Agravo de instrumento em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50%
(15.06.10)
Fonte: espaço vital
Para interpor agravo de instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC nº 46/2010), encaminhado ontem (14) pelo presidente do Senado Federal, para sanção do presidente da República.
O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho - segundo a exposição de motivos - é "impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos".
Dos recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral".
Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal.
Íntegra do PLC nº 46/2010
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897..............................
.................................................
§ 5º - ...................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação;
Art. 2º - O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899..............................
.................................................
§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(15.06.10)
Fonte: espaço vital
Para interpor agravo de instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC nº 46/2010), encaminhado ontem (14) pelo presidente do Senado Federal, para sanção do presidente da República.
O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho - segundo a exposição de motivos - é "impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos".
Dos recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral".
Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal.
Íntegra do PLC nº 46/2010
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897..............................
.................................................
§ 5º - ...................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação;
Art. 2º - O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899..............................
.................................................
§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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