Do necessário “Novo - Ambientalismo”:
Da necessária consciência empresarial de preservação
do ambiente de trabalho
1. RESUMO
Este trabalho pretende refletir brevemente quanto a necessária consciência dos empregadores e empresários de sua importância participativa e preventiva para a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro, reconhecendo-se esse como direito constitucional assegurado no caput do art. 225 da CRFB/88 (o qual prevê o direito fundamental do homem a um meio ambiente seguro e saudável).
Aborda-se para tanto alguns conceitos iniciais, relativos ao Direito Ambiental e Direito do Trabalho, assim como, rapidamente, recorda-se a evolução da legislação ambiental e a atual preocupação de redefinição do conceito de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
2. INTRODUÇÃO
Constantemente nos jornais de grande circulação observam-se matérias nas quais se divulgam à sociedade inúmeros acidentes de trabalho decorrentes do exercício de atividades pelos empregados sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual. Neste sentido, independente de se questionar a autonomia ou não da atitude ou a natureza de seus serviços há que se recordar que o empregador obrigatoriamente deve respeitar todas as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial atual argumenta-se que o empregador, ao permitir que o empregado trabalhe sem as devidas proteções e equipamentos de segurança (submetendo-o a uma situação de risco), certamente age com negligência e imprudência, resultando a sua conduta em culpa grave inquestionável.
Ainda, não bastasse sua omissão em não tomar as devidas precauções necessárias para evitar o acidente, sua conduta caracteriza – indubitavelmente - culpa grave e ato ilícito (assemelhando-se ao dolo para o dever de reparação), tornando-se cabível segundo atuais entendimentos, inclusive, o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, não é este o enfoque a ser neste momento trazido, vez que, além de danos materiais e morais privados, importante é mencionar-se o possível dano social decorrente de tais omissões e/ou ações. Isto porque quando se aborda o assunto “meio ambiente de trabalho”, ataca-se o direito fundamental ao meio ambiente seguro e saudável, cuja tutela mediata concentra-se no caput do art. 225 da CRFB/88.(FIGUEIREDO. 1998).
Assim, o desrespeito as normas de medicina e segurança do trabalho, infringe (além de direitos trabalhistas privados) direito constitucional fundamental coletivo - consciência que se faz necessária para fins de definição de um novo conceito de ambientalismo e da atual dimensão social do direito ambiental.
Além disto, mister se faz recordar que se enfrenta momento histórico no qual interesses individuais não mais se sustentam solitários, sendo o resultado coletivo de ações gestacionais, o realmente almejado pela sociedade.
3. DA NECESSÁRIA CONSCIÊNCIA EMPRESARIAL DE PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
Primariamente, preocupar-se com o meio ambiente significa para muitos encarar problemas de poluição e degradação ambiental (fauna e flora). No entanto, aprimorando-se seu conceito, é possível provocar-se discussões e debates mais propícios – e específicos - acerca deste direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Indiscutivelmente o meio ambiente trata-se de bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro o qual ultrapassa o limite de direito e dever individual, direcionado a todos sem posse específica, sendo considerado direito difuso transindividual ou ainda direito de solidariedade.
Todavia, antes de se tentar apresentar qualquer conceito de “meio ambiente”, fundamental é – brevemente – discorrer-se quanto a evolução da eminente preocupação de sua degradação.
A preocupação mundial sobre a degradação do meio ambiente e sua preservação foi notadamente divulgada a partir de 1970. Neste sentido, tem-se como marco, em Estocolmo, na Suécia, em
O Brasil, todavia, neste momento, ultrapassava o regime militar, encontrando-se, assim, no auge do conhecido “milagre econômico”, o que, conseqüentemente, tornou o assunto “meio ambiente” como “de pouco valor”.
No entanto, durante os anos 80 o debate tornou-se mais acalorado no âmbito internacional e nosso país, mais aberto politicamente, posicionou-se de forma diferente, incentivando as futuras comissões, organizações e projetos de estudo.
Fora neste momento, inclusive, que o direito ambiental brasileiro deu seu primeiro grande passo com a promulgação da Lei 6.938/1981 (que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente). A mencionada norma, dentre outros aspectos relevantes, estabeleceu conceitos até então inexistentes (como meio ambiente, degradação, poluição e etc.); criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (CONAMA, IBAMA e etc,) e definiu instrumentos de atuação (como áreas de zoneamento, normas relativas a avaliação de impacto ambiental e licenciamento e etc). (FIORILLO. 1999)
Com efeito, sobre a importância da lei de Política Nacional do Meio Ambiente, André Godoy destaca que, a despeito da existência anterior de outros mandamentos legais sobre o tema, a edição de tal Diploma é tida como o marco zero da consciência ambiental no Brasil.
Ainda, segundo seu entendimento, a Política Nacional de Meio Ambiente brasileira, sabiamente, privilegia o controle direto das atividades econômicas visando à proteção do meio ambiente pela restrição do seu uso, ao invés de assumir uma atitude meramente incentivadora de uso de novos recursos naturais e tecnológicos (GODOY. 2005).
Na seqüência, em
O Brasil, apesar de ter escassa legislação sobre o tema, em 1985, através da Lei n.º 7.347, realizou grande avanço quando ampliou a atuação do Ministério Público e instituiu a ação civil pública, ferramenta capaz de responsabilizar uma pessoa por danos causados ao meio-ambiente.(FIORILLO. 1999)
Já em 1988, com a promulgação da atual Constituição foram finalmente reconhecidos como direitos constitucionais, os direitos de terceira geração, no qual se inclui o meio ambiente, ascendendo também debate sobre o Direito Penal Ambiental.[2]
Neste sentido, conforme Lenza, “a análise do constitucionalismo brasileiro nos permite afirmar que foi somente no texto de 1988 que se estabeleceu, de maneira específica e global, a proteção ao meio ambiente.” (LENZA, 2008)
Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225[3], dedica espaço ao meio ambiente, que recepcionando a lei 6.938/1981 consagra, enfim, seu conceito como, inicialmente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I, da Lei 6.938/81).
No entanto, seguindo-se no estudo de sua definição, com base na Constituição Federal, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. (SANTOS. 2000)[4]
Logo, atualmente o entendimento mundial é da fundamental preservação abrangente, ou seja, não restrita a “plantas e animais”, mas todas as espécies de vida e matéria que compõe o equilíbrio do ambiente, o que se denomina como biodiversidade. Assim esclarece Mazzili (MAZZILI. 2009):
“Tanto os seres vivos como até mesmo os seres inanimados fazem parte do equilíbrio que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas. A tutela dos seres vivos e da natureza em geral se faz em atenção ao sentimento de respeito que os seres humanos têm e devem mesmo ter em relação a todos os seres e todas as formas de vida que lhes deram origem ou lhes dão condições de subsistência ou de destino, ou que aproveitam ao equilíbrio ecológico, necessário à preservação de seu próprio habitat.”
Não obstante, além do atual conceito de meio ambiente abraçar o âmbito do trabalho, importante é recordar que a Constituição Federal incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), determinando expressamente que o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art.200).
Ainda, recorda-se que o artigo 1, caput da CRFB/88 apresenta, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, tendo esta direito a vida, segurança e ao trabalho (artigos 5, 6 e 7 da CRFB/88). (FIGUEIREDO. 1998)
A legislação infraconstitucional, da mesma forma, segue os princípios constitucionalmente elencados e, obviamente, por este motivo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no artigo 154 e seguintes, estabelecendo normas que obrigatoriamente devem ser respeitadas pelo empregador, visando-se, em suma, a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
Então, diante dos apontados conceitos, tem-se que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, corresponde, além de direito social, a premissa fundamental coletiva, elencada no artigo 225 da CRFB/88, sendo que sua afronta causa, sem dúvidas, danos coletivos.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região):
Ementa: DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Para além da moral individual, isto é, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implicará uma perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido. Nesse passo, não há negar a responsabilização de quem adota conduta contrária à saúde do trabalhador, reparando o prejuízo daí decorrente, ainda que não comprovado o dano individual.[5]
Do corpo da decisão citada, ainda, vale destacar:
A hipótese aventada, ao contrário do alegado pela recorrente, não se trata de situação similar ao acidente de trabalho ou doença ocupacional, de ordem individual, mas, sim, de proteção a valores coletivos, que dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Não se confundem com a proteção a valores individuais, como a reparação a determinado indivíduo por lesão decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ao contrário, os interesses extrapatrimoniais coletivos refletem a projeção de valores comuns hauridos da personalidade de cada membro que integra a coletividade - são valores juridicamente reconhecidos e compartilhados.
[...]
No caso sob análise, tem-se, de maneira induvidosa, que o fato gerador do dano moral à coletividade nasceu com as irregularidades no fornecimento de EPIs adequados aos empregados da ré, resultando em ameaça à saúde daquele grupo de trabalhadores.
Ainda que, de fato, nenhum deles, até o momento, tenha reclamado individualmente qualquer dano, a circunstância emerge do próprio fato. A simples iminência de transtornos à saúde de um grupo de trabalhadores, oriundo da negligência da ré, já configura o dano moral coletivo.
Embora a ré tenha elaborado novo LTCAT, com exclusão do EPI “avental impermeável”, bem como tenha providenciado o conserto do veículo defeituoso, entendo que tais fatos não são capazes de eximir a culpa dela.Como acertadamente afirmado pelo Juízo de 1º grau, a ré não fornecia os EPIs adequados a seus empregados.
[...]
Ademais, como bem destacado, a ré, ciente de que não estava cumprindo adequadamente as medidas de segurança do trabalhador, valeu-se de evidente caráter emulativo nas audiências perante a Procuradoria do Trabalho, enviando prepostos sem poderes para formalizar Termo de Ajustamento de Conduta.
Logo, a preocupação do empregador, portanto, deve se dar em relação a manutenção de condições seguras de trabalho e fiscalização do cumprimento das normas de segurança, encargos atribuídos pela lei (CLT, art. 157), mas também pelo fato de expressamente ter, como cidadão, esta função social (direito e dever atribuído constitucionalmente a toda sociedade de preservação do meio ambiente em prol da coletividade – artigo 225 da CRFB/88).
Ou seja, o empregador quando do desrespeito as normas de medicina e segurança não apenas causa dano ao indivíduo/empregado diretamente lesado, mas, de fato, afronta toda uma coletividade.
É preciso consciência de que a moderna sociedade capitalista e o modelo de exploração dos recursos economicamente apreciáveis se organizam em torno de práticas e comportamentos potencialmente produtores de situações de risco, que submete e expõe o ambiente, progressiva e constantemente à degradação (o que se evidencia nas relações de trabalho e exploração da classe proletária).
E o risco, hoje, é o dado que, talvez, responda pelos maiores e mais graves problemas e dificuldades nos processos de implementação de um nível adequado de proteção do ambiente.
Observando-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável (que se traduz na consciência das gerações de que os recursos naturais não são inesgotáveis), é preciso desenvolver-se a busca do equilíbrio entre a exploração econômica e o meio ambiente, tendo, como marco inicial, a tutela constitucional ambiental, requisito este indispensável para a adequação do novo direito ambiental das sociedades de risco. (LEITE, 2002).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, tem-se que imperioso torna-se, como medida de preservação ambiental e respeito a Constituição Federal, art. 225, incentivar e conscientizar o empresário/empregador de sua função social ambiental e da sua necessária e ativa participação como agente propagador de serviços sócio-ambientais (ciente este de sua possível penalização como autor de dano social).
Participar implica como lembra Celso Fiorillo, tomar parte em alguma coisa, agir
Por este motivo, justamente, é que o Direito Ambiental tem por Princípio, dentre outros, a cooperação, que materializa a necessidade de solidariedade, pois significa que todos, com o Estado, através de esforços conjuntos têm de cooperar na busca de soluções para os problemas que conspiram contra o meio ambiente e obtenção de resultados para as diversas políticas ambientais.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Max Limonad: 1998.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. DIAFERIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético. Max Limonad. 1999.
GODOY, André Vanoni de. A eficácia do licenciamento ambiental como um instrumento público de gestão do meio ambiente. Brasília: OAB Editora: 2005.
HERMANS, Maria Artemísia Arraes. Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília Jurídica. 2002.
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Editora Forense Universitária: 2002.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 22 ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 151.
SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.
[1] (Fernando Henrique Cardoso, na comemoração da Semana do Meio Ambiente, junho de 1995)
[2] Ainda, vale destacar, que em 1998 fora sancionada a Lei n.º 9.605 que prevê penalidades administrativas às pessoas jurídicas (buscando-se repelir-se a impunidade) e sanções penais às pessoas físicas. A mencionada legislação é documento normativo de suma importância, sendo observada largamente nos tribunais do país e em especial no estado de Santa Catarina.
[3] CRFB/88. Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[4] Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21, XX e art.5º, XXIII) e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).
SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.
[5] Processo: Nº: 00476-2007-015-12-00-9 Imagem do Documento - Juiz Narbal A. Mendonça Fileti - Publicado no TRTSC/DOE em 21-10-2008)
***Autoria RSW - Protegido pela Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências)

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