Pesquisar neste blog

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Em prol da lealdade e boa fé processual...

" O processo é um dos campos mais férteis à invasão do abuso e da malícia, especialmente no âmbito recursal e nas vias da execução. Por isso, uma das preocupações fundamentais do legislador é a de preservar um comportamento ético das partes, através da repressão das atitudes maliciosas.
O processo, como acentuam Alcalá-Zamorra, deve servir para discutir o discutível, e não para “negar a evidência, nem para render pelo cansaço o adversário que tenha razão; há de representar um caminho breve e seguro para se obter uma sentença justa e não um meio interminável e perigoso para consumar um atropelo”[18].
Piero Callamandrei compara o processo judicial a um jogo, “a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas a ciência do direito processual, nem somente a técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça”


Disponível em: http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_jcbebber_14.asp

Barraco no TST! Tsi

Eleição de novos dirigentes do TST é contestada
A eleição dos novos dirigentes do TST para o período de março/2011 a fevereiro/2013 transformou-se em um grande problema na mais alta Corte trabalhista do país.
A vitória de João Oreste Dalazen para presidente, no mês passado, é contestada por colegas. No último dia 14/1, por meio de uma carta, o vice-presidente eleito, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, comunicou que não tomará posse para exercer o mandato.
Em editorial, o Estadão narra hoje o imbróglio jurídico. Veja abaixo:
_____________
Estado de S. Paulo - 25/1
Confusão no TST
Numa situação inusitada na história do Judiciário brasileiro, o que deveria ser um acontecimento rotineiro - a escolha dos novos dirigentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - converteu-se num imbróglio jurídico, com constrangedoras acusações de descumprimento da legislação, e terá de ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Pela tradição, o cargo de presidente do TST sempre foi exercido pelo ministro mais antigo, que é eleito por aclamação pelos demais 26 ministros. Desde 1979, contudo, a praxe - que é a mesma nos demais tribunais superiores - esbarra numa limitação imposta pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. De forma taxativa, o artigo 102 dispõe que "quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis,até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade" (grifo nosso).
Com base nesse dispositivo, há dois anos o STF mandou suspender a posse do presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, desembargador Paulo Otávio Baptista Pereira, pois ele já vinha exercendo funções de direção além do prazo permitido, e determinou a realização de uma nova eleição naquele tribunal.
Na tradição do TST, os ministros costumavam ocupar três cargos em sequência - o de corregedor, o de vice-presidente e o de presidente. Como cada cargo tem um mandato de dois anos, para contornar a limitação de quatro anos imposta pelo artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura eles apelavam para uma artimanha. No dia da eleição para a presidência, 26 ministros renunciavam formalmente à pretensão de ocupar o cargo. Com isso, não poderiam ser votados, e, pela falta de adversários, o ministro mais antigo - o 27.º, aquele que havia sido corregedor e vice-presidente, tendo assim ocupado cargos de direção por quatro anos consecutivos - ficava com o caminho aberto para assumir a presidência.
Tudo funcionou perfeitamente até dezembro de 2010, quando os ministros do TST se reuniram para escolher o corregedor, o vice-presidente e o presidente para o biênio de 2011/2012. Quando se imaginava que a tradição seria mantida, alguns ministros mais jovens - como Yves Gandra Filho e Pedro Paulo Manus - decidiram quebrá-la, deixando de participar do expediente da "renúncia coletiva". Mesmo assim, por 16 votos contra 10, os ministros mais antigos elegeram seu candidato, João Oreste Dalazen, que desde 2007 vinha ocupando cargos de direção no TST.
A sessão transformou-se num bate-boca, com os ministros mais jovens alegando que a eleição de Dalazen contrariava a Lei Orgânica da Magistratura e a jurisprudência já firmada sobre a matéria pelo STF. Na mesma sessão, o candidato derrotado por Dalazen na disputa pela presidência, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, foi eleito vice-presidente por unanimidade.
O TST já confeccionou milhares de convites para a posse da nova direção, marcada para 2 de março. Mas Reis de Paula, alegando que não irá "fazer parte de uma ilegalidade", acaba de comunicar que não assumirá a vice-presidência da Corte e que levará o caso ao Supremo. Embora a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ainda não tenha se manifestado oficialmente, a iniciativa de Reis de Paula conta com apoio de diretores da entidade, que já criticavam a atuação de Dalazen na Corregedoria do TST - a ponto de terem entrado com uma ação judicial no STF e com um processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça contra ele, acusando-o de fazer exigências impossíveis de serem cumpridas e de criar regras e aplicar punições não previstas em lei.
Ao refutar a acusação de que era inelegível, Dalazen afirma que a tradição do TST de escolher o ministro mais antigo como presidente - contrariando a Lei Orgânica da Magistratura - tem mais de três décadas e é "o maior patrimônio do Tribunal". No Estado de Direito que vigora no Brasil, a tradição - por mais antiga que seja - não se sobrepõe à lei. É esse princípio jurídico que o STF terá de lembrar ao TST, quando o recurso contra a eleição de Dalazen chegar à Corte.
Fonte: www.migalhas.com.br

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Democracia: apenas com educação

"Uma sociedade democrática e estável é impossível sem um grau mínimo de alfabetização e conhecimento por parte da maioria dos cidadãos e sem a ampla aceitação de algum conjunto de valores. A educação pode contribuir para esses dois objetivos. Em conseqüência, o ganho com a educação de uma criança não é desfrutado apenas pela criança ou por seus pais mas também pelos outros membros da sociedade". FRIEDMAN (1988: 81-2).

Educação: pré requisito para exercício da cidadania

"A educação das crianças está diretamente relacionada com a cidadania, e, quando o Estado garante que todas as crianças serão educadas, este tem em mente, sem sombra de dúvida, as exigências e a natureza da cidadania. Está tentando estimular o desenvolvimento de cidadãos em formação. O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em perspectiva. Basicamente, deveria ser considerado não como direito da criança freqüentar a escola, mas como direito do cidadão adulto ter sido educado. E, nesse ponto, não há nenhum conflito com os direitos civis do modo pelo qual são interpretados numa época de individualismos. Pois os direitos civis se destinam a ser utilizados por pessoas inteligentes e de bom senso que aprenderam a ler e escrever. A educação é um pré requisito necessário da liberdade civil" (MARSHALL, 1967: 73).

A falência total do bom senso...

Proporcionalidade
TJ/SP - Acusado de sair sem pagar estacionamento deve indenizar shopping
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de um homem que teria saído de um shopping sem pagar o ticket do estacionamento. O consumidor teria aproveitado a abertura da cancela para o carro que estava em sua frente.
Decisão da 4ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida em junho do ano passado, já havia condenado o homem a pagar indenização no valor de R$ 3, além dos honorários do advogado do shopping, mas ele recorreu ao TJ/SP pedindo a reforma da sentença.
Os desembargadores Gilberto dos Santos (relator), Gil Coelho e Luis Fernando Nishi deram parcial provimento à apelação. A indenização foi mantida, mas os desembargadores entenderam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.
De acordo com o voto do relator, a verba honorária é "só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como se fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à 'natureza das coisas'".
O desembargador Gilberto dos Santos, em nítido desabafo, também abordou em seu voto a questão da interposição de ações envolvendo casos simples:

"A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema. A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada".

Processo : 0106655-78.2009.8.26.0002.
Confira abaixo a decisão na íntegra.

_______________
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.450569-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante V.L.R sendo apelado SP.M ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GIL COELHO E LUÍS FERNANDO NISHI.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 11ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO N.° 990.10.450569-0
Comarca: SÃO PAULO - F. R. DE SANTO AMARO - 4ª VARA CÍVEL
Apelante: V.L.R
Apelada: SP.M ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA.
Juíza de Io grau: FERNANDA SOARES FIALDINI
VOTO N.° 16.364
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Estacionamento de veículo em shopping. Cliente que se aproveita da abertura da cancela para o carro da frente e sai sem pagar. Alegação de que o pagamento fora feito, apenas não tendo sido apresentado o respectivo comprovante. Ausência de qualquer indício de prova nesse sentido. Não cabimento, no caso, de inversão do ônus da prova, pois quem alega pagamento (fato positivo) é que deve prová-lo. Honorários advocatícios. Remuneração dos patronos a ser feita diretamente pelas partes, seja pela sucumbência parcial e recíproca, seja porque se trata de causa de valor manifestamente irrisório e que não pode gerar recompensa significativa. Recurso parcialmente provido.
1. A inversão do ônus da prova é permitida apenas em caráter excepcional e não como regra ou como panacéia para curar todos os males ou apenas para servir ao mero conforto do consumidor. Além disso, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Não é o caso, portanto, quando se trata de alegação de pagamento, pois como fato positivo este deve ser demonstrado por quem o alega. Logo, não cabe de nenhum modo impor à parte contrária que prove não ter havido pagamento (fato negativo).
2. A honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas".
Trata-se de ação ordinária julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 54/55, cujo relatório fica adotado, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,00, com juros e correção monetária, além das custas e honorários de advogado arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Apela o réu (fls.60/63) com pedido de reforma do julgado para improcedência da ação, sustentando que no caso deveria ter ocorrido inversão do ônus da prova; que a autora não provou a falta de pagamento do valor devido pelo estacionamento do veículo; que o valor da honorária foi exagerado e não se ateve à distribuição da sucumbência parcial e recíproca.
Recurso preparado (fls. 64/65) e respondido (fls. 68/77) pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda por cima insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema.
A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada. Ou conforme diz a lição de PEDRO BAPTISTA MARTINS: "(...) poder de ação, o direito não é conferido ao indivíduo como instrumento de gozo ou de satisfação de apetites, para que possa extrair dele utilidades puramente egoísticas, à custa dos superiores interesses da coletividade. As prerrogativas individuais estão condicionadas a um fim - que é a harmonia social. E para que essa se torne possível, é necessário que se procure assegurar a coexistência dos interesses, removendo-se ou atenuando-se os conflitos. Desde que o exercício do direito se realize em desconformidade com essa destinação, de maneira perturbadora do equilíbrio dos interesses juridicamente protegidos, que se enfrentam nas relações sociais, é claro que o ato deixa de ser lícito para ser reprovável" (O Abuso do Direito e o Ato Ilícito. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 171).

Ou então, como diz HUMBERTO THEODORO JR., o abuso está no mero capricho, naquele estado de espírito "que vai da puerilidade à teimosia, da teimosia à maldade insistente, à crueldade; sempre marcado por um objetivo que desvia o ato processual de seu 'fim normal'" ("Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro". In Abuso dos Direitos Processuais. José Carlos Barbosa Moreira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 96).
A proliferação (ou a sustentação) de demandas por questões de somenos representa complicador indesejável e deve a todo custo ser evitada.
Ou conforme bem diz RODOLFO CAMARGO MANCUSO:
"(...) impende que o direito de ação não se converta num... dever de ação, passando-se à população a falaciosa idéia de que todo e qualquer conflito de interesse deva ser judicializado, numa leitura atécnica como irrealista do que se contém na propalada garantia de acesso à Justiça. No contemporâneo Estado de Direito, o serviço judiciário não pode se converter numa prestação primária (como o saneamento básico, a educação, a saúde pública), mas deve preservar-se como uma oferta residual, para os casos efetivamente carentes de passagem judiciária: as ações ditas necessárias. Os conflitos tornados incompossíveis de outros modos e em outras instâncias; os dissensos que se singularizam por peculiaridades da matéria ou da pessoa envolvidas e, de modo geral, as lides efetivamente singulares e complexas, que demandam cognitio et imperium...''''
Posto isso e lamentando-se uma vez mais a desmedida insistência das partes quanto a questão tão insignificante, passo ao exame do caso.
Conforme se vê dos autos, a autora afirmou que em 12.01.2009 o réu colocou seu veículo no estacionamento da empresa e, ao sair, deixou de validar o "ticket", pois "maliciosamente se aproveitou de outro veículo que saía do estacionamento, 'colando' seu carro no veículo que se encontrava a sua frente e, aproveitando o chamado 'vácuo', saiu do estacionamento se beneficiando da abertura da cancela".
Diante disso, postulou indenização pelo valor de uma diária do estacionamento, na quantia de R$ 24,00, além de danos morais pelos aborrecimentos decorrentes.
No mérito, a r. sentença deu solução adequada ao caso, valendo transcrever aqui os lúcidos fundamentos nela elencados (fls. 54v.):
"(...) 3. A prova apresentada com a inicial demonstra que o autor saiu sem pagar o estacionamento do shopping, aproveitando-se da saída de um outro veículo (fls. 16). Se o autor estivesse distraído, como alega, e apenas não tivesse colocado o cartão no leitor que determina o movimento da cancela (embora houvesse pago o estacionamento), não teria conseguido aproveitar o 'vácuo' do carro da frente para sair do estacionamento. Para isso é necessário que o motorista esteja atento e aja rapidamente. Se não estiver, a cancela abaixará logo após a saída do veículo da frente, e para que levante será necessário apresentar um cartão pago.
Por isso não é crível que o autor tenha pago o estacionamento, e apenas tenha deixado de apresentar o cartão ao leitor respectivo.
É certo que o carro do autor não permaneceu durante todo o dia no estacionamento do shopping. A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 24,00 para que a condenação sirva como espécie de punição. Mas não há norma que autorize tal punição. Assim, o réu deverá pagar pelo período durante o qual usufruiu o estacionamento sem pagar o valor devido: três horas.
É de fato lamentável a conduta daquele que se aproveita da saída de outro veículo para deixar de pagar três reais de estacionamento, seja por comodidade, por preguiça, por espírito de desafio ou por desonestidade. No entanto, a autora é pessoa jurídica. Pessoas jurídicas apenas excepcionalmente têm direito a indenização por danos morais. Às vezes, por exemplo, seu nome no mercado sofre abalo, em razão de determinada conduta, e em casos assim a condenação é possível. Não, porém, no caso dos autos. "Nada sofreu a autora a ponto de autorizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais."
Sem razão o apelante quando argumenta sobre a "não aplicação da inversão do ônus da prova", pois de fato não era o caso. O artigo 6o, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de inspiração constitucional (artigo 170, V da Constituição Federal), atende ao objetivo do legislador de facilitar a defesa do consumidor, permitindo ao juiz da causa a "inversão do ônus da prova" em favor do consumidor.
Mas tal inversão é permitida apenas em caráter excepcional e não como regra ou como panacéia para curar todos os males, nem pode servir para o mero conforto do consumidor.
Trata-se, portanto, de "um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova" (EDUARDO CAMBI. A Prova Civil. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 410). Desse modo, apenas cabe a inversão "para evitar a injustiça de se proporcionar a vitória da parte mais forte, pela extrema dificuldade ou impossibilidade de a mais fraca demonstrar fatos que correspondem ao normal andamento das coisas ou quando isso pode ser mais facilmente, comprovado pela parte contrária" (Ob. cit., p. 410).
Ou como diz LUIZ GUILHERME MARINONI: "(...) a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência'1'' (Teoria Geral do Processo. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 331).

O caso em tela evidentemente não é destes, porquanto não trata de situação afeta a dados e conhecimentos particulares do fornecedor, mas sim de fato cuja prova era afeta única e exclusivamente ao consumidor (quem alega pagamento é que deve prová-lo por meio do recibo).
Além de tudo, a inversão é cabível quando "for verossímil a alegação", o que nem de longe se deu no caso, pois nada nos autos evidencia o dito pagamento.
Chega a ser ridícula a alegação de que cumpria à apelada ter feito "a prova de não pagamento do estacionamento", pois (salvo excepcionalmente) o que deve ser provado é o fato positivo e não o fato negativo. Tocante ao valor da verba honorária, a r. sentença comporta reparo, data venia.
Tratando-se de ação que visava à cobrança de R$ 744,00 (R$ 24,00 por danos materiais e R$ 720,00 por danos morais) e dos quais só se reconheceu direito a R$ 3,00, parece mesmo exagerado conceder honorários advocatícios de R$ 700,00.

Embora o direito de ação seja garantido pela Constituição Federal, o seu exercício deve respeitar uma função social. Sabidamente, o custo de um processo judicial não é pequeno e recai sobre toda a sociedade, donde é preciso justificativa plausível para sua instauração.
Portanto, bem diz JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE que, na avaliação do interesse de agir, impõe-se "a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social" {Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 293-294).

E é evidente que uma cobrança de valor tão reduzido pela Justiça Comum em nada contribui para os fins acima apontados. Ao contrário, serve de afronta descarada ao princípio da proporcionalidade, pois manifesta a desproporção entre meio e fim.

Ou conforme as palavras de MAURO CAPELETTI e BRYANT GARTH, nas causas que envolvem somas relativamente pequenas:

"Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade" (MAURO CAPELETTI e BRYANT GARTH. Acesso à Justiça.Trad./ p/ Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre-RS: Sérgio Fabris Editor, 2002, p. 19).
E, com todo o respeito, não é possível dar estímulo às futilidades, pois mesmo os direitos garantidos constitucionalmente exigem otimização.

O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, "em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico" (GILMAR MENDES et ai. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.113-114).

Quem descumpre essa pauta, atropelando um princípio constitucional, atenta contra o fundamento de toda a ordem jurídica e assim deve arcar com os ônus de sua opção.
Bem se vê, portanto, que não faz sentido conceder aqui honorária superior, pois a honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas".

De tal maneira, tudo sopesado, tenho que na situação a melhor solução está em que cada parte arque com as honorárias de seus respectivos patronos.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, mantida no mais a r. sentença, dou provimento parcial ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando cada parte com a obrigação de remunerar seus respectivos patronos.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator

Fonte: www.migalhas.com.br

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Dormindo para sonhar...

"Decidi Triunfar... E assim, depois de muito esperar, num dia como outro qualquer, decidi triunfar...

Decidi não esperar as oportunidades e sim, eu mesmo buscá-las.

Decidi ver cada problema como uma oportunidade de encontrar uma solução.

Decidi ver cada deserto como uma possibilidade de encontrar um oásis.

Decidi ver cada noite como um mistério a resolver.

Decidi ver cada dia como uma nova oportunidade de ser feliz.

Naquele dia descobri que meu único rival não era mais que minhas próprias limitações e que enfrentá-las era a única e melhor forma de superá-las.

Naquele dia, descobri que eu não era o melhor E que talvez eu nunca tenha sido.

Deixei de me importar com quem ganha ou perde.

Agora, me importa simplesmente saber melhor o que fazer.

Aprendi que o difícil não é chegar lá em cima, e sim deixar de subir.

Aprendi que o melhor triunfo que posso ter é ter o direito de chamar a alguém de "Amigo".

Descobri que o amor é mais que um simples estado e enamoramento, "o amor é uma filosofia de vida".

Naquele dia, deixei de ser um reflexo dos meus escassos triunfos passados e passei a ser a minha própria tênue luz deste presente.

Aprendi que de nada serve ser luz se não vai iluminar o caminho dos demais.

Naquele dia, decidi trocar tantas coisas...

Naquele dia, aprendi que os sonhos são somente para fazer-se realidade.

E desde aquele dia já não durmo para descansar...

Agora simplesmente durmo para sonhar."

(Walt Disney)

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Os tropeços fazem parte...

Nosso Rol Secreto de Arrependimentos

Estava numa comarca do interior, no início de carreira. Deparei-me com o caso de um acusado que, juntamente com um desconhecido, ingressou numa padaria, anunciou um assalto, levou o dinheiro do caixa e, durante a fuga, tomou a moto de uma mulher, fugindo em disparada. A motocicleta foi largada um quilômetro depois.

A tese do Ministério Público era de tinha havido dois roubos – o da padaria e o da moto, o chamado concurso material de crimes. A tese da defesa era de crime continuado., em que se condena por um só crime, com um pequeno aumento pelo segundo.

Quando fui fazer a sentença, veio à cabeça uma dúvida não aventada pelas partes: se a moto foi subtraída com a intenção de apenas garantir a fuga, já que ela foi encontrada intacta e devolvida logo depois, seria justo condená-lo por isso? Não seria essa segunda pretensa subtração caso de post factum impunível e que não foi levantada pela defesa em razão do despreparo técnico do defensor dativo? Ou seria arrependimento eficaz?

Ainda inexperiente e inseguro, faltou coragem para rechaçar a pretensão do Ministério Público naquele momento, pois temia um possível apelo e a reforma da sentença pelo tribunal, que tinha uma linha muito dura nesses casos. Aí se deu meu erro: fui me aconselhar sobre a existência do post factum impunível logo com quem? Com o amigo e combativo promotor de justiça, que também chamamos de Parquet. Obviamente, como era parte na causa ele reiterou sua tese e procurou rechaçar as teses de crime continuado e de post factum impunível. Destacou que o acusado era reincidente e que também respondia por um furto cujo interrogatório já estava aprazado.

Informalmente, e sem perceber, aquele diálogo com o Parquet terminou sendo mais importante para a formação de um juízo sobre o destino da causa do que a leitura fria das razões das partes.
Um juiz deve perder tudo, menos a isenção. Por dar tratamento privilegiado ao Parquet em relação à defesa, foi exatamente isso que me aconteceu naquela tarde. Resultado: condenei o réu duas horas depois, amparando na íntegra a tese do MP de dois roubos qualificados, a uma pena de uns treze anos de reclusão.

O inconsciente, contudo, não me absolveu. Algo estava fora do lugar. Procurei, no início, racionalizar e justificar que aquele homem merecia a pena maior porque era degenerado. Mas depois passei a sentir um certo desconforto ao pensar no caso nos dias que se seguiram à assinatura da sentença. Ele foi crescendo. Até esperei um recurso da defesa, mas ela silenciou. Houve o trânsito em julgado e, assim, a decisão se tornou imutável. Não havia mais o que fazer. Logo depois me arrependi conscientemente da decisão. A angústia era sintoma de que havia cometido um grave erro: transigido com as minha próprias convicções. Senti a angústia em silêncio, na solidão da toga.

Dias depois veio o interrogatório do acusado no segundo processo que o envolvia. Era um furto cometido por ele na mesma época. Confessou tudo. Encerrada a audiência, ele pediu humildemente para falar comigo e disse, com olhos rasos d’água, exatamente o que eu não queria ouvir:

- Doutor, o senhor cometeu uma grande injustiça comigo naquele outro processo. O senhor me condenou por dois roubos, mas só peguei a moto para fugir! Eu depois a larguei com a chave na ignição.

Poderia ter me escondido por trás de uma resposta fria e ratificadora da decisão já tomada. Até me veio isso. Poderia simplesmente repetir os fundamentos do parquet. Mas não seria honesto com ele. Foi duro dizer, mas respondi:

- Você tem razão. Eu errei. Na época não avaliei bem. Analisando melhor hoje, não o condenaria pelo roubo da moto. E o pior é que não há nada a fazer em relação a esse caso. Já até estudei uma revisão criminal. Seria uma espécie de reavaliação do seu caso. Mas nem isso cabe porque embora concorde com você hoje, a tese do Promotor está juridicamente embasada e só caberia uma revisão se fosse uma coisa absurda.

Eu sabia que quando respondesse à primeira pergunta, seria fatalmente feita uma segunda. E já sabia até seu teor:

- Dá pra dar um jeito em relação a essa acusação de agora? Sei que vou ser condenado de novo.

- Saiba que se fosse possível, o faria, mas infelizmente não é possível compensar as penas. Cada caso é um caso. Saiba também que irei carregar comigo essa culpa.

O leigo não percebe, mas a função de julgar é, muitas vezes, indigna. Um ser repleto de imperfeições julgando o outro...

Foi duro, na posição de juiz, admitir o erro para o próprio acusado, mas acho que ele merecia essa consideração. Foi uma medida de respeito à sua individualidade. E essa abertura para com o outro me permitiu tirar uma lição a partir desse caso: o juiz deve sempre dar paridade de armas às partes.

Acho que essa experiência também me fez um juiz muito mais reflexivo, isento e atencioso com as partes e com as causas, respeitando as regras do jogo. A isonomia de tratamento das partes e a cautela para evitar prejulgamentos são as bases que que alicerçam uma decisão justa.

Agindo assim, diminuí, acredito, a probabilidade de novos erros. Mas não há como evitá-los de maneira absoluta: os tropeços fazem parte até mesmo das melhores trajetórias de vida. Saibam: somente os juízes absolutamente inexperientes não tem seu rol secreto de arrependimentos. E para alguns, inconfessáveis até para si próprios.

É como digo na chamada do blog:

“Por trás da magnificência de uma toga há, na essência, sempre, um homem, igual a qualquer outro, repleto de anseios, angústias, esperanças e sonhos.”

(http://rosivaldotoscano.blogspot.com/2011/01/nosso-rol-secreto-de-arrependimentos.html)

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

...

Para o coração, pois, não há passado, nem futuro, nem ausência. Ausência, pretérito e porvir, tudo lhe é atualidade, tudo presença.
(Rui Barbosa - Oração aos Moços)

O trabalho eterno do Direito...

“A Luta pelo direito constitui um dever do sujeito do direito para consigo mesmo...
E o direito constitui um dever para com a comunidade...
A luta é o trabalho eterno do direito".

Rudolf vonIhering

12 de janeiro de 2011! Dedicação é a capacidade de se entregar à realização de um objetivo.

Dedicação - Roberto Shinyashik

"...Não conheço ninguém que tenha progredido na carreira sem trabalhar pelo menos doze horas por dia nos primeiros anos.

Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho sem sacrificar sábados e domingos pelo menos uma centena de vezes. Da mesma forma, se você quiser construir uma relação amiga com seus filhos, terá de se dedicar a isto, superar o cansaço, arrumar tempo para ficar com eles, deixar de lado o orgulho e o comodismo.

Se quiser um casamento gratificante, terá de investir tempo, energia e sentimentos nesse objetivo. O sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz o que todos fazem.

Mas, para conseguir um resultado diferente da maioria, você tem de ser especial. Se fizer igual a todo mundo obterá os mesmos resultados.

Não se compare à maioria, pois, infelizmente, ela não é o modelo de sucesso.

Se você quiser atingir uma meta especial, terá de estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas.

Terá de planejar, enquanto os outros permanecem á frente da televisão.

Terá de trabalhar, enquanto os outros tomam sol à beira da piscina.

A realização de um sonho depende da dedicação.
Há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica.

Mas toda mágica é ilusão.
E ilusão não tira ninguém do lugar onde está.

Ilusão é combustível de perdedores..."

Advogado X Cliente - Relação de Consumo?

"Este espectro foi muito bem abarcado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que: "Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31/ § 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo."

No brilhante voto, com precisão de ourives, o ilustre Ministro César Asfor Rocha pondera com maestria o temário, aduzindo que: "Relativamente à alegada ofensa ao art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre a recorrente. De fato, não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. Isto é, ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral. De outra sorte, conforme explicitado pelo v. acórdão atacado, os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1°, e 34, III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Dessa forma, não configurada violação do mencionado dispositivo da Lei n° 8.078/90. Reforçando a tese do não amparo do Código de Defesa do Consumidor quanto aos profissionais do direito, prossegue o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive demonstrando que até mesmo a prescrição cabível é a do direito comum, como se observa: "A ação para reparação de danos relativos à inexecução de contrato de prestação de serviços advocatícios se sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 177 do CC16 (art. 205 do CC02), e não aquele previsto no art. 27 do CDC."

(A nova competência da Justiça do Trabalho e a questão dos honorários advocatícios: cabimento e executoriedade - Por: Emerson Odilon Sandim)

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

LIC = LINB

Editorial 18 – Mudança na Lei de Introdução ao Código Civil

A ‘ementa’ da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942) experimentou uma pequenina - posto significativa - mudança, mediante a publicação da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010.

Dado o período de edição desta recente lei modificadora – no penúltimo dia do ano passado – a mudança compreensivelmente quase não se fez sentir.

O fato é que o referido Decreto-Lei, originariamente intitulado de “Lei de Introdução ao Código Civil”, sempre teve um alcance normativo muito mais vasto e profundo, na medida em que não apenas traçava diretrizes fundamentais para o Direito Civil propriamente dito, como também para diversos outros ramos da dogmática jurídica, incluindo-se o próprio Direito Constitucional.

Noções fundamentais para a Ciência Jurídica em geral, como a do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do direito adquirido, bem como a incidência da lei no tempo e no espaço são tratadas pela Lei de Introdução, o que já nos convencia, seguramente, de sua amplitude, chegando a ser denominada, por alguns juristas, de “norma de super direito” (ZITELMANN, W. TRINDADE).

Sua função, portanto, não é, tecnicamente, reger relações sociais, “mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e a eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o Estatuto de Direito Internacional Privado; é uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis” (DINIZ, Maria Helena, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 7a. ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.4, cit. por GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo in Novo Curso de Direito Civil – vol. I, Parte Geral, 2010, capítulo dedicado ao estudo da LICC)

Por tudo isso, aliás, dada a sua dimensão, talvez fosse mais adequado o tratamento da Lei de Introdução caber ao professor de Direito Constitucional do que ao especialista em Direito Civil.

Muito bem.

Por todos esses argumentos, firmemente difundidos na doutrina em geral, a novíssima Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, corrigindo um inadequação terminológica histórica, modificou a ementa da Lei de Introdução que corretamente passou a dispor:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” (grifamos)

Elogiável mudança!

Fiquem com Deus! Feliz Ano Novo!

Pablo Stolze.
http://pablostolze.ning.com/

07 de janeiro de 2011.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Que em 2011 a gente lembre do PROIBIDO. Por Neruda...

"É proibido chorar sem aprender,
Levantar-se um dia sem saber o que fazer
Ter medo de suas lembranças.

É proibido não rir dos problemas
Não lutar pelo que se quer,
Abandonar tudo por medo,
Não transformar sonhos em realidade.

É proibido não demonstrar amor
Fazer com que alguém pague por tuas dúvidas e mau-humor.

É proibido deixar os amigos
Não tentar compreender os que viveram juntos
Chamá-los somente quando necessita deles.

É proibido não ser você mesmo diante das pessoas,
Fingir que elas não te importam,
Ser gentil só para que se lembrem de você,
Esquecer aqueles que gostam de você.

É proibido não fazer as coisas por si mesmo,
Não crer em Deus e fazer seu destino,
Ter medo da vida e de seus compromissos,
Não viver cada dia como se fosse um último suspiro.

É proibido sentir saudades de alguém sem se alegrar,
Esquecer seus olhos, seu sorriso, só porque seus caminhos se
desencontraram,
Esquecer seu passado e pagá-lo com seu presente.

É proibido não tentar compreender as pessoas,
Pensar que as vidas deles valem mais que a sua,
Não saber que cada um tem seu caminho e sua sorte.

É proibido não criar sua história,
Deixar de dar graças a Deus por sua vida,
Não ter um momento para quem necessita de você,
Não compreender que o que a vida te dá, também te tira.

É proibido não buscar a felicidade,
Não viver sua vida com uma atitude positiva,
Não pensar que podemos ser melhores,
Não sentir que sem você este mundo não seria igual."

Pablo Neruda

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

A presidenta e a democracia para o STF!

Por Kenarik Boujikian Felippe e Alessandro da Silva

A primeira presidenta brasileira nomeará nos próximos quatro anos, ao menos, três ministros(as) para o Supremo Tribunal Federal, foco das discussões sobre a reforma do sistema político e que conta com a preocupação dos movimentos sociais, particularmente com a democratização e transparência do Poder Judiciário.

Pesquisa do Ipea, produzida por Fabio de Sá e Acir Almeida, apurou a mísera nota 4,55 para a Justiça,considerada em duas vertentes: acesso aos meios pelos quais os direitos podem se tornar efetivos e oferta, no sentido coletivo de cidadania, no qual todos são iguais, o que indica que um novo formato de Justiça precisa ser construído para o povo brasileiro.

Precisamos que o STF seja uma Corte verdadeiramente constitucional, eliminando a competência de patamar recursal; necessário fixar mandato razoável para os ministros, para que não ocorra o engessamento do poder; os institutos criados pelo legislativo, em 2004, urgem revisão, especialmente a súmula vinculante, que tem força maior que a lei, produzida por 2/3 dos onze ministros, o que vulnera o sistema e transforma o Judiciário em verdadeiro Legislativo.

O STF é protagonista na vida política do país, o intérprete final da Constituição Federal e deve ser garantidor dos direitos humanos. O serviço jurisdicional afeta diretamente a vida e os interesses de cada cidadão e cidadã, o conjunto da sociedade e o Estado. Tem parcela de poder decisivo na organização das relações sociais públicas e privadas.

A nomeação dos ministros deve contar com efetiva participação social, aprofundando o princípio democrático que está a exigir que a sociedade brasileira tenha reconhecido o direito de se manifestar sobre os juristas passíveis de indicação pelo presidente, desde as legítimas expectativas populares e das entidades da sociedade civil organizada. Um dos pleitos de organizações sociais é que o efetivo compromisso com os direitos humanos seja principal critério para a nomeação, na perspectiva que o Poder Judiciário é instrumento de concretização dos direitos econômicos, sociais e culturais.

É premente estabelecer um processo político democrático, marcado pela transparência, para a nomeação dos ministros, com a adoção de procedimento que permita a máxima divulgação do histórico dos juristas que são considerados para integrar o STF, de modo a permitir o conhecimento público da trajetória política e profissional e demarque período para o debate e manifestação formal dos cidadãos, associações e entidades acerca dos candidatos indicados.

A implementação deste mecanismo de participação social, pode ser realizada pela presidente da repúbica, desde já, como requerido pela Associação Juízes para a Democracia, pois independe de reforma constitucional, já que não vulnera o poder de indicação, como ocorreu na Argentina, possibilitando que a sociedade indique aspectos relevantes, como legitimidade e representação social de cada pretensão, vinculação dos postulantes com os fundamentos constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e seus compromissos com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicação da pobreza e da marginalização social, da redução das desigualdades regionais, e da promoção do bem de todos, tudo de forma transparente e fundamentada.

Democratizar a justiça é preciso.

*Kenarik Boujikian Felippe, juíza de direito em SP, especialista em Direitos Humanos pela ESPGE/SP e Alessandro da Silva, juiz do trabalho em SC, membros do Conselho da Associação Juízes para a Democracia.

Link: http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/a-presidenta-e-a-democracia-para-o-stf.html