Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora. A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta. O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
NOTA: "Constitui típico contrato de empreitada aquele que tem por objeto a entrega de uma obra certa. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empresa que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados. A Súmula nº 331 do TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas." Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 15-07-2010, Processo: Nº 00076-2009-042-12-00-8)

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