TJ garante indenização para fotógrafo desrespeitado em seu direito autoral
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau, que condenou o Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Regional de Blumenau (FURB) ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais ao fotógrafo Rogério Pires, pela violação de direitos autorais.
O profissional sentiu-se lesado porque as fotos que havia tirado no evento de posse do presidente da entidade à época, foram publicadas sem sua autorização. Além disso, as fotografias foram atribuídas a outra pessoa. O DCE, por sua vez, alegou que as fotografias foram cedidas gratuitamente, e que a publicação teve a única intenção de ilustrar a situação narrada no informativo, sem visar ao lucro, já que é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, atuante na defesa dos estudantes universitários.
Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, a Lei n. 9.610/1998 - que atualizou, alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais no país - atribui à reprodução fotográfica a natureza jurídica de obra intelectual, reconhecendo sobre ela os direitos de seu autor.
“O autor de fotografias tem direito ao reconhecimento da paternidade da sua obra, tanto que o artigo 108, caput, da lei específica, também impõe a quem a divulgue a obrigação de mencionar a autoria, sob pena de responder por danos morais e ser obrigado a efetuar a devida divulgação”, detalhou.
O magistrado acrescentou que o fato de as fotografias terem sido publicadas em jornal de restrita circulação - no ambiente universitário - e de distribuição gratuita, não tem o condão de afastar o dano moral. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.036415-3)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau, que condenou o Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Regional de Blumenau (FURB) ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais ao fotógrafo Rogério Pires, pela violação de direitos autorais.
O profissional sentiu-se lesado porque as fotos que havia tirado no evento de posse do presidente da entidade à época, foram publicadas sem sua autorização. Além disso, as fotografias foram atribuídas a outra pessoa. O DCE, por sua vez, alegou que as fotografias foram cedidas gratuitamente, e que a publicação teve a única intenção de ilustrar a situação narrada no informativo, sem visar ao lucro, já que é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, atuante na defesa dos estudantes universitários.
Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, a Lei n. 9.610/1998 - que atualizou, alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais no país - atribui à reprodução fotográfica a natureza jurídica de obra intelectual, reconhecendo sobre ela os direitos de seu autor.
“O autor de fotografias tem direito ao reconhecimento da paternidade da sua obra, tanto que o artigo 108, caput, da lei específica, também impõe a quem a divulgue a obrigação de mencionar a autoria, sob pena de responder por danos morais e ser obrigado a efetuar a devida divulgação”, detalhou.
O magistrado acrescentou que o fato de as fotografias terem sido publicadas em jornal de restrita circulação - no ambiente universitário - e de distribuição gratuita, não tem o condão de afastar o dano moral. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.036415-3)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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