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sábado, 28 de agosto de 2010

"Ser inocente é o maior consolo." (Publílio Siro)





"A inocência é uma forma de insanidade."
(Graham Greene)

Ótima!

Erros de português em petições judiciais

(27.08.10) - Espaço Vital - Por José de Campos Camargo Junior, advogado (OAB/SP nº 152.665).

Complementando o meu artigo de ontem (26) intitulado "O advogado e o português" trato, ainda, do tema dos acentos, salientando que os advogados confiam demais nos corretores ortográficos de seus editores de texto, esquecendo-se de que o sistema não altera verbos.

Portanto, “vinculo”, “publico” e “calculo” são deflexões verbais, como nestes exemplos onde usei o presente do indicativo: “eu vinculo fato e direito, “eu publico artigos”, “eu calculo juros”. Os substantivos e adjetivos desses termos têm acento: “vínculo empregatício”, “direito público, “cálculo de liquidação”.

E nem mencionei os “caúculos de liquidação” que vi em várias petições de um renomado escritório...

E o que dizer dos tempos verbais errados? Seriam intencionais, só para confundir? Se no passado eu encontrasse um advogado com redação impecável, não seria raridade; onde esse profissional encontra-se agora? Provavelmente morto, aposentado ou bem longe de quem escreve “encontrasse” quando quer referir-se a “encontra-se”.

Mas os apedeutas ou, na expressão socialmente correta, “analfabetos funcionais” sempre tentarão (no futuro) igualar-se aos cultos numa qualidade de serviço que só existe na aparência, lembrando que nunca tentaram (no passado) escrever corretamente os tempos verbais. Juro que vi, e não foram poucas vezes, este tipo de erro em peças jurídicas.

Bem ao lado dos erros em tempos verbais estão os erros de conjugação. E dá-lhe “manteram” em vez de mantiveram, “conségui” em vez de consegue (verbo em terceira pessoa do singular, presente do indicativo) e outros terminativos em “i” inexistentes e que mais parecem nomes de crianças autoras de ações de pensão alimentícia (Daniéli, Franciéli, Mariéli etc. – desculpem, mas deparo-me com esses nomes nas ações de alimentos), que deveriam ter um “e” no final, imitando e copiando a pronúncia dos nomes franceses, mas que por ignorância tornam-se verdadeiros atestados de analfabetismo funcional dos pais.

Finalizo com o clássico erro da vírgula entre sujeito e verbo: “o reclamante, trabalhou para a reclamada...”, ou ainda, “a agência nacional de aviação civil, editou regras...” Por mais que o sujeito seja composto por diversas palavras, ainda que muitas, não há vírgula entre a última palavra do sujeito e o verbo.

Exemplo: “o réu e as testemunhas arroladas pela acusação não se conheciam”. O predicado da frase é “não se conheciam” e todo o restante é o sujeito, por isso não há vírgula. Coloca-se vírgula para separar três ou mais sujeitos, como em “a vítima, o acusado, a testemunha de acusação e a testemunha de defesa estavam incomunicáveis”. Mesmo assim, entre o penúltimo e o último sujeito, só se coloca a conjunção aditiva “e”, sem vírgula.

Estes lembretes são bons para evitar o que uma colega confessou: usa vírgula a cada cinco ou seis palavras, por não saber onde e quando colocá-las corretamente!

O que nos salva dessas aberrações linguísticas é o fato de que, nos meios forenses, o destinatário de nossa redação raramente a lê; quando o faz, é sem vontade e sem atenção. Mas para quem sabe e/ou gosta do idioma, vale a pena escrever não só de forma clara, mas também de forma correta.

Boa escrita a todos!

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jcamargojr@hotmail.com

Adoção no STF

Decisão inédita do Supremo reconhece direito de adoção para casal homossexual

(27.08.10) - Espaço Vital

O STF decidiu pela primeira vez, há poucos dias, questão envolvendo a adoção de uma criança por casal homossexual, negando seguimento a recurso do Ministério Público do Paraná, que pretendia impedi-la. A decisão foi publicada no Diário do STF do último dia 24 de agosto.

Até agora as decisões (escassas) eram apenas de alguns tribunais estaduais. O pioneiro foi o TJRS ao deferir as adoções pedidas por um casal de duas mulheres residentes em Bagé. A nível de tribunal superior, em junho passado, o STJ deferiu confirmou tal adoção. (Veja mais detalhes por meio de link, no final desta página).

No primeiro caso que recentemente chegou ao Supremo, um casal de homossexuais apresentara-se no segundo semestre de 2005, na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba (PR), para qualificação à adoção conjunta.

Passados dois anos e meio, o juiz proferiu sentença favorável ao casal de homens, com a seguinte ressalva: “julgado procedente o pedido, os requerentes estarão habilitados a adotar crianças ou adolescentes do sexo feminino na faixa etária a partir dos dez anos de idade”.

O casal de homens não concordou com a ressalva, por considerá-la discriminatória, e recorreu ao TJ do Paraná, que reconheceu que a limitação de idade ou sexo para adoção por homossexuais “é inadmissível”.

Segundo o tribunal paranaense, "delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento".

O Ministério Público do Paraná recorreu ao STF para impedir a adoção, sob a alegação de que é impossível a configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O STF negou seguimento ao recurso, fazendo prevalecer a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu ao casal o direito de adotar conjuntamente, sem qualquer restrição quanto ao sexo e à idade das crianças.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, "há flagrante descompasso entre o que foi decidido pela Corte de origem e as razões do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná". O ministro aponta que "o tribunal local limitou-se a apreciar a questão relativa à idade e ao sexo das crianças a serem adotadas; no extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 226 da Constituição Federal, alegando a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, questão não debatida pela Corte de origem".

O recurso chegou ao Supremo em 23 de junho e dois dias depois foi concluso ao relator, pouco antes do início das férias de julho. No dia 16 de agosto, o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso. A decisão foi publicada na edição de quarta-feira (25) do Diário da Justiça Eletrônico.

A advogada Gianna Carla Andreatta Rossi atua em nome das duas mulheres requerentes da adoção.

Para a advogada especialista em direito homoafetivo, Sylvia Maria Mendonça do Amaral - que frequentemente escreve artigos para o Espaço Vital - “esta nova decisão é especialmente importante - já que partiu da instância máxima do nosso Judiciário - e certamente influenciará julgadores do país, de primeira e segunda instâncias - e servirá, quem sabe, para conscientizar os legisladores e integrantes da sociedade que insistem em tratar os homossexuais como se fossem cidadãos inferiores aos heterossexuais”. (RE nº 615261).

Aposentado tem direito ao 40% do FGTS quando da dispensa!

Contrato de trabalho não se extingue automaticamente com a aposentadoria por tempo de serviço - (27.08.10) - Espaço Vital


A aposentadoria por tempo de serviço não acarreta a extinção automática do contrato de trabalho, fazendo jus o empregado à indenização compensatória provisória de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual.

Com este entendimento, a 9ª Turma do TRT-4 julgou recursos ordinários interpostos em face de sentença proferida pelo juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).

O caso envolve reclamatória trabalhista ajuizada contra Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER e o Estado do RS. A sentença deferiu o pagamento da indenização compensatória provisória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS havidos durante o contrato de trabalho, deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica.

O acórdão esclarece que, pelo regime da CLT, é possível a denúncia unilateral do contrato de trabalho por quaisquer das partes, não havendo limitação legal a tal direito, a não ser as tradicionais como as estabilidades provisórias.

O entendimento do Pleno do STF, extraído do julgamento da ADI nº 1.721-3, ajuizada em face da eficácia do § 2º do artigo 453 da CLT, é que são inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo legal, porque violam preceitos constitucionais da proteção do trabalho e da garantia de recebimento dos benefícios previdenciários.

O julgamento proferido pelo Supremo fixou que "não há impedimento a, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, o trabalhador seja despedido; contudo, na hipótese, o empregador deve arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais da extinção do contrato de trabalho sem justa causa".

A orientação tomada pelo STF ocasionou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDl-1 do TST e da Súmula nº 17 do TRT-4, que expunham entendimento diverso.

"Assim, em respeito à decisão da mais alta Corte do Judiciário brasileiro, passa-se a adotar tal entendimento, ressalvando o posicionamento pessoal anteriormente defendido, considerando que a concessão de aposentadoria voluntária do empregado perante o INSS não extingue o contrato de emprego e seu rompimento caracteriza despedida sem justa causa", anotou o relator no TRT-4, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda.

Por essa razão, o reclamante tem direito à indenização compensatória provisória de 40% referente ao FGTS em todo o período contratual.

Foi, ainda, considerada inaplicável a orientação jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, porque mesmo que fosse “vigente” quando da aposentadoria, a mesma era apenas de um orientação que vinculava decisões judiciais. Pende de julgamento recurso de revista.

Atua em nome do reclamante o advogado Dirceu José Boniatti . (Proc. nº 0301500-94.2007.5.04.0018).

Presença obrigatória do advogado no JEC!

Presença obrigatória de advogado em causas de até dez salários
(27.08.10) - Espaço Vital

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 7.707/2010, do deputado Germano Bonow (DEM-RS), que prevê assistência gratuita de advogado em causas de até dez salários mínimos em Juizados Especiais. Pela proposta, onde não houver Defensoria Pública, o Estado fica obrigado a arcar com as despesas de honorários. O texto altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).

A proposta também torna obrigatório o acompanhamento de advogado nas causas de valor superior a dez salários mínimos. Nesses casos, no entanto, não há exigência de gratuidade. Atualmente, a lei dispensa a assistência de advogados em causas de até 20 salários mínimos. Para causas acima desse valor, o acompanhamento de advogado é obrigatório.

De acordo com o autor do projeto, a alteração proporcionará maior eficiência, celeridade e segurança jurídica nos processos. “A presença do advogado é fundamental para o indispensável equilíbrio na relação processual”, afirma Bonow.

O deputado diz que, em geral, os cidadãos têm de enfrentar sozinhos departamentos jurídicos de grandes empresas em suas causas. O projeto tem o apoio de outros 20 deputados da bancada gaúcha, que também assinam a proposta.

A proposta será analisada em caráter conclusivo. Ou seja, o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo: comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O projeto só perderá esse caráter em duas situações. Quando houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra) ou se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra a decisão de 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. (Com informações da Agência Câmara)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Em época de eleição...

Dionísio Birnfeld Brasil em chamas
(25.08.10) - Espaço Vital
Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Os mais observadores já constataram que o Rio Grande do Sul está – nos últimos dias – com uma camada de fumaça no ar perceptível a olhos nus. Em Porto Alegre, no final de semana que passou, foi possível notar como a cortina de fumaça chegou a intimidar a luz solar que tentava dar descanso a uma tendência de frio e chuva.

O mais impressionante é que a fumaça que está nos acobertando vem de longe, muito longe: queimadas nas regiões Centro-Oeste e Norte do pais!

Imagine-se a brutal intensidade dessas queimadas, que chegam a soprar a bruma sobre as terras gaúchas!

Os noticiários de tevê mostram trágicas cenas das chamas ardentes varrendo pastagens, árvores, animais, tudo o que há pela frente. Equipes de bombeiros tentam, com extrema dificuldade, conter o avanço dos incêndios.

Este ano já apresenta um aumento de mais de 70% nas queimadas em comparação a 2009, segundo dados do Inpe, tornando evidente que passamos por uma verdadeira “epidemia”.

Os prejuízos à saúde da população são imensos: os hospitais estão superlotados com pacientes acometidos de problemas respiratórios em patamares acima do normal.

Com o tempo seco, a poluição do ar se agrava pois os gases tóxicos encontram uma barreira que lhes dificulta a dissipação atmosférica.

Está aí mais uma face do terrível mal que nós, humanos, estamos causando ao planeta. Ou, reduzindo o problema para as nossas vizinhanças, que nos, brasileiros, estamos causando ao nosso país.

Pelo que parece, todo o investimento que os governos têm feito em fiscalização e criação de leis mais severas não tem sido suficiente para deter o avanço da degradação ambiental levada a efeito pela prática costumeira de limpeza do campo com o uso do fogo, que infesta a atmosfera, varre do mapa espécies vivas e aniquila os nutrientes do solo.

A sanha humana pelo lucro e pela ocupação de terras tem sido mais forte do que o interesse e a própria capacidade de prevenir e precaver danos.

Até quando insistiremos em maltratar nossa própria “casa”, impondo prejuízos talvez irreversíveis para o ambiente, a nós mesmos e às gerações futuras?

É triste ver como o Brasil, ao mesmo tempo em que avança em termos de conquistas de qualidade de vida, vê os resultados dos seus esforços se esvaírem pelo ralo com a destruição exatamente do meio justamente lhe proporciona o desenvolvimento.

De que adiantam menor desemprego, maior renda, mais educação e tecnologia mais avançada, se estaremos em um planeta que não mais nos servirá para propiciar vidas felizes?

Com “tiriricas” e “mulheres-frutas” se candidatando a cargos públicos eletivos, criminosos invadindo hotéis, drogados matando por uma pedra de crack, trânsito ceifando vidas e ar infestado, o Brasil está, de fato, “em chamas”.

Salve-se quem puder. Melhor: ajude, quem puder.

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dionisio@marcoadvogados.com.br

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Novamente, no STJ...

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais
24 de agosto de 2010
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
Fonte: Publicações on-line

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Contrato de honorários - Fonte Espaço Vital

Postura judicial temerosa de alguns juízes de Varas da Fazenda

(17.08.10)

Por Telmo Schorr e João Darzone,
advogados (OAB-RS nºs 32.158 e 51.036, respectivamente).


Em boa hora o Espaço Vital noticiou em 13.08.10, decisão exarada pela 3ª Câmara Especial Cível do TJRS, que dispensa "termo da validade" ou nova declaração do constituinte, ao efeito de serem destacados ou reservados os honorários contratuais, por ocasião da expedição de RPVs ou precatórios, em ações vencidas contra o Poder Público.

Sim, isto infelizmente não é ficção. Tem sido a "regra" reinante para quase todos os feitos nas Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, e tal exigência ou entendimento estão sendo disseminados entre magistrados, nos feitos em que são postulados pedidos de reserva contratual de honorários advocatícios.

Em outras palavras, alguns juízes têm entendido que os advogados - após anos de trabalho - têm que validar ou revalidar seu contrato de honorários advocatícios contratuais, como condição para receber a verba honorária.

Ou seja, os profissionais da Advocacia têm que mostrar a determinados magistrados que mesmo após ter cumprido integralmente o objetivo da sua contratação e obtido o resultado pretendido, haverão que apresentar nos autos "a declaração do constituinte, com firma reconhecida, sobre a validade e regularidade do contrato, bem assim se já houve pagamento".

De acordo com a atual concepção do termo ´honorários´, a prestação de qualquer serviço profissional pelo advogado não pode ser presumida como gratuita. Inversa é, por sinal, a presunção legal insculpida no artigo 658 do Código Civil, a qual estabelece, no tocante ao contrato de mandato, presunção de onerosidade quando o mandatário exerce o objeto do contrato como ofício ou profissão lucrativa.

A ressalva constante do dispositivo supracitado não existe sem justificativa. O profissional da Advocacia que se obriga a prestar serviços faz jus à percepção de honorários, uma vez que esta é a verba, por excelência, relativa à contraprestação dos serviços realizados pelo advogado, que dela retira a fonte de seu sustento.

Não obstante o dever ético de formalização contratual dos honorários, a forma do contrato é livre. Deve o profissional apenas fazer constar do instrumento o nome e a qualificação dos contratantes, o objeto dos serviços para os quais está sendo contratado e a forma de pagamentos dos honorários. Outra exigência além, chega às raias do ativismo judicial.

A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas entre as partes como se vê normalmente nos contratos de risco.

Logo, por conseqüência lógica se não há previsão no contrato de honorários advocatícios de nenhum pagamento antecipado, não existe nenhuma razão plausível para qualquer conclusão de existência de qualquer pagamento a título de honorários advocatícios no curso dos referidos processos, bem como, de outros com igual modalidade de contratação ("quota litis").

Assim, "o advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato". (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrigui, DJ de 14/10/2002).

Essa postura judicial de alguns juízes de Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre é temorosa, pois, causa contrariedade aos advogados que têm invertida a regra de presunção de licitude e boa-fé em todas as suas postulações. Assim, a pretendida prevalência de exigências não previstas em lei coloca em dúvida, até mesmo, se sua contratação nos processos de fato existiu.

Ao colocar em dúvida a validade do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos, está praticamente dizendo o juiz - com todas as letras - que não acredita que houve contratação, não bastando o contrato em sí, pois a palavra escrita do advogado não vale nos autos; valorizada vem somente a palavra do cliente beneficiado pelo trabalho do advogado...

É como dar o direito a reclamar do preço do almoço, somente após terminada a refeição !

Pode-se sem muito esforço e desde já, medir os efeitos negativos dos procedimentos adotados por estes magistrados, pois, tais decisões, causam além do transtorno às partes (e aqui, diga-se passagem só do autor, porque o réu Estado do RS se beneficia sempre com morosidade dos processos), denigre a imagem da classe, estimula o conflito e novo foco de litígios entre o advogado e cliente sem a mínima necessidade.

Imagine-se que se o juiz coloca dúvidas ao direito aos honorários contratuais, então o cliente vê uma oportunidade de barganha dos honorários para menos e, com "amparo" da dúvida judicial lançada.

Ou é de acreditar-se que alguém vai querer majorar os percentuais pactuados anos atrás?

Os excessos no entendimento proclamado por alguns magistrados violam comando de lei e atropelam prerrogativa profissional, pois restringem o advogado do exercício de um direito legítimo que a Lei nº 8.906/94, em seu art. 22 § 4º lhe confere que é o instituto da "reserva contratual de honorários advocatícios".

Quem se beneficia com esse quadro criado?

Ficam os questionamentos para o debate destas questões que, também em boa hora, a Seccional da OAB-RS vem reiteradamente promovendo.

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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

11.08

“AMA A TUA PROFISSÃO – Trata de considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que teu filho te pedir conselhos sobre o seu destino ou futuro, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado” (Eduardo Couture)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

RESOLUÇÃO N.º 168 RESOLUÇÃO N.º 168

Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada em 9 de agosto de 2010, considerando a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

R E S O L V E U

Art. 1º - Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa n.º 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar";

b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das
decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:

..........................

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

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VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010.

......................................."

Art. 2º - Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3, com as alterações introduzidas por esta Resolução. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.

Brasília, 9 de agosto de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA,
presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

RESOLUÇÃO N.º 168 RESOLUÇÃO N.º 168

Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada em 9 de agosto de 2010, considerando a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

R E S O L V E U

Art. 1º - Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa n.º 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar";

b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das
decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:

..........................

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

............................

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010.

......................................."

Art. 2º - Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3, com as alterações introduzidas por esta Resolução. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.

Brasília, 9 de agosto de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA,
presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

DR para o AI!

TST regulamenta o depósito recursal em agravos de instrumento

(11.08.10)
- Fonte: Espaço Vital

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, divulgou ontem (10), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010. Tal lei entrará em vigor na próxima sexta-feira, 13 de agosto.

A resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do artigo 899, § 7º, da Lei nº 12.275.

No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos e extraordinário.

Em síntese, o valor do depósito recursal do agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

RESOLUÇÃO N.º 168
Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.
Lei nº 12.275/2010


Dispõe sobre alteração na redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

sábado, 7 de agosto de 2010

XXXII CONAT!


Sem advogado no JEC? Não deve...

Reação da OAB contra a anomalia no JEC
(06.08.10) - Fonte: Espaço Vital



O presidente da OAB gaúcha, Claudio Lamachia, tomou conhecimento ontem (5) à noite da irregularidade ocorrida no JEC e do encaminhamento do pedido de providências feito pelo advogado Luiz Rocca (OAB-RS nº 31.789). Na manhã desta sexta-feira (6), o dirigente encaminhou ao Espaço Vital o texto (abaixo) que revela a posição da entidade e a adoção das providências.

É a reação da entidade ao exercício ilegal da profissão de advogado admitido por juiz leigo, com a posterior convalidação do ato por magistrado de carreira, investido da condição de agente do Estado.

......................................

Nulidade absoluta do processo

Por Claudio Lamachia,
advogado (OAB-RS nº 22.356), presidente da OAB-RS


A lei é clara e determina a indispensabilidade do advogado nas causas acima de 20 salários mínimos.

E mais, a OAB-RS propôs projeto de lei, protocolado ontem (5), em Brasília, com assinaturas de deputados da bancada gaúcha, afirmando a indispensabilidade da presença de advogados em todas as fases processuais.

Em casos de até dez salários mínimos, participação obrigatória de defensor publico ou advogado dativo. Acima deste valor, por profissional privado, justamente na certeza de que a presença do especialista da Advocacia oportuniza a correta defesa dos interesses da parte, notadamente daquela mais fraca no processo.

Saliente-se que as grandes corporações - na condição de rés dessas demandas que tramitam nos JECs - sempre se fazem representar por qualificados departamentos jurídicos.

O descumprimento da lei por parte do juiz leigo e a homologação pelo juiz de Direito em tese penalizam duplamente a parte, pois além do prejuízo em sua defesa, ainda impõem nulidade absoluta ao processo, postergando a solução do litígio e sobrecarregando ainda mais um Judiciário que, com a atual capacidade, instalada já não dá mais conta da demanda.

Estarei já nesta sexta-feira (6) determinando as providências cabíveis por parte da OAB-RS. A atuação da parte - como se advogado fosse - revela-se, a toda evidência, exercício ilegal da profissão, com a agravante de ter sido indevidamente chancelado por representante do Estado que deveria zelar pela correta aplicação da lei.

presidencia@oabrs.org.br

Sem advogado no JEC!


Ausência de advogado em causa superior a 20 salários mínimos em JEC de Porto Alegre

(06.08.10) - Fonte: Espaço Vital


Um caso reclama a intervenção imediata da OAB gaúcha. Uma decisão do juiz leigo Oscar Carvalho de Lima Filho - do Juizado Especial Cível do Posto UFRGS, de Porto Alegre (RS) - suscita a dúvida sobre se o "caput" do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo enunciado nº 27 do Fonaje - estaria sendo aplicado pelos JECs.

Reza o dispositivo legal que, "nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

Após a edição da Lei dos JECs, o Fonaje - Forum Nacional de Juizados Especiais ratificou a regra, inclusive explicando que a mesma se aplica também em caso de contraposto. A norma estabelece que "na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes."

Contudo, em ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por Francisco Marshal - sem a atuação de advogado - em face de Roberto Maciel, houve propositura de contrapedido pelo réu, também para a reparação de danos, no valor de R$ 20.400,00 (40 salários mínimos).

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o autor-demandado compareceu à solenidade sem se fazer representar por advogado, apesar de o valor do contrapedido ser superior a 20 salários mínimos. Na ocasião, ele foi advertido pelo juiz leigo sobre a conveniência de ser defendido por advogado. Marshal, então, respondeu que pretendia prosseguir litigando sem a assistência técnica. Tal foi deferido pelo julgador.

A própria parte respondeu ao contrapedido e formulou quesitos a testemunhas, sob o acolhimento do juiz leigo, apesar de o procurador da parte contrária haver feito o alerta de que aquela era "atividade privativa de advogado".

A sentença proposta pelo juiz leigo e homologada por juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 como reparação por dano moral, e improcedentes os contrapedidos.

O autor-demandado aviou, ele próprio, embargos de declaração, que não foram conhecidos porque objetivavam reabrir a instrução para produzir nova prova documental. Os embargos do réu foram desprovidos, mas formulados por advogado. Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nº 001/3.10.0004992-8).

Advogado sem curso, sem carteira, sem Exame de Ordem?

A propósito dos fatos que estão sendo revelados pelo Espaço Vital, o advogado Luiz Rocca, que atuou no processo em nome do réu-contrapedinte, faz uma pergunta instigante, traz um desabafo e conclui com uma informação:

"Por que nós advogados regularmente inscritos somos obrigados a pagar as altas taxas de anuidades para poder exercer a profissão dignamente, se qualquer um do povo, tendo ou não conhecimento jurídico, pode atuar como se advogado fosse, praticando atos que são privativos de advogado?

Estou profundamente indignado com o fato de, após anos de trabalho praticando a mais linda das profissões que é a Advocacia, ter de atuar dentro de uma sala de audiência de um determinado Juizado Especial, tendo pela frente um cidadão que, com a concordância de um juiz leigo, pratica atos que são privativos de um advogado como se advogado fosse.

Já oficiei à OAB-RS, pedindo providências".

Jurisprudência

Há julgados das Turmas Recursais do RS mantendo a obrigatoriedade da assistência por advogado em causas de valor maior do que 20 salários mínimos.

1. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSTRUÇÃO E CONTESTAÇÃO EFETUADAS SEM ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DECRETADA. Sendo o valor da causa superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado mostra-se obrigatória. Decisão desconstituída. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001163526, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 10/01/2007).

2. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. CAUSA COM VALOR SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE PROCURADOR AO RÉU. 1. Tratando-se de causa com valor superior a vinte salários mínimos, na qual a assistência de advogado é obrigatória, tem-se que a ausência de nomeação de procurador ao réu por parte do juízo, diante de sua alegação de impossibilidade econômica para tal, ainda mais havendo fatos controvertidos a serem dirimidos em dilação probatória, é causa apta a gerar a nulidade do feito. 2. Desconstituição da sentença que se impõe. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001623438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

3. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO EM DEMANDA DE VALOR SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. É obrigatória a nomeação de advogado à parte que litigar sem assistência de um, nas causas do JEC que tiverem valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. A ausência de nomeação de advogado, havendo prejuízo para a parte desassistida, acarreta a nulidade do processo, desde a audiência de instrução. (Mandado de Segurança Nº 71002258176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/01/2010)

RCA - competência JT

Representante comercial tem cinco anos para pleitear direitos

Por ser um trabalhador sem vínculo empregatício, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição específica de cinco anos para que uma representante comercial requeresse na justiça trabalhista direitos previstos na lei dos representantes comerciais autônomos (Lei n° 4.886/65). Em outubro de 2004, exatamente cinco anos após o término de seu contrato, em outubro de 1999, uma representante comercial da empresa Urbanização de Curitiba S.A. ingressou com ação trabalhista buscando direitos previstos na Lei n° 4.886/65 (que regula especificamente o trabalho dos representantes comerciais autônomos), como indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação, bem como o aviso-prévio indenizado. Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau entendeu que já estava prescrito o direito da trabalhadora de requerer os benefícios anteriores a 21 de outubro de 1999, pois havia incidido a regra do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, segundo a qual o trabalhador urbano e rural tem cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho.
Inconformada, a representante recorreu ao Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, a prescrição aplicável deve seguir a regra específica da Lei n° 4.886/65, que em seu artigo 44, parágrafo único, estabelece prescrição de cinco anos para que o representante comercial pleiteie seus direitos.
Em seu recurso ao TST, a empresa alegou que a prescrição trabalhista, prevista na Constituição, abrange também os representantes comerciais. A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o recurso da empresa. Segundo a ministra, a representação comercial não configura relação de emprego, mas sim verdadeira relação de trabalho, regida por lei específica, com autonomia e em caráter não eventual.
A aplicação da prescrição prevista no artigo 7°, XXIX, da CF somente seria possível se houvesse discussão acerca da configuração de seus elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, o que não foi o caso desse processo. Assim, existindo legislação específica para regular a atividade do representante, justamente pela peculiaridade do serviço prestado, há que ser aplicável a prescrição também específica, ressaltou a ministra.
Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, declarando a prescrição de cinco anos. (AIRR-8060140-29.2006.09.0016)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Pesada condenação da Souza Cruz por causar vício de consumidora

Fonte: Espaço Vital
(05.08.10)

A Companhia de Cigarros Souza Cruz sofreu pesada condenação por danos morais e materiais causados a uma consumidora de seus produtos. A sentença, que arbitrou reparação de R$ 500 mil pelas lesões extrapatrimoniais e indenização de todas as despesas com tratamento médico, foi proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

A ação foi proposta contra a Souza Cruz por uma usuária de cigarros que contou ter começado a fumar aos 14 anos de idade e ficado viciada, passando a consumir cerca de uma carteira por dia durante 40 anos.

Segundo a fumante, "o incentivo ao vício veio propagandas televisivas que incentivavam o hábito de fumar, por meio de imagens de atores e atrizes famosos que esbanjavam saúde e demonstravam como era bem sucedido quem fumava". Assim, disse ela, acreditou que o fumo propiciava saúde, bem estar e vigor.

A autora narrou que mais tarde veio a sofrer de doença pulmonar obstrutiva crônica, em fase avançada e evoluindo com piora progressiva, tornando-se dependente de uso contínuo de gás oxigênio e sujeita a espera em programa de transplante de pulmão. Após o ajuizamento, sobreveio a morte da autora, substituída, então, pelo espólio.

Em síntese, a Souza Cruz contestou alegando que "seus produtos e suas propagandas sempre foram regulares, legais e dirigidos a adultos, tendo a autora começado a fumar por vontade própria e ciente dos riscos do hábito". Ainda, sustentou que inexistia nos autos prova de que a doença estaria associada ao tabagismo.

De acordo com a indústria, há muito tempo são veiculadas informações sobre os riscos à saúde associados ao consumo de cigarro, sendo que os consumidores sabiam do risco desde antes de se tornar obrigatória a divulgação dessa informação.

Ao sentenciar, o julgador anotou que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a patologia da autora foi atestada a partir de 1999, avançando até estágio em que foi necessário um transplante pulmonar, seguindo-se ao óbito, havendo relação preponderante entre tabagismo e a doença mortal.

"No caso dos autos, há diversos atestados médicos (vide documentos que instruem a inicial) que apontam nexo de causalidade entre as causas da doença da autora do espólio e o tabagismo, pelo que se exclui a possibilidade de que outros fatores fossem condicionantes ao desenvolvimento da moléstia", referiu o juiz Mauro Caum, ao afastar a sustentação da Souza Cruz de que o tabagismo não seria a causa única da doença.

Após verificar que não houve nos autos prova de que o cigarro não é droga e não causa dependência, o julgador asseverou que o risco, "inexoravelmente, é do produto ou do serviço. Assim se dá em qualquer área, seja no mercado tabagista, seja na prestação de serviços aéreos. As indústrias tabagistas não formam categoria à parte, e não se sujeitam a normas distintas (de exceção), senão à Teoria do Risco Criado, de Caio Mário."

Interessante aspecto da decisão é aquele em que o juiz reconheceu que a indústria tinha conhecimento desde o ano de 1964 dos malefícios e riscos do cigarro e estava obrigada, por dever de boa-fé objetiva e contratual, "a ser transparente e advertir a respeito, o que visivelmente e declaradamente não fez". A sentença ainda explica que "não se está a falar de segurança absoluta do produto, por óbvio, mas de uma segurança mínima, que estava e está ao alance da demandada, de cujo dever de cautela se omitiu e vêm se omitindo" .

Desse modo - e inexistindo provas de que a vítima tenha fumado cigarros de outras indústrias -, o magistrado concluiu pela ocorrência de dano moral reparável pecuniariamente em R$ 500 mil, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira internação hospitalar da autora.

Os danos materiais, por sua vez, foram mandados ressarcir, mediante indenização dos valores despendidos com o tratamento da doença, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a data da primeira internação.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor total da soma da condenação atualizada. Cabe recurso de apelação ao TJRS.

Atuam em nome da parte autora seis advogados: Francisco Antonio de Oliveira Stockinger, Carla Nunes de Souza, Itamara Duarte Stockinger, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Cristiana Campos Gross e Tatiana Lima Soares Lumertz. (Proc. nº 001/1.05.0525891-2).

Possível alteração do 482 da CLT

Senado aprova projeto que impede demissão por justa causa em caso de alcoolismo

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado, aprovou nesta quarta-feira um projeto de lei que impede demissão por justa causa de trabalhadores dependentes de álcool. O texto recebeu decisão terminativa e segue para a Câmara dos Deputados --caso nenhum senador entre com pedido de avaliação do projeto em plenário. Se o texto for sancionado, os funcionários neste tipo de situação só poderão ser dispensados por justa causa quando se recusarem a receber tratamento.

O autor do projeto, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), justificou o projeto dizendo que o alcoolismo não é mais visto pela sociedade e pela medicina como falha moral e sim como doença grave e incapacitante. A cura do alcoolismo requer acompanhamento médico e psicológico, ressaltou.

Atualmente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permite que o trabalhador seja dispensado por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço. O relator da matéria na CAS, senador Papaléo Paes (PSDB-AP), diz ainda que o RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União) e o Plano de Benefícios da Previdência Social nem abordam o tema.

Pelo texto, o RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência.

Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.

"É impensável que nos dias de hoje a legislação que rege as relações de trabalho se mostre surda à necessidade de atuar como coadjuvante no processo de cura daquele que luta contra uma doença incapacitante, reforçando, assim, o estigma e a marginalidade", disse Papaléo Paes, em seu parecer pela aprovação da matéria.

Fonte: Folha Online

Novos Tetos!

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - ATO SEJUD GP N.º 334/2010

D.E.J.T.: 21/07/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE:


Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Lei do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2009 a junho 2010, a saber:

R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Licença maternidade de 6 meses...

Fonte: Redação Terra

Economia nacional
Senado aprova licença-maternidade de 6 meses


Luciana Cobucci -Direto de Brasília

O Senado aprovou, nesta terça-feira, por unanimidade dos 62 parlamentares presentes, a proposta de emenda à Constituição (PEC) 64/2007, que aumenta de quatro para seis meses o tempo obrigatório de licença-maternidade. O benefício também abrange mães que adotaram crianças.

Atualmente, a lei é aplicada nos órgãos públicos (que concedem 180 dias) e nas empresas privadas que aderem ao programa Empresa Cidadã em troca de benefícios fiscais. Com a aprovação da PEC, a nova lei passa a valer para todas as empresas e quem arca com o pagamento da licença é o INSS.

A PEC segue agora para a Câmara dos Deputados, onde será anexada a outra PEC, a 30/2007, que trata sobre o mesmo assunto. Ambas tramitarão em conjunto e serão votadas em plenário. Se não sofrer alterações, vão a promulgação pelo congresso. Caso contrário, as PECs voltam para o Senado, onde as alterações serão apreciadas.