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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Ano novo, tudo igual e diferente... Feliz 2011!





"Dentro de alguns dias estaremos no último dia do ano de 2010...
e depois da meia-noite, virá o Ano Novo...
O engraçado é que - teoricamente - continua tudo igual...
Ainda seremos os mesmos.
Ainda teremos os mesmos amigos.
Alguns o mesmo emprego.
As mesmas dívidas (emocionais e/ou financeiras).
Ainda seremos fruto das escolhas que fizemos durante a vida.
Ainda seremos as mesmas pessoas que fomos este ano...
A diferença, a sutil diferença, é que quando o relógio nos avisar que é meia-noite, do dia 31 de dezembro de 2010, teremos um ano inteirinho pela frente!
Um ano novinho em folha! Como uma página de papel em branco, esperando pelo que iremos escrever.
Um ano para começarmos o que ainda não tivemos força de vontade, coragem ou fé...
Um ano para perdoarmos um erro, um ano para sermos perdoados dos nossos...
365 dias para fazermos o que quisermos...
Sempre há uma escolha...
E, exatamente por isso, eu desejo que vocês façam as melhores escolhas que puderem.
Desejo que sorriam o máximo que puderem.
Cantem a música que quiserem.
Beijem muito.
Amem mais.
Abracem bem apertado.
Curtam muito a sua família.
Durmam com os anjos.
Sejam protegidos por eles.
Agradeçam por estarem vivos e terem sempre mais uma chance para recomeçar.
Agradeçam as suas escolhas, pois certas ou não, elas são suas.
E ninguém pode ou deve questioná-las.
Quero agradecer aos amigos que eu tenho.
Aos que me 'acompanham' desde muito tempo.
Aos que eu fiz este ano.
Aos que eu escrevo pouco, mas lembro muito.
Aos que eu escrevo muito e falo pouco.
Aos que moram longe e não vejo tanto quanto gostaria.
Aos que moram perto e eu vejo sempre.
Aos que me 'seguraram', quando pensei que iria cair.
Aos que eu dou a mão, quando me pedem ou quando me parecem um pouco perdidos.
Aos que ganham e perdem.
Aos que me parecem fortes e aos que realmente são.
Aos que me parecem anjos, mas estão aqui e me dão a certeza de que este mundo é mesmo divino.

Obrigado por fazerem parte da minha história.
Espero que 2011 seja um ano bem mais feliz,cheio de saúde, amoroso e próspero para todos vocês!
"
*Enviado por Juliana Teixeira em 30.12.2010.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Ninguém pode construir em teu lugar...





"Ninguém pode construir em teu lugar as pontes que precisarás passar,


para atravessar o rio da vida - ninguém, exceto tu, só tu...


Existem, por certo, atalhos sem números, e pontes,


e semideuses que se oferecerão para levar-te além do rio;


mas isso te custaria a tua própria pessoa; tu te hipotecarias e te perderias...


Existe no mundo um único caminho por onde só tu podes passar...


Onde leva? Não perguntes, segue-o!"




NIETZSCHE

domingo, 26 de dezembro de 2010

Receita...


Receita para um feliz ano novo...

"Dê amor e carinho e receberá igual ou mais ...
Tenha a paz no seu coração e voará tão alto que jamais será alcançado(a) pelo mal...
Brinde sem exageros e terá o equilíbrio, a vida...
Creia que é capaz e alcançará seus objetivos.
Acredite... uma boa idéia se transformará numa realização...
Preserve a própria vida e respeite a vida alheia.
Economize, mas com sabedoria. Não deixe de viver a vida por economia a pouco dinheiro e nem se venda por ele.
Ame com intensidade. Não tenha medo de alcançar as estrelas.
E o mais importante dos ingredientes...
Encontre-se com seu coração... Sem preconceitos, medos, orgulho, receios: viva o que verdadeiramente te faz feliz!"

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

em 2011...


Feliz Natal e um maravilhoso ano ano!


Que 2011 seja um grande ano...

Exatamente do tamanho de todos nós!

Saúde, serenidade e prosperidade...
São os votos de RSW e equipe.


segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Depende do conceito de justiça de cada um...

Earl Warren, presidente, juiz e líder da Corte Suprema Norte-Americana, a qual o modelo inspirou o nosso Supremo Tribunal Federal, "sempre acentuava que sua preocupação não era com filigranas legais, pois o objetivo da Corte era procurar fazer Justiça. São conhecidos os episódios em que, quando os advogados sustentavam perante a Corte questões e sutilezas para demonstrar que certos artifícios eram legais, costumava ele interromper a palavra do advogado para perguntar: - 'Mas é justo?', trazendo a questão para o ângulo sobre o qual ela devia ser vista por uma Corte Suprema..."
(LINS E SILVA, Evandro . Arca de Guardados: Vultos momentos nos caminhos da vida. Rio de Janeiro, 1995, p.87)

...que venha 2011...


"A adversidade desperta capacidades que, em circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas".

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Gratuidade ao empregador na rescisória...

Com baixo faturamento, empresa consegue gratuidade da Justiça

Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

Indenização
Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Parabéns aos alunos, corpo docente e direção!


Médico pede diferença de honorários médicos em ação trabalhista

Honorários médicos decorrentes de procedimento cirúrgico podem ser cobrados por ação proposta na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento do médico João Carlos Ribas, que ingressou com o pedido de diferenças de honorários não cobertos por plano de saúde, contra paciente operado por ele em hospital de Florianópolis. O juiz Roberto Masami Nakajo, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, homologou o acordo sem se manifestar sobre a questão da competência da justiça trabalhista.

O requerente invocou a competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que alterou o art. 114 da Constituição Federal. Pela redação atual, os juízes do trabalho são competentes para julgar ações oriundas de relação de trabalho e não mais, apenas, de relações de emprego.

Entenda o caso
Em dezembro de 2009 o réu deu entrada na internação de hospital para realização de exames e procedimento cirúrgico, com pedido de assistência médica de plano de saúde. Na ocasião também solicitou ao hospital acomodação superior à custeada pelo plano, em apartamento 'standard' com direito a acompanhante, assumindo o compromisso de pagamento da diferença respectiva.

Feita a cirurgia, o réu não pagou diferença, o que deu causa à ação proposta pelo médico Ribas.

O acordo foi homologado no dia 11 de novembro, no valor de R$ 1 mil, divididos em cinco parcelas mensais. O juiz Nakajo disse que no final da audiência o réu agradeceu ao médico. “Pelo jeito a cirurgia foi bem sucedida”, concluiu o magistrado.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

O Casal responsável... Obrigada :)


Fotos: Marcelo Pinheiro

sábado, 6 de novembro de 2010

As advogadas...


Em primeira mão: nossa turma!


quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Terceirizar X Empreitar X S. 331 do TST

Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora. A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta. O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nota:

NOTA: "Constitui típico contrato de empreitada aquele que tem por objeto a entrega de uma obra certa. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empresa que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados. A Súmula nº 331 do TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas." Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 15-07-2010, Processo: Nº 00076-2009-042-12-00-8)

De um analista judiciário...

O povo não quer emprego, quer seguro-desemprego!

(04.11.10)

Por Silvio Henrique Lemos,
analista judiciário do TRT/MS.



Pude observar pelo horário eleitoral obrigatório, que uma das principais bandeiras defendidas tanto pela candidata eleita presidente, quanto por seu adversário, esteve relacionada com a questão do emprego. Um lado quis se vangloriar pelo aumento no número de trabalhadores com carteira assinada, enquanto o outro disse que iria gerar ainda mais postos ao diminuir os encargos. Entretanto, essa estratégia eleitoreira de ambos me pareceu inútil.


Pela experiência adquirida com quase cinco anos de orientação jurídica gratuita aos trabalhadores na área do Direito do Trabalho, chego à lamentável conclusão de que, a maior fatia, na verdade, não anseia emprego, mas sim, seguro-desemprego!


Com o objetivo de resguardar o emprego ao trabalhador, a Constituição Federal de 1988, trouxe norma de proteção contra a despedida sem justa causa, determinando a confecção de lei complementar, que tratasse de uma indenização compensatória, dentre outros direitos, para dar efetividade à matéria. Acontece que, passados 22 anos, nossos nobres congressistas ainda não elaboraram a tal lei para regulamentar a norma (provavelmente devido ao grande acúmulo de serviço).


Imaginando que existiria probabilidade de demora para essa regulamentação, o legislador constituinte, ainda em 88, determinou que, enquanto a esperada lei não fosse concebida, o empregador deveria pagar ao empregado, 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS, como forma de desestimular a dispensa sem justa causa.


Várias são as manifestações dos que atuam no segmento jurídico trabalhista repudiando a ausência da almejada lei, que traria, em tese, medidas mais eficazes de proteção ao emprego.


A meu ver, bendita seja essa omissão! A inércia parlamentar, paradoxalmente, acaba resultando, até certo modo, em algo favorável à sociedade. Caso essa lei existisse, seria mais um instrumento de demagogia ultrajada de legislação. Isso porque, tenho visto que a esmagadora maioria dos empregados não está interessada em garantias de manutenção dos seus postos de emprego, muito pelo contrário.


O que a maior parte deseja realmente, é que seus patrões lhe mandem embora, usando do artifício ilícito popularmente chamado de “acordo por fora”, assim conhecido pelo fato de ser realizado sem a chancela do Poder Judiciário e entidades fiscalizadoras. Em contrapartida, aceitam abrir mão de parte de suas verbas rescisórias e da multa de 40%, correndo ainda o risco de serem processados criminalmente por estelionato, tudo em nome do seguro-desemprego, maior objeto de cobiça desses trabalhadores.


Concordo que o empregado, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, mereça ter maior proteção da legislação do que o empregador. Reconheço também que o seguro-desemprego é um benefício importante, já que garante ao trabalhador surpreendido com a dispensa, prover, ainda que parcialmente, seu sustento e de sua família, até que consiga nova colocação no mercado de trabalho. Porém, sua utilização de forma fraudulenta, com a finalidade de obter mera vantagem e mais alguns meses sem trabalhar, é abominável.


Vê-se, na realidade, que a maioria só se preocupa em procurar outro emprego quando está terminando o tal seguro. Num país, como é o nosso, onde proliferam políticas assistencialistas, infelizmente, raciocínios do tipo: se eu arrumar emprego logo, posso ficar sem o benefício (seguro-desemprego e ou bolsa família), são cada vez mais comuns.


Considero necessária uma reforma urgente nas regras para recebimento do benefício, buscando combater a “indústria do seguro-desemprego”. Entendo que deveria se impor ao trabalhador alguma forma de compensação em troca desse auxílio, que, diga-se, é custeado por todos nós. Por exemplo, algumas horas de trabalho voluntário em escolas, creches e hospitais públicos. Fica a reflexão!
Fonte: espaço vital

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Indo ao 3º turno de trabalho...


Imagem: Roberta Westphal

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

O trabalho portuário, 17 anos depois...

Já está disponível no YouTube a edição do Justiça do Trabalho na TV que discute o que mudou no trabalho portuário 17 anos depois da entrada em vigor da lei 8.630/93. A chamada Lei de Modernização dos Portos abriu espaço para que as empresas privadas explorassem os terminais portuários, provocando profundas mudanças nas relações de trabalho desse setor. Entre elas, redução salarial, necessidade de vínculo empregatício (os portuários eram uma das poucas categorias que sempre preferiram trabalhar sem vínculo) e de reorganização sindical.

O entrevistado é o juiz do trabalho Ricardo Córdova Diniz, que atua desde 2006 em Itajaí, cidade catarinense onde está um dos principais portos do Brasil. Ele também é professor da Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e possui mestrado em Ciências Jurídicas, obtido junto à mesma instituição.

Confira o primeiro bloco:

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306

terça-feira, 26 de outubro de 2010

A realidade...

"Quando o Direito ignora a realidade,
a realidade se vinga, ignorando o Direito".

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Esta na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS!

"1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle."

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

O povo elege qualquer um... O povo aceita qualquer um...

O povo se “lixa” para o povo

(06.10.10) - Por Dionísio Birnfeld, advogado (OAB/RS nº 48.200)

O palhaço Tiririca foi um dos grandes nomes destas eleições. Comentado, debatido, ridicularizado, esteve e ainda está nas manchetes dos principais jornais e noticiários nacionais tanto pelo inusitado de sua candidatura como por acusações de irregularidades na comprovação de requisitos para a obtenção do respectivo registro.

Confessando publicamente que com ele “pior do que está, não fica” e que não sabia o que o faz um deputado, Tiririca é apenas um dos personagens do pleito que dão o que pensar.

O protagonista maior – e digno de avaliação -, porém, não recebeu um voto sequer. Aliás, só deu votos: o povo.

Apesar da tranqüilidade geral da campanha eleitoral, da evidente consolidação do sistema de votação e da naturalidade com que deposita suas escolhas nas urnas a cada dois anos, o povo ainda está muito atrasado em termos de maturidade democrática.

O povo vota no líder de aprovação que – mesmo rebocado por centenas de milhares de sufrágios - não terá mínimas condições de assumir qualquer liderança política.

Vota naquele que, sabidamente, não conseguirá sequer levar adiante as reclamações que lhes foram confiadas em “voto de protesto”. Aliás, que tipo de voto de protesto é este, que escolhe exatamente quem não vai protestar?

Vota no ex-jogador de futebol, que merece ser eleito pela suprema qualidade de ter sido...jogador de futebol!

Vota no político que abertamente diz que está se “lixando” para a opinião pública.

O povo é vítima de suas próprias escolhas. Não lhe assiste culpar sempre – pura e simplesmente – “os políticos” por suas mazelas, porque como eleitor não assume a responsabilidade sequer de pensar em escolher alguém que realmente deverá representá-lo bem.

Por que um político deveria se “lixar” para o que o povo pensa, se o próprio está se “lixando” para si mesmo?

O povo elege qualquer um. O povo aceita qualquer um.

Nada mudou.

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(Espaço Vital)

A Prescrição no TST... NOSSA!

TST define prescrição da ação de indenização

(06.10.10) - Espaço Vital

Segundo a jurisprudência do TST, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela SDI-1 do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa.

Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão

O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (Proc. nº 9951400-04.2006.5.09.0513 - com informações do TST).

Vai muito além da letra fria da lei...

"Ver além da “letra fria” da lei, ver o ser humano e as vicissitudes que estão por trás de cada processo, tratar a todos com equidade e magnanimidade".

*Sejalmo Sebastião de Paula Nery é sinônimo de cordialidade com a Advocacia. Admirado por advogados, servidores e colegas pelo trato amável, humilde e descomplicado, o desembargador presidente da 14ª Câmara Cível e do 7º Grupo Cível do TJRS está já há dez anos atuando no tribunal gaúcho.

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20987

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Voto não tem preço!


segunda-feira, 27 de setembro de 2010

É válido ato praticado por substabelecido quando a procuração veda o SUB??? Aff

Procuração com expressa vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por substabelecido.
Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quinta Turma, considerando válido o recurso interposto por advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deverá examinar o recurso ordinário do Banco do Estado de Goiás S.A.

O início da controvérsia é a procuração do Banco BEG, que outorgou poderes a diversos funcionários - entre eles uma gerente e o chefe de recursos humanos -para nomear advogados para defesa de interesses perante a Justiça do Trabalho, vedando o substabelecimento.
No entanto, os funcionários, ao credenciarem uma advogada, autorizaram-na a substabelecer. Com essa permissão, ela substabeleceu poderes à advogada que peticionou o recurso ordinário.
Ao examinar o recurso do BEG, o TRT/GO não conheceu do apelo por verificar irregularidade de representação no substabelecimento apresentado pela advogada do banco, diante da vontade expressa pela própria empresa na procuração. Diante desse resultado, a instituição bancária interpôs recurso de revista e conseguiu que a decisão fosse reformada pela Quinta Turma do TST, que determinou o retorno ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário, afastando a irregularidade.

Segundo a Quinta Turma, o substabelecimento acarreta efeitos regulares, mesmo tendo sido outorgado sem a concordância do mandante, ou sem considerar a proibição constante na procuração. A Turma ressalta, porém, a corresponsabilidade de quem substabeleceu, no caso de ocorrência de prejuízos ao mandante, conforme artigo 667 do Código Civil. Contra essa decisão, a outra parte, a trabalhadora, interpôs embargos à SDI-1, argumentando que a constituição de um advogado é prerrogativa inafastável do constituinte e os limites dos poderes outorgados, também. Sustentou, para isso, que “não é lógico admitir-se que alguém substabeleça poderes que não tem”.
Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, verificou que há diversos precedentes da SDI-1 com o entendimento de não haver irregularidade de representação quando existe, na procuração, expressa vedação para substabelecer, considerando o artigo 667, caput, do Código Civil. Sobre a mesma matéria, o relator cita, ainda, os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, e o artigo 679, também do CC. Desses dispositivos, o que se conclui, segundo o ministro, é que o “substabelecimento outorgado, ainda que diante de expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do substabelecido”.
O ministro Renato acrescenta que, no mesmo sentido, é o entendimento que tem sido dado na SDI-1 ao item III da Súmula 395 do TST - que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, mesmo não havendo, no mandato, poderes expressos para substabelecer. Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto para aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.
Diante dessas considerações, o relator destaca que a irregularidade do substabelecimento é uma questão relativa ao contrato particular de mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Além disso, o ministro Renato observa que o interesse em pleitear a invalidade do substabelecimento seria do banco, que, no entanto, não manifestou resistência à constituição da procuradora que assinou o recurso ordinário.
Após a exposição do ministro Renato Paiva, a SDI-1 acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento aos embargos da trabalhadora, mantendo, assim, a determinação da Quinta Turma de retorno dos autos ao TRT/GO para prosseguimento do julgamento da ação trabalhista. (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Honorários advocatícios de sucumbência em ação de acidente de trabalho

(22.09.10)
Em decisão pouco comum, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão decidiu pelo pagamento de honorários advocatícios por sucumbência, em ação de acidente de trabalho. Os desembargadores votaram com o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior, no recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância.

No recurso, o trabalhador pleiteava a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Pinheiro (MA), com a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e dano material, bem como pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Na fundamentação do acórdão, o relator explicou que a indenização por dano moral e material, embora decorrente da relação de trabalho, atrai a prescrição civil do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, por ser mais benéfica ao operário.

Na sentença da primeira instância, a reclamada Jari Celulose S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e, por dano material, no total de R$ 8.643,24. Os desembargadores acataram o pedido do recorrente e votaram pela majoração dos valores para R$ 30 mil e R$ 20.743,77, respectivamente.

Para analisar o pedido principal o relator aplicou a prescrição do Código Civil e - por uma questão de coerência também aplicou o direito comum (Código de Processo Civil) ao votar pelo deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios.

“Não se poderia, nesta matéria, também acessória (honorários advocatícios), empregar interpretação diversa, se o objeto da ação é o mesmo. Seria, no mínimo, incongruente aplicar, aqui, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, quando, na prescrição, aplicou-se o do direito civil”,disse o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT-MA.

O TRT da 4ª Região (RS) também vem decidindo pela concessão do previsto no direito comum, quanto aos honorários advocatícios nas ações de acidente de trabalho.


ACÓRDÃO DO TRT-16
"Se o pedido principal atrai a prescrição Civil do art. 206, § 3º, V, CC/02, porque mais benéfica ao operário, não pode, na parcela dos honorários advocatícios, também acessória, empregar-se interpretação diferente, se o objeto da ação é o mesmo".

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

"Em uma democracia, nenhum dos Poderes é soberano.

"Soberana é a Constituição, pois é ela quem dá corpo e alma à soberania do povo.
Acima dos políticos estão as instituições, pilares do regime democrático. Hoje, no Brasil, os inconformados com a democracia representativa se organizam no governo para solapar o regime democrático.

É intolerável assistir ao uso de órgãos do Estado como extensão de um partido político, máquina de violação de sigilos e de agressão a direitos individuais.
É inaceitável que a militância partidária tenha convertido os órgãos da administração direta, empresas estatais e fundos de pensão em centros de produção de dossiês contra adversários políticos.

É lamentável que o Presidente esconda no governo que vemos o governo que não vemos, no qual as relações de compadrio e da fisiologia, quando não escandalosamente familiares, arbitram os altos interesses do país, negando-se a qualquer controle.
É inconcebível que uma das mais importantes democracias do mundo seja assombrada por uma forma de autoritarismo hipócrita, que, na certeza da impunidade, já não se preocupa mais nem mesmo em fingir honestidade.
É constrangedor que o Presidente da República não entenda que o seu cargo deve ser exercido em sua plenitude nas vinte e quatro horas do dia. Não há ''depois do expediente'' para um Chefe de Estado.
É constrangedor também que ele não tenha a compostura de separar o homem de Estado do homem de partido, pondo-se a aviltar os seus adversários políticos com linguagem inaceitável, incompatível com o decoro do cargo, numa manifestação escancarada de abuso de poder político e de uso da máquina oficial em favor de uma candidatura.
Ele não vê no ''outro'' um adversário que deve ser vencido segundo regras da Democracia , mas um inimigo que tem de ser eliminado.
É aviltante que o governo estimule e financie a ação de grupos que pedem abertamente restrições à liberdade de imprensa, propondo mecanismos autoritários de submissão de jornalistas e empresas de comunicação às determinações de um partido político e de seus interesses.
É repugnante que essa mesma máquina oficial de publicidade tenha sido mobilizada para reescrever a História, procurando desmerecer o trabalho de brasileiros e brasileiras que construíram as bases da estabilidade econômica e política, com o fim da inflação, a democratização do crédito, a expansão da telefonia e outras transformações que tantos benefícios trouxeram ao nosso povo.

É um insulto à República que o Poder Legislativo seja tratado como mera extensão do Executivo, explicitando o intento de encabrestar o Senado. É um escárnio que o mesmo Presidente lamente publicamente o fato de ter de se submeter às decisões do Poder Judiciário.

Cumpre-nos, pois, combater essa visão regressiva do processo político, que supõe que o poder conquistado nas urnas ou a popularidade de um líder lhe conferem licença para rasgar a Constituição e as leis.
Propomos uma firme mobilização em favor de sua preservação, repudiando a ação daqueles que hoje usam de subterfúgios para solapá-las.
É preciso brecar essa marcha para o autoritarismo.
Brasileiros erguem sua voz em defesa da Constituição, das instituições e da legalidade.
Não precisamos de soberanos com pretensões paternas, mas de democratas convictos."
Fonte: O Estadão (22.9.2010). http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100922/not_imp613388,0.php

STF - insalubridade calculada sobre o mínimo

STF confirma adicional de insalubridade sobre salário mínimo

Determinação para que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) pagasse aos seus empregados diferença de adicional de insalubridade, adotando como base de cálculo a remuneração, foi afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em reclamação contra acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O processo, iniciado na Vara do Trabalho de Araranguá, resultou de ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema), pedindo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o valor pago, com base no salário mínimo, e o da remuneração de cada empregado. A juíza Sandra Silva dos Santos indeferiu o pedido por contrariar a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF). O Sintaema recorreu ao TRT/SC, reafirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração ou o piso normativo da categoria e que a Constituição Federal (CF) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O TRT deu provimento ao recurso e determinou o pagamento das diferenças. O acórdão destacou que a parte final da Súmula do STF – que diz que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial – ultrapassa a sua finalidade, “na medida que não tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver divergências entre órgãos judiciários”.
A Casan apresentou recurso de revista ao TST e também reclamação com pedido de liminar ao STF, contra o acórdão do tribunal regional. A liminar foi concedida e suspenso o efeito do acórdão.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no STF, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, “enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”. Ela lembrou manifestação do ministro Cezar Peluso na Reclamação 8.656/SP: “(...) bem distintos os conceitos de base de cálculo e de indexador. (...)O que está expressamente vedado é o uso do salário mínimo como indexador (fator de reajuste real ou de correção da moeda), até que legislação superveniente decida o índice ou o critério que corrigirá esse valor certo do adicional de insalubridade”.
Segundo a citação do ministro, não é admissível que o Poder Judiciário substitua o legislador na definição de base de cálculo e seu indexador.
00481-2008-023-12-00-7

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

superado: hora extras para as mulheres...

Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.
Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.
O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.
Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.
O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

AI nos mesmos autos...

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2010, sob a Presidência do Ministro Milton de Moura França, editou a Resolução nº 1418, que regulamenta o processamento do agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto na íntegra segue abaixo transcrito:

Art. 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado.

Art. 2º Após a juntada da petição de agravo de instrumento, o processo será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para sua reforma ou confirmação.

§ 1º Mantido o despacho e não havendo outro recurso admitido, o agravo de instrumento será autuado no TRT.

§ 2º Havendo agravo de instrumento e também recurso admitido, o processo será remetido ao TST com a classe processual anterior à interposição dos recursos, cabendo ao TST proceder à devida autuação do processo.

Art. 3º Nos processos em que haja agravo de instrumento e também recurso admitido, se provido o agravo, publicar-se-á certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, determinando-se ainda a reautuação do processo e a alteração dos registros.

§ 1º Julgados os recursos, será lavrado um único acórdão, que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data da publicação do acórdão o prazo para interposição de recursos.

§ 2º Se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso, com lavratura de um único acórdão, que consignará os fundamentos de ambas as decisões.

Art. 4º Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento, observar-se-á o procedimento descrito no art. 3º, § 1º.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.

Foi notícia...


terça-feira, 21 de setembro de 2010

Indenização de 1 milhão...

Empresa "debocha" da Justiça do Trabalho
(21.09.10)


Um vultosa condenação de R$ 1 milhão foi imposta à empresa gaúcha Vonpar Refrescos S.A. - fabricante de bebidas como Coca-Cola e Kaiser - por danos sociais por prática reiterada de assédio moral. A sentença foi proferida pelo juiz Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), nos autos de reclamatória ajuizada por um ex-funcionário da empresa. Além de ter direito a receber férias, horas extras, adicional noturno e hora por não concessão de intervalo, o trabalhador também teve reconhecido o dano moral sofrido. Este será reparado com R$ 40 mil.

Conta a sentença que a prova testemunhal revelou que um dos gerentes da Vonpar Refrescos proferia palavras de baixo calão e agredia fisicamente os seus subordinados com tapas nas costas e "apertões nas partes íntimas", como forma de "incentivar" a produção. Para o juiz Marques, a empresa permitia que o gerente agisse em seu nome de forma “desproporcional, agressiva, desumana e humilhante”, dando ao reclamante direito à indenização por dano extrapatrimonial.

A sentença não parou aí. O juiz notou que o gerente abusador permanece trabalhando na empresa e que há decisões do TRT-4 condenando a Vonpar Refrescos por assédio moral praticado pela mesma pessoa, desde 2004. Segundo o julgador, a Vonpar Refrescos "está, na verdade, com esta prática, acumulando muito dinheiro, obtendo vantagem em permanecer com este trabalhador, mesmo tendo sido tantas vezes condenada."

A crítica judicial à empresa foi além: "ela debocha das decisões da Justiça do Trabalho ao ponto de sequer punir este trabalhador (não há notícias de punição nos autos); em proveito próprio, do lucro, do acúmulo desenfreado de dinheiro, ela despreza os conceitos mais simples de aceitação do outro, para transformar a pessoa humana em coisa, peça, peça descartável, massa de carne."

A decisão de condenar a empresa por dano social, de acordo com o juiz Silva Marques, deve-se ao fato de que sindicatos, Ministério Público e Ministério do Trabalho não tomaram medidas judiciais: "há o dever do magistrado de bem fazer cumprir a Constituição, o que permite se condene a ré", asseverou. A candente decisão ainda pergunta: "De que adianta votar se não se tem dignidade no trabalho? De que adianta amar, se no trabalho o humano é tratado como cão?"

A indenização de R$ 1 milhão será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A Vonpar Refrescos ainda deverá comprovar em cinco dias como irá resolver o problema do seu gerente, seja com curso de reciclagem, seja com a retirada de seus poderes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Pendem de julgamento embargos de declaração e ainda cabe recurso ordinário ao TRT-4.

Atua em nome do reclamante o advogado Carlos Roberto Nuncio. (Proc. nº 0000065-23.2010.5.04.0029).

ÍNTEGRA DA SENTENÇA
Fonte: Espaço Vital


"...elegem o Judiciário para suprimir as deficiências fiscalizatórias do Executivo e a inércia do Legislativo..."

21.09.10 - 16h
Indenização por dumping social é indeferida na Justiça do Trabalho
Pedido de indenização pela prática de dumping social feito em ação trabalhista, contra empresas do ramo calçadista, foi negado pelo juiz Luiz Carlos Roveda, titular da vara do trabalho de Brusque. O dumping, no caso, é entendido como agressões reiteradas e injustificáveis aos direitos trabalhistas, que geram dano à sociedade, com obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.

Além da indenização por dumping o trabalhador reclamou parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

O juiz Roveda negou o pedido por entender que não é competência do Judiciário fixar multas não previstas na legislação. “Esses pedidos são razoáveis e até se coadunam com os princípios gerais de direito, porém, na essência, elegem o Judiciário para suprimir as deficiências fiscalizatórias do Executivo e a inércia do Legislativo e das organizações sindicais”, pondera o magistrado.

Roveda também registrou na sentença que o Judiciário não deve representar interesses e convicções ideológicas, mas manter-se equidistante, resolvendo os conflitos e não substituindo outros poderes e instituições.


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Não espere nada de ninguém...


“Se estás ajudando na expectativa de que te agradeçam, deixa de fazê-lo. Evita, assim, decepções.

Se o que fazes é pelo simples gosto de ajudar, continua.

Já estás sendo pago”.

Hermógenes

aviso prévio indenizado não cabe INSS!

STJ. Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado
15 de setembro de 2010


O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social. Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial. Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano. Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado. Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.198.964 – PR, rel. Min. Mauro Campbell

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Resta saber quem está se divertindo...


Quem é o palhaço? (14.09.10)
http://www.kboing.com.br/

Francisco Everardo Oliveira Silva corre o risco de ser o deputado federal mais votado do Brasil em 3 de outubro. Não se espante o leitor se não reconhece o nome, nem seus próprios eleitores reconheceriam. Oliveira Silva é conhecido apenas por seu apelido, Tiririca.

Ele aparece em primeiro lugar no conjunto de pesquisas do Ibope sobre a eleição para a Câmara dos Deputados em São Paulo. Como é o Estado com o maior eleitorado, não será surpresa se Oliveira Silva acabar sendo o campeão nacional de votos de 2010.

Se você não tem visto muita tevê nas últimas décadas e passou incólume pela propaganda eleitoral até agora, Tiririca é ator e palhaço profissional. Tem 45 anos, lê e escreve, se autodefine como "abestado" e seu slogan é "pior que tá num fica, vote Tiririca".

Não é uma piada. É um projeto político. Oliveira Silva é candidato pelo PR, em coligação que inclui o PT e o PC do B. Prova da seriedade do projeto é que, até o último dia 3, o partido havia investido R$ 594 mil, oficialmente, na campanha do palhaço. E não deve parar por aí.

Tiririca é o principal puxador de votos do PR, do PT e do PC do B em São Paulo. Se chegar a um milhão de sufrágios, seu excedente de votos elegerá mais quatro ou cinco deputados da coligação. O eleitor vota em Tiririca e pode eleger Valdemar Costa Neto (PR), Ricardo Berzoini (PT) ou o delegado Protógenes (PC do B).

O "projeto Tiririca" é um bom retrato do sistema de coligações que impera nas eleições parlamentares brasileiras - uma salada farta de siglas, conexões improváveis, legendas de aluguel e uma pitada muito pequena de ideologia. Legendas, alianças etc.
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Um Judiciário ativo é transformador da realidade social.

O Judiciário como transformador da realidade social

(14.09.10)
Espaço Vital


Por Fernanda da Paixão Costa Ferreira, advogada (OAB/GO nº 25.933)

A questão relativa à implementação efetiva dos direitos sociais a todos os indivíduos componentes da sociedade é tema salutar nos dias atuais. A mera atividade formalista de aplicação das leis, por parte dos magistrados, começa a tomar outros rumos – alívio para os particulares, tormento para o administrador público.

O Estado, encarregado rumo à incessante busca do bem comum se vê, por vezes, impossibilitado ao atendimento de inúmeras demandas relativas aos direitos sociais - e a justificativa para tal situação, entre outras, seria a escassez de recursos financeiros disponíveis.

A impossibilidade de uma atuação positiva por parte do Estado implica o surgimento da teoria das “escolhas dramáticas”, a qual se coaduna com a doutrina da reserva do possível no sentido de que, se ao Estado não é possível o cumprimento efetivo dos direitos sociais – no sentido de um atuar positivo – ilícito exigir o implemento de algo que se afigure impossível.

Argumentos infindáveis sustentam os administradores públicos no que diz respeito à defesa da máquina estatal. Por outro lado, fortes justificativas também embasam a necessidade da efetiva ingerência estatal, por parte do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A atividade exercida por parte do Poder Judiciário, no que diz respeito a tal contexto, no entanto, merece aplausos por parte daqueles necessitados do devido amparo estatal, em que pese sólidos argumentos no sentido de eventual usurpação das funções típicas dos Poderes, entre outros.

A judicialização das políticas públicas acaba por prevalecer e se reforçar, cada vez mais.

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advgfernanda@hotmail.com

Quem gosta do que faz...

(10.09.10)



A ministra Eliana Calmon, do STJ, ao ser empossada, anteontem (8), no cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça, lembrou que, com a criação do CNJ, afinal, depois de dois séculos, a Justiça brasileira foi avaliada, em números e em custo.

"Pela primeira vez, foram feitos diagnósticos oficiais do funcionamento da prestação jurisdicional, dos serviços cartorários. Pela primeira vez, veio a conhecimento de todos, até dos próprios protagonistas da função judicante, o resultado de uma justiça cara, confusa, lenta e ineficiente", destacou.

Ao prestar o juramento de posse, Eliana Calmon afirmou que pendura a toga, que usou durante 32 anos, para enfrentar o maior desafio da sua vida profissional.

"Estou pronta para, pela primeira vez, deixar a atividade judicante e assumir a função de fiscalizar a distribuição da justiça e o andamento dos serviços forenses, funções estatais divorciadas dos mandamentos constitucionais. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação. Mas sabemos todos, profissionais do direito e cidadãos, o descompasso da realidade com a ordem constitucional".

O discurso da ministra foi cheio de frases surpreendentes. Num trecho ela se dirige aos próprios colegas que prestam a demora jurisdição. "Não podemos mais esperar e - na urgência urgentíssima em que nos encontramos - é preciso que todos nós, magistrados, acreditando no Judiciário, passemos a desconstruir o castelo burocrático de um falido sistema de pseudos disciplinados e hipócritas profissionais para, com coragem, não só aceitarmos as mudanças, mas delas também participarmos, quebrando paradigmas na certeza de que, sem um Judiciário eficiente, será inteiramente impossível a funcionalidade estatal”.

Segundo a nova corregedora nacional de Justiça, o projeto piloto do programa Justiça em Dia será implantado primeiramente nos Tribunais Regionais Federais, em parceria com o Conselho da Justiça Federal e a Associação dos Juízes Federais. O projeto se propõe a proporcionar um julgamento rápido ao mesmo tempo em que oferecerá assessoria de gestão individualizada a cada gabinete.

Depois, o Justiça em Dia será estendido também a Justiça Estadual para, ao final, “devolver aos julgadores a auto-estima perdida e a credibilidade abalada” - segundo a ministra.

Ela disse ainda que, como prioridade de sua gestão, nos próximos dois anos à frente da Corregedoria Nacional de Justiça irá fortalecer as Escolas de Magistraturas, “ensinando ao magistrado ser a sua atividade muito maior e além de dar uma sentença ou assinar um despacho”.

Em sua gestão, ela contará com o apoio dos juízes Ricardo Chimenti e Nicolau Lupianhaes Neto, que iniciaram os trabalhos na gestão passada do CNJ, e do juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, que volta ao CNJ para auxiliá-la, após ter passado pela presidência do Conselho.

Outros dois novos juízes auxiliares farão parte de sua equipe: Agamenilde Dias Arruda Dantas, titular de uma das Varas de Família de João Pessoa (PB) e Júlio César Machado de Melo, juiz de Florianópolis (SC).

Também farão parte da equipe, como assessores especiais, os desembargadores (aposentado) Vladimir Passos de Freitas (que atuou no TRF-4) e Silvio Marques Neto, do TJ de São Paulo.

Ao declarar empossada a ministra no cargo de corregedora nacional de Justiça, o presidente do CNJ e do STF, ministro Cezar Peluso, lembrou que, como magistrada de carreira, "ela conhece bem os pecados, as ineficiências e disfunções do Judiciário", reconhecendo que "a ministra tem a sensibilidade, determinação e coragem suficientes para aprimorar o trabalho que deu ao CNJ uma imagem nova mediante ações eficientes".

"Gosto do cheiro dos autos processuais..."

Eliana Calmon Alves, 65 de idade, nascida em Salvador (BA), em 5 de novembro de 1944, separada judicialmente, é - para os mais próximos - uma mulher acostumada com ineditismos. Em 1974, surpreendeu ao assumir como procuradora da República antes dos 30 anos de idade.

Era a primeira vez que o Nordeste via uma mulher no Ministério Público Federal. A quebra de paradigmas não foi problema para ela.

Em 1979, ingressou na magistratura, no cargo de juíza federal. Seguiu para o TRF da 1ª Região e, em 30 de junho de 1999, chegou ao STJ, para abrir caminho às mulheres dedicadas ao Direito.

“No Judiciário, fui tudo o que eu gostaria de ser, sem ambições outras senão a de ser simplesmente julgadora. Gosto de julgar, gosto dos processos, gosto do cheiro dos autos. A atividade que mais me gratifica é a atividade judicante. Existe coisa melhor para quem escolheu a profissão de juiz e, depois de 30 anos, continua a achar que fez a escolha certa?”, confessa.

Ela ainda continuará participando da Corte Especial do STJ, enquanto acumular o cargo de corregedora nacional de Justiça no CNJ. O mandato é de dois anos.


Íntegra do discurso de posse


Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Súmulas do STJ

A 1ª Seção do STJ editou, na semana passada, oito novas súmulas, que versam sobre descontos incondicionais, incidência do imposto de renda sobre indenização por horas extras trabalhadas, aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS, detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte, entre outros assuntos.

Já são assim, no total, 464 súmulas do STJ - embora, ao longo dos anos, 13 tenham sido canceladas. São, assim, 451 enunciados em vigor.

Conheça cada uma das novas súmulas, que entrarão em vigor nos próximos dias, quando ocorrer sua publicação no DJ Online.

464 - "A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil (*) não se aplica às hipóteses de compensação tributária".

463 - "Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".

462 - "Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora".

461 - "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.

460 - “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

459 - "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo”.

458 - “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”.

457 - “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.

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(*) O art. 354 do Código Civil tem a seguinte redação: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".

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Anote as 13 súmulas que estão canceladas.

366 - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

357 - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.

348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

276 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

230 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.

217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

183 - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo.

174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

157 - É ilegitima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

152 - Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

142 - Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.

91 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

Na hora de votar lembre-se do "lobo"...

O destino da democracia se decide no momento da sua fundação. Se os lobos são eleitos para estabelecer as regras do jogo, será inútil que as ovelhas que os elegeram berrem depois ao serem transformadas em churrasco. Pois os lobos, que elas elegeram como seus representantes para fazer as leis, escreveram como lei: “É direito dos lobos comer ovelhas”. Não existe caso em que os lobos tenham, democraticamente, aberto mão dos direitos que eles mesmos estabeleceram. As ovelhas são as culpadas de sua desgraça. Foram elas que, pelo voto, deram poder aos lobos.
Rubens Alves

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

e os sepultados sem solução?

Sem ofensa à honra, imprensa não pode ser tolhida do direito de informar
09/09/2010


Assim, disseram que a matéria resultou em danos morais, principalmente porque, posteriormente, o cartório eleitoral admitiu equívoco na certidão e atribuiu o erro à falha nas urnas eletrônicas de uma das seções eleitorais.

Em seu voto, o desembargador relator Luiz Carlos Freyesleben observou que a matéria não apontou ofensa à moral dos autores. Nela, o repórter apenas pergunta a Elmes e Marlei se sabiam há quanto tempo o filho estava no exterior, para comparar com os dados da certidão.

A mesma pergunta foi feita a outros moradores da cidade, com respostas semelhantes e, ao final da matéria, o repórter explicou as consequências do fato e informou a abertura de inquérito pela promotoria de Justiça da comarca, para apurar possível fraude.

Freyesleben destacou que, além de as imagens não serem ofensivas à honra, não pode ser esquecido o papel da imprensa no Estado Democrático de Direito, a qual tem o objetivo de noticiar acontecimentos políticos, sociais e econômicos, sem que possa ser tolhida do direito de informar e investigar.

“Aliás, nos últimos anos, graças à imprensa livre, revelaram-se gravíssimos escândalos político-administrativos, muitos dos quais, infelizmente, sepultados sem solução”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2008.023477-7)


Fonte: TJSC

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Obrigada pelo auxílio Ju! :)

CONAT 2010

A imperatividade das normas trabalhistas...

“A propósito, ainda que o empregado tenha aderido espontaneamente à cooperativa, a invalidade do ajuste é flagrante, tendo em conta o princípio da imperatividade das normas trabalhistas. À luz desse princípio, as regras justrabalhistas são, essencialmente, imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes . Vale dizer: mesmo que sem conhecimento da primeira ré a autora tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou (adesão ao estatudo da cooperativa), sua manifestação de vontade não pode prevalecer em detrimento da norma imperativa (arts. 2º e 3º da CLT c/c art. 9º do mesmo diploma legal).” DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p.201.

(TRT 12ª R. – RO 01841-2009-001-12-00-1 – (02451/2010) – 1ª T. – Rel. Juíza Viviane Colucci – DOESP 02.09.2010)

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Parabéns Univali! Aos alunos, corpo docente e direção!!!




"Temos o prazer de comunicá-lo(a) que o curso de Direito do(a) Universidade do Vale do Itajaí - São José foi estrelado na avaliação de cursos superiores realizada pelo Guia do Estudante (GE) e constará da publicação GE Profissões Vestibular 2011, que passa a circular nas bancas a partir do dia 5 de outubro."

Tem gente que merece! rs... E ele é contra a prova da ordem... AAFFF!

Espaço Vital On Line - 02.09.10

"Pela porta dos fundos"

Uma sentença proferida pelo juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), já inicia a fulminar a pretensão de um bacharel em Direito de obrigar a OAB/RS a lhe entregar a habilitação de advogado sem a prestação do Exame de Ordem.

Eliseu Oliveira da Silva ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a entidade de classe da Advocacia gaúcha contando ter se formado em Direito na Ulbra no ano de 2003, especializando-se, depois, em Ciências Criminais.

Disse estar impedido de exercer a profissão de advogado porque a OAB-RS estaria a exigir, ilegalmente, a aprovação no exame. Pediu que a Ordem fosse obrigada a entragar a carteira profissional, sob pena de multa de R$ 10 mil diários e instauração de processo criminal por desobediência.

Os fundamentos sentenciais que sobrevieram ao inusitado pleito expõem a insatisfação judicial com a ação proposta, basicamente pela sua inadequação em vários aspectos, que foram bem exibidos pelo magistrado.

O próprio relatório da decisão inicia com a aposição de diversos "sic" - , expressão que indica a transcrição de trechos cujo teor contém algum erro. Também a petição inicial foi reputada longa e repetitiva. Prosseguindo, o julgador entendeu por extinguir o processo sem resolução de mérito, por diversos motivos.

O primeiro, pela falta de indicação obrigatória do endereço do autor, que atua em causa própria apesar de não ser advogado.

O segundo, por incompetência em razão da matéria. É da Justiça Federal a competência para julgar causas em que a OAB é ré, e não da Justiça do Trabalho.

Nesse aspecto, a sentença expõe a curiosa intenção do autor de tratar o seu caso pessoal com analogia à ação movida pelo jogador de futebol Tcheco, ex-atleta do Grêmio de Porto Alegre, cujo objeto era o registro de contrato de trabalho na CBF e na FGF, matéria esta, sim, atinente a uma relação laboral.

O argumento foi rebatido com veemência pelo juiz, que não aceitou a pretensão do autor de colher depoimento testemunhal do jogador Tcheco, para provar a competência material da Justiça do Trabalho.

O juiz foi veemente e crítico no rebate dessa pretensão: "Afinal, em que o depoimento daquele ilustre jogador de futebol poderia ser remotamente útil para estabelecer a competência material para dirimir a lide ou provar o pretenso direito do autor? Francamente, examinando-se a petição inicial da presente demanda, não é de causar espanto que o autor, tendo colado grau no curso de Direito no ano de 2003, ainda não tenha logrado êxito até hoje, mais de sete anos depois, em ser aprovado no Exame de Ordem."

A sentença explica que a Advocacia é uma profissão e a OAB é uma entidade de classe, "não se cogitando, assim, de controvérsia oriunda de relação de trabalho quando esta se dá entre bacharel em direito e a Ordem dos Advogados do Brasil e diz respeito exclusivamente à inscrição do bacharel nos quadros da Ordem na condição de advogado."
A terceira base para o extermínio da ação foi o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pois o pedido foi deduzido contra texto expresso da Lei nº 8.906/94, que exige como requisito para a inscrição do bacharel em direito como advogado, “aprovação em Exame de Ordem”.

Considerou o magistrado que a lei não fere a Constituição Federal, pois “é livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Anotou o juiz Eduardo Elyseu, ainda, que o autor ingressou na faculdade já na vigência da lei, sabendo que se quisesse exercer a profissão de advogado teria que se submeter e ser aprovado em Exame de Ordem.

A decisão ainda termina com uma sugestão ao demandante: "Por tudo o que se disse, embora não seja atribuição do Judiciário imiscuir-se em questões atinentes às escolhas pessoais das partes, recomenda-se ao autor que daqui por diante direcione o valioso tempo e a prodigiosa energia desperdiçados nesta natimorta demanda judicial no estudo dos conteúdos exigidos pelas provas do Exame de Ordem, nos termos do Regulamento do Exame. Com isso, por certo poupará precioso tempo do Poder Judiciário Trabalhista, já tão assoberbado de demandas que envolvem questões efetivamente relevantes e afeitas à sua competência e, de quebra, ainda poderá lograr aprovação no Exame de Ordem, como se exige de qualquer bacharel em direito que pretenda exercer a advocacia, ingressando nesta nobre carreira pela porta da frente." (Proc. nº 0000948-54.2010.5.04.0001).

IPTU X CODESP - 25.08.2010 - STF

CODESP e Imunidade - 3

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do referido Estado que entendera serem devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos — v. Informativos 405 e 441. Inicialmente, não se conheceu do recurso relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às taxas, haja vista não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal a quo, no que estabelecida a legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à disposição do contribuinte, ainda que não utilizados. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa que reputou necessária, para a aplicabilidade da imunidade recíproca à CODESP, a superação dos seguintes estágios: 1) a imunidade seria subjetiva, ou seja, se aplicaria à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, seria incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto; 2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, deveriam ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; 3) a desoneração não deveria ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-253472)

CODESP e Imunidade - 4
O Min. Joaquim Barbosa constatou que a recorrente passaria nesses estágios e que o acórdão recorrido teria se equivocado quanto à caracterização da atividade desempenhada por ela. No ponto, citou uma série de precedentes da Corte no sentido de que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. Considerou, em seguida, que confirmariam a lesão à livre iniciativa, livre concorrência e ao dever fundamental de pagar tributos três quadros hipotéticos. Disse que, se a participação privada no quadro societário da CODESP fosse relevante, o intuito lucrativo sobrepor-se-ia à exploração portuária como instrumentalidade do Estado, o que não seria o caso dos autos, já que a União deteria 99,97% das ações da empresa. Destarte, mantida a relevância da instrumentalidade estatal, não se vislumbraria violação do dever fundamental de pagar tributos e de custeio dos demais entes federados. Aduziu que, por outro lado, os autos não indicariam que a CODESP operaria com intuito primordial de auferir vantagem econômica para simples aumento patrimonial da União. Destacou que, se a CODESP operasse em mercado de livre acesso, o reconhecimento da imunidade violaria os postulados da livre concorrência e da livre iniciativa, mas que isso também não se daria na espécie, haja vista inexistir indicação de que a CODESP tivesse concorrentes em sua área de atuação específica. Reputou, ainda, importante examinar se a propriedade imóvel em questão seria utilizada diretamente pela entidade imune em sua atividade-fim, ou se seria cedida a entidade privada que se destinaria a explorá-la com intuito lucrativo. Observou que a recorrente seria uma instrumentalidade da União, isto é, entidade derivada, criada com a finalidade de executar um mister que a Constituição atribuiu à União. Por fim, asseverou caber à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atenderia, ou não, ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado. Assim, reconheceu a imunidade do imóvel pertencente à União, mas afetado à CODESP, utilizado em suas atividades-fim. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o recurso. Precedentes citados: RE 172816/RJ (DJU de 13.5.94); RE 356711/PR (DJU de 7.4.2006); RE 253394/SP (DJU de 11.4.2003); RE 265749/SP (DJU de 12.9.2003).
RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-253472)

Contraditório e ampla defesa

(conforme Vicente Greco Filho, em obra a confirmar): "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." A Ampla Defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático".

AI nos mesmos autos que o recurso...

Resta como dúvida...
Acabou a necessária formação do instrumento por meio de Resolução Administrativa?
E as cópias (artigo 897, parágrafo 5º da CLT), ainda são obrigatórias para conhecimento?
Ocorreu a "alteração" da legislação?
E a competência legislativa da União?
Agravo de Instrumento no TST: processamento deve ser feito nos autos do recurso denegado

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovou na segunda-feira (30/08) a Resolução Administrativa 1418, que disciplina o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ressalta que a medida é necessária diante a implantação do processo judicial eletrônico, com o objetivo de se evitar a duplicidade de processos. O Agravo de Instrumento proveniente dos Tribunais Regionais só tramitará, portanto, por meio eletrônico, e nos próprios autos do recurso que teve negado seu seguimento para o TST. Veja a íntegra da Resolução Administrativa, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de terça-feira (31).

http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2010/0830141418.pdf

Fonte: Assessoria de Comunicação do TST

"O que você faz no seu dia a dia?"


Para quem ainda questiona a "inversão de valores"...
Vale a pena assistir!
Ótimo divertimento pessoal :)

http://www.youtube.com/watch?v=SrONJfa9lZU

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Enquanto isso, no STJ...

Em uma semana, três novas súmulas do STJ
(01.09.10)

A Súmula nº. 456, aprovada anteontem (30) pela 3ª Seção do STJ, foi a terceira nova - em uma semana - a entrar em vigor. O enunciado determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.

O projeto da nova súmula - ainda não publicado no Diário da Justiça - tem o seguinte enunciado: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Um dia antes foi editada a súmula (nº 455) que trata da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O enunciado é o seguinte: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.

Na semana passada, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº 454 que trata da aplicação da taxa referencial em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº. 8.177/1991”.

Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.

Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula nº 454, está o recurso especial nº 721906. No caso, a Caixa Federal entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Denise Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH.

No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para o STJ a taxa é legalmente admitida.

Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula nº 454 foram os agravos regimentais nos agravos nºs 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial nº. 717633.


Fonte: Espaço VItal