domingo, 31 de janeiro de 2010
Desistir?
"Ser derrubado é freqüentemente uma condição temporária.
Desistir é o que a torna permanente."
(Marilyn vos Savant)
Fazemos demais...
Texto extraído do Blog do Jornalista Moacir Pereira (30.01.2010).
Vale a pena "ganhar" uns minsutos com a leitura!
Mensagem de autoria do americano George Carlin, especial para este fim de semana, enviada pela internauta Sandra Vitorino. Merece leitura. Transcrição integral:
"Nós bebemos demais, gastamos sem critérios.Dirigimos rápido demais, ficamos acordados até muito mais tarde, acordamos muito cansados, lemos muito pouco, assistimos TV demais e raramente estamos com Deus.Multiplicamos nossos bens, mas reduzimos nossos valores.Nós falamos demais, amamos raramente, odiamos frequentemente.Aprendemos a sobreviver, mas não a viver; adicionamos anos à nossa vida e não vida aos nossos anos.Fomos e voltamos à Lua, mas temos dificuldade em cruzar a rua e encontrar um novo vizinho.Conquistamos o espaço, mas não o nosso próprio.Fizemos muitas coisas maiores, mas pouquíssimas melhores.Limpamos o ar, mas poluímos a alma; dominamos o átomo, mas não nosso preconceito; escrevemos mais, mas aprendemos menos; planejamos mais, mas realizamos menos.Aprendemos a nos apressar e não, a esperar.Construímos mais computadores para armazenar mais informação, produzir mais cópias do que nunca, mas nos comunicamos cada vez menos.Estamos na era do 'fast-food' e da digestão lenta; do homem grande, de caráter pequeno; lucros acentuados e relações vazias.Essa é a era de dois empregos, vários divórcios, casas chiques e lares despedaçados. Essa é a era das viagens rápidas, fraldas e moral descartáveis, das rapidinhas, dos cérebros ocos e das pílulas 'mágicas'.Um momento de muita coisa na vitrine e muito pouco na dispensa.Uma era que leva essa carta a você, e uma era que te permite dividir essa reflexão ou simplesmente clicar 'delete'.Lembre-se de passar tempo com as pessoas que ama, pois elas não estarão aqui para sempre.Lembre-se dar um abraço carinhoso em seus pais, num amigo, pois não lhe custa um centavo sequer.Lembre-se de dizer 'eu te amo' à sua companheira(o) e às pessoas que ama, mas, em primeiro lugar, se ame... se ame muito.Um beijo e um abraço curam a dor, quando vêm de lá de dentro.Por isso, valorize sua família e as pessoas que estão ao seu lado, sempre".
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
30.01.2010... Sorria... :)
“Sorri quando a dor te torturar e a saudade atormentar os teus dias tristonhos vazios...”
Charlie Chaplin
No dia 30 de janeiro é comemorado o dia da saudade, essa palavra existe apenas na língua portuguesa e serve para definir o sentimento de falta de alguém ou de algum lugar. De origem latina, saudade é uma transformação da palavra solidão, que na língua escreve-se “solitatem”. Com o passar dos anos, assim como outras palavras se transformam de acordo com as variações da pronúncia, solitatem passou a ser solidade, depois soldade e, finalmente, saudade. Podemos considerar que no dia da saudade as pessoas se dedicam às lembranças de seus entes queridos que estão ausentes, de fatos que viveram ou de lugares e objetos que marcaram suas vidas. Isso faz com que a palavra saudade se torne melancólica, trazendo certo sofrimento. Saudade é também definida como “a sensação de incompletude, ligada à privação de pessoas, lugares, experiências, prazeres já vividos e vistos, que ainda são um bem desejável”, segundo o dicionário Veja Larousse. Em outras línguas não existe uma palavra capaz de traduzir o significado amplo de saudade, mas algumas delas trazem conceitos próximos, mas não tão nobres. Em inglês, saudade é “I miss you” que quer dizer sinto sua falta; em Francês “souvenir”, que significa lembrança; em italiano “ricordo affetuoso”, recordação afetuosa; em espanhol “recuerdo ou te extraño mucho, que significam lembrança e sinto falta, respectivamente.
“Chega de saudade, a realidade é que sem ela não há paz, não há beleza é só tristeza e a melancolia que não sai de mim, não sai de mim, não sai”.
Vinícius de Moraes e Tom Jobim
o que todo mundo quer...
...A gente quer valer o nosso amor
A gente quer valer nosso suor
A gente quer valer o nosso humor
A gente quer do bom e do melhor...
A gente quer carinho e atenção
A gente quer calor no coração
A gente quer suar, mas de prazer
A gente quer é ter muita saúde
A gente quer viver a liberdade
A gente quer viver felicidade...
É!
A gente não tem cara de panaca
A gente não tem jeito de babaca
A gente não está com a bunda exposta na janela
Prá passar a mão nela...
É!A gente quer viver pleno direito
A gente quer viver todo respeito
A gente quer viver uma nação
A gente quer é ser um cidadão...
A gente quer valer nosso suor
A gente quer valer o nosso humor
A gente quer do bom e do melhor...
A gente quer carinho e atenção
A gente quer calor no coração
A gente quer suar, mas de prazer
A gente quer é ter muita saúde
A gente quer viver a liberdade
A gente quer viver felicidade...
É!
A gente não tem cara de panaca
A gente não tem jeito de babaca
A gente não está com a bunda exposta na janela
Prá passar a mão nela...
É!A gente quer viver pleno direito
A gente quer viver todo respeito
A gente quer viver uma nação
A gente quer é ser um cidadão...
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Empregador pode propor dissídio coletivo de greve em atividades não essenciais
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração regional de ilegitimidade do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná (Sindop) para propor dissídio coletivo de greve e determinou o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) para exame da ação coletiva. Seguindo entendimento do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a SDC, por maioria de votos, concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. E nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve. Em julho de 2008, trabalhadores avulsos portuários decidiram paralisar as atividades por vinte e quatro horas em vários portos do país, inclusive no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, por causa de um decreto do governo federal com novas regras para a abertura dos portos privativos que poderiam causar prejuízos à categoria. O sindicato patronal, então, recorreu à Justiça. Alegou que a greve era abusiva, uma vez que não estavam sendo cumpridos os requisitos mínimos de trabalho, e pediu que a atividade portuária fosse declarada essencial. Mas a Seção de Dissídios Coletivos do TRT decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa do Sindicato dos Operadores Portuários. Para o Regional, caberia somente ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo sobre greve (artigo 114, § 3°, da Constituição Federal). Contra esse resultado, o sindicato apresentou novo recurso, desta vez ao TST. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, de fato, a Constituição não atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de dissídios coletivos de greve em atividades essenciais, mas lhe conferiu a faculdade de ajuizar esse tipo de ação na hipótese de lesão ao interesse público. O ministro ressaltou que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 8°, atribui ao MPT e ao empregador a legitimidade postulatória, porque “não seria concebível que a parte diretamente envolvida no conflito, lesada ou ameaça, não pudesse, por si só, buscar a tutela jurisdicional”.
Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de greve. O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir ações envolvendo o exercício do direito de greve. (RODC-613/2008-909-09-00.4)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de greve. O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir ações envolvendo o exercício do direito de greve. (RODC-613/2008-909-09-00.4)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Órgão Especial: advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência
O Diário da Justiça publicou acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB em resposta a uma consulta, o qual afirma que os advogados públicos têm direito de perceber honorários de sucumbência. A decisão publicada é assinada pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Vladimir Rossi Lourenço.
Eis o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do último dia 08:
Eis o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do último dia 08:
ACÓRDÃO
Consulta 2008.08.02954-05 Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Consulta 341/06. Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa: "CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR nº 001/2010/OEP "MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Novo AI na JT?
Tramita na Câmara o PL 6252/09, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que amplia a possibilidade de utilização do agravo de instrumento em processos na Justiça do Trabalho. Segundo o projeto, o AI poderá ser utilizado contra atos praticados pelo juiz que possam causar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Francisco Rossi afirma que essa medida vai possibilitar o direito de defesa do trabalhador em situações emergenciais. É o caso, por exemplo, do trabalhador que reivindica a manutenção de um convênio médico antes de terminado o processo trabalhista. Em resposta, o juiz pode informar que vai decidir sobre esse pedido somente após audiência ou na sentença, o que muitas vezes pode levar mais de um ano. Nesse exemplo, atualmente, o trabalhador não pode recorrer da decisão interlocutória do juiz e teria que aguardar a sentença, sem acesso ao convênio médico. O deputado afirma que, se o projeto for aprovado, o AI servirá para evitar esse tipo de restrição ao direito de defesa. Pelo projeto, o relator do processo, ao tomar conhecimento da interposição do agravo, poderá paralisar o andamento do processo até que o recurso seja julgado ou decidir liminarmente sobre o pedido. A decisão, no entanto, poderá ser mudada no julgamento do mérito. Rossi afirma que o agravo de instrumento também poderá ser usado, entre outros, para demandas referentes a liberação de guias do seguro desemprego e para baixas na carteira de trabalho, em casos de empresas falidas. Atualmente, a CLT permite a utilização de agravo de instrumento apenas nos despachos que neguem a interposição de recursos. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra do PL
PROJETO DE LEI N.º DE 2009.
Acrescenta a alínea “c” e §§ 9º, 10º e 11°, ao Artigo 897, da Lei nº. 5.452 de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A Lei de n.º 5.452 de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho - passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
Art. 897 – "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a)(...)
b)(...)
c) de instrumento das decisões interlocutórias, proferidas antes do encerramento da instrução probatória, que causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa."
...
§ 9° Na hipótese da alínea “c” deste artigo, o agravo será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição, com o preenchimento dos requisitos intitulados no § 5º deste artigo.
§ 10° O agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
I – O não cumprimento do disposto neste parágrafo, desde que, argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
§ 11º Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído em incontinenti, o relator:
I – Quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa, o agravo será remetido aos autos de origem para apreciação quando de eventual recurso, se suscitado neste;
II – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, que poderá ser reformada quando do julgamento do mérito do agravo;
III – Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo;
IV – Poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 08 (oito) dias; e
V – A parte contrária será intimada a responder no prazo de 08 (oito) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Art. 2º - Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo a questão do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho.
O mundo contemporâneo exige, em todas as sociedades, a existência de processualísticas que venham efetivamente ao encontro da verdadeira Justiça. O sistema jurídico hodierno impõe ao Estado a concretização de normas de direito material, atendendo o processo seu mister constitucional, efetivando a plena aplicação do direito ao caso concreto.
O intuito dos recursos é consolidar o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, com a entrega de uma Justiça verdadeira ao jurisdicionado, isso porque, nas lides trabalhistas, não raros são os equívocos cometidos pelos Magistrados ao analisarem questões referentes à interposição do Agravo de Instrumento em desarmonia com a legislação adjetiva.
Nesse diapasão, verifica-se a necessidade de um remédio processual hábil a inibir o cerceamento de defesa no curso da instrução. Temos que com o surgimento da Emenda Constitucional de n.º 45/2004, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho, aumentando sobremaneira a necessidade de criar-se uma ferramenta apta a assegurar a escorreita aplicação da Justiça.
Além disso, existem inúmeras situações emergenciais, de difícil e grave reparação no curso de uma demanda trabalhista, onde o indeferimento de determinado pleito, por meio de uma decisão interlocutória, poderá acarretar prejuízos imensuráveis para o requerente em ter que aguardar a tutela definitiva, que ressalte-se, é passível de Recurso Ordinário, perante a Segunda Instancia, de efeito suspensivo e devolutivo.
Tomemos, por exemplo, uma situação muito presente nos dias atuais, onde determinado Trabalhador, acometido por uma patologia grave, onde, inclusive, acaba sendo reconhecido sua invalidez e sua conseqüente aposentadoria, que, conseqüentemente, acaba acarretando na suspensão do contrato de trabalho. Neste passo, a Empresa, ainda que à margem da Lei, cessa o beneficio do convenio médico, com fundamentação na suspensão do contrato de trabalho/aposentadoria por invalidez. Este trabalhador propõe Reclamação Trabalhista, com Requerimento de Tutela Antecipada, objetivando a mantença do convênio. O Juiz indefere a liminar, informando que a apreciação se dará em audiência ou em sentença, que, geralmente, acontece, em, não menos, de 01 (um) ano.
Diante deste exemplo, ante a não possibilidade de interposição de Recurso em face da decisão interlocutória proferida, o Trabalhador fica cerceado do seu direito de defesa, ação e acesso ao duplo grau de jurisdição.
Assim, a presente alteração objetiva resguardar tais situações, dentre outras, como liberação das guias do Seguro Desemprego, Soerguimento do FGTS, Baixa na CTPS, em caso de Empresas Falidas, e assim por diante.
No mais, com a vinda da Emenda n° 45, como alhures salientado, a competência, matéria e atuação da Justiça do Trabalho se estendeu consideravelmente, incorrendo inúmeras situações diferenciadas do anteriormente praticado, que se restringia a discussões de direitos trabalhista de contratos de trabalho, sendo que após referida Emenda, se discute danos materiais, danos morais, acidentes de trabalho, dentre outras mais, sendo necessária a adequação da tramitação e das situações que passaram a existir, a fim de que resulte na mais escorreita aplicação da Justiça.
Percebe-se que a reforma processual no que tange o Agravo de Instrumento busca o não estrangulamento da ciência processual. As recentes modificações do instituto em estudo efetivaram-se diante da Emenda Constitucional 45/2004 que possui como postulados a concentração das decisões dos Tribunais Superiores e opção constitucional pela efetividade, celeridade. A morosidade da Justiça é preocupação primordial, porque de forma direta esta atinge o princípio do Estado Democrático de Direito que está consolidado numa visão constitucional no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Resta claro, que o Agravo de Instrumento atualmente possui uma concepção Constitucionalista (e não mais apenas instrumental) que busca uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Ante o exposto, aguarda o apoio no tocante à aprovação da iniciativa legislativa ora submetida.
Sala das Sessões, em___de___________ 2009.
Deputado Federal Francisco Rossi de Almeida
PROJETO DE LEI N.º DE 2009.
Acrescenta a alínea “c” e §§ 9º, 10º e 11°, ao Artigo 897, da Lei nº. 5.452 de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A Lei de n.º 5.452 de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho - passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
Art. 897 – "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a)(...)
b)(...)
c) de instrumento das decisões interlocutórias, proferidas antes do encerramento da instrução probatória, que causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa."
...
§ 9° Na hipótese da alínea “c” deste artigo, o agravo será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição, com o preenchimento dos requisitos intitulados no § 5º deste artigo.
§ 10° O agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
I – O não cumprimento do disposto neste parágrafo, desde que, argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
§ 11º Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído em incontinenti, o relator:
I – Quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa, o agravo será remetido aos autos de origem para apreciação quando de eventual recurso, se suscitado neste;
II – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, que poderá ser reformada quando do julgamento do mérito do agravo;
III – Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo;
IV – Poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 08 (oito) dias; e
V – A parte contrária será intimada a responder no prazo de 08 (oito) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Art. 2º - Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo a questão do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho.
O mundo contemporâneo exige, em todas as sociedades, a existência de processualísticas que venham efetivamente ao encontro da verdadeira Justiça. O sistema jurídico hodierno impõe ao Estado a concretização de normas de direito material, atendendo o processo seu mister constitucional, efetivando a plena aplicação do direito ao caso concreto.
O intuito dos recursos é consolidar o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, com a entrega de uma Justiça verdadeira ao jurisdicionado, isso porque, nas lides trabalhistas, não raros são os equívocos cometidos pelos Magistrados ao analisarem questões referentes à interposição do Agravo de Instrumento em desarmonia com a legislação adjetiva.
Nesse diapasão, verifica-se a necessidade de um remédio processual hábil a inibir o cerceamento de defesa no curso da instrução. Temos que com o surgimento da Emenda Constitucional de n.º 45/2004, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho, aumentando sobremaneira a necessidade de criar-se uma ferramenta apta a assegurar a escorreita aplicação da Justiça.
Além disso, existem inúmeras situações emergenciais, de difícil e grave reparação no curso de uma demanda trabalhista, onde o indeferimento de determinado pleito, por meio de uma decisão interlocutória, poderá acarretar prejuízos imensuráveis para o requerente em ter que aguardar a tutela definitiva, que ressalte-se, é passível de Recurso Ordinário, perante a Segunda Instancia, de efeito suspensivo e devolutivo.
Tomemos, por exemplo, uma situação muito presente nos dias atuais, onde determinado Trabalhador, acometido por uma patologia grave, onde, inclusive, acaba sendo reconhecido sua invalidez e sua conseqüente aposentadoria, que, conseqüentemente, acaba acarretando na suspensão do contrato de trabalho. Neste passo, a Empresa, ainda que à margem da Lei, cessa o beneficio do convenio médico, com fundamentação na suspensão do contrato de trabalho/aposentadoria por invalidez. Este trabalhador propõe Reclamação Trabalhista, com Requerimento de Tutela Antecipada, objetivando a mantença do convênio. O Juiz indefere a liminar, informando que a apreciação se dará em audiência ou em sentença, que, geralmente, acontece, em, não menos, de 01 (um) ano.
Diante deste exemplo, ante a não possibilidade de interposição de Recurso em face da decisão interlocutória proferida, o Trabalhador fica cerceado do seu direito de defesa, ação e acesso ao duplo grau de jurisdição.
Assim, a presente alteração objetiva resguardar tais situações, dentre outras, como liberação das guias do Seguro Desemprego, Soerguimento do FGTS, Baixa na CTPS, em caso de Empresas Falidas, e assim por diante.
No mais, com a vinda da Emenda n° 45, como alhures salientado, a competência, matéria e atuação da Justiça do Trabalho se estendeu consideravelmente, incorrendo inúmeras situações diferenciadas do anteriormente praticado, que se restringia a discussões de direitos trabalhista de contratos de trabalho, sendo que após referida Emenda, se discute danos materiais, danos morais, acidentes de trabalho, dentre outras mais, sendo necessária a adequação da tramitação e das situações que passaram a existir, a fim de que resulte na mais escorreita aplicação da Justiça.
Percebe-se que a reforma processual no que tange o Agravo de Instrumento busca o não estrangulamento da ciência processual. As recentes modificações do instituto em estudo efetivaram-se diante da Emenda Constitucional 45/2004 que possui como postulados a concentração das decisões dos Tribunais Superiores e opção constitucional pela efetividade, celeridade. A morosidade da Justiça é preocupação primordial, porque de forma direta esta atinge o princípio do Estado Democrático de Direito que está consolidado numa visão constitucional no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Resta claro, que o Agravo de Instrumento atualmente possui uma concepção Constitucionalista (e não mais apenas instrumental) que busca uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Ante o exposto, aguarda o apoio no tocante à aprovação da iniciativa legislativa ora submetida.
Sala das Sessões, em___de___________ 2009.
Deputado Federal Francisco Rossi de Almeida
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Rui Barbosa
"As leis querem-se lidas na sua íntegra, para bem interpretadas.
A inteligência, que parece clara diante de um texto destacado,
cai, muita vez, em presença de outro, no mesmo ato legislativo;
porque as partes deste são frações de um todo orgânico,
que reciprocamente se completam, modificam e explicam.
Incivile est, ensinam os hermeneutas,
incivile est nisi tota lege perspecta, judicare, vel respondere.
É contra a prudência jurídica discorrer sobre o pensamento de uma lei,
antes de estudá-la no complexo do seu texto."
A nova licença-maternidade
As trabalhadoras poderão ganhar dois meses para amamentar seus filhos em casa. A partir de hoje, as empresas podem aderir ao programa Empresa Cidadã, que estende de quatro para seis meses a licença-maternidade. A medida prevê abatimento de impostos e o governo estima deixar de arrecadar R$ 414,1 milhões neste ano. O cadastro é voluntário. O programa permitirá deduzir do Imposto de Renda (IR), no fim do ano, os salários pagos nos dois meses de ampliação do benefício. Atualmente, a legislação obriga o pagamento da licença-maternidade nos quatro primeiros meses após o nascimento da criança. Durante esse tempo, as empresas continuam pagando o salário às mães e depois abatem totalmente os valores das contribuições ao INSS. O cadastro no programa Empresa Cidadã será feito na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br). As mães têm até 30 dias após o parto para pedir ao empregador a ampliação da licença. O coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita, Marcelo Lins, explica que o fato de uma empresa fazer parte do programa não a obriga a conceder o benefício em todos os casos, o que dependerá de negociação com cada uma das trabalhadoras. Funcionárias públicas e empregadas de algumas empresas já vinham conseguindo o benefício. Com o novo programa, as companhias privadas também poderão conceder dois meses adicionais de licença e deduzir os gastos na próxima declaração do IR, até o limite do tributo devido. Ou seja, se a empresa tiver prejuízo no ano, não poderá deduzir nada, pois a Receita não devolverá valores – disse Lins. Nem todas as companhias estarão aptas a abater do IR os valores pagos. O ressarcimento estará disponível somente para as empresas que realizam suas declarações anuais pelo lucro real, um grupo que reúne as 150 mil maiores firmas do país. O coordenador de Cobrança da Receita, João Paulo Martins, explica que as empresas optantes pelo Simples ou que calculam os tributos devidos pelo lucro presumido não terão acesso aos benefícios, porque não declaram anualmente o IR. Pelo mesmo motivo, as empregadas domésticas, contribuintes individuais autônomas e trabalhadoras rurais estão fora do programa. Ainda assim, segundo o fisco, a medida deve beneficiar entre 40% e 50% do mercado de trabalho. De acordo com a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2008, 338.196 trabalhadoras com carteira assinada tiveram filhos naquele ano. Fonte: Diário Catarinense
Novo cálculo do SAT é inconstitucional, decide juiz
Por Fabiana Schiavon
É inconstitucional o Decreto 6.957 que modificou o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concedeu liminar para que a Toro Indústria e Comércio não seja obrigada a pagar a taxa a partir do novo cálculo. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes. O Decreto baixado pelo Ministério da Previdência muda o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) unido à classificação do fator de risco da empresa. A mudança gerou aumentos de até 100% na taxa paga pelas empresas. Neste caso, a Toro Indústria e Comércio, além de reclamar da mudança do método de classificação do FAP, também criticou a alteração de sua classificação de risco. Na ação, a empresa alega que o método utilizado para o cálculo não foi divulgado e que ainda há erros na apuração das informações que integram a alíquota. “Houve erro na apuração do FAP uma vez que não houve registro de pensão de morte por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez no período de apuração a justificar o índice 1,5740, que resultou na majoração da alíquota para 4,7%”. Segundo a empresa, o cálculo traz uma desproporcionalidade entre a exigência tributária e a cobertura dos riscos. O juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal já fundamentou que é constitucional o enquadramento das empresas quanto aos riscos oferecidos em seu ambiente de trabalho, mas não a fixação de alíquotas referentes à contribuição. Rodrigues disse que está previsto na Constituição que o Poder Executivo pode alterar quantitativamente as alíquotas por questões de política externa, cambial ou financeira, mas “no que tange as contribuições sociais, não se verifica tal autorização constitucional para a delegação da definição das alíquotas referentes ao custeio do seguro de acidentes de trabalho”. Além disso, segundo o juiz, a ausência da divulgação dos dados que formam o Fundo Acidentário de Prevenção impossibilita a correta verificação de sua classificação. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes na Justiça. A Sinditextil, por exemplo, não precisou arcar com a nova taxa. A decisão foi da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nela, a juíza Tânia Zauhy deixou claro que não concorda com a falta de clareza do novo método. “Há ofensa à segurança jurídica, dado que as regras entre a administração e o Fisco, sobretudo aquelas que envolvem o recolhimento de tributos, devem ser transparentes.” A Justiça Federal de Santa Catarina também já concedeu duas liminares contra o novo cálculo. O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou a suspensão da aplicação do FAP às alíquotas do RAT das empresas Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais e Orcali Serviços de Segurança. O juiz explicou que o FAP “é sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente, aumento da alíquota, por isso que incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de tributar do Estado”. Clique aqui e aqui para ler as decisões. Clique aqui para ler a decisão da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
É inconstitucional o Decreto 6.957 que modificou o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concedeu liminar para que a Toro Indústria e Comércio não seja obrigada a pagar a taxa a partir do novo cálculo. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes. O Decreto baixado pelo Ministério da Previdência muda o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) unido à classificação do fator de risco da empresa. A mudança gerou aumentos de até 100% na taxa paga pelas empresas. Neste caso, a Toro Indústria e Comércio, além de reclamar da mudança do método de classificação do FAP, também criticou a alteração de sua classificação de risco. Na ação, a empresa alega que o método utilizado para o cálculo não foi divulgado e que ainda há erros na apuração das informações que integram a alíquota. “Houve erro na apuração do FAP uma vez que não houve registro de pensão de morte por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez no período de apuração a justificar o índice 1,5740, que resultou na majoração da alíquota para 4,7%”. Segundo a empresa, o cálculo traz uma desproporcionalidade entre a exigência tributária e a cobertura dos riscos. O juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal já fundamentou que é constitucional o enquadramento das empresas quanto aos riscos oferecidos em seu ambiente de trabalho, mas não a fixação de alíquotas referentes à contribuição. Rodrigues disse que está previsto na Constituição que o Poder Executivo pode alterar quantitativamente as alíquotas por questões de política externa, cambial ou financeira, mas “no que tange as contribuições sociais, não se verifica tal autorização constitucional para a delegação da definição das alíquotas referentes ao custeio do seguro de acidentes de trabalho”. Além disso, segundo o juiz, a ausência da divulgação dos dados que formam o Fundo Acidentário de Prevenção impossibilita a correta verificação de sua classificação. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes na Justiça. A Sinditextil, por exemplo, não precisou arcar com a nova taxa. A decisão foi da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nela, a juíza Tânia Zauhy deixou claro que não concorda com a falta de clareza do novo método. “Há ofensa à segurança jurídica, dado que as regras entre a administração e o Fisco, sobretudo aquelas que envolvem o recolhimento de tributos, devem ser transparentes.” A Justiça Federal de Santa Catarina também já concedeu duas liminares contra o novo cálculo. O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou a suspensão da aplicação do FAP às alíquotas do RAT das empresas Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais e Orcali Serviços de Segurança. O juiz explicou que o FAP “é sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente, aumento da alíquota, por isso que incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de tributar do Estado”. Clique aqui e aqui para ler as decisões. Clique aqui para ler a decisão da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Mais uma sobre os concursos...
24/01/2010 - 10h00
ESPECIAL
Concursos e servidores foram os grandes temas de 2009 nas decisões do ministro Jorge Mussi
Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser nomeado dentro do número de vagas previstas no edital. Ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em preenchê-los, a Administração está obrigada a convocar os aprovados, por ordem de classificação, no limite das vagas previstas. Se o Poder Público deixa transcorrer o prazo de validade do concurso sem prover os cargos mencionados no edital, lesa princípios como a boa-fé administrativa, isonomia e segurança jurídica. Antes de realizar concurso, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos aprovados. Esse entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto de 2009 e representou um avanço na jurisprudência da Corte numa das matérias que mais repercutem hoje em dia: a impessoalidade na nomeação de aprovados em concursos. O processo que resultou nesse entendimento foi relatado pelo ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma e da Terceira Seção. Esses órgãos colegiados do STJ responsáveis pela apreciação e julgamentos de questões relacionadas com Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte que tratam de servidores públicos, além de locação predial urbana. O recurso que tratou da obrigação de nomeação de candidatos (RMS 27.311 – AM) foi destacado pelo ministro Mussi como um dos casos mais relevantes de sua relatoria julgado no ano passado. Esse, no entanto, não foi o único. O ministro selecionou outros processos nas áreas de Direito Penal e Processual Penal, além de questões previdenciárias e relacionadas a servidores públicos que, segundo sua avaliação, tiveram desdobramentos significativos para os setores sociais atingidos pelos conteúdos das decisões.
ESPECIAL
Concursos e servidores foram os grandes temas de 2009 nas decisões do ministro Jorge Mussi
Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser nomeado dentro do número de vagas previstas no edital. Ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em preenchê-los, a Administração está obrigada a convocar os aprovados, por ordem de classificação, no limite das vagas previstas. Se o Poder Público deixa transcorrer o prazo de validade do concurso sem prover os cargos mencionados no edital, lesa princípios como a boa-fé administrativa, isonomia e segurança jurídica. Antes de realizar concurso, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos aprovados. Esse entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto de 2009 e representou um avanço na jurisprudência da Corte numa das matérias que mais repercutem hoje em dia: a impessoalidade na nomeação de aprovados em concursos. O processo que resultou nesse entendimento foi relatado pelo ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma e da Terceira Seção. Esses órgãos colegiados do STJ responsáveis pela apreciação e julgamentos de questões relacionadas com Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte que tratam de servidores públicos, além de locação predial urbana. O recurso que tratou da obrigação de nomeação de candidatos (RMS 27.311 – AM) foi destacado pelo ministro Mussi como um dos casos mais relevantes de sua relatoria julgado no ano passado. Esse, no entanto, não foi o único. O ministro selecionou outros processos nas áreas de Direito Penal e Processual Penal, além de questões previdenciárias e relacionadas a servidores públicos que, segundo sua avaliação, tiveram desdobramentos significativos para os setores sociais atingidos pelos conteúdos das decisões.
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Friedrich Nietzsche

“Para ver muita coisa é preciso despregar os olhos de si mesmo.”
ps: foto tirada num dia de muito trânsito em Floripa... Nos dias "frios", vale apreciar o céu...
A fotografia...
“Antes de tudo, a fotografia é uma atividade divertida.
É feita para registrar lembranças e comunicar nossas idéias e pensamentos, e é a única em sua capacidade de congelar para sempre um determinado instante do tempo.
É isso, talvez, que lhe confere um encanto universal”.
É feita para registrar lembranças e comunicar nossas idéias e pensamentos, e é a única em sua capacidade de congelar para sempre um determinado instante do tempo.
É isso, talvez, que lhe confere um encanto universal”.
(John Hedgecoe, fotógrafo e escritor)
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
...
“Presta o ouvido a todos, e a poucos a voz.
Ouve as censuras dos demais;
mas reserva tua própria opinião”.
William Shakespeare
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Olhei...
Joaquim Nabuco (1849-1910)
Na recuperação judicial...
STJ define juízo responsável por execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial
O Superior Tribunal de Justiça concedeu, parcialmente, liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13° Vara do Trabalho de Belém/PA e 19° Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Designou, ainda, o Juízo de Direito da 1°Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para, provisoriamente, resolver as urgências relativas às execuções. No processo ao STJ, consta que os juízos suscitados, das varas de Belém e São Paulo, haviam bloqueado as contas bancárias das empresas, mesmo estando cientes do deferimento pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo do processamento da recuperação judicial, ocorrido em julho de 2008. As empresas, então, solicitaram a suspensão desses feitos em curso nos juízos trabalhistas. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versam sobre os atos de execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial. Mas, quando ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, o processo deverá ser remetido ao juízo universal da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento. O STJ concedeu o pedido apenas para suspender as execuções que tramitam nas varas trabalhistas das cidades de Belém e São Paulo e designar o juízo de falências para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas às execuções suspensas, até posterior deliberação do relator, ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça concedeu, parcialmente, liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13° Vara do Trabalho de Belém/PA e 19° Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Designou, ainda, o Juízo de Direito da 1°Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para, provisoriamente, resolver as urgências relativas às execuções. No processo ao STJ, consta que os juízos suscitados, das varas de Belém e São Paulo, haviam bloqueado as contas bancárias das empresas, mesmo estando cientes do deferimento pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo do processamento da recuperação judicial, ocorrido em julho de 2008. As empresas, então, solicitaram a suspensão desses feitos em curso nos juízos trabalhistas. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versam sobre os atos de execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial. Mas, quando ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, o processo deverá ser remetido ao juízo universal da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento. O STJ concedeu o pedido apenas para suspender as execuções que tramitam nas varas trabalhistas das cidades de Belém e São Paulo e designar o juízo de falências para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas às execuções suspensas, até posterior deliberação do relator, ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
recebi e repasso...
Breve diálogo entre o teólogo brasileiro Leonardo Boff e o Dalai Lama.
Leonardo Boff explica:
"No intervalo de uma mesa-redonda sobre religião e paz entre os povos, na qual ambos (eu e o Dalai Lama) participávamos, eu, maliciosamente, mas também com interesse teológico, lhe perguntei em meu inglês capenga: - "Santidade, qual é a melhor religião?" (Your holiness, what`s the best religion?) Esperava que ele dissesse: "É o budismo tibetano" ou "São as religiões orientais, muito mais antigas do que o cristianismo." O Dalai Lama fez uma pequena pausa, deu um sorriso, me olhou bem nos olhos - o que me desconcertou um pouco, por que eu sabia da malícia contida na pergunta - e afirmou:
"A melhor religião é a que mais te aproxima de Deus, do Infinito".É aquela que te faz melhor." Para sair da perplexidade diante de tão sábia resposta,
voltei a perguntar:
- "O que me faz melhor?" Respondeu ele:
-"Aquilo que te faz mais compassivo" (e aí senti a ressonância tibetana, budista, taoísta de sua resposta), aquilo que te faz mais sensível, mais desapegado, mais amoroso, mais humanitário, mais responsável... Mais ético... A religião que conseguir fazer isso de ti é a melhor religião..."
Calei, maravilhado, e até os dias de hoje estou ruminando sua resposta sábia e irrefutável... Não me interessa amigo, a tua religião ou mesmo se tem ou não tem religião. O que realmente importa é a tua conduta perante o teu semelhante, tua família, teu trabalho, tua comunidade, perante o mundo...Lembremos: "O Universo é o eco de nossas ações e nossos pensamentos".
Leonardo Boff explica:
"No intervalo de uma mesa-redonda sobre religião e paz entre os povos, na qual ambos (eu e o Dalai Lama) participávamos, eu, maliciosamente, mas também com interesse teológico, lhe perguntei em meu inglês capenga: - "Santidade, qual é a melhor religião?" (Your holiness, what`s the best religion?) Esperava que ele dissesse: "É o budismo tibetano" ou "São as religiões orientais, muito mais antigas do que o cristianismo." O Dalai Lama fez uma pequena pausa, deu um sorriso, me olhou bem nos olhos - o que me desconcertou um pouco, por que eu sabia da malícia contida na pergunta - e afirmou:
"A melhor religião é a que mais te aproxima de Deus, do Infinito".É aquela que te faz melhor." Para sair da perplexidade diante de tão sábia resposta,
voltei a perguntar:
- "O que me faz melhor?" Respondeu ele:
-"Aquilo que te faz mais compassivo" (e aí senti a ressonância tibetana, budista, taoísta de sua resposta), aquilo que te faz mais sensível, mais desapegado, mais amoroso, mais humanitário, mais responsável... Mais ético... A religião que conseguir fazer isso de ti é a melhor religião..."
Calei, maravilhado, e até os dias de hoje estou ruminando sua resposta sábia e irrefutável... Não me interessa amigo, a tua religião ou mesmo se tem ou não tem religião. O que realmente importa é a tua conduta perante o teu semelhante, tua família, teu trabalho, tua comunidade, perante o mundo...Lembremos: "O Universo é o eco de nossas ações e nossos pensamentos".
A Lei da Ação e Reação não é exclusiva da Física. Ela está também nas relações humanas. Se eu ajo com o bem, receberei o bem. Se ajo com o mal, receberei o mal. Aquilo que nossos avós nos disseram é a mais pura verdade: "terás sempre em dobro aquilo que desejares aos outros". Para muitos, ser feliz não é questão de destino. É de escolha.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
...
"Que erro funesto não buscar as origens do mal, e só estudá-las superficialmente, à luz baça das paixões do momento!"
Joaquim Nabuco (1849-1910)
E tem gente achando que vai ser fácil...
Sucumbência não vincula honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Vale e presidente do colegiado, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho prevê o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza. A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei nº 5.584 de 1970, portanto, ocorrera desrespeito a esses dispositivos.
De acordo com o relator, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não é resultado simplesmente da sucumbência. É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, como no caso o empregado não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, nem recebeu o benefício da justiça gratuita, o ministro Horácio concluiu que o pagamento dos honorários advocatícios era indevido. (RR- 1167/1992-001-17-00.9)
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Vale e presidente do colegiado, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho prevê o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza. A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei nº 5.584 de 1970, portanto, ocorrera desrespeito a esses dispositivos.
De acordo com o relator, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não é resultado simplesmente da sucumbência. É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, como no caso o empregado não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, nem recebeu o benefício da justiça gratuita, o ministro Horácio concluiu que o pagamento dos honorários advocatícios era indevido. (RR- 1167/1992-001-17-00.9)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Rescisória? Com que fundamento? Achei que o "DORMIENTIBUS NOM SUCURRIT JUS"
Omissão de honorários em condenação nãopode ser pedida por ação própria
Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei). O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor. Uma ação foi movida pela RP Montagens Industriais Ltda. A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado. Os advogados alegaram então que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada pelo TRF4 improcedente, mas o Tribunal reformou o julgado na outra ação, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados nesta. Argumentou-se que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF4 também rejeitou essa argumentação. No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança. O ministro Luiz Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada na Casa estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, completou. O ministro Fux também refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. O relator rejeitou o recurso, observando por fim que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei). O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor. Uma ação foi movida pela RP Montagens Industriais Ltda. A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado. Os advogados alegaram então que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada pelo TRF4 improcedente, mas o Tribunal reformou o julgado na outra ação, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados nesta. Argumentou-se que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF4 também rejeitou essa argumentação. No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança. O ministro Luiz Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada na Casa estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, completou. O ministro Fux também refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. O relator rejeitou o recurso, observando por fim que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
No STF! Agora sim vamos saber... (será?)
Reconhecida repercussão geral em RE que questiona competência para ações de indenizaçãopor acidente de trabalho
Os ministros do STF reconheceram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 600091, interposto pela FIAT Automóveis S.A., questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho. A decisão unânime ocorreu no dia 17 de dezembro de 2009, portanto antes do início do recesso e férias forenses, período em que não há julgamentos colegiados.
No RE, a autora afirma ser da competência da Justiça comum o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelos herdeiros de trabalhador falecido. Por isso, questiona acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando violação ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Assevera que a nova redação de tal dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger o julgamento do pedido de indenização por danos materiais e morais de cunho tipicamente civil, “formulado por terceiros alheios à relação de emprego havida entre o empregado falecido e a recorrente”. Alega que essa matéria já foi objeto de vários julgados do Supremo, em especial do Conflito de Competência nº 7545, apreciado pelo Plenário da Corte na sessão de 3 de junho de 2009.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a questão constitucional relativa à interpretação do dispositivo (artigo 114, VI, da CF) e à fixação da justiça competente (especializada ou comum) para processar e julgar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho “extrapola os interesses subjetivos das partes e é pertinente aos demais processos em tramitação e aos que venham a ser ajuizados, estando caracterizada a repercussão geral”.
Assim, Toffoli concluiu pela existência de repercussão geral, voto que foi seguido pela unanimidade dos ministros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Os ministros do STF reconheceram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 600091, interposto pela FIAT Automóveis S.A., questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho. A decisão unânime ocorreu no dia 17 de dezembro de 2009, portanto antes do início do recesso e férias forenses, período em que não há julgamentos colegiados.
No RE, a autora afirma ser da competência da Justiça comum o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelos herdeiros de trabalhador falecido. Por isso, questiona acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando violação ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Assevera que a nova redação de tal dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger o julgamento do pedido de indenização por danos materiais e morais de cunho tipicamente civil, “formulado por terceiros alheios à relação de emprego havida entre o empregado falecido e a recorrente”. Alega que essa matéria já foi objeto de vários julgados do Supremo, em especial do Conflito de Competência nº 7545, apreciado pelo Plenário da Corte na sessão de 3 de junho de 2009.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a questão constitucional relativa à interpretação do dispositivo (artigo 114, VI, da CF) e à fixação da justiça competente (especializada ou comum) para processar e julgar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho “extrapola os interesses subjetivos das partes e é pertinente aos demais processos em tramitação e aos que venham a ser ajuizados, estando caracterizada a repercussão geral”.
Assim, Toffoli concluiu pela existência de repercussão geral, voto que foi seguido pela unanimidade dos ministros.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Felicidade...

"Feliz é o homem que ao despertar se reencontra com prazer
e se reconhece como aquele que gosta de ser".
Paul Valery
Jornada máxima de 6 horas para quem trabalhado de dia e a noite!
3ª turma do TST - Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial
O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da CF/88. A decisão é da 3ª turma do TST em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. O relator e presidente da turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador. No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do TRT da 2ª região contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial. Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (das 6h às 14h55 e das 14h55 às 23h36), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite – o que contrariava os termos da OJ 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a Wolks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária.
Processo Relacionado : RR - 87/2003-465-02-00.3
O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da CF/88. A decisão é da 3ª turma do TST em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. O relator e presidente da turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador. No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do TRT da 2ª região contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial. Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (das 6h às 14h55 e das 14h55 às 23h36), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite – o que contrariava os termos da OJ 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a Wolks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária.
Processo Relacionado : RR - 87/2003-465-02-00.3
1ª turma do TST - BB pagará R$ 350 mil por danos materiais à bancária
Bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após vinte e três anos de serviços prestados ao BB, receberá indenização, por danos materiais, no valor de trezentos e cinquenta mil reais. A decisão unânime é da 1ª turma do TST. O relator do recurso de revista da empregada, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu o ato culposo do Banco e fixou esse valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.
No TST, a discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o ministro Vieira, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa – como na hipótese dos autos. Assim, na fixação do valor da indenização, o relator considerou o fato de que a empregada preservou vinte por cento da capacidade para o trabalho (em atividades domésticas e condução de veículo, por exemplo), a gravidade do dano sofrido, a média de vida da população brasileira e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima.
A empregada desempenhava funções que implicavam uso constante e repetitivo dos membros superiores, com utilização predominante do computador e em condições de trabalho inadequadas. Exames detectaram que ela sofria de Dort/LER e, por isso, passou a receber auxílio-doença acidentário. Sendo impossível a reabilitação, a trabalhadora foi aposentada por invalidez acidentária.
Por esse motivo, a empregada entrou com ação de indenização por danos morais e materiais para receber cerca de vinte e um salários mínimos mensais, correspondente ao que recebia à época da aposentadoria, com base no artigo 950 do Código Civil, que garante ao empregado, acometido de incapacidade permanente para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Em decisão de primeiro grau, o BB foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais por danos materiais. Mas o Tribunal do Trabalho da 10ª região (Brasília e Tocantins) modificou a sentença, ao concluir que os parâmetros médios do trabalhador brasileiro são pautados pelo salário mínimo, estabelecendo que o valor da pensão deveria ter como base de cálculo cem por cento do salário mínimo.
No recurso de revista ao TST, a bancária alegou que a redução do valor da indenização (pensão mensal) com base no salário mínimo violava o artigo 950 do CC, porque na ocasião do acidente ela recebia valor muito superior àquele. Reformado o entendimento no TST, as partes ainda podem apresentar recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal.
Processo Relacionado : RR-280/2007-018-10-00.4
No TST, a discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o ministro Vieira, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa – como na hipótese dos autos. Assim, na fixação do valor da indenização, o relator considerou o fato de que a empregada preservou vinte por cento da capacidade para o trabalho (em atividades domésticas e condução de veículo, por exemplo), a gravidade do dano sofrido, a média de vida da população brasileira e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima.
A empregada desempenhava funções que implicavam uso constante e repetitivo dos membros superiores, com utilização predominante do computador e em condições de trabalho inadequadas. Exames detectaram que ela sofria de Dort/LER e, por isso, passou a receber auxílio-doença acidentário. Sendo impossível a reabilitação, a trabalhadora foi aposentada por invalidez acidentária.
Por esse motivo, a empregada entrou com ação de indenização por danos morais e materiais para receber cerca de vinte e um salários mínimos mensais, correspondente ao que recebia à época da aposentadoria, com base no artigo 950 do Código Civil, que garante ao empregado, acometido de incapacidade permanente para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Em decisão de primeiro grau, o BB foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais por danos materiais. Mas o Tribunal do Trabalho da 10ª região (Brasília e Tocantins) modificou a sentença, ao concluir que os parâmetros médios do trabalhador brasileiro são pautados pelo salário mínimo, estabelecendo que o valor da pensão deveria ter como base de cálculo cem por cento do salário mínimo.
No recurso de revista ao TST, a bancária alegou que a redução do valor da indenização (pensão mensal) com base no salário mínimo violava o artigo 950 do CC, porque na ocasião do acidente ela recebia valor muito superior àquele. Reformado o entendimento no TST, as partes ainda podem apresentar recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal.
Processo Relacionado : RR-280/2007-018-10-00.4
Novo emolumento na JT...
Câmara aprova cobrança por desarquivamento de autos trabalhistas
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira, 9/12, o PL 2130/07 (v. abaixo), do deputado Edgar Moury, que fixa em R$ 10,00 o pagamento devido por quem requerer o desarquivamento de autos na Justiça do Trabalho. O relator, deputado Sabino Castelo Branco, recomendou a aprovação do projeto. Ele afirma que "são comuns solicitações de desarquivamento sem que os requerentes retornem para consultar os autos".
Para ele, isso revela descaso com o trabalho judicial e "é mais um dificultador na otimização dos recursos da Justiça do Trabalho". O valor do desarquivamento, de dez reais por auto, tem por objetivo desestimular esses pedidos desnecessários.
Mudança na CLT
O projeto acrescenta um inciso ao artigo 789-B da CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, instituindo o novo pagamento. A medida tem o respaldo do Coleprecor - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil, com aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Tramitação
O projeto está sujeito à apreciação conclusiva e deverá ser analisado ainda pela CCJ.
Confira abaixo a íntegra do projeto.
_____________________________
PROJETO DE LEI nº 2130, de 2007.(Do Sr. Edgar Moury)
Acresce o inciso VI ao art. 789-B da CLT instituído pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.
O CONGRESSO NACIONAL Decreta:
Art. 1º O art. 789-B da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção III
Das Custas e Emolumentos
...........................................................
Art. 789 – B .........................................
VI – desarquivamento – por autos: R$ 10,00 (dez Reais) “ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora apresento é fruto de amplo debate realizado pelo COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil - , com aprovação do CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Trata-se de proposição fundamentada na dificuldade ocasionada pelo elevado número e constância dos pedidos de desarquivamento, nas conseqüências geradas para a saúde do servidor responsável por esse serviço, no dispêndio de tempo com desarquivamentos desnecessários e no enquadramento do desarquivamento de autos findos e em arquivo definitivo como serviço passível de cobrança de emolumentos.
São conhecidas as dificuldades encontradas pelas Varas do Trabalho de todo o país para atender aos inúmeros e constantes pedidos de desarquivamento de autos que estão em arquivo definitivo.
Há dispêndio de tempo e comprometimento da saúde dos funcionários, pois, é de ciência notória a existência de insalubridade nos ambientes de arquivo, ainda que permanentemente conservados e higienizados.
Tem sido bastante comum o pedido plúrimo de desarquivamentos e, em diversas vezes, quando os autos chegam às unidades, o requerente simplesmente desistiu de examiná-los.
Além disso, tem-se observado, principalmente nos tribunais com maior movimentação processual, que o serviço de desarquivamento é utilizado sem critérios, ou seja, sem real necessidade, posto que, por inúmeras vezes, o requerente não retorna para examinar os autos.
Assim, diante do quadro que se apresenta, faz-se necessária a imposição de medidas para atenuar os problemas hoje enfrentados.
Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.159/91, “competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda”.
Logo, tendo em vista que o desarquivamento de autos constitui ato praticado pela serventia judicial, trata-se de serviço ao qual pode haver a incidência da cobrança de emolumentos.
Diante do exposto, solicito aos meus pares o apoio na aprovação deste projeto, pois trata-se de importante iniciativa para a otimização dos serviços e diminuição de custos administrativos no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.
Sala das Sessões, em de 2007
Deputado EDGAR MOURY – PMDB/PE
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira, 9/12, o PL 2130/07 (v. abaixo), do deputado Edgar Moury, que fixa em R$ 10,00 o pagamento devido por quem requerer o desarquivamento de autos na Justiça do Trabalho. O relator, deputado Sabino Castelo Branco, recomendou a aprovação do projeto. Ele afirma que "são comuns solicitações de desarquivamento sem que os requerentes retornem para consultar os autos".
Para ele, isso revela descaso com o trabalho judicial e "é mais um dificultador na otimização dos recursos da Justiça do Trabalho". O valor do desarquivamento, de dez reais por auto, tem por objetivo desestimular esses pedidos desnecessários.
Mudança na CLT
O projeto acrescenta um inciso ao artigo 789-B da CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, instituindo o novo pagamento. A medida tem o respaldo do Coleprecor - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil, com aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Tramitação
O projeto está sujeito à apreciação conclusiva e deverá ser analisado ainda pela CCJ.
Confira abaixo a íntegra do projeto.
_____________________________
PROJETO DE LEI nº 2130, de 2007.(Do Sr. Edgar Moury)
Acresce o inciso VI ao art. 789-B da CLT instituído pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.
O CONGRESSO NACIONAL Decreta:
Art. 1º O art. 789-B da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção III
Das Custas e Emolumentos
...........................................................
Art. 789 – B .........................................
VI – desarquivamento – por autos: R$ 10,00 (dez Reais) “ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora apresento é fruto de amplo debate realizado pelo COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil - , com aprovação do CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Trata-se de proposição fundamentada na dificuldade ocasionada pelo elevado número e constância dos pedidos de desarquivamento, nas conseqüências geradas para a saúde do servidor responsável por esse serviço, no dispêndio de tempo com desarquivamentos desnecessários e no enquadramento do desarquivamento de autos findos e em arquivo definitivo como serviço passível de cobrança de emolumentos.
São conhecidas as dificuldades encontradas pelas Varas do Trabalho de todo o país para atender aos inúmeros e constantes pedidos de desarquivamento de autos que estão em arquivo definitivo.
Há dispêndio de tempo e comprometimento da saúde dos funcionários, pois, é de ciência notória a existência de insalubridade nos ambientes de arquivo, ainda que permanentemente conservados e higienizados.
Tem sido bastante comum o pedido plúrimo de desarquivamentos e, em diversas vezes, quando os autos chegam às unidades, o requerente simplesmente desistiu de examiná-los.
Além disso, tem-se observado, principalmente nos tribunais com maior movimentação processual, que o serviço de desarquivamento é utilizado sem critérios, ou seja, sem real necessidade, posto que, por inúmeras vezes, o requerente não retorna para examinar os autos.
Assim, diante do quadro que se apresenta, faz-se necessária a imposição de medidas para atenuar os problemas hoje enfrentados.
Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.159/91, “competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda”.
Logo, tendo em vista que o desarquivamento de autos constitui ato praticado pela serventia judicial, trata-se de serviço ao qual pode haver a incidência da cobrança de emolumentos.
Diante do exposto, solicito aos meus pares o apoio na aprovação deste projeto, pois trata-se de importante iniciativa para a otimização dos serviços e diminuição de custos administrativos no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.
Sala das Sessões, em de 2007
Deputado EDGAR MOURY – PMDB/PE
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Governador Souza Varella sanciona...
Em seu primeiro dia como governador do Estado, o desembargador João Eduardo Souza Varella sancionou duas leis recentemente aprovadas pela Assembléia Legislativa, ambos de autoria do Poder Judiciário. A primeiro delas trata da criação de cartórios extrajudiciais na 111ª Comarca catarinense, instalada na cidade de Meleiro, no Sul do Estado. A segunda lei sancionada dispõe sobre assuntos diversos: fixação do horário de expediente do Judiciário em sete horas diárias ininterruptas e 35 horas semanais; transformação dos cargos de assessor de magistrados de nível médio para nível superior, com a exigência de habilitação em Direito, estabelecida uma regra de transição; criação de novos níveis de vencimento para os cargos de direção e assessoramento superior (Dasu), que passam de 1 a 5 para 1 a 10, sem prejuízo aos atuais ocupantes destes cargos.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
não pode ser delegado e nem perito da PF...
Os cargos de delegado, perito, escrivão e agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física. A conclusão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao confirmar decisão que negou ao Ministério Público Federal o pedido para que a PF reservasse vagas em concurso para deficientes. “Todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais”, entendeu o desembargador Fagundes de Deus, relator no TRF-1. Para a Turma, o edital do concurso não violou o artigo 37, inciso VIII, da Constituição. Segundo o dispositivo, “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. No entendimento dos desembargadores, o edital também não afrontou a Lei 8.112/1990 ou o Decreto 3.298/1999, que tratam da reserva de vagas para os candidatos com deficiência física nos concursos. Para o desembargador, o Decreto assegura a participação de deficientes em concursos em que os cargos disputados possam ser exercidos por pessoas que têm algum tipo de deficiência. Para ele, todos os cargos mencionados na Ação Civil Pública proposta pelo MPF exigem o “pleno domínio de todos os sentidos e funções motoras e intelectuais”. “É sabido que todos os integrantes da carreira policial possuem porte de arma e são treinados para o seu uso durante a segunda fase do certame, que consiste no curso eliminatório ministrado pela Academia de Polícia”, disse o relator. O desembargador afirmou que, seja perito ou escrivão, todo policial tem o dever de atuar ao se deparar com um delito. “Não existe regra que limite suas atividades às dependências de uma delegacia, sendo eventualmente compelido a colher depoimentos em outros locais (residências, hospitais, etc.), em que não se pode descartar a possibilidade de exposição do escrivão a conflito armado”, disse em relação ao cargo de escrivão. “Não raras vezes será ele [o perito] obrigado a colher elementos e dados para o seu trabalho (digitais, documentos, substâncias químicas e/ou biológicas, etc.) diretamente no local em que se deu a cena do crime, até porque é ele o profissional mais gabaritado para identificar e preservar as pistas e provas a serem analisadas. Também em tais casos estará ele na contingência de se deparar com confrontos e perseguições que exigirão a sua plena aptidão física e mental”, disse em relação à função de perito. O MPF em Minas Gerais ajuizou a ação em 2002 para obrigar os concursos da PF para provimento de cargos de delegado, escrivão, agente e perito a reservar vagas para deficientes. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O MPF recorreu e, no início de dezembro de 2009, o recurso foi negado pelo TRF-1.
Fonte: Consultor Jurídico
Fonte: Consultor Jurídico
contra graduação à distância!
Com base no parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), veementemente contrário à criação e funcionamento de cursos de graduação em Direito ministrado a distância, o Conselho da Magistratura de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rescindir o termo de cooperação firmado entre a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e o Tribunal de Justiça do Estado. O termo de cooperação previa a oferta de graduação em Direito a distância. A decisão foi tomada no âmbito do Processo Administrativo nº 2009.900068-1 no qual consta o parecer da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, contendo a manifestação contrária à criação do curso de graduação na modalidade a distância. Já em fevereiro de 2008, o Conselho Federal da OAB encaminhou ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, requerimento no sentido de que fossem sustadas as autorizações para o funcionamento de novos cursos à distância na área jurídica. A decisão foi tomada em sessão plenária, exatamente quando o Pleno da OAB examinou pedido de autorização para funcionamento de curso jurídico nessa modalidade feito pela Unisul. Na avaliação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, é inconveniente a adoção de ensino à distância para a graduação em um momento em que o ensino jurídico no País atravessa uma crise e só agora começa a se recuperar dos reflexos da proliferação indiscriminada de cursos, da flexibilidade dos critérios para a concessão de autorizações de funcionamento de cursos e do número exagerado de vagas oferecidas por instituições particulares de baixa qualidade.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Fonte: Conselho Federal da OAB
2010...
“Segue o teu destino, rega as tuas plantas, ama as tuas rosas.
O resto é a sombra de árvores alheias...”.
Fernando Pessoa
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Brilhante!
Mini-tratado das reticências...
(em defesa de uma inutilidade necessária…)
Paulo Roberto de Almeida
Pouca gente dotada de uma certa familiaridade com a palavra escrita consegue atribuir real importância às reticências, inclusive este cidadão que aqui escreve. Quero falar das reticências stricto sensu, isto é, os famosos três pontinhos ao final de alguma frase ou expressão da linguagem diária (elas parecem ser menos usadas nos textos ditos “sérios”, nos quais a necessária precisão “científica” deixa pouco espaço para as dúvidas ou indecisões que são (e estão) inevitavelmente associados aos três pontinhos). No mais das vezes, elas passam despercebidas, quando não são solenemente ignoradas e deixadas num espaço menor das figuras de linguagem. Os cientistas, francamente, parecem considerá-las uma total inutilidade no processo de elaboração do seu discurso “realista”.
No entanto, as reticências são fundamentais, sobretudo naqueles casos – agora lato sensu – de duplo sentido, nos muitos subentendidos das conversas vagas, nas promessas indefinidas, nas situações pouco claras, nas esperanças falsamente criadas, nas aberturas ao contraditório, nos convites a “algo mais”, enfim, em todas as circunstâncias nas quais a precisão e o cuidado com o verdadeiro não figuram entre as prioridades do autor do discurso ou de seu eventual interlocutor. Não é apenas no teatro ou na literatura que elas aparecem, pois eu, que sou dado a escritos sociológicos, encontro amplo espaço para reticências nas minhas elocubrações pretensamente acadêmicas. Nem preciso lembrar seu amplo uso nas estatísticas oficiais, com tabelas cheias de três pontinhos para dados inexistentes ou incompletos (sobretudo naquelas áreas chamadas, apropriadamente, de “terras incógnitas”, geralmente referidas na expressão em latim).
Minha intenção é fazer aqui uma defesa circunspecta das reticências (daí o título de “mini-tratado”), além de ressaltar-lhes a importância discursiva, como a própria essência do discurso humano. Eu, pessoalmente, gosto de reticências, sobretudo pela liberdade que elas permitem, mas entendo perfeitamente os que as abominam e querem vê-las extirpadas da face da terra (ou pelo menos da superfície do papel, atualmente, mais bem da tela do computador…).
Voilà, acabo de usar reticências pela primeira vez depois de muitas frases e dois parágrafos inteiros sem necessidade de empregá-las. Isto é uma prova, justamente, de que as reticências são úteis e necessárias e por mais que queiramos evitá-las. Pois eu falava daqueles que detestam reticências e são a favor das situações totalmente definidas, do correto discurso tipo “pão, pão, queijo, queijo”, mas que, em algum momento, também tropeçam com alguma reticência que se imiscuiu no discurso aparentemente correto e totalmente claro.
Admito, preliminarmente, que as reticências parecem incompatíveis com a lógica formal, aquela que deriva uma consequência necessária de duas afirmações anteriores, tipo “todo homem é mortal, Sócrates é um homem, logo… etc., etc.”. Mas, mesmo aqui, como acaba de constatar o preclaro leitor, fui levado a usar reticências, pois eu não precisava terminar a frase, por uma dedução lógica do imediatamente precedente.
Eu poderia, nesta minha defesa pouco reticente das reticências, empregar uma derivação do famoso moto cartesiano: “penso, logo sou reticente…”, mas não pretendo abusar do meu direito a ser reticente, nem da paciência do leitor. Prefiro ater-me a um discurso coerente, ainda que algo impressionista, sobre a importância das reticências na atividade argumentativa e até na organização da vida diária. Serei breve, como convém a um “mini-tratado”, marcado por algumas reticências terminológicas, vários duplos-sentidos e outras tantas dúvidas conceituais.
Admito, antes de mais nada, que as reticências passam quase despercebidas nos manuais de estilo e mesmo nos livros de gramática. Meu dicionário Aurélio, por exemplo, na introdução relativa às instruções da Academia Brasileira de Letras (de 1943) para a organização do vocabulário ortográfico da língua portuguesa, passa solenemente por cima, quando não à côté, desses simpáticos sinais, objeto de meu tratado, ignorando-os por completo. Com efeito, na parte relativa aos sinais de pontuação, a douta Academia, zelosa guardiã da boa expressão e da correção de linguagem, registra apenas e tão somente as aspas, os parênteses, o travessão e o ponto final, assim, não mais do que isso. Mas o MEC foi vigilante, e na portaria nº 36, de 28 de janeiro de 1959, registrou na Nomenclatura Gramatical Brasileira os seguintes sinais de pontuação: aspas, asterisco, colchetes, dois-pontos, parágrafo, parênteses, ponto-de-exclamação, ponto-de-interrogação, ponto-e-vírgula, ponto-final, reticências, travessão, vírgula.
Voilà, aí estão nossas simpáticas reticências, cuja definição “científica”, constante do mesmo dicionário Aurélio, apresenta-se como a seguir: “[Pl. de reticência.] S. f. pl. Sinal de pontuação: série de três ou mais pontos que, num texto, indicam interrupção do pensamento (por ficar, em regra, facilmente subentendido o que não foi dito), ou omissão intencional de coisa que se devia ou podia dizer, mas apenas se sugere, ou que, em certos casos, indica insinuação, segunda intenção, emoção. [Sin.: pontos de reticência, pontos de suspensão e (fam.) pontinhos. Cf. reticencias, do v. reticenciar.]” (p. 1229, da 15ª impressão da 1ª edição da Nova Fronteira, sem data).
Pois eu acabo de ficar sabendo da existência do verbo reticenciar, que passarei a utilizar agora, em toda a extensão do que me for permitido pelos bons costumes e reais necessidades de expressão. Trata-se de um verbo transitivo direto, que tem o significado, justamente, de colocar reticências em algo ou exprimir de modo reticente, incompleto, como em: “A testemunha reticenciou os fatos”. Mas, não pretendo reticenciar meu mini-tratado sobre as reticências.
Dito isto, retenho da definição aureliana sobretudo a última parte, pois que a interrupção de pensamento é tão evidente que nem precisaria ser explicada. A última parte refere-se à omissão intencional, que pode querer dizer insinuação, segunda intenção ou emoção. Aqui estão a essência, o caráter fundamental, o âmago e a alma profunda, se ouso dizer, das reticências, que parecem ter sido trazidas ao mundo para acomodar todas as situações ambíguas e os propósitos não declarados.
Aliás, o singular da palavra em questão já trazia essas “más intenções” inscritas em sua definição original. O substantivo vem do latim reticentia, que quer dizer “silêncio obstinado”. O enunciado remete a uma “omissão intencional de uma coisa que se devia ou podia dizer”, o que nos confirma o caráter de subterfúgio do conceito em questão. E o que é subterfúgio?: segundo o mesmo dicionário, trata-se de “ardil empregado para se esquivar a dificuldades; pretexto, evasiva”. Pois todos nós, na vida diária, nas atividades literárias, no jogo da política (sobretudo) e nas coisas do amor (aqui parece fundamental) necessitamos, em algum momento, de utilizarmo-nos de algum subterfúgio. Para evitar confrontar o interlocutor com alguma mensagem muito direta, fazemos apelo a essas figuras de linguagem pouco claras e a esses conceitos ambíguos que brotam, justamente, da complexidade natural do ser humano e do mundo que o cerca (estou sendo muito antropocêntrico, talvez, mas é que os animais, por exemplo, não precisam de reticências, pois eles costumam ir direto ao assunto, sobretudo os predadores carnívoros).
O recurso aos três pontinhos é por vezes absolutamente necessário para evitar algum conflito maior, e parece estranho que as reticências sejam tão pouco usadas no vacabulário diplomático, na letra dos tratados, nos discursos oficiais (justamente os que mais necessitariam de alguma “ambiguidade construtiva”). Não sei se existe espaço para o uso de reticências no curso de “linguagem diplomática” do Itamaraty, mas deveria haver, para acomodar todas essas situações difíceis nas negociações internacionais: parece evidente que as conferências terminariam mais cedo se todos pudessem ir para casa sobraçando o seu exemplar de algum tratado, cheio de pontos suspensivos…
O único problema (aparente) das reticências é que elas não aparecem de modo claro na linguagem oral, só naqueles “balõezinhos” acima da cabeça das pessoas nos desenhos de revistas ou diretamente nos textos escritos. Na linguagem coloquial elas são imperfeitamente traduzidas nas hesitações da expressão, nas frases não acabadas, nas terminações muito lentas, que se arrastam ao longo de um sorriso por vezes embaraçoso. Vamos deixar, justamente, um espaço aberto à criatividade e à imaginação humanas, que não podem ficar só na lógica binária dos programas de computador ou na rigidez das fórmulas matemáticas que pretendem encerrar o mundo numa única expressão: E=mc2.
O mundo não é feito só de cartesianismos, muito menos de fórmulas einsteinianas ou newtonianas totalmente abrangentes, que funcionam no estrito limite dos fenômenos identificados pelas forças conhecidas da natureza. Existem outras forças que ainda não foram devidamente mapeadas pela ciência moderna (ou antiga, ou medieval, ou de todos os tempos), a começar, obviamente, pelo amor. Pois eu pergunto: o que seria do amor sem as reticências? O que seria dos namorados se eles precisassem dizer tudo de forma clara, absolutamente sem ambiguidades, sem essas “sugestões construtivas”, sem essas omissões convenientes, sem os subentendidos de linguagem? Certamente haveria muito mais brigas, e as taxas de separação (e de divórcio) seriam infinitamente superiores…
Tomemos, por exemplo, o caso de Penélope, interminavelmente a fiar e a tecer a sua tela, ela mesma uma permanente reticência, pois que desfeita a cada noite para evitar o confronto indesejado com os pretendentes ao trono de Ulisses. O que mais ela poderia fazer na ausência do seu amado, ele mesmo preso nas reticências dos troianos, que hesitaram um pouco antes de arrastar para dentro da fortaleza o cavalo de madeira que ele tinha sugerido aos gregos? O próprio herói não ficou quase retido nas reticências dos montros marinhos, nos encantos reticentes e nas promessas enganosas das lindas sereias? Se Penélope não fosse reticente, Ulisses ainda teria de enfrentar uma nova odisséia para garantir o seu lugar original no comando da ilha de Ítaca. Poderíamos, assim, dizer que a situação de Ulisses foi salva pelo uso das reticências…
Assim, mesmo concordando em que o discurso “científico” precisa livrar-se de toda e qualquer ambiguidade explicativa, sou franca e resolutamente a favor das reticências e de seu uso da forma mais ampla possível nas circunstâncias cambiantes que são as da vida humana. Reticências nos ajudam, nos confortam, nos salvam de situações embaraçosas. Elas, sobretudo, nos permitem construir relações que podem frutificar de modo amplamente satisfatório mas que só sobreviveriam, em face de adversidades e dos muitos imponderáveis da vida humana, caso a flexibilidade por elas permitida seja efetivamente empregada para estender os limites do entendimento até esses situações limites de acomodação de contrários. A vida é contraditória e cheia de surpresas: não podemos tolher as possibilidades infinitas do nosso itinerário futuro com frases cortantes que encerram apenas as limitações do presente.
As reticências significam, essencialmente, liberdade de escolha. Nisso elas estão inteiramente de acordo com a “economia” do nosso modo de ser, sobretudo nas situações intensamente relacionais. Vivam as reticências…
Paulo Roberto de Almeida
Brasília, 28 de novembro de 2004
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Não gostaria de repetir, segundo o ditado popular, mas vou fazê-lo:
"Conheceu, papudo?"
Fique com minhas reticências, e passe a usá-las...
Não cobrarei copyright por isso...
Postado por Paulo R. de Almeida às 12:38 AM
http://diplomatizzando.blogspot.com/2010/01/1659-mini-tratado-das-reticencias.html
Sustentação no STF! Boa boa!!!
O STF, ao julgar o caso do TRF da 3a região, abriu um precedente interessante. Dando início aos trabalhos, e como havia sustentação oral, o ministro Gilmar Mendes convidou os advogados a assumir a tribuna. Da parte da autora (a desembargadora Suzana de Camargo Gomes), o advogado Sérgio Ferraz não foi visto no plenário. Gilmar Mendes convidou então o advogado da outra parte, representando os interesses da presidente do TRF, Flávio Yarshell. Ao fim da sustentação oral, constatou-se a chegada, extemporânea, do professor Sérgio Ferraz. O ministro Marco Aurélio notou que a inversão na ordem da sustentação (requerente falando depois do requerido) poderia causar problema e achou que convinha antes perguntar ao professor Flávio Yarshell se consentia. Inflexível, e respeitando os princípios processuais que fazem dele o profissional renomado que é, Yarshell não concordou. Tentando justificar, o professor Sérgio Ferraz - com a autoridade que lhe dá seu cabedal jurídico e sua alva cabeleira - explicou que foi vítima dos transtornos aéreos ocorridos no RJ, por conta do mau tempo. Passou-se aí a longo debate acerca da inversão na ordem de sustentação oral. A ministra Carmen Lúcia pensou numa terceira via. Salomônica, sugeriu que fosse permitida uma réplica. O ministro Eros Grau chegou a apelar para a cordialidade que impera na advocacia. E o professor Yarshell, firme, respondeu que não se tratava de falta de urbanidade, e sim respeito ao mandato que lhe fora outorgado. E foi aí, exatamente neste ponto, que a coisa se resolveu. Alguém levantou o argumento de que a presidência do TRF não podia estar representada ali por advogado particular. De ofício, antes de qualquer coisa, reconheceram a ilegitimidade da parte, tornando sem efeito a sustentação oral primeira, fato que autorizaria que o advogado da reclamante, o professor Sérgio Ferraz, falasse. E, de fato, falou. Enfim, o STF não chegou a decidir que se o advogado chegar atrasado ele pode falar, mas muitos dos ministros se manifestaram expressamente nesse sentido. Espera-se que não seja só no caso de um Sérgio Ferraz.
Publicado originalmente no site Migalhas.com em data de 10.12.09
Publicado originalmente no site Migalhas.com em data de 10.12.09
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
verdade...
"Se nossas qualidades não se expressassem, seria como se não existissem.
Todos os adornos de uma bela alma valem tão somente por seus nobres efeitos."
William Shakespeare
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
O novo relógio-ponto (PRAZO: AGOSTO DE 2010)
*Em 21 de agosto de 2009 o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n.° 1.510 que disciplina sobre o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. É preciso observar que a Portaria regulamenta o meio eletrônico de registro de ponto, podendo, de acordo com o art. 74 da CLT , ainda serem utilizados os meios manuais e mecânicos para tal finalidade. Através da normatização da marcação eletrônica tem-se por objetivo a proibição de restrições à marcação do ponto, marcações automáticas e alteração de dados, obrigam a emissão de comprovante de marcação e ainda estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registro que devem ser apresentados para fiscalização do trabalho. Para utilizar-se de do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do Registro Eletrônico de Ponto no local em que o empregado presta seu serviço, sendo ainda vedados e desconsiderados outros meios eletrônicos de registro que não sigam as normas da Portaria. A fim de evitar controvérsias na Justiça do Trabalho e perícias para análise dos sistemas eletrônicos de marcação utilizados pelas empresas rés, o novo sistema deve obrigatoriamente emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, na qual é um documento que o empregado acompanha e fiscaliza a marcação de sua jornada de trabalho. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, contudo o uso do REP será obrigatório somente a partir de 21 de agosto de 2010. Esclarece-se ainda que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria (quanto ao REP) a fiscalização será orientativa.
Para acesso do conteúdo completo da Portaria n.° 1.1510 de 21/08/2009, segue abaixo link indicativo:
http://www.mte.gov.br/legislacao/Portarias/2009/p_20090821_1510.pdf
Maiores informações poderão ser encontradas no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do link:
http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/
Sobre o tema acesse a matéria vinculada na edição de n.° 8.651 do jornal Diário Catarinense em 31 de dezembro de 2009, disponível em sítio eletrônico:
http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18§ion=Economia&newsID=a2764415.xml
* Ana Cristina Vaz (WESTPHAL ADVOCACIA E CONSULTORIA)
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
Declaração de Serviços Médicos (Dmed) - Instituição
A Receita Federal instituiu a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. A Dmed deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. São considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. A DMED será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido na Portaria, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.
O texto da nstrução Normativa nº 985 de 2009, que instituiu a DMED, encontra-se abaixo.
IN RFB 985/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 985 de 22.12.2009
D.O.U.: 23.12.2009
Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido na Portaria, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.
O texto da nstrução Normativa nº 985 de 2009, que instituiu a DMED, encontra-se abaixo.
IN RFB 985/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 985 de 22.12.2009
D.O.U.: 23.12.2009
Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Da indisponibilidade...
"A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 630)."
em 2010... tudo tem caráter de urgência...
Segundo a MP 474/2009, publicada no DOU em 24.12.2009:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras:
I - em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
[...]
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras:
I - em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
[...]
Alterações do CPC que lembram a CLT...
Cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei. Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabe o papel de uniformizar a interpretação da lei federal; por isso a sua função de guardião da lei federal. No cumprimento dessa importante missão é que vai se formando a sua jurisprudência, orientando a direção a seguir na defesa dos direitos.
Há algum tempo esse papel vem influenciando diretamente no arcabouço legal do país. Isso pode ser observado desde o importante papel desempenhado por magistrados da casa na elaboração de novas normas processuais para a Nação, tanto na esfera cível quanto na penal, até a inserção dessa jurisprudência cimentada ao longo dos anos nas leis.
Bom exemplo
Já vai para oito anos que o Código Civil passou por reformulação, dando origem a uma nova ordem civil. O mesmo se pretende fazer com os atuais códigos de processo penal e civil, ambos defasados diante da nova carta constitucional, em vigor há mais de 20 anos.
A legislação processual penal mereceu estudos por iniciativa do Senado. Uma comissão foi criada para elaborar um novo ordenamento legal que atendesse às necessidades da sociedade. Presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido e composta por outros dez juristas, começa a dar ao país uma legislação que supere o desafio de solucionar o que o Judiciário tem de mais crítico: a morosidade.
O ministro destaca que algumas propostas visam dar celeridade à Justiça, a exemplo da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais.
Celeridade na prestação da Justiça também é o que busca o ministro Luiz Fux à frente da reforma do CPC. Seguindo o exemplo bem-sucedido da Comissão de Juristas para a elaboração do CPP, o senador José Sarney, presidente daquela Casa legislativa, instituiu nova comissão de juristas, dessa vez visando elaborar um novo Código Processual Civil. Presidida pelo ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, e composta por 11 juristas.
Nesse intuito, já na primeira reunião, foram aprovadas proposições criando novos institutos e extinguindo outros, como destaca Fux, considerados ineficientes ao longo do tempo. Entre as novidades, o incidente de coletivização dos litígios de massa, como forma de evitar a multiplicação de demandas. Por intermédio desse instituto, o juiz, diante de inúmeras causas idênticas, destaca uma representativa, suspendendo as demais. Isso permitirá ao magistrado proferir uma decisão com amplo espectro, como explica o presidente da Comissão.
Atualmente, não há limites para a interposição de recursos. A proposta é que o novo CPC promova uma redução do número dos recursos existentes. O agravo e os embargos infringentes seriam eliminados, passando-se a ter, no primeiro grau, uma única impugnação da sentença final, ocasião em que a parte pode apontar todas as suas contrariedades.
O novo CPC deverá ser dividido em seis livros, visando simplificá-lo como conjunto de norma. Nele terá destaque a conciliação e será prestigiada a força da jurisprudência, permitindo a criação de filtros às demandas, autorizando o juiz a julgar seguindo a jurisprudência sumulada e os tribunais a adotarem as teses firmadas nos recursos repetitivos representativos da controvérsia.
Segundo Luiz Fux, a Comissão concluiu ser necessário dotar o processo e o Judiciário de instrumentos capazes de impedir a ocorrência do enorme volume de demandas, de forma a se alcançar a duração razoável dos processos. Essa a promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, “mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelson expressou ser o mais formoso sonho da humanidade: o sonho de justiça”.
Bem de família
Além da participação ativa dos ministros Carvalhido e Fux no aperfeiçoamento e atualização dos códigos, o STJ , por meio de sua jurisprudência, vem subsidiando o Congresso Nacional na elaboração de leis. É o caso do projeto de lei que assegura à pessoa solteira o direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial. A proposição teve início na Câmara dos Deputados – PLC nº 104/09 – e altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Desde 2002 a questão está pacificada no STJ. Ao interpretar a Lei nº 8.009/1990 a Corte Especial estipulou que a pessoa solteira tem direito à proteção ao que dispõe o artigo 1º da norma: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que a norma não se restringe a resguardar a família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou.
Para Humberto Gomes de Barros, o fato de uma pessoa estar sozinha não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.
A alteração na lei incluirá o único bem de viúvos, divorciados, separados judicialmente e solteiros na proteção da impenhorabilidade.
Concurso público
O projeto de lei do Senado Federal (PLS) nº 122/08 altera a Lei nº 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. Aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e encaminhado em seguida para a Câmara, o projeto torna lei o posicionamento do STJ que assegura ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público direito líquido e certo à nomeação e à posse.
A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que uma fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. O relator, ministro relator Nilson Naves, definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.
A decisão foi majoritária, no mesmo sentido adotado à unanimidade pela Sexta Turma, colegiado que integra essa Seção juntamente com a Quinta Turma. Lá, os ministros decidiram que, estando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo.
Caminho sem volta
Esses e outros temas seguem o mesmo caminho da súmula do tribunal que facilitou às pessoas descobrirem sua origem. O verbete afirma: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
No dia 30 de julho, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei n. 12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A nova norma reconhece explicitamente o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do STJ: a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusa em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade. Este entendimento foi sumulado pelo tribunal em 2004.
A sanção da lei ocorreu após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei nº 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender no prazo de 30 dias a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A nova norma acrescenta o artigo 2º-A e seu parágrafo único à Lei n. 8.560/1992. Os dispositivos receberam a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava dos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.
Fonte: STJ
Há algum tempo esse papel vem influenciando diretamente no arcabouço legal do país. Isso pode ser observado desde o importante papel desempenhado por magistrados da casa na elaboração de novas normas processuais para a Nação, tanto na esfera cível quanto na penal, até a inserção dessa jurisprudência cimentada ao longo dos anos nas leis.
Bom exemplo
Já vai para oito anos que o Código Civil passou por reformulação, dando origem a uma nova ordem civil. O mesmo se pretende fazer com os atuais códigos de processo penal e civil, ambos defasados diante da nova carta constitucional, em vigor há mais de 20 anos.
A legislação processual penal mereceu estudos por iniciativa do Senado. Uma comissão foi criada para elaborar um novo ordenamento legal que atendesse às necessidades da sociedade. Presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido e composta por outros dez juristas, começa a dar ao país uma legislação que supere o desafio de solucionar o que o Judiciário tem de mais crítico: a morosidade.
O ministro destaca que algumas propostas visam dar celeridade à Justiça, a exemplo da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais.
Celeridade na prestação da Justiça também é o que busca o ministro Luiz Fux à frente da reforma do CPC. Seguindo o exemplo bem-sucedido da Comissão de Juristas para a elaboração do CPP, o senador José Sarney, presidente daquela Casa legislativa, instituiu nova comissão de juristas, dessa vez visando elaborar um novo Código Processual Civil. Presidida pelo ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, e composta por 11 juristas.
Nesse intuito, já na primeira reunião, foram aprovadas proposições criando novos institutos e extinguindo outros, como destaca Fux, considerados ineficientes ao longo do tempo. Entre as novidades, o incidente de coletivização dos litígios de massa, como forma de evitar a multiplicação de demandas. Por intermédio desse instituto, o juiz, diante de inúmeras causas idênticas, destaca uma representativa, suspendendo as demais. Isso permitirá ao magistrado proferir uma decisão com amplo espectro, como explica o presidente da Comissão.
Atualmente, não há limites para a interposição de recursos. A proposta é que o novo CPC promova uma redução do número dos recursos existentes. O agravo e os embargos infringentes seriam eliminados, passando-se a ter, no primeiro grau, uma única impugnação da sentença final, ocasião em que a parte pode apontar todas as suas contrariedades.
O novo CPC deverá ser dividido em seis livros, visando simplificá-lo como conjunto de norma. Nele terá destaque a conciliação e será prestigiada a força da jurisprudência, permitindo a criação de filtros às demandas, autorizando o juiz a julgar seguindo a jurisprudência sumulada e os tribunais a adotarem as teses firmadas nos recursos repetitivos representativos da controvérsia.
Segundo Luiz Fux, a Comissão concluiu ser necessário dotar o processo e o Judiciário de instrumentos capazes de impedir a ocorrência do enorme volume de demandas, de forma a se alcançar a duração razoável dos processos. Essa a promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, “mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelson expressou ser o mais formoso sonho da humanidade: o sonho de justiça”.
Bem de família
Além da participação ativa dos ministros Carvalhido e Fux no aperfeiçoamento e atualização dos códigos, o STJ , por meio de sua jurisprudência, vem subsidiando o Congresso Nacional na elaboração de leis. É o caso do projeto de lei que assegura à pessoa solteira o direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial. A proposição teve início na Câmara dos Deputados – PLC nº 104/09 – e altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Desde 2002 a questão está pacificada no STJ. Ao interpretar a Lei nº 8.009/1990 a Corte Especial estipulou que a pessoa solteira tem direito à proteção ao que dispõe o artigo 1º da norma: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que a norma não se restringe a resguardar a família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou.
Para Humberto Gomes de Barros, o fato de uma pessoa estar sozinha não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.
A alteração na lei incluirá o único bem de viúvos, divorciados, separados judicialmente e solteiros na proteção da impenhorabilidade.
Concurso público
O projeto de lei do Senado Federal (PLS) nº 122/08 altera a Lei nº 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. Aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e encaminhado em seguida para a Câmara, o projeto torna lei o posicionamento do STJ que assegura ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público direito líquido e certo à nomeação e à posse.
A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que uma fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. O relator, ministro relator Nilson Naves, definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.
A decisão foi majoritária, no mesmo sentido adotado à unanimidade pela Sexta Turma, colegiado que integra essa Seção juntamente com a Quinta Turma. Lá, os ministros decidiram que, estando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo.
Caminho sem volta
Esses e outros temas seguem o mesmo caminho da súmula do tribunal que facilitou às pessoas descobrirem sua origem. O verbete afirma: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
No dia 30 de julho, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei n. 12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A nova norma reconhece explicitamente o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do STJ: a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusa em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade. Este entendimento foi sumulado pelo tribunal em 2004.
A sanção da lei ocorreu após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei nº 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender no prazo de 30 dias a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A nova norma acrescenta o artigo 2º-A e seu parágrafo único à Lei n. 8.560/1992. Os dispositivos receberam a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava dos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.
Fonte: STJ
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