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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Liminar concede prazo até junho de 2011 para adequação ao ponto eletrônico


(29.07.10) Espaço Vital

Decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindilojas de Porto Alegre concede prazo até 28 de junho de 2011 aos lojistas da capital gaúcha para adequação à Portaria MTE nº 1.510/09, que regulamenta o ponto eletrônico.

De acordo com a norma, o prazo esgotaria já no próximo dia 25 de agosto. A autoridade coatora é o superintendente regional do Trabalho do RS.

A decisão deixa aproximadamente 14 mil estabelecimentos comerciais com a garantia de não serem multados. O Sindilojas sustentou haver justo receio objetivo e real, porquanto caracterizada ameaça real, turbação, ofensa e lesão a direito líquido e certo.

Segundo o juiz Volnei Mayer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não cabe em liminar analisar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria n º 1.510, de 2009, editada pelo Ministério do Trabalho. Mas ele entendeu que as empresas não tiveram o prazo de um ano, estipulado pela norma para adquirir o novo relógio.

Tal porque, conforme a decisão, o Ministério do Trabalho teria que aprovar o aparelho desenvolvido pelas fabricantes e só começou a fazê-lo a partir de março. Com isso, as empresas não tiveram tempo hábil para se adaptar. O aparelho com sensor de identificação óptico, autorizado pelo MT, só começou a ser oferecido pelo mercado em junho deste ano.

O magistrado Mayer, assim, entendeu que as empresas teriam um ano, a contar da data de início da comercialização do aparelho - até dia 28 de junho de 2011 -, para adquirir o novo relógio. E só poderão ser autuadas após 90 dias dessa data, período que será utilizado pela fiscalização para orientar os empresários.

As empresas que optarem pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP – obrigatoriamente terão que utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP - no local da prestação de serviços, vedados outros meios de registro, conforme o caput do art. 3º e parágrafo único da Portaria nº 1510/09.

Este REP deve observar todos os requisitos previsto na portaria mencionada, bem como o fabricante deverá ser cadastrado no Ministério do Trabalho. Se não for observado este último requisito o empregador não poderá utilizar o SREP.

Em nome do Sindilojas de Porto Alegre atua o advogado Luiz Fernando Moreira.(Proc. nº 0000561-70.2010.5.04.0023).

Liminar também em Pernambuco

A empresa CBS Companhia Brasileira de Sandálias, fabricante dos artigos da marca Dupé, também conseguiu liminar na Justiça do Trabalho da comarca de Carpina, em Pernambuco, suspendendo por ora a implantação do ponto eletrônico.

O juiz Ibrahim Filho entendeu que "ainda que a Consolidação das Leis Trabalhistas estabeleça que é de competência do Ministério do Trabalho a regulamentação e controle do ponto, a portaria extrapolou todos os limites da lei que trata sobre o tema".

Por isso, o magistrado afastou a validade de toda a norma e impediu que a empresa sofra sanções administrativas por não cumprir as determinações impostas.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

DR - agosto de 2010

Depósito recursal
O TST estabeleceu novos valores referentes aos limites de depósito recursal. A partir de 1º de agosto, os valores serão:
* R$ 5.889,50 para interposição de Recurso Ordinário
* R$ 11.779,02 para os casos de interposição em Ação Rescisória e interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Boa...

A defesa da probidade administrativa e uma homenagem à Defensoria Pública gaúcha - (21.07.10)

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral, defensor público no Espírito Santo.

Ainda existe certo vazio na doutrina a respeito da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento da ação por improbidade administrativa. Quiçá sustentado pela idéia política criada pelos antigos romanos cunhada na expressão latina panis et circenses (Sátira X, 77–81), a fim de mitigar a insatisfação das massas populares mais pobres contra os governantes prevaricadores.

Talvez, poder-se-ia justificar a não convocação da Defensoria Pública para a mesa da moralidade administrativa imbuído da convicção de Ovídio, que proclamava que “curia pauperibus clausa est” (Amores 3.8.55). Afinal, a Justiça haveria de ter outro destinatário que não os indigentes e órfãos. A estes, restaria o consolo da mendicidade.

Outros, poderiam argumentar que a tomada da Bastilha, romperia com os brocardos “LÉtat cest moi” e com o “Après moi, le déluge” apenas para a burguesia, que as massas populares embriagadas teriam se equivocado na expectativa de compartilhar da liberdade, da igualdade e da fraternidade. A exploração do proletariado ainda nem teria se iniciado pelas futuras revoluções industriais. Aos pobres, o Antigo Regime e toda a sorte da exploração do trabalho pelo capital, recolhidos à sua miséria.

Uns, mais nacionalistas, poderiam justificar a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para zelar pela probidade administrativa naquilo que interessa aos necessitados, sob o ideal do bordão consagrado por Justo Veríssimo, o político corrupto encarnado pelo querido humorista Chico Anysio, na conhecida expressão “Tenho horror à pobre! Quero que pobre se exploda!".

Confesso que o apego a uma renovada interpretação literal, emendando-se mais uma vez nossa oitava Constituição Republicana, seria mais coerente com a idéia de remeter o pobre à arena da imoralidade e do banditismo.

Interessante seria redigir o parágrafo 4º, do Art. 37, desta Carta Constitucional, nestes precisos termos “Os atos de improbidade administrativa que prejudiquem de qualquer forma e por todos os modos os ricos e endinheirados importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Pronto, aí, neste caso, a Defensoria Pública seria verdadeira intrusa.

Jurista mesmo, era Luiz Gonzaga, o velho “Lula”, o “Luiz de Januário”. Do alto de sua autoridade, sentenciava a vida do pobre:

“Minha vida é andar
Por este país
Prá ver se um dia
Descanso feliz
Guardando a recordação
Das terras onde passei
Andando pelos sertões
Dos amigos que lá deixei...
Chuva e sol
Poeira e carvão
Longe de casa
Sigo o roteiro
Mais uma estação
E a saudade no coração...”


Mas não se aperreie não seu João, dona Maria, os Silvas de nosso Brasil. Lá das bandas do Sul do País, trago notícias. Notícias boas. De lá, “tá” tudo mudando “prá melhor. A caneta dos homens lá é a nosso favor.

Basta ver recente julgado (A.I. nº 70034602201) da 1ª Câmara Cível do TJRS: "é manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito" (relator, o desembargador Carlos Roberto Caníbal).

Deus tarda mas não falha!

........................

edu.riosdoamaral@gmail.com

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 20 de julho de 2010

Usar nossas fotos sem autorização? Não pode!!!

TJ garante indenização para fotógrafo desrespeitado em seu direito autoral

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau, que condenou o Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Regional de Blumenau (FURB) ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais ao fotógrafo Rogério Pires, pela violação de direitos autorais.

O profissional sentiu-se lesado porque as fotos que havia tirado no evento de posse do presidente da entidade à época, foram publicadas sem sua autorização. Além disso, as fotografias foram atribuídas a outra pessoa. O DCE, por sua vez, alegou que as fotografias foram cedidas gratuitamente, e que a publicação teve a única intenção de ilustrar a situação narrada no informativo, sem visar ao lucro, já que é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, atuante na defesa dos estudantes universitários.

Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, a Lei n. 9.610/1998 - que atualizou, alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais no país - atribui à reprodução fotográfica a natureza jurídica de obra intelectual, reconhecendo sobre ela os direitos de seu autor.

“O autor de fotografias tem direito ao reconhecimento da paternidade da sua obra, tanto que o artigo 108, caput, da lei específica, também impõe a quem a divulgue a obrigação de mencionar a autoria, sob pena de responder por danos morais e ser obrigado a efetuar a devida divulgação”, detalhou.

O magistrado acrescentou que o fato de as fotografias terem sido publicadas em jornal de restrita circulação - no ambiente universitário - e de distribuição gratuita, não tem o condão de afastar o dano moral. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.036415-3)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

domingo, 18 de julho de 2010

Invictus - William Henley

..." Do fundo desta noite que persiste
A me envolver em breu, eterno e espesso,
A qualquer deus, onde quer que exista,
Por minha alma indomável agradeço.

Nas garras do destino e dos seus estragos,
Sob os golpes que o acaso atira e acerta,
Nunca me lamentei e ainda trago
A minha cabeça, embora em sangue, erecta.

Além deste oceano de lamúria,
Somente o horror das trevas se distingue;
Porém o tempo, a consumir-se em fúria,
Não me amedronta, nem me atinge.

Por ser estreito o caminho, eu não declino,
Nem por pesada a mão que o mundo espalma;
Eu sou dono e senhor de meu destino;
Eu sou o comandante de minha alma!"

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Estudante de Direito que forjou assinaturas para atestar frequência em audiências judiciais é condenado criminalmente

A Justiça Estadual condenou por falsidade ideológica jovem que forjou assinaturas para atestar junto à Faculdade de Direito da PUCRS sua freqüência em audiências judiciais.

O Juiz Direito José Ricardo Coutinho da Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon, sentenciou o réu à pena de dois anos de reclusão, que foi reduzida para um ano e meio em razão da atenuante da confissão do crime, e multa de um salário mínimo. Em razão da presença de requisitos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal, houve substituição da pena restritiva de liberdade por Prestação de Serviços à Comunidade por igual período, cumulada com a multa.

Caso
O Ministério Público, autor da ação, ofereceu denúncia alegando que em novembro de 2007 o jovem, à época estudante de Direito da PUCRS, inseriu, por sete vezes, declarações falsas em atestados de comparecimento a audiências com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante. Na ocasião dos fatos, o réu tinha 22 anos, cursava o último semestre do curso, presidia o Centro Acadêmico da Faculdade e era estagiário do próprio MP.

A fim de obter a aprovação na cadeira de Prática de Processo Penal e garantir a conclusão do curso universitário, o então estudante inseriu dados e assinaturas, ambos falsos, em atestados de comparecimento a audiências com a finalidade de forjar presença nas sessões de julgamento. Em razão dessa prática, incorreu em delito tipificado no artigo 299, caput, do Código Penal.

A defesa alegou que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é imprescindível que a falsidade seja apta a enganar, o que não ocorreu no presente caso, eis que o denunciado escreveu uma assinatura qualquer, sem preocupar-se em imitar as assinaturas verdadeiras. Sustentou que todos os documentos estavam sujeitos à análise do professor, que verificou a ausência de carimbo do Tribunal e o erro grosseiro nas assinaturas, levando o jovem à recuperação da disciplina.

Sustentou, ainda, não haver dano efetivo decorrente da conduta do acusado, que foi punido pelo professor, que não lhe atribuiu a nota respectiva. Acrescentou que o fato se deu em momento único, não em sete ocasiões diferentes, com o objetivo de adquirir a aprovação na referida disciplina do curso superior, mediante declarações totalmente distintas do padrão em atestado de comparecimento às audiências.

Sentença
No entendimento do Juiz de Direito José Ricardo Coutinho da Silva, é incontroverso que o acusado inseriu declarações e assinaturas falsas nos comprovantes de comparecimento a audiências e sessões apresentados ao professor da disciplina de Prática de Processo Penal, o que foi confessado pelo próprio denunciado. Segundo o Magistrado, fosse o professor menos exigente com a necessidade de carimbo nos atestados e não olhasse com atenção as assinaturas, vindo a perceber o erro de grafia no nome de Desembargadora, poderiam os documentos com conteúdo e assinaturas falsos ter passado despercebidos.

Os documentos tinham idoneidade para enganar outro professor que não tivesse as mesmas exigências e cuidados, logo, não se tratando de falsificações grosseiras, observou o julgador, referindo-se à caracterização de uso de documento falso por parte do acusado. O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a omissão ou inserção de declaração falsa, não exigindo a produção de dano para sua caracterização, sendo suficiente que a conduta seja potencialmente lesiva, o que é o caso, acrescentou. Portanto, plenamente caracterizada a materialidade e a autoria do crime imputado.

Processo Crime nº 20900110113

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Parabéns Drs.

Reparação por falha em cinto de segurança que vitimou advogado
(14.07.10)

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina rejeitou embargos de declaração opostos por Volkswagen do Brasil Ltda. e por Chris Cintos de Segurança Ltda. contra o advogado Alceu de Oliveira Pinto Júnior - vítima de acidente de trânsito agravado em virtude do rompimento do cinto de segurança – por não haver quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.

Com isso, restou confirmada a condenação a uma reparaão por danos morais no valor de R$ 100 mil, pelos danos causados à sua integridade física. Alceu teve o encurtamento da perna esquerda, devido a fraturas na perna, joelho, tornozelo e algumas costelas. Ele também receberá indenização por perdas e danos no valor de R$ 15 mil, pois deixou de trabalhar em seu escritório por cinco meses, período em que passou por quatro cirurgias e usou muletas para sua recuperação.

O acidente aconteceu em setembro de 1999, quando Alceu estava no banco do passageiro, usando o cinto de segurança. Ao trafegar na BR-101, de madrugada, o veículo - que estava em velocidade de 80 km/h - colidiu com uma ambulância da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú (SC), que lhe cortara a frente. Boletim de ocorrência confirmou a infração da ambulância, que perdeu o controle e invadiu a contramão.

As rés alegaram que o cinto de segurança não possuía defeito e que, ao contrário, preveniu a ocorrência de resultado mais trágico. O relator, desembargador Carlos Prudêncio, entretanto, considerou inadmissível a "pura e simples" ruptura do dispositivo. “O cinto de segurança, que visa resguardar a integridade física da pessoa, teve desvio de finalidade - caso contrário, não seria obrigatória e necessária sua utilização -, independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia, do peso da vítima, ou qualquer outro fator”, detalhou.

A perícia constatou o rompimento e o qualificou como falha grave, o que confirmou a responsabilidade civil da Volkswagen - que colocou o equipamento em seu produto - e do fabricante, de forma direta. Com isso, montadora de veículos deverá pagar a indenização e ser ressarcida pela fabricante do cinto, como litisdenunciada.

O magistrado explicou que Alceu - mesmo sem ser o proprietário do veículo e não ter, deste modo, adquirido e utilizado o equipamento como destinatário final - equipara-se à condição de consumidor, pois experimentou danos patrimoniais e extrapatrimoniais, direta ou indiretamente, ligados a um acidente de consumo. Com relação ao valor da indenização, o desembargador manteve o estipulado na sentença da proferida pelo Juízo da comarca de Biguaçu.

“A vítima, por ser pessoa jovem, para o futuro - por suposto bastante longo -, ficará privada de lazer que exige esforço físico, de dirigir veículo em longas viagens e de tantas outras limitações, devendo conviver até sua velhice com as sequelas decorrentes da falha do cinto de segurança”, finalizou.

Ainda não há trânsito em julgado.

Atua em nome do autor o advogado Eliel Valésio Karkles. (Proc. nº 2005.020915-3/0001.00 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).


Que a moda pegue!!!

Agência bancária é interditada por demora no atendimento
(14.07.10)


A prefeitura de Salvador (BA) interditou uma agência do Banco do Brasil que funcionava dentro de um shopping center por não cumprir, pela quinta vez, a norma que fixa em 15 minutos o tempo máximo de atendimento ao usuário, em dias normais.

"Temos outras agências nessa situação e nesta semana vamos mostrar que não estamos de brincadeira", declarou o prefeito, João Henrique (PDT). "A gente não quer o consumidor mal tratado, a fiscalização continuará mais firme que nunca", completou.

A agência ficará fechada por cinco dias para poder se enquadrar às especificações e terá que arcar com uma multa de R$ 25 mil. Se, após o tempo para adequação, a demora voltar a ocorrer, o alvará de funcionamento será suspenso, segundo a prefeitura.

A assessoria de imprensa do banco informou que a agência está reavaliando seus critérios de atendimento para poder voltar a operar. (Com informações do Terra).

sábado, 10 de julho de 2010

Para o desespero do advogado do autor... rrss

Ação de R$ 4 milhões é anulada no TST

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida citação, que, por ter sido encaminhada ao endereço incorreto, resultou na condenação à revelia da Caixa Econômica Federal. A ação trabalhista já alcançava o valor atualizado de R$ 4 milhões e estava em fase de execução. Por maioria, a SDI-2 julgou procedente ação rescisória da Caixa e anulou todos os atos processuais a partir da citação. Trata-se de ação movida por um ex-empregado, que, na petição inicial, informou incorretamente o endereço da Caixa Econômica. Ao entregar a citação do juiz do trabalho, o carteiro constatou que não havia no endereço indicado agência da CEF e, por iniciativa própria, resolveu procurar o endereço correto. Ali, ele entregou a notificação, colhendo a assinatura, que continha apenas o primeiro nome de quem a recebeu, sem nenhum outro elemento identificador. O processo trabalhista seguiu o trâmite normal, e a CEF foi condenada à revelia por não ter comparecido à audiência. Na sentença o juiz da Vara do Trabalho determinou que a Caixa fosse informada da decisão por meio de notificação postal, sendo que esta, também, foi destinada ao endereço errado. Mais uma vez, o carteiro dirigiu-se ao endereço que entendia ser o correto. Porém, diferentemente do que ocorrera na notificação anterior (citação), ele colheu a assinatura de funcionário devidamente identificado com o nome completo , nº da matricula e carimbo da CEF. Diante disso, a empresa ingressou com Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o objetivo de desconstituir a sentença da Vara do Trabalho sob o argumento de cerceamento de defesa. O Regional julgou improcedente o pedido, por considerar que os Correios haviam tido êxito na entrega do documento para o seu correto destinatário. Esse posicionamento levou a CEF a ingressar com Recurso Ordinário no TST, reafirmando a tese de cerceamento de defesa.

Decisão

Ao julgar o recurso na SDI-2, o ministro Caputo Bastos observou que o acórdão regional afirma que seria “presumível que o agente do Correio tenha procedido à entrega da correspondência no endereço correto”. Acrescentou que “em se tratando de ato citatório, deve-se exigir a mínima comprovação da regularidade da citação”, o que para ele se daria com o carimbo indicando o cargo e matrícula de quem o recebeu. Para o relator, não há elementos que confirmem que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento seja, realmente, da funcionária da Caixa Econômica.
Caputo Bastos observa ainda que, mesmo que a lei determine que a notificação inicial seja feita em registro postal (§ 1º do artigo 841 da CLT),não se pode admitir que a incerteza quanto à regularidade da citação possa impor à reclamada os graves efeitos da revelia, pelo que entendo como vulnerados os princípios constitucionais processuais inscritos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT”.

A SDI-2 julgou, por maioria de votos, procedente a ação rescisória da CEF e decidiu anular todos os atos processuais a partir da citação, determinando o envio (baixa) dos autos à Vara do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC, para o seu processamento regular. Ficaram vencidos, na votação, os ministros João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira, que entendiam como válida a primeira citação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Por isso que nós pelo menos estudamos... :)



"O maior castigo para aqueles que não se interessam por política, é que serão governados pelos que se interessam."
Arnold Toynbee

...




“Todos nós tropeçamos,


não há como evitar.


Por isso é um alívio


andarmos de mãos dadas”.


Emily Kimbrough

"Show de covardia..."

Um verdadeiro "show de covardia" - (09.07.10) - Espaço Vital


Da sentença proferida com grande celeridade pelo juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, extraem-se aspectos interessantes do processo, que - além de ser de interesse jurídico - evidenciam a covarde violência a que a menor era submetida pela procuradora de Justiça aposentada Vera Lúcia de Santanna Gomes.

* "a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo, como a ré, que se encontra aposentada."

* em inspeção feita pela própria juíza da Vara da Infância, constatou-se "o estado deplorável em que se encontrava a vitima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã."

* a menina possuía "múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que tinha acabado de sair de uma luta de boxe."

* os castigos físicos eram freqüentes e permanentes ao longo de um mês em que a criança permaneceu sob a guarda da ré;


* peritos atestaram que as lesões foram provocadas em datas diferentes e com "agentes vulnerantes da série contundente", caracterizando "sevícia por ação do tipo maus-tratos físicos" e por meio cruel;

* quatro empregadas domésticas que trabalharam na casa da ré prestaram declarações contando pormenorizadamente que presenciavam no dia-a-dia as "verdadeiras atrocidades" impostas à criança, que também era xingada ´vaca´, ´cachorra´, ´piranha´, ´filha da puta´.

* a garota recebia tapas no rosto, empurrões e puxões de cabelo, principalmente quando se assustava com os animais existentes em casa, quando não respondia imediatamente a um cumprimento e quando se recusava a comer toda a comida;

* a psicóloga do TJ-RJ, que acompanhou a inspeção judicial, chegou a se emocionar com o que viu: "rosto totalmente transfigurado, com os olhos muito inchados, que não conseguiam nem abrir. E, perguntada se o estado da criança era o revelado pelas fotografias de fls. 17/19, respondeu que ´as fotos não revelam o sofrimento e o sentimento de desamparo da vitima´, acrescentando que o estado dela era ´lastimável´."

* indagada pela psicóloga sobre quem lhe causara tantas lesões, a menina respondeu: "mamãe Vera".

* a defesa da ré centrou-se na negativa dos fatos e na tese de que uma das empregadas foi "plantada" em sua casa e que vem sendo vitima de um complô de pedófilos.

* uma das testemunhas deu o grau de emotividade que o caso gerou: aproximou-se da vítima e viu que ela estava com o lábio sangrando. A menina disse: "tá doendo, tia" e, em ato contínuo, levou o dedo até o local da lesão e pediu para a depoente: "beija". Nesse momento do depoimento, a testemunha começou a chorar, emocionada.

* "a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta não tem outro móvel senão o de fazer sofrer, por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil, então pode ela ser considerada tortura. Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva."

* segundo o juiz, "não seria exagerado afirmar que o que o ocorreu com a vitima foi um verdadeiro show de covardia´, posto que se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica. Tal sentimento torna-se mais intenso quando lembramos que a acusada é pessoa culta e que atuou por cerca de vinte e cinco anos na honrada instituição do Ministério Público, que tem como uma de suas funções justamente zelar pela correta aplicação da Constituição e das leis".

* ainda para o julgador, os motivos das torturas são "nada nobres, estão ligados a mera maldade, intolerância, impaciência, desequilíbrio emocional e insensibilidade, ou seja, todos os atributos que a guardiã de uma menor com dois anos de idade e pretendente a adoção não deve possuir. Por sua vez, a conduta social da acusada é retratada em diversos depoimentos como reprovável, uma vez que humilhava todos os empregados e os tratava de forma grosseira, ríspida e, segundo alguns relatos, até mesmo racista".

Ao idoso, prioridade também na penhora...

Prioridade em penhora para trabalhador com 78 anos de idade

(09.07.10)- Espaço Vital


Um alento a credores idosos que, em execução, veem distante a possiiblidade de satisfação de seus créditos junto a devedores cujo patrimônio é alvo de múltiplas penhoras.

A SDI-2 do TST reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos de idade, que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.

Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamatporia proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento ser adiada quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela.

O trabalhador invocou, então, o direito de prioridade. No entanto, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, impetrou mandado de segurança, negado pelo TRT-1.

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação “alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada”.

O relator destacou que “o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido”.

Pelo entendimento do ministro, a decisão recorrida incorreu em violação do direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão “não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos”. (ROMS nº 174300-50.2004.5.01.0000 - com informações do TST).

Florianópolis sedia em setembro o Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas

A dignidade do trabalho e a emancipação social. Com este tema, o XXXII Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas – Conat promete reunir mais de mil profissionais da área de 2 a 4 de setembro em Florianópolis. Palestrantes de renome nacional e internacional estão confirmando sua participação no evento que acontecerá no Centrosul.

O Conat já é uma tradição no meio trabalhista brasileiro e seu principal objetivo é propor uma discussão ampla e qualificada acerca das relações de trabalho no país e no mundo – com suas amiúdes mudanças – e seus reflexos nos valores sociais do trabalho e na dignidade do cidadão trabalhador.

Seguindo o alto padrão das edições anteriores, o evento deve contar com a presença de ministros de Cortes Superiores, doutrinadores internacionais, juízes, advogados, empresários, sindicalistas e estudantes, legitimando o encontro por sua envergadura nacional.

A conferência de abertura será proferida pelo professor Joaquín Aparício Tóvar, da Espanha, e terá como tema “A Regulação dos Direitos num Mundo Sem Fronteiras, com Jurisdição Internacional”. Também já está confirmada a conferência do economista e professor Luiz Gonzaga Belluzzo, com o tema “A Crise Econômica e seus impactos no Mundo do Trabalho”. Importante fórum de debate e atualização, o Congresso abrirá espaço para discussão de temas muito em voga atualmente, como: A Crise Econômica e o Mercado de trabalho: Uma Abordagem Interdisciplinar; O Ambiente do Trabalho e a Violência Moral; A Questão das Fraudes e a Responsabilidade Objetiva do Empregador nas Ocorrências de Acidentes do Trabalho e ou de Adoecimentos Ocupacionais; Previdência, Segurança e Saúde do Trabalhador; Jurisdição, Processos e Direitos Fundamentais; O Processo Eletrônico e a Jurisdição do Trabalho; O Acesso à Justiça e o Direito à Memória e à Verdade; As relações Coletivas do Trabalho como Afirmação dos Direitos Fundamentais; Os Direitos Fundamentais e as Flexibilizações Precarizadoras; Sociedade Civil e o Controle Social. O Conat é uma realização da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas (Acat) e uma promoção da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e tem o apoio de diversas entidades como o Conselho Federal da OAB, a OAB/SC, a CAASC, a Amatra 12 e MPT, entre outras. A programação completa do evento e demais informações estão no www.conat.org.br

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

mais um dos bancos...

TJ condena banco que bloqueou cartões de cliente sem comunicá-lo!

O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou o Unicard Banco Múltiplo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, em benefício de Aleir Fernandes Madeira Junior, que teve seus cartões de crédito bloqueados sem qualquer aviso prévio. A 3ª Câmara de Direito Civil entendeu que o ocorrido causou transtornos ao autor, já que previsível o desgosto por ele sofrido, em decorrência dos constrangimentos causados. O cliente firmou contrato com a instituição para adquirir dois cartões de crédito. No dia 20 de novembro de 2008, ao tentar pagar a conta em um restaurante, verificou que os cartões estavam bloqueados. Porém, como as faturas estavam quitadas, Aleir entrou em contato com o banco e descobriu que, por suspeita de fraude ou clonagem, seus cartões haviam sido bloqueados, e recebeu outros somente no dia 29 de dezembro. O Unicard Banco Múltiplo S/A defendeu que o bloqueio ocorreu no intuito de preservar o autor, e que o procedimento adotado é legal, decorrente do simples cumprimento de cláusula do contrato em vigor entre as partes. Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, a impossibilidade de utilização do cartão em estabelecimentos comerciais foi, sem dúvida, vexatória. “Ao tentar efetuar o pagamento com seu cartão, foi acusado que a transação não estava autorizada, quando em nenhum momento foi informado pela instituição financeira acerca do bloqueio. O dano moral, nestas hipóteses, é presumido, não dependendo de prova”, concluiu. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.023367-9)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Ministro Cezar Peluso


"Ninguém lê 10.000 ações!"

(05.07.10)
Fonte: Espaço Vital

O destaque das notícias da área jurídica no domingo (3) foi a entrevista concedida à revista Veja, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.
Ele atribuiu a demora dos julgamentos ao volume “desnecessário” de trabalho que é levado ao Judiciário. Além das empresas - que segundo Peluso poderiam encontrar soluções para os conflitos com os próprios consumidores - o ministro também entende que a administração pública, “maior cliente do Judiciário”, poderia abrir mão de recursos, nos casos em que sabe que vai perder.

Peluso disse, ainda, que “é humanamente inconcebível para um ministro trabalhar em todos os processos que recebe, pois ninguém dá conta de analisar 10 mil ações em um ano”. A entrevista foi realizada pela jornalista Laura Diniz.

"Ninguém lê 10.000 ações"
O presidente do Supremo Tribunal Federal admite que o excesso de processos que chegam à corte faz com que parte das decisões fique nas mãos de assessores técnicos . Durante quase toda a sua vida, o paulista Cezar Peluso esteve dian­te de um problema. Ou melhor, de vários. Aos 26 anos de idade, já era juiz de direito. Hoje, aos 67, preside a mais alta corte do país (STF), onde deságuam os mais importantes conflitos da nação. Em seu gabinete, em Brasília, Peluso recebeu a reportagem de Veja para uma conversa franca.

Criticou a atuação de promotores, juízes de primeira ins­tância e mesmo a de colegas do STF. Falou sobre temas que magistrados cos­tumam evitar a todo custo - como o fato de, no Brasil, os ricos terem mais chances de escapar da cadeia do que os pobres - e admitiu: os ministros do Supremo vivem tão assoberbados que não conseguem ler todos os processos que lhes caem nas mãos. Acabam tendo de delegar a assessores parte das deci­sões que deveriam tomar.

Veja - O maior problema da Justiça brasileira é a lentidão. Por que os tribunais levam até dez anos para julgar um processo?
Peluso - Em primeiro lugar, há um volume des­necessário de trabalho no sistema judi­ciário, provocado sobretudo pelas grandes empresas - especialmente nos casos em que elas são processadas por seus clientes. Mesmo quando não têm razão, elas apresentam inúmeros recursos para adiar a definição dos pro­cessos. Fazem isso para postergar o pa­gamento das dívidas, quando poderiam identificar os pontos litigiosos, chegar a uma solução razoável com os consu­midores e, assim, resolver as causas com que ficam nos entulhando. Essa situação onera o Judiciário e os cida­dãos. Outro problema é a administra­ção pública, o maior cliente do Judiciá­rio. A exemplo das grandes empresas, os órgãos públicos recorrem em todos os casos em que se envolvem. De no­vo, não há por que ser assim. Eles tam­bém poderiam abrir mão dos recursos, ao menos nos casos em que sabida­mente vão perder, dada a existência de processos anteriores semelhantes.

Mas as empresas e o governo só apre­sentam essa quantidade de recursos porque ela está prevista na lei.
Concor­do. O nosso sistema jurídico oferece muitas oportunidades de recursos, es­pecialmente porque é formado por muitas instâncias. Há quatro instâncias até que se chegue ao STF, o que é um absurdo. Normalmente, em outros paí­ses, são apenas duas instâncias. No Brasil, por causa disso, demora-se o tempo de uma geração até o Supremo decidir sobre algo.

Como impor limites ao número de recur­sos?
O Congresso está discutindo a re­forma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. São eles que regem o andamento dos processos. Se essas reformas forem bem feitas, poderemos limitar o número de recur­sos e ganhar muito em agilidade.

No caso específico do Supremo Tribunal Federal, quais são os motivos da lenti­dão?
Temos uma Constituição extremamente analítica, com mais de 200 artigos e mais de cinquenta emendas. Praticamente qualquer causa pode ser levada ao Supremo, que é uma corte constitucional. Nos Estados Unidos, a Constituição tem sete - sete! - arti­gos e 27 emendas. Eles julgam de no­venta a 100 casos por ano. Nós julga­mos mais de 120000.

E qual seria a quantidade ideal?
Sendo generoso, umas cinquenta causas por mês para cada ministro. Isso daria 6600 por ano, o que já seria um absur­do se comparado ao volume de trabalho da corte americana. Quando era presi­dente do STF (de 1995 a 1997), o mi­nistro Sepúlveda Pertence foi a um en­contro de presidentes de cortes consti­tucionais·na Itália. Cada um contava a história da corte do seu país. Na vez de­le, o ministro relatou que o STF havia julgado 60000 processos naquele ano. Na hora do café, um juiz americano lhe disse: "É preciso tomar cuidado com o seu tradutor. O senhor falou em 6000 processos e ele traduziu como 60000". Eles simplesmente não acreditam no volume de trabalho que temos aqui.

Os ministros leem todos os processos que julgam?
É humanamente inconce­bível para um ministro trabalhar em to­dos os processos que recebe. Ninguém dá conta de analisar 10.000 ações em um ano. O que acontece? Você faz um modelo de decisão para determinado tema. Depois, a sua equipe de analistas reúne os casos análogos e aplica o seu entendimento. Acaba-se transferindo parte da responsabilidade do julgamen­to para os analistas. É claro que o ideal seria que o ministro examinasse detida­mente todos os casos.

Isso prejudica a qualidade da decisão?
Não quero afirmar que isso sempre prejudica a qualidade da decisão, mas há o risco de isso ocorrer - e só o ris­co já é suficiente para tentarmos resol­ver o problema. Essa transferência de responsabilidade para as assessorias pode causar abusos. Não digo em rela­ção ao STF, que é muito cioso de seus assessores. Refiro-me aos tribunais de segunda instância, em que o volume de trabalho também é enorme.

A súmula vinculante foi criada em 2004 para obrigar juízes de primeira instância a seguir as decisões do STF e evitar recursos desnecessários. Está funcionan­do?
A súmula vinculante é um ótimo mecanismo, porque tem de ser seguida tanto pelos juízes quanto pela adminis­tração pública. É um enunciado de en­tendimento já consolidado pelo Supre­mo. Poupa muito trabalho. Mas temos apenas 31 súmulas vinculantes. Deve­ria haver muito mais.

Outro mecanismo, o da "repercussão ge­ral", fez com que, a partir de 2007, ape­nas casos de grande relevância fossem admitidos no STF. Qual é o resultado?
Graças a esse filtro, o número de casos que chegam ao Supremo caiu 40%. Mas, como eu disse, ainda são mais de 120000 processos por ano. Poderíamos ser mais rigorosos ao aplicar a reper­cussão geral. Ocorre que alguns minis­tros entendem que qualquer recurso que envolva, por exemplo, matéria tri­butária tem repercussão geral. Eles ale­gam que, nesse caso, o número de pes­soas atingidas costuma ser grande. Eu não compartilho desse entendimento. A meu ver, o universo de pessoas atin­gidas, por si só, não é suficiente para atender aos requisitos da repercussão geral. Há casos que atingem uma só pessoa, mas podem ter enorme impor­tância para o país. Outros dizem res­peito a 100000 cidadãos, mas não têm repercussão alguma. Devemos pensar em adotar critérios mais objetivos e limitadores.

Alguns juízes de primeira instância de­safiam o Supremo ao, por exemplo, mandar prender alguém quando o STF manda soltar. Às vezes, mesmo interpre­tações consolidadas do tribunal são contrariadas por instâncias inferiores. Por quê?
Alguns magistrados simples­mente desconhecem nossas decisões. Ninguém fica vendo a TV Justiça o dia todo para saber como o STF decide. Vou estudar uma forma de fazer com que decisões importantes do Supremo sejam comunicadas instantaneamente aos juízes do país inteiro. Mas há tam­bém uma explicação de natureza psicanalítica para a questão. Afinal, o que os tribunais superiores representam para os juízes? A autoridade paterna. Eu sei, eu fui juiz. Pensava: "É um ab­surdo o tribunal decidir desse jeito! Eles estão errados! Não podem me obrigar a segui-los!". Trata-se de um mau entendimento da independência. Mas o mais grave, e no que pouca gen­te presta atenção, é que, quando o juiz decide contrariamente ao STF, os que têm bons advogados conseguem che­gar aqui e mudar a situação. Os outros, que não conseguem, acabam tendo uma sorte diferente. Isso se chama, na prática, iniquidade. Casos iguais, trata­mentos diferentes. Sob o pretexto de resguardar a independência dos juízes, cria-se injustiça.

Recentemente, o senhor foi acusado de nepotismo por contratar um casal ­marido e mulher - para cargos de con­fiança no Supremo. O que tem a dizer sobre isso?
Já dei explicações públicas suficientes. Não quero mais mexer nesse assunto. Você acha que eu no­mearia um casal se entendesse que es­tava incorrendo em nepotismo? Claro que não. A súmula que estabelece as regras anti nepotismo foi redigida mui­to rapidamente, sob a pressão de cir­cunstâncias políticas. Do jeito que o texto ficou, se uma mulher trabalhar como servente num órgão da Receita Federal no Rio Grande do Sul, o mari­do dela não poderá trabalhar como servente num órgão do Ministério da Pesca no Amazonas, porque os dois estarão empregados pela mesma pes­soa jurídica, que é a União. A ideia de nepotismo está ligada ao fato de a au­toridade pública nomear um parente dela própria para um cargo. Isso viola a Constituição porque a administração pública tem de se reger pelos princí­pios da moralidade e da eficiência. Esse princípio não foi violado no exemplo que dei. Todos os ministros do Supremo reconhecem que a redação da súmula do nepotismo é deficiente. Cedo ou tarde, terá de ser refeita.

Costuma-se dizer que, no Brasil, se po­de matar ao menos uma pessoa sem nunca ir para a cadeia. O que isso tem de verdadeiro?
Isso pode ser verdade, mas essa impunidade não deve ser atribuída aos juízes, porque são vários os fatores que constituem o sistema jurídico penal. Uma ação penal não começa com o magistrado. Começa na polícia, que faz um inquérito no qual o juiz não tem participação ativa. O Ministério Público tem, porque pode pedir diligências e provas. Se o promotor oferecer a denúncia e o juiz aceitá-la, o Ministério Público terá de reunir provas suficientes da existência do crime e da culpa do réu, para enfrentar a defesa. Se não houver provas suficientes, o juiz terá de ab­solver o réu. Só que ninguém dá aten­ção ao fato de que o promotor é que não as obteve. E é isso que muitas vezes ocorre.

Mas por que mesmo pessoas condena­das mediante provas consistentes esca­pam da cadeia?
Porque o sistema jurí­dico oferece uma série de alternativas para não levar as pessoas à cadeia sempre. E isso não é ruim. Nosso sis­tema carcerário tem casos escandalo­sos de desumanidade que, na minha visão, configuram crime do estado contra o cidadão. O Espírito Santo é um exemplo dessa situação. A menos que seja absolutamente necessário, não se deve mandar um criminoso pa­ra a cadeia. A prisão não deve funcio­nar como uma satisfação dessa pulsão primitiva que o ser humano tem pela vingança. Não podemos nos compor­tar como pré-históricos.

Mas como explicar o fato de um assas­sino confesso como o jornalista Antonio Pimenta Neves, condenado duas vezes, continuar em liberdade?
No caso dele, ainda há um recurso pendente de jul­gamento no Superior Tribunal de Jus­tiça. Ele não pode cumprir pena porque a sentença não transitou em julga­do - ou seja, ainda não houve um julgamento definitivo. Por enquanto, ele só poderia ficar preso preventiva­mente. Mas suponho que a prisão pre­ventiva não se encaixe no caso dele. Eu não conheço o processo.

Mas um cidadão pobre que tivesse co­metido o mesmo crime estaria preso.
Existe diferença entre uma defesa fei­ta por um grande advogado e uma fei­ta por um advogado de conhecimentos parcos? É óbvio que existe. Isso se re­flete na condução de todos os proces­sos. O problema não é os ricos conta­rem com bons advogados, e sim os pobres serem mal defendidos. Se você tem um advogado bom, ele pode fazer uma investigação paralela e produzir boas provas em favor do réu, uma de­fesa consistente, o que aumenta a pos­sibilidade de seu cliente não ser con­denado. Quem não tem disponibilidade de recursos pode ser prejudicado.Por isso, o STF é muito liberal em re­lação à admissão de habeas corpus.Se alguém escrever, ainda que seja um bilhete, pedindo habeas corpus, vamos examiná-lo, tamanha é a nossa preo­cupação em estender a todos as garan­tias individuais.

O senhor já se arrependeu de alguma decisão judicial?
Minha consciência nunca me deixou acordado por causa de alguma decisão, nem de absolvi­ção, nem de condenação. Durmo tranquilo.

domingo, 4 de julho de 2010

Mas se as horas foram compensadas??? tsiii

Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas

A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98). Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias. Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal. A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz. Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

mentira???

...vida do advogado ao longo dos anos

(02.07.10) - Charge de Gerson Kauer (fonte: espaço vital).


* Advogado recém formado - Escuta balada. Acha o Poder Judiciário algo fantástico e fica impressionado com tudo. Acredita que o juiz trabalha muito. Os processos são morosos, por causa de uma conjuntura nacional, mas esclarecendo aos clientes, eles entenderão. Os cartórios são simpáticos e os funcionários geralmente sorridentes.

* Advogado depois de um ano - Escuta música house. Está tão empenhado no trabalho que não sabe se está chegando ou indo embora... vive no foro. Analisa processo, já acha que o juiz "daquela causa" não é tão inteligente, por não entender aquela lei nova. Mas tudo é irrelevante. Adora ser advogado.

* Advogado depois de dois anos - Escuta heavy metal. O seu dia de trabalho inicia às 8h, e acaba às 20h. Começa a sonhar com prazos, agravos de instrumento, apelações, passa a ter visões estranhas e se aborrece com o foro, já que muitos de seus processos não andam.

* Advogado depois de quatro anos - Escuta hip hop. Engordou por culpa do estresse. Aguarda ansiosamente que o Poder Judiciário faça o trabalho corretamente. Greves na Justiça do Trabalho não mais abalam. Já atura ser mal tratado por funcionários de cartórios ou aguardar até uma hora para fazer uma audiência porque o juiz ainda não chegou por estar preso num congestionamento entre São Leopoldo e Canoas.

* Advogado depois de oito anos - Escuta música rap. Tem dor de cabeça, esqueceu do significado de bom dia, se sente como se tivesse acabado de cair da cama e toma meia dúzia de cafezinhos por dia. Sente-se mal antecipadamente sempre que tem que ir a determinadas Varas da Fazenda. Já não tem paciência para muita coisa e quer que certos funcionários do foro, o juiz e o tribunal explodam... Está desiludido porque vai chegar mais um final de ano sem que o Congresso tenha votado o projeto de lei que restabelece 30 dias de férias por ano para os advogados (afinal, magistrados e promotores têm dois meses de descanso, fora os feriadões e o recesso da Justiça Federal). Sugere que a OAB/RS cobre providências dos senadores gaúchos, com vistas a... dezembro de 2011!

* Advogado depois de doze anos - Escuta techno, está completamente maluco e não sabe definir o que é real e o que é imaginário. Enquanto espera a assinatura de um alvará de honorários prometido para o final da tarde de uma sexta-feira, o passatempo é sentar no bar próximo ao foro. Até acha engraçado que cada magistrado tenha suas próprias leis e seus próprios códigos. Fica lendo jurisprudência, mas não entende a divergência de julgados em casos iguais. Já acha que existe lobishomem. Não sabe o que houve para causar a guinada dada pelo STJ nos casos das ações contra a Brasil Telecom. E já aceita como natural ser informado, ao voltar ao cartório que, "como hoje é sexta, o juiz não veio e o seu alvará será assinado na próxima semana, na segunda ou terça".

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De um impresso distribuído - extraoficialmente, é claro - durante um evento de advogados, em abril passado, na cidade de Sant´Ana do Livramento.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

TST discute honorários advocatícios de ação iniciada na Justiça Comum

A exigência de assistência pelo sindicato da categoria para que o trabalhador vitorioso tenha direito aos honorários advocatícios em ação com origem na Justiça Comum não cabe no caso do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ter sido ajuizado antes da matéria ser da competência da Justiça do Trabalho. Por maioria, essa foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da Coamo - Agroindustrial Cooperativa. Em sessão, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, apresentou voto determinando a exclusão dos honorários advocatícios a que tinha sido condenada a Coamo. Foi aberta divergência, cujo entendimento prevaleceu, mantendo a condenação. Ficaram vencidos a relatora e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi designado redator do acórdão, basta “apenas a sucumbência da Coamo para que sejam deferidos ao reclamante os honorários advocatícios, porque, quando ajuizou a ação, a parte o fez em momento em que não era da competência do TST a matéria sobre o qual se fundou a pretensão”. O redator esclarece que, em casos como esse, o trabalhador não poderia ir a juízo perante a Justiça Comum, cumprindo uma regra processual inexistente, pois “a assistência sindical apenas é devida, com o fim de se atribuir honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219 e 329 do TST”. Com essa análise, considerando que se deveria manter a condenação em honorários advocatícios, pela mera sucumbência, o ministro Aloysio teve o seu voto, negando provimento aos embargos, adotado pela maioria da SDI-1. (E-ED-RR - 9954400-51.2005.5.09.0091)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

DR do AI! Mas... E se a condenação já estiver totalmente garantida?

Íntegra da Lei nº 12.275 LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................

§ 5º ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 899. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122ºda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi


Foi sancionada anteontem (29) pelo presidente Lula a Lei nº 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem (30), e entra em vigor 45 dias após a publicação. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST. O tribunal veiculou em seu saite que "somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST; destes apenas 5% foram acolhidos". Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado”.