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terça-feira, 31 de maio de 2011

10 anos!


Westphal Advocacia & Consultoria
10 anos de dedicação ao Trabalho
Florianópolis - São José - Rio do Sul - Laguna

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segunda-feira, 30 de maio de 2011

ENUNCIADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO

IMPOSTO DE RENDA.


ENUNCIADO N.º 1 - "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS".


DJ/SC 30-05-2001

Ver Resolução n. 1/2009

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.


ENUNCIADO N.º 2 - "A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO".

DJ/SC 30-05-2001

Ver Resolução n. 1/2009

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.


ENUNCIADO N.º 3 - "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista."

Ver Precedentes

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


ENUNCIADO N.º 4 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompentente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais."

Ver Precedentes

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.


ENUNCIADO N.º 5 - "ACÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos."

Ver Precedentes

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


ENUNCIADO N.º 6 - "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros."

Ver Precedentes

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09


INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.


ENUNCIADO N.º 7 - "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento."

Ver Precedentes

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.


ENUNCIADO N.º 8 - "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão."

Ver Precedentes

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09


EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.


ENUNCIADO N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”

Ver Acórdão
Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10



ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.


ENUNCIADO N.º 10 - "ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais."

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

Ver Edital (Republicação)

Ver Resolução (Republicação)

Republicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 01, 02 e 03-06-10


TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR


ENUNCIADO N.º 11 - "TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo."

Ver Edital

Ver Resolução


Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10


ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.


ENUNCIADO N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 12



DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.


ENUNCIADO N.º 13 - "DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor."

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver Resolução



HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.


ENUNCIADO N.º 14 - "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 14

quarta-feira, 25 de maio de 2011

CELULAR E SOBREAVISO - AGORA É SÚMULA!

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 15 horas atrás


Horas de sobreaviso: OJ 49 é convertida em Súmula

Anúncios do GoogleO Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula. O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. "Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas", observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

"Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar", afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, "uma criação", diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. "Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens".

A nova súmula terá a seguinte redação:

SOBREAVISO.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.gov.br

segunda-feira, 23 de maio de 2011

"Se todos fossem iguais a você..."

"É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.
Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar, fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua
fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e
trabalhador - legada, olha-me agora.
É uma plaina manual feita por ele
em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de
trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que
cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas
que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são
os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz
lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com
meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro
- que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam
na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da
madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina
menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu
hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro
ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como
aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria
saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua
vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos
pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez,
nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés, a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que
patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em
certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de
alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo
lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora
com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto."
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado

ELZA SPANO TEIXEIRA
OAB.57.403(SP)

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Do necessário Novo Ambientalismo na âmbito laboral

Do necessário “Novo - Ambientalismo”:

Da necessária consciência empresarial de preservação

do ambiente de trabalho

“Para nós, brasileiros, meio ambiente e desenvolvimento são a mesma coisa. Não podemos mais separar de um lado os que cuidam do meio ambiente e de outro os que cuidam do desenvolvimento. Não se trata mais, como no passado, de uma guerra entre os que queriam desenvolvimento e os que queriam preservação. Hoje, é uma integração. É preservar para poder desenvolver em benefício da maioria e das gerações futuras”[1]

1. RESUMO

Este trabalho pretende refletir brevemente quanto a necessária consciência dos empregadores e empresários de sua importância participativa e preventiva para a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro, reconhecendo-se esse como direito constitucional assegurado no caput do art. 225 da CRFB/88 (o qual prevê o direito fundamental do homem a um meio ambiente seguro e saudável).

Aborda-se para tanto alguns conceitos iniciais, relativos ao Direito Ambiental e Direito do Trabalho, assim como, rapidamente, recorda-se a evolução da legislação ambiental e a atual preocupação de redefinição do conceito de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

2. INTRODUÇÃO

Constantemente nos jornais de grande circulação observam-se matérias nas quais se divulgam à sociedade inúmeros acidentes de trabalho decorrentes do exercício de atividades pelos empregados sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual. Neste sentido, independente de se questionar a autonomia ou não da atitude ou a natureza de seus serviços há que se recordar que o empregador obrigatoriamente deve respeitar todas as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial atual argumenta-se que o empregador, ao permitir que o empregado trabalhe sem as devidas proteções e equipamentos de segurança (submetendo-o a uma situação de risco), certamente age com negligência e imprudência, resultando a sua conduta em culpa grave inquestionável.

Ainda, não bastasse sua omissão em não tomar as devidas precauções necessárias para evitar o acidente, sua conduta caracteriza – indubitavelmente - culpa grave e ato ilícito (assemelhando-se ao dolo para o dever de reparação), tornando-se cabível segundo atuais entendimentos, inclusive, o pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, não é este o enfoque a ser neste momento trazido, vez que, além de danos materiais e morais privados, importante é mencionar-se o possível dano social decorrente de tais omissões e/ou ações. Isto porque quando se aborda o assunto “meio ambiente de trabalho”, ataca-se o direito fundamental ao meio ambiente seguro e saudável, cuja tutela mediata concentra-se no caput do art. 225 da CRFB/88.(FIGUEIREDO. 1998).

Assim, o desrespeito as normas de medicina e segurança do trabalho, infringe (além de direitos trabalhistas privados) direito constitucional fundamental coletivo - consciência que se faz necessária para fins de definição de um novo conceito de ambientalismo e da atual dimensão social do direito ambiental.

Além disto, mister se faz recordar que se enfrenta momento histórico no qual interesses individuais não mais se sustentam solitários, sendo o resultado coletivo de ações gestacionais, o realmente almejado pela sociedade.

3. DA NECESSÁRIA CONSCIÊNCIA EMPRESARIAL DE PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO

Primariamente, preocupar-se com o meio ambiente significa para muitos encarar problemas de poluição e degradação ambiental (fauna e flora). No entanto, aprimorando-se seu conceito, é possível provocar-se discussões e debates mais propícios – e específicos - acerca deste direito fundamental constitucionalmente assegurado.

Indiscutivelmente o meio ambiente trata-se de bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro o qual ultrapassa o limite de direito e dever individual, direcionado a todos sem posse específica, sendo considerado direito difuso transindividual ou ainda direito de solidariedade.

Todavia, antes de se tentar apresentar qualquer conceito de “meio ambiente”, fundamental é – brevemente – discorrer-se quanto a evolução da eminente preocupação de sua degradação.

A preocupação mundial sobre a degradação do meio ambiente e sua preservação foi notadamente divulgada a partir de 1970. Neste sentido, tem-se como marco, em Estocolmo, na Suécia, em 1972 a I Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente.

O Brasil, todavia, neste momento, ultrapassava o regime militar, encontrando-se, assim, no auge do conhecido “milagre econômico”, o que, conseqüentemente, tornou o assunto “meio ambiente” como “de pouco valor”.

No entanto, durante os anos 80 o debate tornou-se mais acalorado no âmbito internacional e nosso país, mais aberto politicamente, posicionou-se de forma diferente, incentivando as futuras comissões, organizações e projetos de estudo.

Fora neste momento, inclusive, que o direito ambiental brasileiro deu seu primeiro grande passo com a promulgação da Lei 6.938/1981 (que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente). A mencionada norma, dentre outros aspectos relevantes, estabeleceu conceitos até então inexistentes (como meio ambiente, degradação, poluição e etc.); criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (CONAMA, IBAMA e etc,) e definiu instrumentos de atuação (como áreas de zoneamento, normas relativas a avaliação de impacto ambiental e licenciamento e etc). (FIORILLO. 1999)

Com efeito, sobre a importância da lei de Política Nacional do Meio Ambiente, André Godoy destaca que, a despeito da existência anterior de outros mandamentos legais sobre o tema, a edição de tal Diploma é tida como o marco zero da consciência ambiental no Brasil.

Ainda, segundo seu entendimento, a Política Nacional de Meio Ambiente brasileira, sabiamente, privilegia o controle direto das atividades econômicas visando à proteção do meio ambiente pela restrição do seu uso, ao invés de assumir uma atitude meramente incentivadora de uso de novos recursos naturais e tecnológicos (GODOY. 2005).

Na seqüência, em 1983, a Organização das Nações Unidas criou a Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, a fim de estudar o possível desenvolvimento sustentável e a preservação da biodiversidade mundial.

O Brasil, apesar de ter escassa legislação sobre o tema, em 1985, através da Lei n.º 7.347, realizou grande avanço quando ampliou a atuação do Ministério Público e instituiu a ação civil pública, ferramenta capaz de responsabilizar uma pessoa por danos causados ao meio-ambiente.(FIORILLO. 1999)

Já em 1988, com a promulgação da atual Constituição foram finalmente reconhecidos como direitos constitucionais, os direitos de terceira geração, no qual se inclui o meio ambiente, ascendendo também debate sobre o Direito Penal Ambiental.[2]

Neste sentido, conforme Lenza, “a análise do constitucionalismo brasileiro nos permite afirmar que foi somente no texto de 1988 que se estabeleceu, de maneira específica e global, a proteção ao meio ambiente.” (LENZA, 2008)

Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225[3], dedica espaço ao meio ambiente, que recepcionando a lei 6.938/1981 consagra, enfim, seu conceito como, inicialmente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I, da Lei 6.938/81).

No entanto, seguindo-se no estudo de sua definição, com base na Constituição Federal, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. (SANTOS. 2000)[4]

Logo, atualmente o entendimento mundial é da fundamental preservação abrangente, ou seja, não restrita a “plantas e animais”, mas todas as espécies de vida e matéria que compõe o equilíbrio do ambiente, o que se denomina como biodiversidade. Assim esclarece Mazzili (MAZZILI. 2009):

“Tanto os seres vivos como até mesmo os seres inanimados fazem parte do equilíbrio que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas. A tutela dos seres vivos e da natureza em geral se faz em atenção ao sentimento de respeito que os seres humanos têm e devem mesmo ter em relação a todos os seres e todas as formas de vida que lhes deram origem ou lhes dão condições de subsistência ou de destino, ou que aproveitam ao equilíbrio ecológico, necessário à preservação de seu próprio habitat.

Não obstante, além do atual conceito de meio ambiente abraçar o âmbito do trabalho, importante é recordar que a Constituição Federal incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), determinando expressamente que o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art.200).

Ainda, recorda-se que o artigo 1, caput da CRFB/88 apresenta, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, tendo esta direito a vida, segurança e ao trabalho (artigos 5, 6 e 7 da CRFB/88). (FIGUEIREDO. 1998)

A legislação infraconstitucional, da mesma forma, segue os princípios constitucionalmente elencados e, obviamente, por este motivo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no artigo 154 e seguintes, estabelecendo normas que obrigatoriamente devem ser respeitadas pelo empregador, visando-se, em suma, a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.

Então, diante dos apontados conceitos, tem-se que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, corresponde, além de direito social, a premissa fundamental coletiva, elencada no artigo 225 da CRFB/88, sendo que sua afronta causa, sem dúvidas, danos coletivos.

Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região):

Ementa: DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Para além da moral individual, isto é, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implicará uma perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido. Nesse passo, não há negar a responsabilização de quem adota conduta contrária à saúde do trabalhador, reparando o prejuízo daí decorrente, ainda que não comprovado o dano individual.[5]

Do corpo da decisão citada, ainda, vale destacar:

A hipótese aventada, ao contrário do alegado pela recorrente, não se trata de situação similar ao acidente de trabalho ou doença ocupacional, de ordem individual, mas, sim, de proteção a valores coletivos, que dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Não se confundem com a proteção a valores individuais, como a reparação a determinado indivíduo por lesão decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ao contrário, os interesses extrapatrimoniais coletivos refletem a projeção de valores comuns hauridos da personalidade de cada membro que integra a coletividade - são valores juridicamente reconhecidos e compartilhados.

[...]

No caso sob análise, tem-se, de maneira induvidosa, que o fato gerador do dano moral à coletividade nasceu com as irregularidades no fornecimento de EPIs adequados aos empregados da ré, resultando em ameaça à saúde daquele grupo de trabalhadores.

Ainda que, de fato, nenhum deles, até o momento, tenha reclamado individualmente qualquer dano, a circunstância emerge do próprio fato. A simples iminência de transtornos à saúde de um grupo de trabalhadores, oriundo da negligência da ré, já configura o dano moral coletivo.

Embora a ré tenha elaborado novo LTCAT, com exclusão do EPI “avental impermeável”, bem como tenha providenciado o conserto do veículo defeituoso, entendo que tais fatos não são capazes de eximir a culpa dela.Como acertadamente afirmado pelo Juízo de 1º grau, a ré não fornecia os EPIs adequados a seus empregados.

[...]

Ademais, como bem destacado, a ré, ciente de que não estava cumprindo adequadamente as medidas de segurança do trabalhador, valeu-se de evidente caráter emulativo nas audiências perante a Procuradoria do Trabalho, enviando prepostos sem poderes para formalizar Termo de Ajustamento de Conduta.

Logo, a preocupação do empregador, portanto, deve se dar em relação a manutenção de condições seguras de trabalho e fiscalização do cumprimento das normas de segurança, encargos atribuídos pela lei (CLT, art. 157), mas também pelo fato de expressamente ter, como cidadão, esta função social (direito e dever atribuído constitucionalmente a toda sociedade de preservação do meio ambiente em prol da coletividade – artigo 225 da CRFB/88).

Ou seja, o empregador quando do desrespeito as normas de medicina e segurança não apenas causa dano ao indivíduo/empregado diretamente lesado, mas, de fato, afronta toda uma coletividade.

É preciso consciência de que a moderna sociedade capitalista e o modelo de exploração dos recursos economicamente apreciáveis se organizam em torno de práticas e comportamentos potencialmente produtores de situações de risco, que submete e expõe o ambiente, progressiva e constantemente à degradação (o que se evidencia nas relações de trabalho e exploração da classe proletária).

E o risco, hoje, é o dado que, talvez, responda pelos maiores e mais graves problemas e dificuldades nos processos de implementação de um nível adequado de proteção do ambiente.

Observando-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável (que se traduz na consciência das gerações de que os recursos naturais não são inesgotáveis), é preciso desenvolver-se a busca do equilíbrio entre a exploração econômica e o meio ambiente, tendo, como marco inicial, a tutela constitucional ambiental, requisito este indispensável para a adequação do novo direito ambiental das sociedades de risco. (LEITE, 2002).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, tem-se que imperioso torna-se, como medida de preservação ambiental e respeito a Constituição Federal, art. 225, incentivar e conscientizar o empresário/empregador de sua função social ambiental e da sua necessária e ativa participação como agente propagador de serviços sócio-ambientais (ciente este de sua possível penalização como autor de dano social).

Participar implica como lembra Celso Fiorillo, tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto. Portanto, na área de preservação ambiental, significa atuação conjunta do Estado e da sociedade civil , e, no caso analisado, dos empregadores, na escolha de prioridades para a preservação do meio ambiente. Ou seja, sugere-se, em suma, uma atuação conjunta entre as organizações ambientalistas, sindicatos patronais e profissionais, indústria, comércio, etc. na busca de melhores informações acerca de políticas ambientais efetivas e para a credibilidade na efetivação das normas direcionadas a proteção do meio ambiente, in casu, do trabalho. (FIORILLO.1999)

Por este motivo, justamente, é que o Direito Ambiental tem por Princípio, dentre outros, a cooperação, que materializa a necessidade de solidariedade, pois significa que todos, com o Estado, através de esforços conjuntos têm de cooperar na busca de soluções para os problemas que conspiram contra o meio ambiente e obtenção de resultados para as diversas políticas ambientais.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Max Limonad: 1998.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. DIAFERIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético. Max Limonad. 1999.

GODOY, André Vanoni de. A eficácia do licenciamento ambiental como um instrumento público de gestão do meio ambiente. Brasília: OAB Editora: 2005.

HERMANS, Maria Artemísia Arraes. Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília Jurídica. 2002.

LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Editora Forense Universitária: 2002.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 22 ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 151.

SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.



[1] (Fernando Henrique Cardoso, na comemoração da Semana do Meio Ambiente, junho de 1995)

[2] Ainda, vale destacar, que em 1998 fora sancionada a Lei n.º 9.605 que prevê penalidades administrativas às pessoas jurídicas (buscando-se repelir-se a impunidade) e sanções penais às pessoas físicas. A mencionada legislação é documento normativo de suma importância, sendo observada largamente nos tribunais do país e em especial no estado de Santa Catarina.

[3] CRFB/88. Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[4] Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21, XX e art.5º, XXIII) e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).

SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.

[5] Processo: Nº: 00476-2007-015-12-00-9 Imagem do Documento - Juiz Narbal A. Mendonça Fileti - Publicado no TRTSC/DOE em 21-10-2008)

http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=dano+and+moral+and+coletivo&cb_em=S&dt1_dia=14&dt1_mes=8&dt1_ano=2008&dt2_dia=14&dt2_mes=8&dt2_ano=2009&limpaDatas=on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=0&cla_esp=NAOESPECIFICAR&action=Pesquisar. Acesso em 13.08.2009.

***Autoria RSW - Protegido pela Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências)

terça-feira, 10 de maio de 2011

Garis em Fpolis...

10.05.11 - 18h13min

Justiça do Trabalho diz que garis não podem andar pendurados nos caminhões


Os garis de Florianópolis não podem mais ser transportados pendurados nas plataformas dos caminhões de lixo. Este é o resultado de uma ação civil pública ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A sentença, do juiz Roberto Masami Nakajo, também condena a Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap), empresa de economia mista municipal responsável pela coleta de lixo, a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

No processo, ficou provada a alegação de que o transporte de ida até os locais dos roteiros e de volta para os Centros de Transferência de Resíduos Sólidos, é realizado na parte traseira do veículo, e sem qualquer segurança.

Durante os mais de 75 itinerários cumpridos nos bairros, os garis recolhem os sacos plásticos de lixo nas lixeiras das casas ou edifícios e os carregam nos caminhões de lixo. Segundo o MPT, entre um roteiro e outro e entre os roteiros e a estação de transbordo do lixo, destino final dos caminhões coletores, os garis são transportados “em condição insegura, agarrados, em pé, na parte traseira dos caminhões coletores”.

Dependendo do caso, afirma o órgão, “o transporte dos garis, nesta condição de absoluta insegurança, perpassa pelas pontes, tanto no trajeto de ida, como no de volta, até o local do 'roteiro', que, por exemplo, pode se dar em locais dos mais longínquos, como nos Ingleses, ou na Lagoa da Conceição, muitas vezes com velocidade mínima de até 60 km/h”.

Ao justificar o pedido de indenização por danos morais coletivos, o MPT afirma que “ainda que seja o réu órgão da administração pública indireta, a recalcitrância em alterar a sua conduta ao longo de anos de inquérito civil e de andamento judicial denota a importância da condenação pedagógica ao referido dano”.

Negociação demorou demais
O MPT esclareceu que houve várias audiências administrativas no procedimento administrativo, sendo que a Comcap se comprometeu a realizar análise técnica. Mas, após várias tentativas de solução para o problema, a empresa limitou-se a apresentar diversos empecilhos para a adoção de uma solução para o caso, permanecendo a condição de insegurança no transporte dos trabalhadores.

A empresa alegou, em defesa, que várias das soluções sugeridas em inúmeras tentativas de acordo no procedimento administrativo investigatório instaurado pelo MPT, não geravam segurança aos trabalhadores ou se tornavam impraticáveis (cancela no estribo, cinto de segurança, cabine dupla) e que nos 39 anos de existência da Companhia somente um único acidente ocorreu com os garis, por conta da irresponsabilidade do motorista.

A decisão do juiz Nakajo levou em conta que, “embora tenha havido um estudo para a solução da questão, até o presente momento a empresa não tomou uma efetiva providência para solucionar o problema da insegurança no transporte de seus colaboradores garis, o que se apresenta inaceitável, quanto mais que o Procedimento Investigatório foi instaurado no ano de 2001”.

O juiz também considerou que o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 – determina que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, lembra o juiz, “o trabalhador tem o direito constitucional de ter reduzidos os riscos inerentes ao trabalho”.

A sentença determina que a Comcap deixe de transportar irregularmente os trabalhadores e que o transporte seja feito em “veículos de passageiros”, tanto na ida, como na volta, até o local dos roteiros. Foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, atualizáveis e reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade assistencial, a critério do juízo, para cada vez que for constatado transporte irregular.

Dano moral coletivo
Depois de analisar o pedido de dano moral coletivo, Nakajo constatou que, apesar das tentativas do MPT, mais de nove anos se passaram sem que a empresa tenha tomado providências efetivas e eficazes para minimizar os riscos dos garis.

Dessa conclusão resultou a condenação ao pagamento de R$ 100 mil, atualizáveis e também reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade assistencial.

O magistrado levou em conta, para a fixação da valor, o porte e o tempo de inércia da empresa, além do caráter pedagógico da medida.

A Comcap pode recorrer da decisão.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320

quarta-feira, 4 de maio de 2011

70 anos de Justiça do Trabalho



terça-feira, 3 de maio de 2011

FHC em junho de 95...

“Para nós, brasileiros, meio ambiente e desenvolvimento são a mesma coisa. Não podemos mais separar de um lado os que cuidam do meio ambiente e de outro os que cuidam do desenvolvimento. Não se trata mais, como no passado, de uma guerra entre os que queriam desenvolvimento e os que queriam preservação. Hoje, é uma integração. É preservar para poder desenvolver em benefício da maioria e das gerações futuras”

Implementar para vencer? (RSW)

Escuta-se nos bastidores, como “íntimo e real” discurso dos gestores, que os partidos não ganham eleições para implementar programas mas, ao contrário, elaboram programas para ganhar eleições. (R. Dahl)
Tal pensamento gera, não só variadas e acaloradas críticas, mas também, ao mesmo tempo, diversas interpretações (ora positivas, ora repudiáveis).
Isto porque se tem que como crença básica, desde sua época mais remota (apurando-se os aspectos históricos e culturais da política e das instituições políticas brasileiras) que o povo nomeará (atualmente pelo sufrágio universal, que se materializa pelo voto igualitário, direto e secreto) representantes para, em seu nome, governarem em prol da sociedade e em busca da tão sonhada paz social.
Acredita-se, então, na (talvez utópica) república federativa democrática, na qual qualquer representante da administração pública questiona a si mesmo o que ele, como bem feitor de uma sociedade ainda esperançosa, pretende do futuro (na condição de ator comum e coletivo e não individual), e, enfim, como alcançará o objetivo proposto, tendo como princípio fundamental, logicamente, que seu propósito maior que é o bem estar de seu povo.
Assim, partindo-se deste princípio básico de representação popular, poder-se-ia definir o papel e, na seqüência, avaliar-se verdadeiramente o funcionamento (e conseqüentes resultados) das instituições políticas brasileiras.
No mesmo norte, tendo como missão o sacerdócio preambularmente apontado, poder-se-ia tentar compreender a importância real dos partidos políticos no cenário institucional, os quais, a princípio, organizariam estratégias e ideais buscados, na prática e diariamente, por seus empossados filiados (representantes democraticamente eleitos).
Todavia, a trajetória e natureza das instituições políticas no Brasil demonstrou a realização de inúmeros equívocos – quando de suas implantações – o que resultou, inclusive, na discriminação da burocratização dos sistemas de gestão (o que historicamente fora apresentado como fator determinante para alcance da verdadeira eficiência da atividade pública).
E, embora tenhamos vivido considerável evolução legislativa e administrativa (no âmbito de atuação do executivo, inclusive), tem-se que nos últimos 40 anos, politicamente, pouca coisa mudou. Do ponto de vista das instituições políticas sabe-se que o sistema eleitoral e de governo é o mesmo.
Da mesma forma, o efeito da combinação do presidencialismo, multipartidarismo e voto proporcional personalizado mantem-se, como também as dificuldades de aprovação da agenda presidencial no legislativo, por conta da alta fragmentação e baixos índices de coesão partidária. (SANTOS. 2003)
Por este motivo, “ao mesmo tempo em que apóiam o regime democrático os brasileiros revelam uma ampla e contínua desconfiança em suas instituições, sendo que Surveys realizados entre 1989 e 1993 revelaram que a percepção negativa das instituições atravessa todos os segmentos de renda, escolaridade, idade e distribuição ecológica, chegando a influir sobre a disposição dos cidadãos para participar de processos políticos, como a escolha de governos”. (MOISES, 2005).
Assim, embora a democracia, incontestavelmente, ainda seja vista como a melhor forma de governo, a desconfiança, continuada e generalizada, pode significar que os “cidadãos percebem as instituições como algo diferente, senão oposto, àquilo para o qual existem: neste caso, a indiferença ou a ineficiência institucional diante de demandas sociais, corrupção, fraude ou desrespeito de direitos de cidadania geram suspeição, descrédito e desesperança, comprometendo a aquiescência, a obediência e a submissão dos cidadãos à lei e às estruturas que regulam a vida social”. (MOISES, 2005).
Indiscutivelmente tal descrédito popular evidencia, ainda, dificuldades de funcionamento do regime, comprometendo ações de coordenação, cooperação e de solidariedade social.
Ao contrário, contudo, se as pessoas confiassem nas autoridades e lideranças políticas facilitar-se-ia a atuação dos membros da comunidade política ou grupos específicos, para que estes adotassem formas de ação comum capazes de gerar virtude cívica reforçadora do sistema democrático e acumulação de experiência necessária à produção de benefícios particulares esperados pelos grupos envolvidos (MOISES, 2005).
Ocorre que o pensamento inicial destacado, de que se “implementa para vencer” as futuras eleições, demonstra atual preocupação de planejamento fundamentada não nos anseios sociais, mas, ao contrário, nos anseios individuais ou partidários de manutenção no poder, o que gera, evidente preocupação (e descrédito popular, conforme antes destacado) quando totalmente distante do esperado ideal de gerir.
Em resumo, o povo, ainda crédulo no sistema democrático, elege para colher os resultados dos programas propostos por seus representantes (embora atualmente de forma desconfiada), enquanto, em contrapartida, alguns gestores realizam determinadas propostas preocupados com o resultado das eleições seguintes (o que quando direcionado unicamente para este propósito gera impasse e descrédito popular, com justo motivo, vez que não satisfatório dos verdadeiros clamores populares).
Não obstante, é preciso entender-se definitivamente que o fenômeno da renovação da confiança nas instituições políticas deve renascer não na confiança interpessoal, mas sim da sensibilidade e planejamento das próprias instituições (que conscientes de seu papel, missão e dos anseios populares culturais podem responder a altura de seu povo e manter, ainda assim, as necessárias coligações partidárias que se fazem indispensáveis para funcionamento do sistema).
Neste sentido, como bem explica OLIVEIRA, planejar é um ritual delicado, decorrente de um projeto fundamentado em opções políticas formuladas, entretanto, sempre pautadas nos anseios sociais.
Assim, somente quando existir um verdadeiro planejamento (com meta direcionadora social) é que se pode cogitar a existência de um modelo de gestão, no qual, certamente, se ganha uma eleição para finalmente implementar os programas apresentados durante a campanha eleitoral (planos estes que justificam inclusive a escolha daquele representante por sua sociedade). (OLIVEIRA, J. A. P. 2006)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MOISES, José Álvaro. A desconfiança nas instituições democráticas. Opinião Pública, Campinas, v. 11, n. 1,mar. 2005.

OLIVEIRA, J. A. P. Desafios do planejamento em políticas públicas: diferentes visões e práticas. Rev. Adm. Pública., Rio de Janeiro, v. 40, n. 2, 2006. Disponível em: .

PALERMO, Vicente. Como se governa o Brasil? O debate sobre instituições políticas e gestão de governo. Dados, Rio de Janeiro, v. 43, n. 3, 2000 . Disponível em . acessos em22 set. 2009. doi: 10.1590/S0011-52582000000300004.

SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no Presidencialismo de Coalizão. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003.

O que se espera...

UMA JUSTIÇA QUE SE CUMPRA

UM DIREITO QUE NOS RESPEITE

(SARAMAGO)