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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Lost...


"O destino tem seu próprio caminho."
...mas antes que alguém se entregue
ao caminho do destino...
é melhor pensar no poder do espírito humano...
e na força que habita o livre arbítrio de cada um... (Lost)

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Força x coragem...

Força e coragem

É preciso ter força para ser firme, mas é preciso coragem para ser gentil. É preciso ter força para se defender, mas é preciso coragem para não revidar. É preciso ter força para ganhar uma guerra, mas é preciso coragem para se render. É preciso ter força para estar certo, mas é preciso coragem para admitir a dúvida ou o erro. É preciso ter força para manter-se em forma, mas é preciso coragem para ficar de pé. É preciso ter força para sentir a dor de um amigo, mas é preciso coragem para sentir as próprias dores. É preciso ter força para esconder os próprios males, mas é preciso coragem para demonstrá-los. É preciso ter força para suportar o abuso, mas é preciso coragem para faze-lo parar. É preciso ter força para fazer tudo sozinho, mas é preciso coragem para pedir apoio. É preciso força para enfrentar os desafios que a vida oferece, mas é preciso coragem para admitir as próprias fraquezas. É preciso força para buscar o conhecimento, mas é preciso coragem para reconhecer a própria ignorância. É preciso força para lutar contra a desonestidade, mas é preciso coragem para resistir às suas investidas. É preciso força para enfrentar as tentações, e é preciso coragem para não cair nas suas armadilhas. É preciso ter força para gritar contra a injustiça, mas é preciso muita coragem para ser justo. É preciso força para pregar a verdade, mas é preciso coragem para ser verdadeiro. É preciso força para levantar a bandeira da paz, mas é preciso coragem para construí-la na própria intimidade. É preciso ter força para falar, mas é preciso coragem para se calar. É preciso força para lutar contra a insensatez, mas é preciso coragem para ser sensato. É preciso ter força para defender os bens materiais, mas é preciso coragem para preservar o patrimônio moral. É preciso ter força para amar, mas é preciso coragem para ser amado. É preciso ter força para sobreviver, mas é preciso coragem para aprender a viver. Enfim, é preciso ter muita força para enfrentar as batalhas do dia-a-dia, mas é preciso muita coragem moral, para vencer-se a si mesmo. Força e coragem: duas virtudes com as quais podemos conquistar grandes vitórias. E a maior delas é a vitória sobre as próprias imperfeições. A coragem de vencer-se antes que pretender vencer o próximo, de desculpar antes que esperar ser desculpado e de amar apesar das decepções e desencantos, revela o legítimo homem de valor. Por essa razão a coragem é calma, segura, fonte geradora de equilíbrio que alimenta a vida e eleva o ser aos altos cumes da glória e da felicidade total.

Não importa...

“Não importa quão estreito o portão, nem quão pesados os ensinamentos, eu sou o mestre do meu destino,
eu sou o capitão da minha alma”.
William Ernest Henley

Honorários da litigância? ASSIM PODE!

Vivo é condenada por litigância de má-fé
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão da 5ª Turma que condenou a Vivo S.A. por litigância de má-fé, ao negar os embargos da empresa que visavam à reforma da sentença da turma, por entender que se tratava de embargos protelatórios, ou seja, com o nítido propósito de atrasar o processo.

A Quinta Turma do TST havia confirmado a tese do TRT da 18ª Região de que a empresa, reiteradas vezes, afirmara não se submeter às normas coletivas firmadas entre empregados e seus sindicatos, não dizendo, entretanto qual o sindicato que a representava, “sob a intenção oculta de submeter-se a nenhum sindicato, em contramão com a legislação pátria”. Portanto, condenou a empresa ao pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de 1% da causa, acrescido de 20% a título de despesas processuais (honorário de advogados), por “incidente processual meramente protelatório”.

A empresa recorreu à SDI-1, por meio de embargos, da condenação ao pagamento de honorários, porém o ministro relator do processo observou que a condenação se dera por litigância de má-fé, e não por honorários advocatícios e que, portanto, a tese apresentada contrariava a Súmula 296 do TST que ensina “a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica”.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou ainda que a empresa no recurso afirma que o simples fato de recorrer não causa má-fé, e como observou o ministro “de fato não causa, mas não é esta a tese defendida, a tese é a de que ele induziu o juiz ao erro, portanto não se trata de equívoco a afirmação, e sim de má-fé.” (E-ED-RR-197000-63.2006.5.18.0004)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dois pesos X duas medidas!

Declaração de autenticidade de advogado não supre exigência de autenticação em ação rescisória

Por falta de autenticação em cópia de documento em ação rescisória, a Seção II de Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu processo sem resolução de mérito e manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa de engenharia Vale do Rio Novo Construções Ltda. A empresa interpôs ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho buscando desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia declarado a responsabilidade subsidiária da empresa quanto a verbas trabalhistas pedidas por um ex-funcionário. A Vale do Rio Novo alegou existência de fraude processual, com o conluio entre advogados, prova falsa e dolo da parte vencedora.

Entretanto, o relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, explicou que faltava a autenticação de importantes peças processuais para fundamentar as alegações da empresa na ação rescisória. Para ele, o fato de o TRT não ter verificado a irregularidade não impediria que o relator o fizesse em fase recursal. Isto porque a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial são requisitos implícitos da admissão do recurso.

A empresa alegou a aplicação do parágrafo primeiro, artigo 544, do Código de Processo Civil, pelo qual se reconhece a autenticidade de documentos com a simples declaração de autenticidade por parte do advogado em recurso de agravo de instrumento. Contudo, o ministro concluiu que isso não supriria a exigência da autenticação, pois seria aplicável somente ao gravo. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. “À exceção da cópia reprográfica da decisão rescindenda e de algumas peças referentes à fase de conhecimento e execução, não estão efetivamente autenticados os documentos destinados a comprovar o enquadramento das pretensões rescindentes, como o dolo da parte vencedora, a colusão e a prova falsa”, concluiu.

Com isso, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. (ROAR-186700-72.2005.5.15.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
ps: atualmente a CLT prevê expressamente:

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Está difícil...

Em julgamento na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) que, ao manter entendimento do juiz de primeiro grau, condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como "honorários advocatícios assistenciais". "Os honorários são devidos com base no artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal", concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, deixou claro que, de acordo com a jurisprudência do TST (súmulas 219 e 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: "comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical". Como no caso do processo os trabalhadores eram representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar o recurso da Escelsa e retiraram da condenação o pagamento dos honorários assistenciais. (RR-141400-91.200.5.17.005)

Fonte: Conselho Federal da OAB

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

sócrates...

Ao viajar pelo Oriente, mantive contatos com monges do Tibete, da Mongólia, do Japão e da China. Eram homens serenos, comedidos, recolhidos e em paz nos seus mantos cor de açafrão. Outro dia, eu observava o movimento do aeroporto de São Paulo: a sala de espera cheia de executivos com telefones celulares, preocupados, ansiosos, geralmente comendo mais do que deviam. Com certeza, já haviam tomado café da manhã em casa, mas como a companhia aérea oferecia um outro café, todos comiam vorazmente. Aquilo me fez refletir: 'Qual dos dois modelos produz felicidade?' Encontrei Daniela, 10 anos, no elevador, às nove da manhã, e perguntei: 'Não foi à aula?' Ela respondeu: 'Não, tenho aula à tarde'. Comemorei: 'Que bom, então de manhã você pode brincar, dormir até mais tarde'. 'Não', retrucou ela, 'tenho tanta coisa de manhã...' 'Que tanta coisa?', perguntei. 'Aulas de inglês, de balé, de pintura, piscina', e começou a elencar seu programa de garota robotizada. Fiquei pensando: 'Que pena, a Daniela não disse: 'Tenho aula de meditação!' Estamos construindo super-homens e super-mulheres, totalmente equipados, mas emocionalmente infantilizados. Uma progressista cidade do interior de São Paulo tinha, em 1960, seis livrarias e uma academia de ginástica; hoje, tem sessenta academias de ginástica e três livrarias! Não tenho nada contra malhar o corpo, mas me preocupo com a desproporção em relação à malhação do espírito. Acho ótimo, vamos todos morrer esbeltos: 'Como estava o defunto?'. 'Olha, uma maravilha, não tinha uma celulite!' Mas como fica a questão da subjetividade? Da espiritualidade? Da ociosidade amorosa? Hoje, a palavra é virtualidade. Tudo é virtual. Trancado em seu quarto, em Brasília, um homem pode ter uma amiga íntima em Tóquio, sem nenhuma preocupação de conhecer o seu vizi­nho de prédio ou de quadra! Tudo é virtual. Somos místicos virtuais, religiosos virtuais, cidadãos virtuais. E somos também eticamente virtuais... A palavra hoje é 'entretenimento'; domingo, então, é o dia nacional da imbecilização coletiva. Imbecil o apresentador, imbecil quem vai lá e se apresenta no palco, imbecil quem perde a tarde diante da tela. Como a publicidade não consegue vender felicidade, passa a ilusão de que felicidade é o resultado da soma de prazeres: 'Se tomar este refrigerante, vestir este tênis,­ usar esta camisa, comprar este carro, você chega lá!' O problema é que, em geral, não se chega! Quem cede desenvolve de tal maneira o desejo, que acaba­ precisando de um analista. Ou de remédios. Quem resiste, aumenta a neurose. O grande desafio é começar a ver o quanto é bom ser livre de todo esse condicionamento globalizante, neoliberal, consumista. Assim, pode-se viver melhor. Aliás, para uma boa saúde mental três requisitos são indispensáveis: amizades, auto-estima, ausência de estresse. Há uma lógica religiosa no consumismo pós-moderno. Na Idade Média, as cidades adquiriam status construindo uma catedral; hoje, no Brasil, constrói-se um shopping center. É curioso: a maioria dos shoppings centers tem linhas arquitetônicas de catedrais estilizadas; neles não se pode ir de qualquer maneira, é preciso vestir roupa de missa de domingo. E ali dentro sente-se uma sensação paradisíaca: não há mendigos, crianças de rua, sujeira pelas calçadas... Entra-se naqueles claustros ao som do gregoriano pós-moderno, aquela musiquinha de esperar dentista. Observam-se os vários nichos, todas aquelas capelas com os veneráveis objetos de consumo, acolitados por belas sacerdotisas. Quem pode comprar à vista, sente-se no reino dos céus. Se deve passar cheque pré-datado, pagar a crédito, entrar no cheque especial, sente-se no purgatório. Mas se não pode comprar, certamente vai se sentir no inferno... Felizmente, terminam todos na eucaristia pós-moderna, irmanados na mesma mesa, com o mesmo suco e o mesmo hambúrguer do Mc Donald... Costumo advertir os balconistas que me cercam à porta das lojas: 'Estou apenas fazendo um passeio socrático.' Diante de seus olhares espantados, explico: 'Sócrates, filósofo grego, também gostava de descansar a cabeça percorrendo o centro comercial de Atenas. Quando vendedores como vocês o assediavam, ele respondia:- "Estou apenas observando quanta coisa existe de que não preciso para ser feliz !"
Autor: Frei Betto

tempo...

“Sim, não tenhamos pressa. Mas não percamos tempo.”
José Saramago

Para não interromper: intempestivo ou vício de representação

Embargos não conhecidos interrompem prazo processual

Só em duas situações não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de embargos declaratórios: o não conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação. Assim, se embargos de declaração são rejeitados (não conhecidos) por outras razões, o processo não perde a capacidade interruptiva. Esse entendimento foi aplicado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de revista da Pepsico do Brasil. Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais a partir da interposição de embargos de declaração. O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu o recurso ordinário da Pepsico por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT, como os embargos declaratórios da empresa foram rejeitados (não conhecidos) por ausência de preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo para interpor o recurso ordinário. No TST, a empresa alegou que o Regional aplicou até multa, ao analisar os embargos declaratórios, por considerá-los protelatórios. Desse modo, acredita a empresa, houve exame do mérito. Além do mais, argumentou que o recurso ordinário foi remetido ao TRT pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer referência à questão do não conhecimento dos embargos de declaração. O ministro Barros Levenhagen destacou que a interpretação do Regional sobre o tema já está superada no TST. Portanto, na medida em que o Regional não rejeitou os embargos declaratórios da empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade de representação, o prazo processual foi interrompido. Nessas condições, o relator determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da parte.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pessoas jurídicas: cuidado com as procurações!!!

TST rejeita embargos por falta de recolhimento de multa

A Empresa Municipal de Urbanização de Borborema – Urbema (PB) não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que foi multada indevidamente por ter insistido na legalidade de uma procuração, considerada irregular, porque quem a assinou não estava identificado. A SDI-1 rejeitou o recurso da empresa pela falta de recolhimento da multa. O caso chegou ao TST por meio de um agravo de instrumento em que a empresa tentava dar seguimento a um recurso de revista, trancado pelo 13º Tribunal Regional. A Sétima Turma do Tribunal rejeitou o recurso, por irregularidade de representação processual: a procuração que dava poderes ao advogado para representar a empresa não identificava o seu autor, nem estava reconhecida em cartório. A Turma esclareceu que a irregularidade contrariava o parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373/SDI-1 “segundo a qual não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a do seu representante legal”. Além disso, a Súmula 164 do TST que considera inexistente o recurso interposto sem representação processual, “na esteira da jurisprudência emanada do STF (cfr.STF-MS-22.125/DF, Rel. ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 15/09/00)”. Insatisfeita, a empresa agravou a decisão. A decisão da Sétima Turma foi no sentido de aplicar multa de dez por cento, por considerar que o apelo estava manifestamente infundado e se insurgia contra jurisprudência consolidada do TST, nos termos do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A empresa tentou reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi que analisou o caso, os apelos da empresa estavam desertos (faltava o pagamento da multa). A relatora explicou que se a multa fosse dispensada em razão de a empresa ter impugnado sua aplicação, “a penalidade perderia a efetividade de inibir a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados”. A obrigação de recolher a multa não impede o direito de recurso, apenas o condiciona, como em outros ônus processuais, tais como custas e depósito recursal, concluiu a relatora. (AIRR-6040-63.2008.5.13.0023 – Fase atual: ED-E-A)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Só com autorização!

Quarta Turma garante indenização a fotógrafo por uso indevido da obra em publicidade

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso da Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre (Alscipa) contra fotógrafo contratado para campanha publicitária. A Alscipa teria usado as fotos em outros anúncios sem autorização do profissional. O órgão julgador seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão. O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12 personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade. Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV, sem a indicação devida da autoria. O autor entrou com ação contra o shopping, com denunciação da lide (chamamento ao processo de outra parte) da empresa de publicidade com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre negou tanto a ação quanto a denunciação. Mas, em segunda instância, o shopping foi condenado a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e também a denunciação. Entendeu-se que a divulgação das fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei n. 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). O dano moral ficaria demonstrado pelo ato ilícito e o nexo causal (relação de causa e efeito). O argumento do dano material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo. No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também afirmou que o valor da indenização seria excessivo. Entretanto, o ministro relator observou que, na segunda instância, o entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados restritivamente, seguindo exatamente o especificado. O magistrado também apontou que o caso se enquadraria como “obra de encomenda”, prevista na revogada Lei n. 5.988 de 1973. Como não há previsão na legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pânico gera indenização...

Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização

Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa. Por essa negligência, a fabricante de cigarros vem sendo condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa. Segundo a análise do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática. Ao julgar o caso, o TRT concluiu que a indenização por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.

O processo

Desde a primeira instância, a Souza Cruz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, inicialmente, a sentença se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria riscos a direitos de outros. A empresa recorreu e o TRT/SC manteve a sentença, mas sobre outra fundamentação – o de negligência e omissão, contribuindo para o evento do dano.
Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário. A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local seguro.
Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de acordo com a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e não com seus empregados. Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas. A empresa, segundo registro do TRT, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Destacou, ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros. Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa. O recurso de revista não chegou ao TST – pois foi negado seguimento no TRT/SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento. ( AIRR - 37240-36.2003.5.12.0009)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Justificando o demorado processo legislativo...

No dia 08 de dezembro de 2009 o Projeto de Lei Original Nº 2.821 de 2003 foi analisado e aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e lá recebeu o seguinte parecer:

“A justificativa do autor do projeto salienta a importância das datas comemorativas como mecanismo de afirmação da identidade cultural de um povo. Ainda segundo o autor, a criação de uma data específica destinada a celebrar a ‘Baiana do Acarajé’ contribuirá para o reconhecimento de uma das mais tradicionais figuras da cultura popular brasileira. No Senado tem nessa comissão por decisão Terminativa, não foram oferecidas emendas ao projeto e o Voto é pela aprovação."
E assim, ficou estabelecida mais uma efeméride no calendário nacional: o Dia Nacional da Baiana de Acarajé, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro.

recebi a dúvida jurídica e repasso...

Detalhe importantíssimo da nova lei que merece ser observado e interpretado com hermenêutica (aguardamos a jurisprudência...):

Temos novo DIA comemorativo no calendário NACIONAL que tem como destinatária a BAIANA DO ACARAJÉ (homenagens ao Estado da Bahia e ao famoso ACARAJÉ, que amamos sim, verdadeiramente de paixão!).

Todavia, agora há que se criar isonomicamente:
1. dia NACIONAL do catarinense pescador
2. dia NACIONAL do gaucho peão
3. dia NACIONAL do carioca ...
4. dia NACIONAL da Baiana da Muqueca...
5. dia NACIONAL da Baiana do Vatapá...

Que orgulho de nosso Brasil... Só indo no site do planalto para acreditar...

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.206, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

Institui o Dia Nacional da Baiana de Acarajé.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no calendário das efemérides nacionais, o Dia Nacional da Baiana de Acarajé, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIIZ INÁCIO LULA DA SILVARanufo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2010
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12206.htm

companheira, testamento e usufruto!

Não tem direito ao usufruto a companheira que foi contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia usufruto. O entendimento unânime é da 4ª turma do STJ. Em primeira instância, o juízo de direito da 3ª vara de Família negou o pedido de usufruto formulado pela companheira, uma vez que ela havia sido contemplada no testamento. Insatisfeita, ela entrou com recurso ao TJ/RS, o qual decidiu que persistia o direito ao usufruto sobre a quarta parte da herança, ainda que a companheira tivesse sido contemplada com o testamento, não estando esse direito condicionado à necessidade econômica da beneficiária. A decisão levou o inventariante a ingressar com recurso ao STJ contra a decisão do tribunal. Segundo ele, a decisão divergiu de interpretação de artigo do CC de 1916. Sustentando a inexistência de direito da companheira ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com a parte superior ao que lhe tocaria como usufrutuária. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que havia controvérsia em julgados do STJ sobre o tema. Uma da 3ª turma, que confirma a decisão do TJ/RS, e outra da 4ª turma, a qual acolhia a pretensão da recorrente. Ao decidir, o ministro entendeu ser evidente que o usufruto legal tem por finalidade guardar o mínimo necessário ao companheiro ou cônjuge que não possui, obrigatoriamente, parte em herança do falecido, como no caso de casamento com separação parcial ou total de bens, em sucessões abertas na vigência do CC de 1916. Entendimento diverso poderia esvaziar o direito à sucessão dos herdeiros legítimos ou necessários, os ascendentes e os descendentes, pois o cônjuge teria a propriedade plena do seu legado, mais o usufruto em relação aos outros bens.
Além disso, completa o relator, por mais pacífica que seja a jurisprudência, segundo a qual o direito de usufruto independe da situação econômica do cônjuge, isso não significa que a parte hereditária deva ser desconsiderada por completo.
"Tendo sido legado à companheira do falecido propriedade equivalente à que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o que dispõe o artigo 1.611, parágrafo primeiro, do CC de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa testamentária de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e fruir da coisa, na proporção exigida pela lei", concluiu o relator.

Interessante...

O juiz João Marcos Buch, da Comarca de Joinville, condenou o advogado Osmar dos Santos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de detenção, em regime inicialmente aberto, mais multa, pelo crime de calúnia praticado contra o promotor de justiça Alexandre Herculano de Abreu.A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de finais de semana. O motivo da condenação foi um artigo publicado pelo advogado em periódico local com críticas ao trabalho do promotor ao promover ação civil pública contra uma escola local.
“No texto publicado, o denunciado realizou argumentação afirmando que o Promotor de Justiça Alexandre Herculano Abreu teria promovido a Ação Civil Pública contra a escola, agindo com abuso de poder (...) Ou seja, o denunciado imputou, falsamente ao Promotor de Justiça fato definido como crime, comportamento esse que, se efetivamente tivesse ocorrido, configuraria o crime de abuso de autoridade”, assinalou o juiz João Marcos Buch.
(Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Magistrados Catarinenses). (Autos n° 038.07.005674-6).

sábado, 13 de fevereiro de 2010

Jorge Luis Borges

"Sempre imaginei que o paraíso fosse uma espécie de livraria."

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

para quem insiste em não endurecer e se recusa a envelhecer...

Clarice Lispector...
...
Rifa-se um coração quase novo.
Um coração idealista.
Um coração como poucos.
Um coração à moda antiga.
Um coração moleque que insiste em pregar peças no seu usuário.
Rifa-se um coração que na realidade
está um pouco usado, meio calejado, muito machucado
e que teima em alimentar sonhos, e cultivar ilusões.
Um pouco inconseqüente
que nunca desiste de acreditar nas pessoas.
Um leviano e precipitado,
coração que acha que Tim Maia estava certo
quando escreveu... "não quero dinheiro,
eu quero amor sincero, é isso que eu espero...".
Um idealista...
Um verdadeiro sonhador...
Rifa-se um coração que nunca aprende.
Que não endurece,
e mantém sempre viva a esperança de ser feliz,
sendo simples e natural.
Um coração insensato que comanda o racional
sendo louco o suficiente para se apaixonar.
Um furioso suicida que vive procurando relações
e emoções verdadeiras.
Rifa-se um coração que insiste
em cometer sempre os mesmos erros.
Esse coração que erra, briga, se expõe.
Perde o juízo por completo em nome de causas e paixões.
Sai do sério e, às vezes revê suas posições
arrependido de palavras e gestos.
Este coração tantas vezes incompreendido.
Tantas vezes provocado. Tantas vezes impulsivo.
Rifa-se este desequilibrado emocional que,
abre sorrisos tão largos que quase dá pra engolir as orelhas,
mas que também arranca lágrimas e faz murchar o rosto.
Um coração para ser alugado,
ou mesmo utilizado por quem gosta de emoções fortes.
Um órgão abestado
indicado apenas para quem quer viver intensamente e,
contra indicado para os que apenas pretendem passar pela vida
matando o tempo, defendendo-se das emoções.
Rifa-se um coração tão inocente
que se mostra sem armaduras e deixa louco o seu usuário.
Um coração que quando parar de bater
ouvirá o seu usuário dizer para São Pedro na hora da prestação de contas:
" O Senhor poder conferir", eu fiz tudo certo,
só errei quando coloquei sentimento.
Só fiz bobagens e me dei mal quando ouvi este louco coração de criança
que insiste em não endurecer e, se recusa a envelhecer".
Rifa-se um coração, ou mesmo troca-se por outro
que tenha um pouco mais de juízo.
Um órgão mais fiel ao seu usuário.
Um amigo do peito que não maltrate tanto o ser que o abriga.
Um coração que não seja tão inconseqüente.
Rifa-se um coração cego, surdo e mudo,
mas que incomoda um bocado.
Um verdadeiro caçador de aventuras que,
ainda não foi adotado, provavelmente,
por se recusar a cultivar ares selvagens ou racionais,
por não querer perder o estilo.
Oferece-se um coração vadio, sem raça, sem pedigree.
Um simples coração humano.
Um impulsivo membro de comportamento até meio ultrapassado.
Um modelo cheio de defeitos que,
mesmo estando fora do mercado,
faz questão de não se modernizar, mas vez por outra,
constrange o corpo que o domina.
Um velho coração que convence seu usuário
a publicar seus segredos e, a ter a petulância
de se aventurar como poeta...

felicidade

Encontre a felicidade no seu trabalho ou talvez nunca saberá o que é felicidade...

STF nega habeas corpus para Arruda! BOA!

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal negou nesta sexta-feira (12) habeas corpus ao governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM). A informação é da TV Globo. Com a decisão, Arruda permanecerá preso pelo menos até o fim do carnaval.
O pedido de liberdade havia sido protocolado na quinta-feira (11) pelo advogado do governador licenciado, Nélio Machado. Arruda ficará preso até a análise definitiva do habeas corpus, que será submetido ao plenário do Supremo em data ainda não definida. A próxima sessão plenária do Supremo está marcada para a quarta-feira de cinzas, dia 17. No entanto, o caso só será analisado no dia 17 caso Marco Aurélio leve o pedido para o plenário.
A ordem de prisão contra Arruda foi expedida na quinta-feira à tarde pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a prisão preventiva do governador e mais cinco pessoas envolvidas na tentativa de suborno do jornalista Edmilson Edson dos Santos, conhecido como Sombra. A prisão foi decretada sob o argumento de que todos estavam atrapalhando as investigações sobre o “mensalão do DEM de Brasília”.Arruda teria proposto o pagamento de propina na tentativa de fazer com que Sombra mentisse em depoimento à Polícia Federal. O advogado do governador, Nélio Machado, argumentou que Arruda está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois a prisão, segundo ele, é "abusiva, ilegal e desnecessária".
Nélio Machado classificou as denúncias contra Arruda de “perseguição”. “Jamais se viu perseguição como a que vem atingindo há mais de dois meses o governador do Distrito Federal”, destaca trecho do pedido de habeas corpus. “Elegeram esse caso como um caso exemplar e, com isso, se atropelam as garantias básicas e fundamentais”, disse o advogado.
O STJ também expediu decreto de prisão contra Rodrigo Arantes, sobrinho e secretário do governador, Welinton Moraes, ex-secretário de Comunicação, o ex-deputado distrital Geraldo Naves (DEM), que agora é suplente, Haroaldo Brasil Carvalho, ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), e Antonio Bento da Silva, conselheiro do Metrô, que foi flagrado ao entregar R$ 200 mil para Edson Sombra. Esse último, porém, já está preso desde a semana passada. O escândalo de corrupção no DF veio à tona no dia 27 de novembro quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Caixa de Pandora. O suposto esquema de distribuição de propina foi denunciado pelo ex-secretário de Relações Institucionais, Durval Barbosa. O inquérito que envolve o governador do DF, seu vice e oito deputados distritais, além de empresários e membros do governo, tramita no STJ.
Procurados
O diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, disse nesta sexta que os três suspeitos de terem participado da suposta tentativa de suborno a um jornalista estão sendo "procurados." Ele se refere ao ex-deputado distrital Geraldo Naves (DEM), ao ex-secretário de comunicação Weligton Moraes e ao ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), Haroaldo Brasil. "Todos, nesse momento, são procurados. São pessoas procuradas pela Justiça", disse Corrêa. Os três haviam dito que se entregariam à Polícia Federal, assim como fizeram na noite de quinta (11) o governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM) e o sobrinho dele, Rodrigo Arantes
Fonte: O Globo Online

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Enfim, uma decisão sensata (enfrentando o antes e depois da Ec.45/04)

A prescrição para propor ação de indenização por danos morais e materiais que decorre de infortúnios do trabalho é a trabalhista, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, isto é, de cinco anos durante o curso do contrato de emprego até dois anos após a extinção do contrato. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregado da Cadbury Adams Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios. O relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, verificou que os exemplos de julgados apresentados pela defesa do empregado eram inespecíficos para autorizar a discussão da matéria no TST. De qualquer modo, o relator ressaltou que a prescrição não poderia ocorrer nos termos do Direito Civil, como alegara a parte, porque se o acidente de trabalho e a doença profissional são infortúnios relacionados com o contrato de emprego, e só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, conclui-se que a indenização prevista na norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) possui natureza genuinamente trabalhista, logo, atrai a prescrição trabalhista. O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) já tinha negado provimento ao recurso ordinário do empregado com a tese de que a prescrição das ações de indenização por danos provenientes de acidente ou doença profissional era trabalhista, e não civil. Desse modo, como o empregado prestou serviços para a empresa até outubro de 2002, e somente em outubro de 2006 foi proposta a ação, ele perdera o direito de recorrer, concluiu o Regional. O TRT também chamou a atenção para o fato de que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho era competente para apreciar pedido de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho quando houvesse dolo ou culpa do empregador, uma vez que decorreria de relações do trabalho, e os prazos civis não prevalecem sobre os trabalhistas. No TST, o relator ainda observou que o Regional não registrara em que data teria ocorrido o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, nem houve interposição de embargos de declaração para que essa informação fática fosse prestada. Assim, por unanimidade de votos, a Turma não conheceu o recurso do trabalhador. (Fase atual: RR-237200-96.2006.5.02.0315 / Numeração antiga: RR-2372/2006-315-02-00.7)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O ideal do crítico...

"O crítico deve ser independente, — independente em tudo e de tudo, — independente
da vaidade dos autores e da vaidade própria. Não deve curar de inviolabilidades
literárias, nem de cegas adorações; mas também deve ser independente das sugestões do
orgulho, e das imposições do amor próprio. A profissão do crítico deve ser uma luta
5constante contra todas essas dependências pessoais, que desautoram os seus juízos, sem
deixar de perverter a opinião. Para que a crítica seja mestra, é preciso que seja imparcial,
— armada contra a insuficiência dos seus amigos, solícita pelo mérito dos seus
adversários, — e neste ponto, a melhor lição que eu poderia apresentar aos olhos do
crítico, seria aquela expressão de Cícero, quando César mandava levantar as estátuas
10de Pompeu: — "É levantando as estátuas do teu inimigo que tu consolidas as tuas
próprias estátuas". A tolerância é ainda uma virtude do crítico. A intolerância é cega, e a cegueira é um elemento do erro; o conselho e a moderação podem corrigir e encaminhar as
inteligências; mas a intolerância nada produz que tenha as condições de fecundo e
duradouro."
*O ideal do crítico, Obra Completa de Machado de Assis, Rio de Janeiro: Nova Aguilar, vol. III, 1994. Publicado originalmente no Diário do Rio de Janeiro, 8/10/1865.

Multa do 477 quando do vínculo reconhecido judicialmente

A Vivo S.A. foi multada por atraso no pagamento de verbas rescisórias a ex-empregado da empresa, nos termos do artigo 477, § 8ª, da CLT. Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos da operadora e manteve a condenação estabelecida pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não existia controvérsia quanto à relação de emprego, no caso, que justificasse o pagamento dos créditos trabalhistas somente depois de reconhecido o direito em juízo. Para o relator, a multa era devida porque ocorreu fraude na contratação do empregado, ou seja, houve terceirização ilícita de mão de obra.
A multa prevista nessa norma celetista assegura ao empregado, quando não existir prazo estipulado para o fim do contrato, e sem que ele dê motivos para o seu término, o pagamento de uma indenização com base na maior remuneração que tenha recebido. A Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conheceu) recurso de revista da empresa. O colegiado observou que a prestação de serviços de teleatendimento fora implantada e gerenciada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) com pessoal contratado pela própria UERJ para prestar serviços à Telerj Celular. Apesar de convênio celebrado entre Vivo e UERJ para implantação e contratação de pessoal para executar os serviços de teleatendimento, a Turma entendeu, da mesma forma que o Regional, que ocorrera fraude, pois o contrato na realidade era diretamente com a tomadora dos serviços mascarado pelo repasse de verbas entre empresa e fundação que se associaram para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do relator e defendeu a tese de que a aplicação da multa era indevida porque o reconhecimento e deferimento das verbas rescisórias ocorreu apenas em juízo. Na opinião da ministra, como existia controvérsia judicial sobre o próprio vínculo, não se justificava a condenação. Também votou nesse sentido o ministro João Batista Brito Pereira.
Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa, destacou que a relação direta do empregado com o prestador dos serviços era clara, uma vez que ele trabalhava nas dependências da Vivo, com subordinação e sob a fiscalização da empresa. Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordou com os argumentos do relator e negou provimento ao recurso da Vivo contra a aplicação da multa.

(E-RR-1234/2001-068-01-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

O STJ estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício. A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.

Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”. E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela. Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

E na JT...

DARF eletrônico ou cópia de guia sem autenticação?
O Poder Judiciário Trabalhista tem feito investimentos na informatização dos serviços, com destaque para a implantação de processos virtuais, ou seja, por meio eletrônico, em Varas e Tribunais do País. No entanto, com a utilização cada vez maior das facilidades da tecnologia da internet, surgem também novas dúvidas para os julgadores. Durante julgamento recente na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, os ministros tiveram que decidir se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) apresentado pelo Banco Banerj tratava-se de DARF eletrônico ou cópia de guia sem autenticação. Detalhe que fazia toda a diferença para o banco: estava em jogo a declaração de deserção do seu recurso ordinário pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na avaliação do TRT, o documento juntado pela empresa era cópia, sem autenticação, da guia de pagamento das custas processuais, portanto, em desacordo com a exigência do artigo 830 da CLT – o que impedia a análise do recurso. No recurso de revista ao TST, o banco alegou que a guia do pagamento das custas processuais não era cópia, mas a própria guia emitida eletronicamente (via internet). Disse ainda que a decisão do Regional violava as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), além de contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 158 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que reconhece a validade do DARF eletrônico para comprovação de recolhimento de custas. Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não houve irregularidade na comprovação do pagamento das custas, porque, de fato, o documento juntado ao processo era DARF eletrônico, emitido e pago via internet, impresso ao fazer o pagamento eletrônico. Nessas condições, afirmou o relator, não se podia exigir da parte a autenticação de que trata o artigo 830 da CLT. Ainda segundo o ministro Ono, na guia constavam elementos suficientes para atestar o correto pagamento das custas, como o nome da parte e respectivo CGC, o código da receita, a data e o valor das custas fixado na sentença, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), o nome da instituição bancária e o número da autenticação eletrônica. Assim, o ministro concluiu que as custas processuais foram recolhidas aos cofres da União, garantindo a regularidade do recurso do banco. Por consequência, os ministros da 4ª Turma afastaram a deserção declarada e determinaram o retorno do processo ao TRT para examinar o recurso ordinário da empresa. (RR-143200-53.2000.5.01.0021)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ser grande...

“A verdadeira grandeza é começar onde você está,
usar o que você tem,
e fazer o que você pode".
Arthur Ashe

Natureza jurídica do vínculo do diretor estatutário.

Questão polêmica no direito brasileiro diz respeito ao enquadramento do diretor de sociedade anônima. Ora o diretor é tutelado pelo Direito do Trabalho, como alto empregado; ora pelo Direito Empresarial amparado na Lei das Sociedades Anônimas, como administrador profissional (recrutado externamente) ou administrador-empresário (acionista). Conforme lição de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (in Relação de Emprego : Estrutura Legal e Supostos, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 676), o diretor, acionista ou não, eleito pela assembléia de acionistas, que nunca foi empregado da sociedade, torna-se diretor-órgão da sociedade com atribuições definidas no estatuto da companhia: “O fato de o diretor eleito ser ou não acionista da sociedade é, portanto, irrelevante, como irrelevante vem a ser o número de ações que possua, a despeito de vários julgados trabalhistas se apoiarem na maior ou menor quantidade de ações do diretor para qualificarem-no como empregado ou do empregado-diretor para desqualificarem-no como tal e o como tal e o considerarem puro órgão societário. No plano jurídico, investida uma pessoa em órgão de uma sociedade, por força de sua eleição pela assembléia, esse deve ser o ponto de partida para o exame de sua situação, assim como dos efeitos ou conseqüência que só daí podem nascer e decorrer. Atendida pelo diretor eleito a formalidade da caução, consumou-se a sua integração como órgão, como diretor-órgão, como administrador da sociedade com atribuições definidas em seus estatutos. Na qualidade de diretor eleito, o desenvolvimento de sua atividade pessoal, de seu trabalho, tem como indiscutível causa jurídica o fato de tornar-se ele um órgão da sociedade e agindo como tal é a própria sociedade que por ele se exterioriza, em atos jurídicos ou de execução material: “Quando a sociedade age por intermédio de seus administradores, é ela mesma quem pratica o ato jurídico; os diretores, frente a terceiros, são a própria sociedade”. Alice Monteiro de Barros também opina que o diretor ser ou não ser acionista da sociedade não é critério decisivo da relação de emprego, pois poderá ocorrer a “camuflagem com atribuições de ações a um autêntico empregado” (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 5ª ed., p. 276). Entretanto, admite a referida autora que se comprovado que o diretor se trata do maior acionista da Companhia, não deve ser acatada a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício (ob. cit. p. 276) A Diretoria é o órgão de representação legal da sociedade anônima e de execução das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração. Aos membros da diretoria compete, no plano interno, dirigir a empresa e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios jurídicos de interesse da companhia. A representação da sociedade anônima é privativa dos Diretores, os quais atuam como órgãos da sociedade. E nos termos da Lei 6.404/76, a administração da sociedade anônima compete, conforme dispuser o Estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria. Sendo órgão da sociedade, o diretor eleito não se vincula a sociedade por uma relação de natureza contratual, consoante Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena: “Volta-se, pois a insistir, em outros desdobramentos: a vinculação de uma pessoa física a uma sociedade, como órgão, não se funda em uma relação de natureza contratual” (ob. cit, p. 679) E embora o diretor eleito pela assembléia geral não contrate com a sociedade o exercício das funções, inquestionavelmente, a sua atuação como órgão societário se desenvolve através de trabalho, pelo qual ele recebe uma remuneração que é o pro-labore. Mas a Companhia não firma um contrato de prestação de serviços com o Diretor: a Companhia, por ato unilateral elege o Diretor como administrador e este necessariamente, por ato unilateral, deve aceitar ou não. A aceitação do administrador não implica a perfeição de nenhum contrato entre a companhia e o administrador, conforme Carvalhos. Para o referido autor, o próprio ato de eleição do Diretor é prova inequívoca de que a relação entre o Diretor e a Companhia é organicista. Logo, é possível concluir que a relação que o diretor eleito mantém com a sociedade é uma relação orgânico-estatutária ou societária (Paulo Vilhena), que se rege pelas regras mercantis, mais especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo Código Civil/2002 e pelo estatuto da Companhia. As atribuições, poderes e deveres de cada um dos órgãos da sociedade anônima acham-se formalmente previstos na lei 6.404/76, no Código Civil (artigos 1.016, 1.017 e 1.020) e nos Estatutos da Companhia. Por conseguinte, o Diretor vincula-se tão-somente à lei e ao estatuto, que disciplinam sua atividade, seus deveres e encargos. Em suma, em princípio, o diretor eleito estabelece uma relação jurídica com a sociedade, de índole estatutário-societária. E a reforçar esse entendimento está o fato de que o Código Civil de 2002 (arts. 1.016, 1.017 e 1.020) ampliou as responsabilidades do diretor de sociedade anônima, estabelecendo responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa; restituição pelo administrador de créditos ou bens sociais aplicados em proveito próprio, bem como sanções ao administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação, o que reafirma o vínculo societário entre diretor e sociedade. Todavia, se o diretor estatutário mantiver um vínculo de subordinação jurídica com a Companhia, será considerado empregado, conforme Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula 269. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.” A subordinação jurídica é o elemento essencial à caracterização da relação de emprego e que permite distinguir a figura do diretor-empregado do diretor não-empregado.
Subordinação jurídica não se confunde com a dependência econômica (o empregado é subordinado economicamente ao empregador porque depende do salário que recebe) ou com a subordinação técnica (o empregado depende tecnicamente do empregador, que determina as diretrizes técnicas da produção) ou com a dependência social (o empregado, para viver, depende do trabalho que lhe dá o empregador, sem assumir os riscos da atividade econômica). Para Amauri Mascaro Nascimento subordinação jurídica significa “uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas”(in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 24ª ed., p. 625)
Assim, dependendo de cada situação fática, o Diretor Estatutário da Sociedade Anônima pode ser considerado, ora como empregado, ora como empresário, tudo dependendo da existência de efetiva subordinação jurídica, o que traz reflexos em relação a remuneração por este percebida. Por fim, vale destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Terceira Turma, já se manifestou no sentido de que não se caracteriza subordinação jurídica se o diretor for “subordinado” apenas ao Conselho Administrativo: “Diretor. Sociedade anônima. Vínculo empregatício. Sendo o reclamante diretor de sociedade anônima, eleito na forma da lei e `subordinado´ tão-somente ao Conselho Administrativo, não é empregado. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR 412.290/97 – TST – 3ª T, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos – DJ 19.05.2000, p. 317)

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 08.02.2010

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Para quem pensa que tudo é destino...


“O futuro não é um lugar para onde estamos indo,
mas um lugar que estamos criando.
O caminho para ele não é encontrado, mas construído,
e o ato de fazê-lo muda tanto o realizador quanto o destino”.

John Schaar

Ação para reconhecimento de trabalho insalubre não prescreve.

Com base no artigo 11, parágrafo 1o, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG afastou a prescrição bienal reconhecida na sentença e, declarando que o reclamante trabalhou em condições insalubres no período de outubro de 1998 a março de 2006, condenou a reclamada a retificar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Este documento contém informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, para fins de requerimento da aposentadoria especial. O juiz de 1o Grau havia decretado a prescrição do direito de ação do reclamante e determinado a extinção do processo sem resolver o mérito (questão central), considerando que a rescisão contratual aconteceu em março de 2006 e a reclamação foi proposta em abril de 2008, ou seja, mais de dois anos após o término da relação de trabalho. Mas, no entender do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não ocorreu a prescrição, porque a reclamação, nesse caso, tem natureza declaratória, já que visa ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres. Conforme esclareceu o relator, essa declaração é necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial. Por isso, aplica-se o disposto no artigo 11, parágrafo 1o, da CLT, que exclui da incidência dos prazos prescricionais ali previstos as ações que tenham por objeto anotações que sirvam de prova junto à Previdência Social. “Essa norma legal, não restrita aos casos de anotações na CTPS, aplica-se a quaisquer documentos destinados à apresentação ao ente previdenciário, inclusive ao PPP – Perfil Profissiográfico Profissional”- acrescentou. Com esses fundamentos, a Turma afastou a prescrição bienal e, após analisar a prova pericial, declarou que o reclamante, ao exercer as atividades de varrição e coleta de lixo urbano, trabalhava em atividade insalubre, em grau máximo, razão pela qual a reclamada foi condenada a retificar o PPP do ex-empregado.

( RO 00630-2008-003-03-00-2 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.02.2010

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Força X Coragem: admiro

"É preciso ter força para esconder os próprios males,
mas é preciso coragem para demonstrá-los.
É preciso ter força para suportar o abuso, mas é preciso coragem
para faze-lo parar.
É preciso ter força para ficar sozinho,
mas é preciso coragem
para pedir apoio.
É preciso ter força para amar, mas é preciso coragem para ser amado.
É preciso ter força para sobreviver,
mas é preciso coragem
para viver..."

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

"Toda força será fraca, se não estiver unida..." (Jean de La Fontaine)






"Espero que a nossa sabedoria cresça com a nossa força, e que
nos ensine que quanto menos usamos nossa força, maior ela será."
(Thomas Jefferson)

OJ 365 do TST

Com base na Orientação Jurisprudencial nº 365, que pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, e artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, não se aplica a membros de conselho fiscal de sindicato, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar tornando sem efeito decisão que havia mandado reintegrar um ex-empregado da Norsa Refrigerantes Ltda, de Teresina (PI). A liminar gera efeito suspensivo a um recurso de revista sobre a questão, até seu julgamento pelo TST.

A empresa recorreu visando reverter decisão liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinando a reintegração do ex-empregado em função de sua condição de conselheiro fiscal de sindicato. Após ressaltar que o tema já se encontra pacificado no TST, o ministro Moura França observou que, se concretizada, a determinação de reintegração imediata poderia causar danos de difícil reparação à empresa, “pela evidente dificuldade de se ressarcir dos pagamentos efetuados”.

O ministro ressalvou que, embora não tenha efeito vinculante, a OJ sinaliza a posição do Tribunal, de forma que, exceto quando houver fundamentos novos e relevantes, a prestação jurisdicional deve ser feita no sentido de prestigiá-la. Após que a edição da OJ baseou-se exatamente em conflitos entre regionais sobre o tema e que sua observância atende à tranqüilidade e à segurança jurídica para a prática dos atos em sociedade, Moura França alertou que decidir de forma contrária gera expectativa frustrante para uma das partes. “Sem falar na desnecessária movimentação do Judiciário, já assoberbado de milhares de processos, que clamam por solução mais rápida”, concluiu. (CauInom 342-40.2010.5.00.0000)

Referência: Orientação Jurisprudencial 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

...

Desejando verdadeiramente?

“De modo suave...
você pode sacudir o mundo”.

Mahatma Gandhi

Justiça Salomônica...

Rei Salomão ficou na história sobretudo por ser considerado um dos homens mais sábios que já existiu. Foram inúmeras as ocasiões em que mostrou a sua sabedoria, sendo, contudo, uma das mais conhecidas, a seguinte:

"Um dia, apresentaram-se duas mulheres no salão do trono. Elas tinham tido cada uma o seu filho na mesma altura, mas, durante a noite uma das crianças morreu.
Agora, elas discutiam sobre a quem pertencia o bebé vivo.
- É meu! - afirmava uma. - Não é teu, é meu! O teu filho morreu! - gritava a outra.
Depois de as ouvir atentamente, Salomão mandou que lhe trouxessem uma espada. E disse:
- Vou mandar cortar o bebé ao meio. Cada uma fica com metade e acaba-se a questão.
- Acho justo! Assim não será para nenhuma - concordou uma das mulheres. Mas a outra, não suportando a ideia de ver a criança morta, implorou:
- Não mates o bebé! Prefiro que lho dês. Perco-o, mas ele continuará vivo. E, deste modo, o rei descobriu facilmente que esta era a verdadeira mãe e entregou-lhe o bebé."

Dispensa de realização do Enade? Também não!

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de um formando do curso de Direito da Universidade Católica de Salvador para que fosse dispensado da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O estudante alegou, no STJ, para não se submeter ao Enade, que não foi cientificado pessoalmente para prestar o exame e que sofria de moléstia contagiosa, além do fato de não ter condições pessoais e de concentração para prestar o exame. Sustentou, ainda, que já foi prejudicado, uma vez que não participou da colação de grau, realizada no último dia 7, com solenidade e festa de formatura pagas, e com o adiamento da obtenção da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cerceando o seu exercício profissional. Ao decidir, o ministro destacou que, diante de dúvidas acerca de fatos que considera essenciais, o direito afirmado no pedido inicial do formando não se mostra indiscutível, o que afasta a admissão jurídica do pedido. “Registre-se, ainda, que a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa”, afirmou. O presidente do STJ solicitou informações ao ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad. Após o seu recebimento, determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal (MPF). O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

direito de advogado obter cópia de processo independente de procuração

CNJ determina: O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, atendendo a pedido de providências da OAB do Espírito Santa e julgada pelo conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. A OAB/ES acionou o CNJ para que o órgão assegurasse aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo nos termos previsto na Lei n. 8.906/94. Santa Catarina também acionou o CNJ com este mesmo objetivo no ano passado e igualmente obteve decisão favorável em agosto, quando o Conselho Nacional de Justiça inclusive recomendou ao Tribunal de Justiça do Estado que mantenha sempre um funcionário disponível para obtenção de cópias em processos nos quais os advogados não tenham procuração. Segundo o presidente Paulo Borba, a iniciativa da OAB de Santa Catarina de enviar o assunto ao CNJ decorreu das inúmeras reclamações dos advogados. “Precisamos facilitar o nosso dia a dia, pois as exigências profissionais são muitas e não podemos esbarrar na burocracia”, afirmou Borba.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

Sem ENADE não cola grau!

O STJ manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança. O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas. A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação. O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda. O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Justiça do Trabalho de SC terá mais juízes por circunscrição

Começou a vigorar ontem (28) a nova divisão da jurisdição territorial da Justiça do Trabalho no Estado para fins de lotação e designação dos juízes substitutos. A Resolução Administrativa 03/10 foi aprovada na última sessão administrativa do Tribunal Pleno, segunda-feira (25), e reduz o número de circunscrições de 12 para 10. Em contrapartida, cada circunscrição contará com um maior número de unidades judiciárias, o que na avaliação do Pleno contribui para otimizar a lotação de juízes substitutos. A principal vantagem dessa mudança é que as circunscrições vão passar a contar com um maior número de juízes substitutos, evitando-se, assim, grandes deslocamentos dos magistrados entre as diversas unidades. O que a Administração pretende evitar, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, é que um juiz tenha que sair de Joinville para substituir outro em Chapecó, por exemplo. A RA 03/10 completa o conjunto de medidas tomadas pela Administração para racionalizar e padronizar a designação de juízes substitutos. As outras, as Portarias 01/10 e 02/10, estabelecem critérios referentes às férias dos magistrados (titulares e substitutos) e à lotação dos substitutos. Não serão mais concedidas, por exemplo, férias simultâneas para mais de 40% dos juízes do mesmo foro e 50% dos que atuam na mesma circunscrição.
Circunscrição
Unidades

Florianópolis, São José, Palhoça (UJA) e Imbituba

Joinville

Criciúma, Araranguá e Tubarão

Itajaí, Brusque e Balneário Camboriú

Joaçaba, Caçador, Porto União (UJA), Videira e Fraiburgo

Blumenau

Lages e Curitibanos

Chapecó, Concórdia, Xanxerê e São Miguel do Oeste

Rio do Sul, Indaial e Timbó
10ª
Canoinhas, Jaraguá do Sul, Mafra e São Bento do Sul

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho de Santa Catarina

(Clarice Lispector )

"Minha alma tem o peso da luz. Tem o peso da música. Tem o peso da palavra nunca dita, prestes quem sabe a ser dita. Tem o peso de uma lembrança. Tem o peso de uma saudade. Tem o peso de um olhar. Pesa como pesa uma ausência. E a lágrima que não se chorou.
Tem o imaterial peso da solidão no meio de outros."