 e 51.036, respectivamente).
Em boa hora o Espaço Vital noticiou em 13.08.10, decisão exarada pela 3ª Câmara Especial Cível do TJRS, que dispensa "termo da validade" ou nova declaração do constituinte, ao efeito de serem destacados ou reservados os honorários contratuais, por ocasião da expedição de RPVs ou precatórios, em ações vencidas contra o Poder Público.
Sim, isto infelizmente não é ficção. Tem sido a "regra" reinante para quase todos os feitos nas Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, e tal exigência ou entendimento estão sendo disseminados entre magistrados, nos feitos em que são postulados pedidos de reserva contratual de honorários advocatícios.
Em outras palavras, alguns juízes têm entendido que os advogados - após anos de trabalho - têm que validar ou revalidar seu contrato de honorários advocatícios contratuais, como condição para receber a verba honorária.
Ou seja, os profissionais da Advocacia têm que mostrar a determinados magistrados que mesmo após ter cumprido integralmente o objetivo da sua contratação e obtido o resultado pretendido, haverão que apresentar nos autos "a declaração do constituinte, com firma reconhecida, sobre a validade e regularidade do contrato, bem assim se já houve pagamento".
De acordo com a atual concepção do termo ´honorários´, a prestação de qualquer serviço profissional pelo advogado não pode ser presumida como gratuita. Inversa é, por sinal, a presunção legal insculpida no artigo 658 do Código Civil, a qual estabelece, no tocante ao contrato de mandato, presunção de onerosidade quando o mandatário exerce o objeto do contrato como ofício ou profissão lucrativa.
A ressalva constante do dispositivo supracitado não existe sem justificativa. O profissional da Advocacia que se obriga a prestar serviços faz jus à percepção de honorários, uma vez que esta é a verba, por excelência, relativa à contraprestação dos serviços realizados pelo advogado, que dela retira a fonte de seu sustento.
Não obstante o dever ético de formalização contratual dos honorários, a forma do contrato é livre. Deve o profissional apenas fazer constar do instrumento o nome e a qualificação dos contratantes, o objeto dos serviços para os quais está sendo contratado e a forma de pagamentos dos honorários. Outra exigência além, chega às raias do ativismo judicial.
A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas entre as partes como se vê normalmente nos contratos de risco.
Logo, por conseqüência lógica se não há previsão no contrato de honorários advocatícios de nenhum pagamento antecipado, não existe nenhuma razão plausível para qualquer conclusão de existência de qualquer pagamento a título de honorários advocatícios no curso dos referidos processos, bem como, de outros com igual modalidade de contratação ("quota litis").
Assim, "o advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato". (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrigui, DJ de 14/10/2002).
Essa postura judicial de alguns juízes de Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre é temorosa, pois, causa contrariedade aos advogados que têm invertida a regra de presunção de licitude e boa-fé em todas as suas postulações. Assim, a pretendida prevalência de exigências não previstas em lei coloca em dúvida, até mesmo, se sua contratação nos processos de fato existiu.
Ao colocar em dúvida a validade do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos, está praticamente dizendo o juiz - com todas as letras - que não acredita que houve contratação, não bastando o contrato em sí, pois a palavra escrita do advogado não vale nos autos; valorizada vem somente a palavra do cliente beneficiado pelo trabalho do advogado...
É como dar o direito a reclamar do preço do almoço, somente após terminada a refeição !
Pode-se sem muito esforço e desde já, medir os efeitos negativos dos procedimentos adotados por estes magistrados, pois, tais decisões, causam além do transtorno às partes (e aqui, diga-se passagem só do autor, porque o réu Estado do RS se beneficia sempre com morosidade dos processos), denigre a imagem da classe, estimula o conflito e novo foco de litígios entre o advogado e cliente sem a mínima necessidade.
Imagine-se que se o juiz coloca dúvidas ao direito aos honorários contratuais, então o cliente vê uma oportunidade de barganha dos honorários para menos e, com "amparo" da dúvida judicial lançada.
Ou é de acreditar-se que alguém vai querer majorar os percentuais pactuados anos atrás?
Os excessos no entendimento proclamado por alguns magistrados violam comando de lei e atropelam prerrogativa profissional, pois restringem o advogado do exercício de um direito legítimo que a Lei nº 8.906/94, em seu art. 22 § 4º lhe confere que é o instituto da "reserva contratual de honorários advocatícios".
Quem se beneficia com esse quadro criado?
Ficam os questionamentos para o debate destas questões que, também em boa hora, a Seccional da OAB-RS vem reiteradamente promovendo.
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