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quinta-feira, 12 de maio de 2011

Do necessário Novo Ambientalismo na âmbito laboral

Do necessário “Novo - Ambientalismo”:

Da necessária consciência empresarial de preservação

do ambiente de trabalho

“Para nós, brasileiros, meio ambiente e desenvolvimento são a mesma coisa. Não podemos mais separar de um lado os que cuidam do meio ambiente e de outro os que cuidam do desenvolvimento. Não se trata mais, como no passado, de uma guerra entre os que queriam desenvolvimento e os que queriam preservação. Hoje, é uma integração. É preservar para poder desenvolver em benefício da maioria e das gerações futuras”[1]

1. RESUMO

Este trabalho pretende refletir brevemente quanto a necessária consciência dos empregadores e empresários de sua importância participativa e preventiva para a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro, reconhecendo-se esse como direito constitucional assegurado no caput do art. 225 da CRFB/88 (o qual prevê o direito fundamental do homem a um meio ambiente seguro e saudável).

Aborda-se para tanto alguns conceitos iniciais, relativos ao Direito Ambiental e Direito do Trabalho, assim como, rapidamente, recorda-se a evolução da legislação ambiental e a atual preocupação de redefinição do conceito de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

2. INTRODUÇÃO

Constantemente nos jornais de grande circulação observam-se matérias nas quais se divulgam à sociedade inúmeros acidentes de trabalho decorrentes do exercício de atividades pelos empregados sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual. Neste sentido, independente de se questionar a autonomia ou não da atitude ou a natureza de seus serviços há que se recordar que o empregador obrigatoriamente deve respeitar todas as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial atual argumenta-se que o empregador, ao permitir que o empregado trabalhe sem as devidas proteções e equipamentos de segurança (submetendo-o a uma situação de risco), certamente age com negligência e imprudência, resultando a sua conduta em culpa grave inquestionável.

Ainda, não bastasse sua omissão em não tomar as devidas precauções necessárias para evitar o acidente, sua conduta caracteriza – indubitavelmente - culpa grave e ato ilícito (assemelhando-se ao dolo para o dever de reparação), tornando-se cabível segundo atuais entendimentos, inclusive, o pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, não é este o enfoque a ser neste momento trazido, vez que, além de danos materiais e morais privados, importante é mencionar-se o possível dano social decorrente de tais omissões e/ou ações. Isto porque quando se aborda o assunto “meio ambiente de trabalho”, ataca-se o direito fundamental ao meio ambiente seguro e saudável, cuja tutela mediata concentra-se no caput do art. 225 da CRFB/88.(FIGUEIREDO. 1998).

Assim, o desrespeito as normas de medicina e segurança do trabalho, infringe (além de direitos trabalhistas privados) direito constitucional fundamental coletivo - consciência que se faz necessária para fins de definição de um novo conceito de ambientalismo e da atual dimensão social do direito ambiental.

Além disto, mister se faz recordar que se enfrenta momento histórico no qual interesses individuais não mais se sustentam solitários, sendo o resultado coletivo de ações gestacionais, o realmente almejado pela sociedade.

3. DA NECESSÁRIA CONSCIÊNCIA EMPRESARIAL DE PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO

Primariamente, preocupar-se com o meio ambiente significa para muitos encarar problemas de poluição e degradação ambiental (fauna e flora). No entanto, aprimorando-se seu conceito, é possível provocar-se discussões e debates mais propícios – e específicos - acerca deste direito fundamental constitucionalmente assegurado.

Indiscutivelmente o meio ambiente trata-se de bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro o qual ultrapassa o limite de direito e dever individual, direcionado a todos sem posse específica, sendo considerado direito difuso transindividual ou ainda direito de solidariedade.

Todavia, antes de se tentar apresentar qualquer conceito de “meio ambiente”, fundamental é – brevemente – discorrer-se quanto a evolução da eminente preocupação de sua degradação.

A preocupação mundial sobre a degradação do meio ambiente e sua preservação foi notadamente divulgada a partir de 1970. Neste sentido, tem-se como marco, em Estocolmo, na Suécia, em 1972 a I Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente.

O Brasil, todavia, neste momento, ultrapassava o regime militar, encontrando-se, assim, no auge do conhecido “milagre econômico”, o que, conseqüentemente, tornou o assunto “meio ambiente” como “de pouco valor”.

No entanto, durante os anos 80 o debate tornou-se mais acalorado no âmbito internacional e nosso país, mais aberto politicamente, posicionou-se de forma diferente, incentivando as futuras comissões, organizações e projetos de estudo.

Fora neste momento, inclusive, que o direito ambiental brasileiro deu seu primeiro grande passo com a promulgação da Lei 6.938/1981 (que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente). A mencionada norma, dentre outros aspectos relevantes, estabeleceu conceitos até então inexistentes (como meio ambiente, degradação, poluição e etc.); criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (CONAMA, IBAMA e etc,) e definiu instrumentos de atuação (como áreas de zoneamento, normas relativas a avaliação de impacto ambiental e licenciamento e etc). (FIORILLO. 1999)

Com efeito, sobre a importância da lei de Política Nacional do Meio Ambiente, André Godoy destaca que, a despeito da existência anterior de outros mandamentos legais sobre o tema, a edição de tal Diploma é tida como o marco zero da consciência ambiental no Brasil.

Ainda, segundo seu entendimento, a Política Nacional de Meio Ambiente brasileira, sabiamente, privilegia o controle direto das atividades econômicas visando à proteção do meio ambiente pela restrição do seu uso, ao invés de assumir uma atitude meramente incentivadora de uso de novos recursos naturais e tecnológicos (GODOY. 2005).

Na seqüência, em 1983, a Organização das Nações Unidas criou a Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, a fim de estudar o possível desenvolvimento sustentável e a preservação da biodiversidade mundial.

O Brasil, apesar de ter escassa legislação sobre o tema, em 1985, através da Lei n.º 7.347, realizou grande avanço quando ampliou a atuação do Ministério Público e instituiu a ação civil pública, ferramenta capaz de responsabilizar uma pessoa por danos causados ao meio-ambiente.(FIORILLO. 1999)

Já em 1988, com a promulgação da atual Constituição foram finalmente reconhecidos como direitos constitucionais, os direitos de terceira geração, no qual se inclui o meio ambiente, ascendendo também debate sobre o Direito Penal Ambiental.[2]

Neste sentido, conforme Lenza, “a análise do constitucionalismo brasileiro nos permite afirmar que foi somente no texto de 1988 que se estabeleceu, de maneira específica e global, a proteção ao meio ambiente.” (LENZA, 2008)

Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225[3], dedica espaço ao meio ambiente, que recepcionando a lei 6.938/1981 consagra, enfim, seu conceito como, inicialmente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I, da Lei 6.938/81).

No entanto, seguindo-se no estudo de sua definição, com base na Constituição Federal, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. (SANTOS. 2000)[4]

Logo, atualmente o entendimento mundial é da fundamental preservação abrangente, ou seja, não restrita a “plantas e animais”, mas todas as espécies de vida e matéria que compõe o equilíbrio do ambiente, o que se denomina como biodiversidade. Assim esclarece Mazzili (MAZZILI. 2009):

“Tanto os seres vivos como até mesmo os seres inanimados fazem parte do equilíbrio que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas. A tutela dos seres vivos e da natureza em geral se faz em atenção ao sentimento de respeito que os seres humanos têm e devem mesmo ter em relação a todos os seres e todas as formas de vida que lhes deram origem ou lhes dão condições de subsistência ou de destino, ou que aproveitam ao equilíbrio ecológico, necessário à preservação de seu próprio habitat.

Não obstante, além do atual conceito de meio ambiente abraçar o âmbito do trabalho, importante é recordar que a Constituição Federal incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), determinando expressamente que o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art.200).

Ainda, recorda-se que o artigo 1, caput da CRFB/88 apresenta, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, tendo esta direito a vida, segurança e ao trabalho (artigos 5, 6 e 7 da CRFB/88). (FIGUEIREDO. 1998)

A legislação infraconstitucional, da mesma forma, segue os princípios constitucionalmente elencados e, obviamente, por este motivo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no artigo 154 e seguintes, estabelecendo normas que obrigatoriamente devem ser respeitadas pelo empregador, visando-se, em suma, a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.

Então, diante dos apontados conceitos, tem-se que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, corresponde, além de direito social, a premissa fundamental coletiva, elencada no artigo 225 da CRFB/88, sendo que sua afronta causa, sem dúvidas, danos coletivos.

Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região):

Ementa: DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Para além da moral individual, isto é, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implicará uma perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido. Nesse passo, não há negar a responsabilização de quem adota conduta contrária à saúde do trabalhador, reparando o prejuízo daí decorrente, ainda que não comprovado o dano individual.[5]

Do corpo da decisão citada, ainda, vale destacar:

A hipótese aventada, ao contrário do alegado pela recorrente, não se trata de situação similar ao acidente de trabalho ou doença ocupacional, de ordem individual, mas, sim, de proteção a valores coletivos, que dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Não se confundem com a proteção a valores individuais, como a reparação a determinado indivíduo por lesão decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ao contrário, os interesses extrapatrimoniais coletivos refletem a projeção de valores comuns hauridos da personalidade de cada membro que integra a coletividade - são valores juridicamente reconhecidos e compartilhados.

[...]

No caso sob análise, tem-se, de maneira induvidosa, que o fato gerador do dano moral à coletividade nasceu com as irregularidades no fornecimento de EPIs adequados aos empregados da ré, resultando em ameaça à saúde daquele grupo de trabalhadores.

Ainda que, de fato, nenhum deles, até o momento, tenha reclamado individualmente qualquer dano, a circunstância emerge do próprio fato. A simples iminência de transtornos à saúde de um grupo de trabalhadores, oriundo da negligência da ré, já configura o dano moral coletivo.

Embora a ré tenha elaborado novo LTCAT, com exclusão do EPI “avental impermeável”, bem como tenha providenciado o conserto do veículo defeituoso, entendo que tais fatos não são capazes de eximir a culpa dela.Como acertadamente afirmado pelo Juízo de 1º grau, a ré não fornecia os EPIs adequados a seus empregados.

[...]

Ademais, como bem destacado, a ré, ciente de que não estava cumprindo adequadamente as medidas de segurança do trabalhador, valeu-se de evidente caráter emulativo nas audiências perante a Procuradoria do Trabalho, enviando prepostos sem poderes para formalizar Termo de Ajustamento de Conduta.

Logo, a preocupação do empregador, portanto, deve se dar em relação a manutenção de condições seguras de trabalho e fiscalização do cumprimento das normas de segurança, encargos atribuídos pela lei (CLT, art. 157), mas também pelo fato de expressamente ter, como cidadão, esta função social (direito e dever atribuído constitucionalmente a toda sociedade de preservação do meio ambiente em prol da coletividade – artigo 225 da CRFB/88).

Ou seja, o empregador quando do desrespeito as normas de medicina e segurança não apenas causa dano ao indivíduo/empregado diretamente lesado, mas, de fato, afronta toda uma coletividade.

É preciso consciência de que a moderna sociedade capitalista e o modelo de exploração dos recursos economicamente apreciáveis se organizam em torno de práticas e comportamentos potencialmente produtores de situações de risco, que submete e expõe o ambiente, progressiva e constantemente à degradação (o que se evidencia nas relações de trabalho e exploração da classe proletária).

E o risco, hoje, é o dado que, talvez, responda pelos maiores e mais graves problemas e dificuldades nos processos de implementação de um nível adequado de proteção do ambiente.

Observando-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável (que se traduz na consciência das gerações de que os recursos naturais não são inesgotáveis), é preciso desenvolver-se a busca do equilíbrio entre a exploração econômica e o meio ambiente, tendo, como marco inicial, a tutela constitucional ambiental, requisito este indispensável para a adequação do novo direito ambiental das sociedades de risco. (LEITE, 2002).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, tem-se que imperioso torna-se, como medida de preservação ambiental e respeito a Constituição Federal, art. 225, incentivar e conscientizar o empresário/empregador de sua função social ambiental e da sua necessária e ativa participação como agente propagador de serviços sócio-ambientais (ciente este de sua possível penalização como autor de dano social).

Participar implica como lembra Celso Fiorillo, tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto. Portanto, na área de preservação ambiental, significa atuação conjunta do Estado e da sociedade civil , e, no caso analisado, dos empregadores, na escolha de prioridades para a preservação do meio ambiente. Ou seja, sugere-se, em suma, uma atuação conjunta entre as organizações ambientalistas, sindicatos patronais e profissionais, indústria, comércio, etc. na busca de melhores informações acerca de políticas ambientais efetivas e para a credibilidade na efetivação das normas direcionadas a proteção do meio ambiente, in casu, do trabalho. (FIORILLO.1999)

Por este motivo, justamente, é que o Direito Ambiental tem por Princípio, dentre outros, a cooperação, que materializa a necessidade de solidariedade, pois significa que todos, com o Estado, através de esforços conjuntos têm de cooperar na busca de soluções para os problemas que conspiram contra o meio ambiente e obtenção de resultados para as diversas políticas ambientais.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Max Limonad: 1998.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. DIAFERIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético. Max Limonad. 1999.

GODOY, André Vanoni de. A eficácia do licenciamento ambiental como um instrumento público de gestão do meio ambiente. Brasília: OAB Editora: 2005.

HERMANS, Maria Artemísia Arraes. Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília Jurídica. 2002.

LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Editora Forense Universitária: 2002.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 22 ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 151.

SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.



[1] (Fernando Henrique Cardoso, na comemoração da Semana do Meio Ambiente, junho de 1995)

[2] Ainda, vale destacar, que em 1998 fora sancionada a Lei n.º 9.605 que prevê penalidades administrativas às pessoas jurídicas (buscando-se repelir-se a impunidade) e sanções penais às pessoas físicas. A mencionada legislação é documento normativo de suma importância, sendo observada largamente nos tribunais do país e em especial no estado de Santa Catarina.

[3] CRFB/88. Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[4] Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21, XX e art.5º, XXIII) e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).

SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.

[5] Processo: Nº: 00476-2007-015-12-00-9 Imagem do Documento - Juiz Narbal A. Mendonça Fileti - Publicado no TRTSC/DOE em 21-10-2008)

http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=dano+and+moral+and+coletivo&cb_em=S&dt1_dia=14&dt1_mes=8&dt1_ano=2008&dt2_dia=14&dt2_mes=8&dt2_ano=2009&limpaDatas=on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=0&cla_esp=NAOESPECIFICAR&action=Pesquisar. Acesso em 13.08.2009.

***Autoria RSW - Protegido pela Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências)

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