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Beneficiário da gratuidade é dispensado de depósito para ajuizar ação rescisória
(23.06.10)
O depósito da importância de 5% do valor da causa é requisito essencial da petição inicial da ação rescisória (artigo 488, II, do CPC), mas pode ser dispensado de quem goza do benefício da gratuidade.
Esta a decisão da 3ª Turma do STJ, em recurso especial oriundo do RS, interposto em face de acórdão do TJRS, que manteve decisão de primeiro grau que determinara a realização do depósito, apesar do benefício da gratuidade.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "embora o depósito estabelecido pelo art. 488, II, do CPC, não se enquadre como custas ou despesas processuais, a ausência de seu recolhimento prévio ocasiona o indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 490, II, do CPC" .
A decisão do STJ fundamenta que "o exercício do direito de ação condiciona-se ao depósito, de modo que a sua exigência de quem goza do benefício da gratuidade fere o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário".
Para a ministra Andrighi, as hipóteses elencadas no art. 3º da Lei nº 1.060⁄50 são meramente exemplificativas. "Dessarte, é inexigível o depósito do art. 488, II, do CPC, aos beneficiários da justiça gratuita", concluiu.
A recorrente Ana Cláudia Riani de Souza é advogada e atua em causa própria. (REsp nº 1.052.679/RS).
Beneficiário da gratuidade é dispensado de depósito para ajuizar ação rescisória
(23.06.10)
O depósito da importância de 5% do valor da causa é requisito essencial da petição inicial da ação rescisória (artigo 488, II, do CPC), mas pode ser dispensado de quem goza do benefício da gratuidade.
Esta a decisão da 3ª Turma do STJ, em recurso especial oriundo do RS, interposto em face de acórdão do TJRS, que manteve decisão de primeiro grau que determinara a realização do depósito, apesar do benefício da gratuidade.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "embora o depósito estabelecido pelo art. 488, II, do CPC, não se enquadre como custas ou despesas processuais, a ausência de seu recolhimento prévio ocasiona o indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 490, II, do CPC" .
A decisão do STJ fundamenta que "o exercício do direito de ação condiciona-se ao depósito, de modo que a sua exigência de quem goza do benefício da gratuidade fere o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário".
Para a ministra Andrighi, as hipóteses elencadas no art. 3º da Lei nº 1.060⁄50 são meramente exemplificativas. "Dessarte, é inexigível o depósito do art. 488, II, do CPC, aos beneficiários da justiça gratuita", concluiu.
A recorrente Ana Cláudia Riani de Souza é advogada e atua em causa própria. (REsp nº 1.052.679/RS).

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