“O acesso à justiça deve ser efetivo e não apenas formal, deve garantir às partes paridade de armas, condições não só de ingressar em juízo, mas de manter-se no processo e obter do Estado a tutela de seu direito em tempo hábil, através de uma sentença exeqüível.”
Pois, não se pode falar em Estado Democrático se não há respeito aos princípios-normas constitucionais, não há como suprimir um princípio sob pena de incorrer em inconstitucionalidade e, portanto, merece destaque o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Para que o processo seja efetivamente democrático, não basta que ele trate de forma igualitária a todos aqueles que dele participam, mas é também necessário que ele seja instituído para todos, sem tratar de forma diferente aqueles que não merecem esse tratamento”.
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL - JOSÉ AUGUSTO DELGADO - Ministro do Superior Tribunal de Justiça Professor de Direito Público
“A concepção pregada por todos os cientistas políticos dirige-se para a afirmação de que o homem necessita de um grau de segurança para poder conduzir, planificar e desenvolver os seus atos da vida civil, familiar e profissional. Ao Estado cabe a responsabilidade de assegurar esse estado de sentimento através da conformação dos seus atos administrativos, legislativos e judiciais com os ditames da segurança jurídica. É, portanto, com absoluta razão que J. J. Gomes Canotilho, em seu Direito Constitucional, editado pela Livraria Almedina, Coimbra, 1991, pp. 375 e 376, ao cuidar dos padrões estruturantes do Direito Constitucional vigente e dos princípios que regem o Estado de Direito afirma: “Partindo da idéia de que o homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsalvemente a sua vida, desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de Direito os dois princípios seguintes: - o princípio da segurança jurídica; - o princípio da confiança do cidadão.”
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
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