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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Anteprojeto

Anteprojeto de lei tornando indispensável a presença do advogado e instituindo honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
Lei nº ......................., de ................................................

Dá nova redação a disposição da CLT

Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 839 - A reclamação será apresentada:
a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria;
b) pelo Ministério Público do Trabalho."
"Art. 876 - ................................................................................................ §1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.
§2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.
§4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.
§5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.
§6º - Ficam revogados o 791 da CLT e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho - OAB/RJ

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