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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Advogado X Cliente - Relação de Consumo?

"Este espectro foi muito bem abarcado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que: "Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31/ § 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo."

No brilhante voto, com precisão de ourives, o ilustre Ministro César Asfor Rocha pondera com maestria o temário, aduzindo que: "Relativamente à alegada ofensa ao art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre a recorrente. De fato, não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. Isto é, ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral. De outra sorte, conforme explicitado pelo v. acórdão atacado, os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1°, e 34, III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Dessa forma, não configurada violação do mencionado dispositivo da Lei n° 8.078/90. Reforçando a tese do não amparo do Código de Defesa do Consumidor quanto aos profissionais do direito, prossegue o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive demonstrando que até mesmo a prescrição cabível é a do direito comum, como se observa: "A ação para reparação de danos relativos à inexecução de contrato de prestação de serviços advocatícios se sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 177 do CC16 (art. 205 do CC02), e não aquele previsto no art. 27 do CDC."

(A nova competência da Justiça do Trabalho e a questão dos honorários advocatícios: cabimento e executoriedade - Por: Emerson Odilon Sandim)

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