segunda-feira, 29 de agosto de 2011
terça-feira, 23 de agosto de 2011
Ou seja: pós citar em execução só garantindo para poder licitar. Então, discussão de responsabilidade em execução só com garantia... JESUS... rs
(23.08.11)
Em janeiro de 2012 entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que altera a Lei de Licitações, passando a exigir das empresas licitantes o preenchimento de um novo requisito de habilitação: a regularidade trabalhista. Essa nova regra será atestada por meio da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), a ser expedida eletrônica e gratuitamente pela Justiça do Trabalho.
Para fins dessa certidão, são considerados débitos trabalhistas:
(i) o não pagamento de condenação transitada em julgado (da qual não caiba mais recurso) ou de acordos judiciais trabalhistas;
(ii) não recolhimento das verbas previdenciárias ou imposto de renda, relativos às causas trabalhistas;
(iii) não pagamento de honorários, custas e emolumentos;
(iv) não pagamento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Pois, verifica-se que para que a certidão de débitos trabalhistas seja negativa, a licitante deve estar quite com suas obrigações perante a Justiça do Trabalho.
Porém, a lei cria a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, tal qual ocorre com as certidões relativas a tributos, nos casos em que os débitos estejam garantidos por penhora ou com sua exigibilidade suspensa, tendo essa certidão o mesmo valor que aquela citada no parágrafo anterior.
O intuito do legislador é nítido e nobre: busca ver atendidos os direitos dos trabalhadores, bem como cria estímulo para que os empresários se mantenham em dia com as obrigações trabalhistas. Porém, algumas observações e divagações sobre a lei se fazem necessárias.
Primeiramente, não é possível afirmar com propriedade que uma empresa que tem débitos trabalhistas esteja incapaz de executar a contento o objeto da licitação.
Além disso, se os débitos previdenciários, por exemplo, são passíveis de inviabilizar a emissão da certidão de regularidade trabalhista, está a lei colocando em condições de igualdade débitos tributários e débitos trabalhistas, como se tivessem a mesma natureza, o que não é correto. Como se sabe, o inadimplemento de contribuições previdenciárias ou do imposto de renda é fato que impede a obtenção, perante a Receita Federal, de certidão negativa de débitos tributários.
Outra questão é a burocracia que a lei acaba por criar e, via de consequência, a demora na obtenção da CNDT. Além disso, o que não se pode admitir é que se impute nova exigência aos licitantes sem que os tribunais estejam aptos a emitir a referida certidão. Isso vai gerar morosidade nas licitações e, certamente, uma enxurrada de demandas perante o Poder Judiciário.
Apesar de o presidente do TST ter afirmado que este órgão “está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”, vale relembrar que os débitos podem ser oriundos do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho), do Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Conciliação Prévia, o que implica na necessidade de compartilhamento de informações entre referidos órgãos.
Também pode gerar receio uma situação que muito se vê na prática: a pendência de discussão judicial sobre recolhimento previdenciário, mesmo após o trânsito em julgado. Considerando que referido débito acarretará na emissão de certidão positiva, imagina-se que o princípio da ampla defesa ficará prejudicado, na medida em que ou a empresa discute o valor do recolhimento e não obtém a certidão, ou paga o valor discutido, ainda que não o reconheça como correto, para que consiga obter o documento obrigatório à habilitação em licitações.
A exigência da CNDT pode criar obstáculos à quitação de eventuais débitos trabalhistas por parte das empresas, na medida em que os contratos públicos, para essas que participam de licitação, são sua grande fonte de renda. Ora, se a empresa não poderá participar de licitações e é do contrato administrativo que aufere seus lucros, como poderá quitar aqueles débitos?
Assim, provavelmente essa nova lei causará impacto, principalmente, nas micro e pequenas empresas já que, eliminadas das licitações, correm o risco de fecharem suas portas, demitir funcionários e aumentar, ainda mais, os débitos existentes com seus empregados.
Entretanto, devemos esperar e verificar, na prática, como será a aplicação e a dinâmica dessa nova lei. Caso seja desviada e não atinja a finalidade esperada, será motivo de propositura de inúmeras ações judiciais pelos interessados em participar de licitações, aumentando, ainda mais, o já exagerado número de processos no Poder Judiciário.
isabella.braga@bragabalaban.com.br
sábado, 20 de agosto de 2011
Depósito de multa para recorrer administrativamente: não pode!
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Cruzem os dedos doutores!
sexta-feira, 12 de agosto de 2011
Mães desempregadas também tem direito ao salário maternidade
Mulheres que contribuíram de um mês a dez anos à Previdência Social têm direito ao salário maternidade, mesmo que estejam desempregadas. Poucas sabem disso porque, além de ser explicitado em linguagem jurídica e burocrática, o direito é pouco divulgado. O benefício vale também para os casos de adoção. Para ter direito ao benefício, concedido a partir do oitavo mês de gravidez, é preciso que o nascimento do descendente ocorra até 12 meses após a última contribuição. O direito também pode ser requerido após o nascimento do bebê, no período de até 12 meses. O valor varia porque é calculado com base nas 12 últimas contribuições. Caso o período de contribuição seja superior a 10 anos, a mulher adquire a qualidade de assegurada por 24 meses. Nesse caso, o direito pode ser requerido até 24 meses após o nascimento do bebê.
Adoção
Se a criança tiver até um ano, a mãe desempregada recebe o salário por quatro meses; se tiver de um a quatro anos, a mãe desempregada recebe o salário por dois meses; e se tiver de quatro a oito anos a mãe desempregada recebe apenas um salário.
Informações
O benefício pode ser solicitado nas agências do INSS, após agendamento pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br.
Fonte: Agência Diap
S. 291 do TST e a supressão de horas extras habituais
(11.08.11)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o processo que deu origem às discussões e à alteração da redação da Súmula nº 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras.
Ao aplicar o novo texto, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal. O caso é oriundo do Estado do Piauí.
A proposta de alteração resultou de uma sugestão dos ministros integrantes da Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos.
O entendimento que prevaleceu é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno na sessão extraordinária de 24 de maio.
O entendimento que doravante prevalece no TST é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. (RR nº 10700-45.2007.5.22.0101 - com informações do TST).
Nova redação da Súmula nº 291
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".
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Fonte: Espaço Vital
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Lembrando: crimes contra organização do trabalho
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
quinta-feira, 28 de julho de 2011
Sobre a terceirização das vagas dos concursados... O STJ enfim acerta...
Para Sérgio Camargo, advogado especializado em concursos públicos, embora não obrigue as instâncias inferiores a dar o direito de posse aos aprovados, a visão do STJ orienta juízes de todo o Brasil. "Ele está alertando, claramente, que, quando chegar lá, a decisão será alterada. Agora, o aprovado em concurso tem direito não apenas à vaga definida em edital, mas aos cargos abertos no órgão ao longo da validade do certame", avaliou. "É uma decisão nova e isolada. Mas, na prática, os outros tribunais tendem a seguir", acrescentou Bruno Paiva Gouveia, advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF).
Camargo explicou que, conforme previsto na Constituição, a figura do funcionário temporário é prevista em duas situações. A primeira é quando o concurso está em andamento. Ao finalizar o processo seletivo, a instituição deve substituir os terceirizados. Outra possibilidade é contratar temporariamente quando não houver um aumento permanente da demanda, como em um surto de dengue.
Demissões
O diretor jurídico do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), Nei Jobson da Costa Carneiro, observou que a própria burocracia do Estado impõe um desafio ao cumprimento da decisão do STJ. "Os órgãos públicos ficam à mercê do Ministério do Planejamento, responsável por autorizar as nomeações. Às vezes, a instituição tem aprovados na fila de espera, quer substituir os terceirizados, mas não pode", criticou.
O problema dos temporários é tão conhecido que, por meio de um termo de ajustamento de conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho em 2007, o governo federal definiu que todos os servidores terceirizados irregulares deveriam ser demitidos até o ano passado. Mesmo que 90,8% da meta tenha sido cumprida, a máquina pública ainda está carregada de não concursados. Dados do site Contas Abertas revelaram que, em 2007, os gastos com terceirizados somaram R$ 9 bilhões. Em 2010, as despesas totalizaram R$ 15,5 bilhões — um aumento de 72%. "Agora, os órgãos da administração deverão fazer um melhor planejamento para convocar profissionais. A Justiça decidiu corrigir o que o próprio administrador deveria ter feito", avaliou o coordenador dos cursos jurídicos da Vestconcursos, Gladson Miranda.
Com critério
Procurado, o Ministério do Planejamento argumentou que não impõe entraves à nomeação de concursados e que uma das prioridades adotadas é justamente a substituição dos terceirizados. "As autorizações têm sido avaliadas com critério e concedidas na medida em que não comprometem o esforço fiscal empreendido neste exercício", informou o órgão.
Fonte: Correio Braziliense
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Alteração do artigo 791 da CLT (mas não é o fim do jus postulandi... ainda...)
audiência na justiça trabalhista
As partes em ações trabalhistas não estão mais obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada aos autos do processo. A Lei 12.437/11, sancionada na quarta-feira (6), acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que a nomeação seja feita verbalmente, durante audiência, por requerimento do advogado e com anuência da parte representada - empregador ou empregado.
A lei é decorrente de projeto que tramitou durante mais de dez anos no Congresso Nacional. Apresentado em 1999 pelo ex-senador Lúcio Alcântara, o PLS 86/99 foi aprovado no Senado em 2001 e na Câmara dos Deputados em maio deste ano.
O objetivo da mudança na CLT é simplificar o procedimento de constituição de advogado nos processos trabalhistas. Os defensores da medida afirmam que não existe risco para a parte representada já que a indicação durante a audiência é feita diante do juiz e com a necessária concordância das partes interessadas.
Fonte: Senado Federal
quarta-feira, 29 de junho de 2011
O hífen das CONTRARRAZÕES...
Nos demais casos, não há hífen (contrabalançar, contracapa, contracheque, contraescritura, contrafé, contrainterpelar, contraoferta).
Além disso, se a palavra seguinte se inicia por r ou s, tais consoantes são duplicadas, mas não se usa o hífen (contrarreforma, contrarregra, contrarréplica, contrasseguro, contrassenso, contrassistema).
De modo prático para o caso da consulta, vê-se que o correto, agora, é contrarrazões, e não mais contra-razões."
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Dois pesos e variadas medidas...
(22.06.11)
A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.
Entendimento nesse sentido prevaleceu na 4ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
Os advogados José Valdir Kist e Marion Janaína Kist atuam em nome do reclamante. (Proc. nº 282400-16.2005.5.04.0733 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Para entender o caso
* A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR-116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade.
* Sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
* Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao TRT da 4ª Região (RS). Este reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
* A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser "incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido", como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Esta disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
* O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, "uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador".
* Por maioria, a 4ª Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa.
* O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à OAB ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita. "Como optou por contratar advogado particular, deve arcar com os custos". Mas França ficou vencido quanto ao tema.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
sexta-feira, 3 de junho de 2011
A luz no fim do túnel: em prol da moralidade
(03.06.11)
Uma servidora do Foro da comarca de Mangueirinha (PR) e um advogado estabelecido com escritório na cidade foram soltos ontem (2), depois de três dias de prisão provisória. Eles tinham sido presos na terça-feira (31), acusados pelo crime de concussão (artigo 316, do Código Penal Brasileiro). Mangueirinha é um município brasileiro do sul do Estado do Paraná. Sua população é de 23 mil habitantes.
As prisões foram realizadas por policiais militares do serviço reservado (P2), do 3º Batalhão de Pato Branco (PR), atendendo a um pedido do Ministério Público.
Segundo denúncia, a serventuária estaria facilitando o andamento de processos favorecendo, inclusive, o advogado preso, mediante oferta de valores em dinheiro. Os dois foram conduzidos e autuados em flagrante na Delegacia de Polícia de Mangueirinha.
As primeiras investigações concluídas ontem revelam que existem pelo menos três processos relacionados ao advogado e à servidora investigados: uma investigação de paternidade, uma cautelar de arrolamento de bens e uma impugnação ao valor da causa.
O crime de concussão trata-se do ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão. O Ministério Público do Paraná não divulgou os nomes dos envolvidos. Os alvarás de soltura foram cumpridos ontem mesmo.
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Pena que a banda não toca igual para todos...
TRT da 2ª região reforma decisão que reconhecia vínculo empregatício de maestro com aOsesp
A 7ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão da 23ª vara do Trabalho de SP que havia reconhecido vínculo empregatício do maestro John Neschling com a Orquestra Sinfônica de SP, e arbitrado a indenização trabalhista no valor de R$ 4,3 mi.
Em seu voto, o juiz convocado Mauro Vignoto negou a condição de empregado, por considerar que o maestro "exerceu, com liberdade e autonomia, o poder de negociar a colocação de seus serviços e, com seu notório e abrilhantado currículo, por óbvio que mais se distanciou da noção de hipossuficiente e mais se tornou próximo do ator social plenamente capaz e qualificado para a prática dos atos na forma que os exteriorizou".
O magistrado salientou ainda que a realidade demonstrada nos autos "não configura a relação de emprego visualizada na sentença, seja pelas razões até aqui expostas, seja pela absoluta ausência de comprovação de sujeição hierárquica ou funcional do autor a qualquer das rés".
O voto foi acompanhado pelos demais componentes da turma, José Carlos Fogaça e Sonia Maria de Barros.
O advogado Estêvão Mallet, do escritório Mallet Advogados Associados, representou a Orquestra Sinfônica de SP no caso.
Processo : 0068500-58.2009.5.02.0023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0068500-58.2009.5.02.0023 - 7ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1º) JOHN LUCIANO NESCHLING 2º) FUND. ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADODE SÃO PAULO 3º) F. PADRE ANCHIETA – CENT. PTA. RADIO TV 4º) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recurso “ex-oficio”ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Adoto o relatório da r. sentença proferida pelo Mm. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Luis de Oliveira, às fls. 394/434 que julgou a reclamatória procedente em parte, complementada pela decisão declarativa de fls. 449.
Recurso ordinário interposto no prazo e subscrito por patrono constituído, pelo reclamante, às fls. 451/467, no qual sustenta que o julgado merece reforma no que respeita à multa do artigo 477 da CLT, uma vez que a alegação defensiva de prestação de serviços autônomos não se mostrou idônea e tampouco viável para o fim de afastar sua exigibilidade. Assevera que a data de baixa em sua CTPS deve corresponder à do término do aviso prévio e que a indenização por dano moral se acha fixada em patamar módico que deve ser majorado. Pugna pela não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias e juros de mora.
Apelo da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo no qual reitera preliminares de ilegitimidade, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, aduzindo que a relação jurídica material havida se estabeleceu por meio de empresa titularizada pelo autor e reúne todos os requisitos de validade e eficácia que impedem que se cogite de contrato de emprego como se compreender na sentença. Se insurge contra o deferimento de férias não gozadas, indenização prevista no contrato de prestação de serviços autônomos, indenização por danos morais e expedição de ofícios. Subscrito por patrona constituída, acompanha comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 499/502.
Recurso ordinário da Fundação Osesp às fls. 503/510, em reconvenção, no qual afirma que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Recurso adesivo da Fundação Padre Anchieta às fls. 579/595 no qual se invoca a prescrição e a inexistência de sucessão, sustentando-se que a relação havida entre as partes não fora de emprego, mas sim, de prestação de serviços na forma expressamente fixada nos contratos colacionados. Tempestivo, representação regular e comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 597/598.
Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 615/626 no qual se insurge contra o reconhecido do vínculo de emprego aduzindo que ausentes seus requisitos, invoca a prescrição e sustenta a validade dos pactos firmados e inexistência de sucessão.
Contrarrazões pela Fundação Osesp às fls. 520/527, pelo autor às fls. 528/557, 558/566, 602/611 e 634/643, pela Fundação Padre Anchieta às fls. 567/571 e 572/576.
Recurso “ex-oficio” a teor do disposto no Decreto-Lei 779/69.
Parecer da D. Procuradoria à fl. 645.
É o relatório.
V O T O
Tempestivos, regulares, conheço dos recursos. Tendo em vista a natureza das matérias trazidas, conhecer-se-á primeiramente os apelos das rés e concomitantemente, o recurso “ex-oficio”.
1º) Recursos das reclamadas e “ex-oficio”
I) DA ILEGITIMIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO
A reclamada Osesp reitera preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando não ter havido a sucessão declarada na sentença, mas sim, mera alternância de pessoas jurídicas legalmente constituídas como sendo as responsáveis pela gestão da Orquestra Sinfônica do Estado. Assevera que o pedido é juridicamente impossível ante a restrição legal da contratação de empregado sem concurso público.
O assim aduzido, no entanto, não reúne foros de acolhimento.
De acordo com a teoria da substanciação, consagrada em nosso direito processual, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, todo aquele que for apontado como responsável pelo objeto, demandado que seja mediante exposição que, ainda que apenas em tese, assim o qualifique em decorrência da relação jurídica substantiva invocada pelo autor.
Se a adequada conjugação dos elementos da causa levará ou não à conclusão de que existente a coisa nos moldes alegados, isto se constitui o próprio mérito da ação a ser, como tal, solucionado.
Além disso, a natureza da relação substantiva asseverada no libelo não esbarra na impossibilidade jurídica de seu reconhecimento, a despeito da nulidade de seus eventuais efeitos conforme sedimentado na Súmula 363 do C. TST. Inconsistentes, portanto, os óbices invocados na resistência.
No que concerne à prescrição nuclear, os argumentos recursais igualmente não são prósperos, haja vista que o contrato único invocado no libelo não propicia o acolhimento de qualquer marco prescricional além daqueles já definidos na r. sentença hostilizada, incensurável o particular. Nego provimento.
II) DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A pretensão de reconhecimento da relação de emprego veio fundada na asserção de que a contratação formal estabelecida entre a primeira reclamada e a empresa Colchea Produções Artísticas Ltda., não expressa a realidade pelas partes efetivamente experimentada.
Aduziu-se na petição inicial que, a empresa em questão, sequer se achava regularmente constituída quando da celebração do pacto e que, este, em suma, não ultrapassa a órbita de expediente fictício tendente a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das regras e princípios que orientam o verdadeiro contrato de trabalho havido.
Pois bem, pela melhor doutrina definido como sendo o “contrato realidade”, o vínculo empregatício pressupõe prestação pessoal e habitual de serviços mediante salário e subordinação. Este último pressuposto é que vem a ser, nesta como em quase todas as lides em que se mostra controvertida a natureza do contrato, o divisor de águas e fator fundamental na identificação da gênese e essência do experimentado.
Os itens 5.6 a 7 da causa de pedir são bastante elucidativos acerca dos fatores que, segundo a ótica do autor, exteriorizam sua subordinação ao mando daqueles a quem aponta como tendo sido seus empregadores. O que emerge do processado, no entanto, não tem o condão de persuadir em sentido convergente ao que entendeu o D. Juízo de origem.
A r. sentença combatida concluiu por acolher o pedido valendo-se de argumentação tendente a qualificar a prestação de serviços como eminentemente pessoal e personalíssima, insuscetível de ser desenvolvida por pessoa jurídica. Eis aqui o primeiro sofisma do julgado.
Sabe-se que o ordenamento faculta a celebração dos atos e a inserção do indivíduo no mercado de trabalho por modelos dos mais diversos, sem exceção daquele livremente pactuado entre os atores da causa.
O objeto contratado, seja intelectual, científico, técnico, artístico ou de outra vertente, não exclui a possibilidade de formalizar-se entre personalidades jurídicas. Não há, pois, inviabilidade na essência expressa dos atos, que pudesse ser invocada como fator determinante da existência do vínculo como se entendeu na r. sentença.
Na sequência, os fundamentos desta foram reforçados no sentido de que a imposição de exigências pelo autor, no ato da contratação, ou o recebimento de expressiva remuneração, bem acima dos patamares sociais médios, não desqualificaria o reclamo. Eis o segundo sofisma.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, referência basilar do Direito do Trabalho, é inspirado exatamente pela noção de que a impossibilidade ou limitação do poder de negociação do trabalhador é que deve ser compensada por visão que priorize, com adequação, os interesses deste.
Ora, no caso destes autos o autor exerceu, com liberdade e autonomia, o poder de negociar a colocação de seus serviços e, com seu notório e abrilhantado currículo, por óbvio que mais se distanciou da noção de hipossuficiente e mais se tornou próximo do ator social plenamente capaz e qualificado para a prática dos atos na forma que os exteriorizou.
Livre e conscientemente bem orientado por suas próprias faculdades e pela dos demais que lhe cercavam, manifestou sua vontade empresária de, autodeterminando suas ações e munindo-se dos elementos necessários, fornecidos pela contratante, empreender seus relevantes serviços aos entes inscritos no pólo passivo e à sociedade.
Nesse sentido, cabe aqui transcrever trecho de uma de suas entrevistas, esta ao jornal “A Tribuna”, da cidade Santos, em 18.04.06, quando, ante a assertiva do repórter de que “O senhor é conhecido como alguém com princípios muito fortes, que raramente cede no que diz respeito a eles”, respondeu o autor: “É uma característica minha, não sei se é uma vantagem. Não saberia ser de outra maneira, e não digo isso de forma convencida. Não foi uma decisão racional, é que não sei trabalhar de outro jeito. Não saberia voltar ao Brasil, depois de ter uma carreira estabelecida lá fora, se não tivessem aceito minhas propostas. Coloquei condições bem claras, quase egoístas, no sentido de que não deixaria o certo pelo duvidoso. Ou trabalharia de acordo com os meus princípios ou não valeria a pena. Acho que sou, sim, muito coerente com o que acredito, e procuro sê-lo, sempre.”. (doc. 44 do volume da primeira reclamada).
Sem olvidar que a Lei Maior situa em patamar de igualdade os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como que os requisitos caracterizadores do contrato de emprego não lhe são exclusivos, indispensável será perscrutar não apenas quanto à presença dos requisitos deste e, com a mesma cautela, quanto a quais os fatores que poderiam validamente descaracterizar e desconstituir o negócio jurídico formal existente. Isto, como se sabe, só seria admissível se evidenciada mácula que propiciasse compreender o contrato como mero engodo destinado a fraudar a aplicação da norma trabalhista. Entretanto, o que se extrai do teor dos contratos de prestação de serviços trazidos à colação aponta em sentido diametralmente oposto àquele preconizado na petição inicial. Deles se vê que o objeto se acha definido de modo a que o autor, por meio de sua empresa, dirigisse a Orquestra Sinfônica do Estado e também atuasse como Maestro nas apresentações.
Para a realização desse objeto restou ajustado na cláusula sétima dos contratos que todo o plexo de elementos necessários às apresentações ficaria à cargo das rés. Não obstante, os documentos de Pág. 6/15 números 56 a 64 que instruem a defesa da Osesp, revelam que, concomitantemente aos seus misteres em prol desta entidade, o reclamante também regeu algumas outras orquestras, o que evidentemente denota certa flexibilidade na definição de seu calendário de programações.
Evidência induvidosa dessa autonomia está nas notas fiscais de serviços fornecidas à Osesp, a revelar numeração não sequencial, frequentemente distantes umas das outras, a demonstrar que o autor, simultaneamente ao contrato que mantinha com a Fundação, destinava seus serviços artísticos a outros tomadores (docs. 03 a 41 do volume da 1a reclamada).
Também emerge do conjunto de provas que as audições e escolhas dos novos músicos, bem assim a indicação de solistas e regentes convidados inseriam-se dentre as atribuições do autor, avultando sua posição de comando artístico soberano da instituição. Até mesmo a execução pública de suas apresentações por emissoras comerciais e, em qualquer caso, para o exterior, ou sua comercialização em suportes audiovisuais dependiam de sua prévia autorização.
Ademais, e sem demérito às judiciosas razões de decidir lavradas na origem, nitidamente impróprio invocar que a primeira reclamada “tomou para si o risco da atividade econômica”, porquanto desta não se trata, mas sim, de fomento de atividade cultural mediante o desenvolvimento de projeto, invocado como obra pessoal e exclusiva e que em nada guarda feições de relação tipicamente de emprego. Basta que se diga que os “salários” médios auferidos (último de R$ 125.000,00 por mês) ultrapassam, de algumas a várias vezes, o teto estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, patamar remuneratório máximo do serviço público, contando ainda com sala particular e Secretária, concessão de passagens aéreas e demais vantagens raramente acessíveis até mesmo nos escalões mais altos dos assalariados do setor privado.
A realidade plasmada nos autos não configura a relação de emprego visualizada na sentença, seja pelas razões até aqui expostas, seja pela absoluta ausência de comprovação de sujeição hierárquica ou funcional do autor a qualquer das rés.
Como já se pontuou, no cumprimento de seus misteres o aqui recorrido era a autoridade máxima na composição do objeto final a ser levado ao público, competindo-lhe gerir recursos dos mais diversos e organizá-los de modo a alcançar os objetivos e metas que por ele também eram direta ou indiretamente estabelecidos. Não se tem notícia de que cumprisse ordens ou se submetesse a controle ou fiscalização de suas atividades, salvo algum de caráter institucional e perfeitamente adequado à espécie contratada. Quanto a isso, em outra entrevista concedida ao “Observatório da Imprensa”, o próprio maestro ressaltou a validade do contrato de prestação de serviços que livre e conscientemente pactuou com a fundação Osesp, quando, abordando questionamento em torno da sua elevada remuneração, afirmou textualmente que “O equívoco quanto à redução de ganhos, deve-se ao fato de que o jornalista não tinha conhecimento integral dos valores que me eram pagos pela Fundação Padre Anchieta. Quanto a receber em dólar, a moeda norte-americana foi utilizada apenas como referencial de valor. A maledicente referência à operação triangular, dando a impressão de negócio escuso, explica-se por eu haver constituído uma empresa para gerir meus interesses profissionais, procedimento usual no meio artístico, sem nenhuma vedação legal ou ética.” (doc. 54 do volume da 2a reclamada – o grifo não consta do original).
Portanto, de vínculo empregatício não se trata a coisa posta em discussão nesta lide e, por consequência, improcedentes são os pedidos que o tem como lastro. Dou provimento aos recursos para absolver as reclamadas da condenação fundada na existência de vínculo empregatício, restando prejudicada a análise da questão relativa à sucessão invocada pela Fundação Padre Anchieta.
III) DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 12 A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não se vislumbra a existência de efetivo interesse recursal da reclamada Osesp em torno do tema concernente à indenização fixada na cláusula décima segunda do contrato. O dispositivo da sentença é expresso ao definir que “as reclamadas ficam absolvidas dos demais pedidos aqui não acolhidos” e, dentre os deferidos não consta a rubrica aqui discutida, nada havendo, pois, a ser modificado.
IV) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reclamada Osesp foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que seu erro “não foi exercer o direito de romper o contrato de trabalho, mas, sim, o de divulgar, de forma inapropriada, os sentimentos pessoais de seus dirigentes.”
O D. Juízo de origem também salientou que a despeito das manifestações pessoais do autor, a “pretexto de praticar o seu direito de liberdade de expressão, antes de rompida a relação de emprego, igualmente teceu críticas a atuação dos dirigentes da reclamada, a quem estava, aliás, hierarquicamente subordinado” e que “Um ato, obviamente, não justifica o outro, ainda mais quando a reação foge aos limites do razoável, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.” – fl. 425/426.
Pois bem, apesar das razões de decidir erigidas no item II desta motivação, mediante as quais se expressou que inexistente a relação de emprego alegada no libelo e acolhida na sentença, entende-se que a análise do tema aqui em discussão não se faz prejudicada eis que a pretensão, de todo modo, tem como causa de pedir remota a relação de trabalho havida entre as partes e o suposto acometimento de valores e atributos de caráter da pessoa que se autodenomina empregado, portanto, é matéria afeta à competência desta Justiça especializada.
Compreendendo-se o dano moral como sendo a ofensa perpetrada ao patrimônio ideal do indivíduo mediante violação a algum dos direitos inerentes à personalidade, tem-se que aquele será indenizável sempre que demonstrada a existência de nexo de causalidade com a conduta do alegado ofensor e, desde que esta seja qualificada por dolo ou culpa. No caso em exame, o caderno processual não revela a presença de quaisquer dos requisitos acima cogitados.
A petição inicial restou vazada no sentido de que o ato de dispensa teve caráter punitivo, sancionador e acusatório, tendo sido permeado por comentários desairosos por parte do presidente da fundação que teria exposto o demandante à execração pública imerecida, inclusive pela divulgação desautorizada de correspondências. O penúltimo parágrafo de fl. 33 bem sintetiza o dano visualizado sob o prisma do autor, quando este afirma que “o mal já estava feito! A carta em que Neschling é dispensado, contendo uma descrição unilateral dos fatos não verdadeiros, foi lançada no éter da Internet, tendo sido copiada, reproduzida, repetida e veiculada, ampliando os efeitos nocivos da dispensa. A carta de John Neschling ao Presidente Fernando Henrique Cardoso também foi exposta publicamente, sem nenhuma autorização do autor.”
A narrativa assim trazida, no entanto, não se mostra suficientemente detalhada e abrangente às particularidades que antecederam a ruptura contratual, oficialmente comunicada em
22.01.2009, senão, vejamos.
Conforme teor do documento de fls. 53/58, em entrevista concedida ao Jornal O Estado de São Paulo, edição de 09.12.2008, o reclamante expressou que o processo de sua sucessão se iniciara havia dois anos, com a posse do então governador José Serra, que lhe seria desafeto, sobrevindo episódios que teriam gerado boatos com os quais tinha extrema dificuldade de conviver, o que o motivara a escrever uma carta pessoal ao presidente da entidade, manifestando que “se eu não dissesse que sairia, seria “saído”.”. Nesse mesmo colóquio, o recorrido teceu críticas contundentes ao meio pelo qual vinha se desenvolvendo o que denominou tratar-se de jogo político em torno de sua substituição, pondo inclusive em dúvida os respectivos critérios, mediante a asserção de que “Frituras políticas independem de você, não há saída.
Quando um governador, um secretário de Cultura ou uma de suas assessoras decide tirar você da jogada, e têm poder político para tanto, o conselho acaba sendo influenciado e acaba cedendo.” Mais adiante o entrevistado ainda destacou que “a decisão foi tomada e continua tomada.
E vou embora, minha permanência já não deve ser discutida. Queriam que eu participasse da escolha do substituto, mas não posso fazer parte de um processo que não acredito, que está sendo feito de maneira intempestiva e irresponsável.”
Contudo, emerge do processado que a fundação Osesp, por meio de seu conselho de representantes, empreendeu o processo de transição buscando, inclusive, a participação do recorrido como ele próprio admite e a orientação da assessoria de especialistas internacionais, fator que não apenas desqualifica muitas de suas afirmações quando entrevistado mas, sobretudo, as asserções da causa de pedir, no sentido de que a dispensa teria sido um ato punitivo e acusatório ou que tivesse sido indevidamente divulgada de modo a causar-lhe prejuízos em seu espectro íntimo.
Não será demasiado aqui salientar que, apesar da grande diversidade de adjetivos atribuídos às missivas e demais manifestações da entidade recorrente e seus representantes, não cuidou o demandante de explorar ou explicitar, sequer em uma linha, quais teriam sido, em concreto, as inverdades indevidamente divulgadas ou quais os abalos injustos realmente provocados em suas estruturas pessoais, que teriam o condão de gerar a indenização perseguida. A descrição da inicial convida o leitor a supor e imaginar a dor e sofrimento experimentados que, no entanto, ficaram restritos unicamente a esse plano de abstração, pois, não há notícia da exteriorização de sinais de tristeza, acabrunhamento, amargura, aflição, consternação, desolação ou qualquer outro que convencesse do acometimento danoso necessário à configuração do dever de indenizar.
O dano moral invocado no libelo, tal como ali esquadrinhado, não ultrapassou as raias da mera alegação desprovida de substância, haja vista que nada há no feito que evidencie divulgação inapropriada de assuntos reservados e menos ainda que estes tivessem conteúdo acerca do qual se devesse guardar sigilo, ou que denotassem a necessidade de trato diverso daquele que o assunto acabou por ter, mormente após o prólogo entoado pelo recorrido com suas declarações.
Muito ao contrário, os atores da causa e a sorte do patrimônio público por eles gerido nas últimas décadas é assunto de extrema relevância e interesse geral da sociedade, muito menos pelo “glamour” do cenário e do que supõem de si próprios e entre si os intérpretes envolvidos e muito mais pela envergadura das cifras e sensibilidades expostas conforme a verve fática luzida no feito. De todo modo, o que importa frisar é que leitura atenta das matérias veiculadas na imprensa ou na própria internet, seja pela forma ou pelo conteúdo, nada denotam de ofensivo, pejorativo, desairoso, dúbio, comprovadamente inverídico, exibicionista, vilipendioso ao sigilo de correspondência, desprestigiante à presunção de inocência, requintadamente cruel ou qualquer outro dos qualificativos perorados na peça de estréia.
O reclamante foi comunicado de sua dispensa, segundo ele próprio, por autoridade diplomática a quem teve a deselegância de atribuir a pecha de “gaguejante” – fl. 33, 2o parágrafo, e, ainda, por meio de missiva que lhe foi eletronicamente endereçada, quando se encontrava fora do País, redigida em termos absolutamente claros e, em trecho algum, aptos ou capazes de arranhar ou desafinar a reputação de quem quer que seja. Se retumbância excessiva ou negativa houve, não foi brandida por outrem senão pelo recorrido com suas declarações públicas de discórdia em torno das decisões soberanas do conselho legalmente constituído para dirimir a questão em foco.
Não caracterizada, pois, a existência de dano moral algum, é de ser provido o recurso da reclamada Osesp para absolvê-la da condenação respectiva.
V) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
De acordo com o teor do artigo 35 da LOMAN, ao Juiz cabe o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, daí porque não se poder cogitar de incompetência material para determinar a expedição de ofícios a outras autoridades. Entretanto, não se vislumbrando a ocorrência de irregularidades que demandassem a providência em questão, dou provimento para excluí-la do julgado. De outro turno, como a própria recorrente admite em suas razões, não foi devolvida a esta instância a matéria alusiva à expedição de ofícios à Receita Federal, providência, aliás, inócua ante o acima fundamentado.
VI) DA RECONVENÇÃO
Improcede o pedido da Fundação Osesp.
Entretanto, necessário salientar que a petição inicial da reconvenção nitidamente contém todos elementos indispensáveis à compreensão da pretensão ali formulada, atendendo aos requisitos e pressupostos da ação, resultando totalmente inconsistentes as preliminares de inépcia e carência suscitados em contraminuta. Como já salientado no tópico alusivo aos danos morais alegados pelo autor, a verdade processual não apenas lhe desfavorece em algumas de suas asserções como, em certa medida, revela que de suas declarações à imprensa poderiam, em tese, resultar ranhuras à credibilidade e seriedade da instituição demandada. Os trechos já exaustivamente repetidos e reiterados, fazendo alusão à “ligeireza” nas manobras tendentes a defenestrá-lo, ou ainda as insinuações em torno de critérios que seriam meramente políticos e desprovidos da ciência necessária à continuidade do projeto em sua essência artística, poderia ser compreendida como contrária à seriedade e credibilidade da instituição junto à opinião pública, inclusive internacional, daí resultando alguma pertinência subjetiva que dá corpo às asserções do libelo reconvencional.
Entretanto, no que concerne ao mérito propriamente dito, avulta da prova que a negociação, o desenvolvimento e a ruptura do contrato de prestação de serviços aqui discutido envolveu um universo grandioso e diversificado de valores pessoais, morais, éticos, econômicos e humanos, dos mais tênues aos mais substanciosos, dos mais expressivos e profundos das vicissitudes da alma aos mais elementarmente ínsitos à atividade do setor público e seus norteamentos.
Uma relação dessa jaez, imbuída de elevados interesses comerciais, artísticos, financeiros, de imagem etc., quando não encerrada de forma amigável, normalmente é permeada de acusações de lado a lado.
Contudo, na hipótese dos autos, e a partir das diversas manifestações tornadas públicas pelas próprias partes, não vislumbro conteúdo que efetivamente configure violação à dignidade de quem quer que seja, menos ainda prejuízos à imagem da instituição recorrente.
Vejo as palavras do autor como simples desabafo em face das pressões que se acumularam ao longo do tempo e que, guardadas as devidas proporções, não se mostram causadoras de dano passível de reparação, aliás, sequer demonstrado ou passível de constatação à mingua de argumentos. Tratando-se de atores sociais cuja atuação acaba por ser não somente explícita, mas, eminentemente pública, resulta tolerável algum tom mais acalorado nas manifestações de parte a parte que não exceda os limites do razoável, havendo-se de compreender que a crítica faz parte do direito de livre expressão, ainda que dela discorde o criticado. Posicionamentos políticos ou corporativos, técnicos, profissionais ou artísticos de alta complexidade e especificidade, assim como finalidades e objetivos institucionais como os aqui luzidos no que importa ao caso concreto, podem vir a se constituir fontes de discórdia igualmente complexa na qual concepções mais arraigadas deságuam em discurso eventualmente passional e em descompasso com a melhor das práticas, mas, nem por isso, caracteriza-se como ofensa deliberada ou mal injusto a ser interpretado como ato danoso e punível como defende a reconvinte.
Os vários anos de dedicação do reclamante não apenas no comando da orquestra, mas, como mentor e peça fundamental de um projeto cultural aparentemente bem sucedido, torna compreensível sua exaltação pontuada e, por vezes, dissonante em algumas de suas entrevistas, desaconselhando que nelas se veja ou se ouça algo além de um epílogo quiçá desafinado acerca do qual o silêncio é o melhor remédio.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reconvinte.
2º) Recurso do reclamante
I) DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, DA ANOTAÇÃO EM CTPS, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO IMPOSTO DE RENDA
Em face das razões de decidir acima erigidas em relação aos apelos das rés e “ex-oficio”, resultando improcedente a reclamatória trabalhista, prejudicada se mostra a análise dos temas em destaque no título.
Pelo exposto, ACORDAM OS D. MAGISTRADOS DA 7ª TURMA DO E. TRT DA 2ª REGIÃO em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS e “ex-oficio” para absolvê-las da condenação erigida na origem, julgando improcedente a reclamatória trabalhista e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reconvinte, restando mantida a r. sentença no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicada a análise do recurso ordinário do autor a quem se atribui as custas da reclamatória, em reversão.
MAURO VIGNOTTO
Juiz Relator
terça-feira, 31 de maio de 2011
10 anos!
10 anos de dedicação ao Trabalho
Florianópolis - São José - Rio do Sul - Laguna
segunda-feira, 30 de maio de 2011
ENUNCIADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO
ENUNCIADO N.º 1 - "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS".
DJ/SC 30-05-2001
Ver Resolução n. 1/2009
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
ENUNCIADO N.º 2 - "A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO".
DJ/SC 30-05-2001
Ver Resolução n. 1/2009
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
ENUNCIADO N.º 3 - "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista."
Ver Precedentes
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENUNCIADO N.º 4 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompentente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais."
Ver Precedentes
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
ENUNCIADO N.º 5 - "ACÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos."
Ver Precedentes
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENUNCIADO N.º 6 - "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros."
Ver Precedentes
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENUNCIADO N.º 7 - "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento."
Ver Precedentes
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
ENUNCIADO N.º 8 - "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão."
Ver Precedentes
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENUNCIADO N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”
Ver Acórdão
Ver Edital
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
ENUNCIADO N.º 10 - "ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais."
Ver Edital
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10
Ver Edital (Republicação)
Ver Resolução (Republicação)
Republicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 01, 02 e 03-06-10
TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
ENUNCIADO N.º 11 - "TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo."
Ver Edital
Ver Resolução
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.
ENUNCIADO N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
Ver Edital
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10
Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 12
DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ENUNCIADO N.º 13 - "DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor."
Ver Edital
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10
Ver Resolução
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ENUNCIADO N.º 14 - "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
Ver Edital
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10
Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 14
quarta-feira, 25 de maio de 2011
CELULAR E SOBREAVISO - AGORA É SÚMULA!
Anúncios do GoogleO Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula. O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. "Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas", observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
"Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar", afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, "uma criação", diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. "Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens".
A nova súmula terá a seguinte redação:
SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 23 de maio de 2011
"Se todos fossem iguais a você..."
Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar, fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua
fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e
trabalhador - legada, olha-me agora.
É uma plaina manual feita por ele
em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de
trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que
cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas
que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são
os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz
lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com
meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro
- que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam
na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da
madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina
menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu
hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro
ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como
aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria
saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua
vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos
pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez,
nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés, a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que
patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em
certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de
alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo
lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora
com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto."
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado
ELZA SPANO TEIXEIRA
OAB.57.403(SP)
quinta-feira, 12 de maio de 2011
Do necessário Novo Ambientalismo na âmbito laboral
Do necessário “Novo - Ambientalismo”:
Da necessária consciência empresarial de preservação
do ambiente de trabalho
1. RESUMO
Este trabalho pretende refletir brevemente quanto a necessária consciência dos empregadores e empresários de sua importância participativa e preventiva para a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro, reconhecendo-se esse como direito constitucional assegurado no caput do art. 225 da CRFB/88 (o qual prevê o direito fundamental do homem a um meio ambiente seguro e saudável).
Aborda-se para tanto alguns conceitos iniciais, relativos ao Direito Ambiental e Direito do Trabalho, assim como, rapidamente, recorda-se a evolução da legislação ambiental e a atual preocupação de redefinição do conceito de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
2. INTRODUÇÃO
Constantemente nos jornais de grande circulação observam-se matérias nas quais se divulgam à sociedade inúmeros acidentes de trabalho decorrentes do exercício de atividades pelos empregados sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual. Neste sentido, independente de se questionar a autonomia ou não da atitude ou a natureza de seus serviços há que se recordar que o empregador obrigatoriamente deve respeitar todas as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial atual argumenta-se que o empregador, ao permitir que o empregado trabalhe sem as devidas proteções e equipamentos de segurança (submetendo-o a uma situação de risco), certamente age com negligência e imprudência, resultando a sua conduta em culpa grave inquestionável.
Ainda, não bastasse sua omissão em não tomar as devidas precauções necessárias para evitar o acidente, sua conduta caracteriza – indubitavelmente - culpa grave e ato ilícito (assemelhando-se ao dolo para o dever de reparação), tornando-se cabível segundo atuais entendimentos, inclusive, o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, não é este o enfoque a ser neste momento trazido, vez que, além de danos materiais e morais privados, importante é mencionar-se o possível dano social decorrente de tais omissões e/ou ações. Isto porque quando se aborda o assunto “meio ambiente de trabalho”, ataca-se o direito fundamental ao meio ambiente seguro e saudável, cuja tutela mediata concentra-se no caput do art. 225 da CRFB/88.(FIGUEIREDO. 1998).
Assim, o desrespeito as normas de medicina e segurança do trabalho, infringe (além de direitos trabalhistas privados) direito constitucional fundamental coletivo - consciência que se faz necessária para fins de definição de um novo conceito de ambientalismo e da atual dimensão social do direito ambiental.
Além disto, mister se faz recordar que se enfrenta momento histórico no qual interesses individuais não mais se sustentam solitários, sendo o resultado coletivo de ações gestacionais, o realmente almejado pela sociedade.
3. DA NECESSÁRIA CONSCIÊNCIA EMPRESARIAL DE PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
Primariamente, preocupar-se com o meio ambiente significa para muitos encarar problemas de poluição e degradação ambiental (fauna e flora). No entanto, aprimorando-se seu conceito, é possível provocar-se discussões e debates mais propícios – e específicos - acerca deste direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Indiscutivelmente o meio ambiente trata-se de bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro o qual ultrapassa o limite de direito e dever individual, direcionado a todos sem posse específica, sendo considerado direito difuso transindividual ou ainda direito de solidariedade.
Todavia, antes de se tentar apresentar qualquer conceito de “meio ambiente”, fundamental é – brevemente – discorrer-se quanto a evolução da eminente preocupação de sua degradação.
A preocupação mundial sobre a degradação do meio ambiente e sua preservação foi notadamente divulgada a partir de 1970. Neste sentido, tem-se como marco, em Estocolmo, na Suécia, em
O Brasil, todavia, neste momento, ultrapassava o regime militar, encontrando-se, assim, no auge do conhecido “milagre econômico”, o que, conseqüentemente, tornou o assunto “meio ambiente” como “de pouco valor”.
No entanto, durante os anos 80 o debate tornou-se mais acalorado no âmbito internacional e nosso país, mais aberto politicamente, posicionou-se de forma diferente, incentivando as futuras comissões, organizações e projetos de estudo.
Fora neste momento, inclusive, que o direito ambiental brasileiro deu seu primeiro grande passo com a promulgação da Lei 6.938/1981 (que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente). A mencionada norma, dentre outros aspectos relevantes, estabeleceu conceitos até então inexistentes (como meio ambiente, degradação, poluição e etc.); criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (CONAMA, IBAMA e etc,) e definiu instrumentos de atuação (como áreas de zoneamento, normas relativas a avaliação de impacto ambiental e licenciamento e etc). (FIORILLO. 1999)
Com efeito, sobre a importância da lei de Política Nacional do Meio Ambiente, André Godoy destaca que, a despeito da existência anterior de outros mandamentos legais sobre o tema, a edição de tal Diploma é tida como o marco zero da consciência ambiental no Brasil.
Ainda, segundo seu entendimento, a Política Nacional de Meio Ambiente brasileira, sabiamente, privilegia o controle direto das atividades econômicas visando à proteção do meio ambiente pela restrição do seu uso, ao invés de assumir uma atitude meramente incentivadora de uso de novos recursos naturais e tecnológicos (GODOY. 2005).
Na seqüência, em
O Brasil, apesar de ter escassa legislação sobre o tema, em 1985, através da Lei n.º 7.347, realizou grande avanço quando ampliou a atuação do Ministério Público e instituiu a ação civil pública, ferramenta capaz de responsabilizar uma pessoa por danos causados ao meio-ambiente.(FIORILLO. 1999)
Já em 1988, com a promulgação da atual Constituição foram finalmente reconhecidos como direitos constitucionais, os direitos de terceira geração, no qual se inclui o meio ambiente, ascendendo também debate sobre o Direito Penal Ambiental.[2]
Neste sentido, conforme Lenza, “a análise do constitucionalismo brasileiro nos permite afirmar que foi somente no texto de 1988 que se estabeleceu, de maneira específica e global, a proteção ao meio ambiente.” (LENZA, 2008)
Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225[3], dedica espaço ao meio ambiente, que recepcionando a lei 6.938/1981 consagra, enfim, seu conceito como, inicialmente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I, da Lei 6.938/81).
No entanto, seguindo-se no estudo de sua definição, com base na Constituição Federal, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. (SANTOS. 2000)[4]
Logo, atualmente o entendimento mundial é da fundamental preservação abrangente, ou seja, não restrita a “plantas e animais”, mas todas as espécies de vida e matéria que compõe o equilíbrio do ambiente, o que se denomina como biodiversidade. Assim esclarece Mazzili (MAZZILI. 2009):
“Tanto os seres vivos como até mesmo os seres inanimados fazem parte do equilíbrio que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas. A tutela dos seres vivos e da natureza em geral se faz em atenção ao sentimento de respeito que os seres humanos têm e devem mesmo ter em relação a todos os seres e todas as formas de vida que lhes deram origem ou lhes dão condições de subsistência ou de destino, ou que aproveitam ao equilíbrio ecológico, necessário à preservação de seu próprio habitat.”
Não obstante, além do atual conceito de meio ambiente abraçar o âmbito do trabalho, importante é recordar que a Constituição Federal incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), determinando expressamente que o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art.200).
Ainda, recorda-se que o artigo 1, caput da CRFB/88 apresenta, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, tendo esta direito a vida, segurança e ao trabalho (artigos 5, 6 e 7 da CRFB/88). (FIGUEIREDO. 1998)
A legislação infraconstitucional, da mesma forma, segue os princípios constitucionalmente elencados e, obviamente, por este motivo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no artigo 154 e seguintes, estabelecendo normas que obrigatoriamente devem ser respeitadas pelo empregador, visando-se, em suma, a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
Então, diante dos apontados conceitos, tem-se que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, corresponde, além de direito social, a premissa fundamental coletiva, elencada no artigo 225 da CRFB/88, sendo que sua afronta causa, sem dúvidas, danos coletivos.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região):
Ementa: DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Para além da moral individual, isto é, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implicará uma perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido. Nesse passo, não há negar a responsabilização de quem adota conduta contrária à saúde do trabalhador, reparando o prejuízo daí decorrente, ainda que não comprovado o dano individual.[5]
Do corpo da decisão citada, ainda, vale destacar:
A hipótese aventada, ao contrário do alegado pela recorrente, não se trata de situação similar ao acidente de trabalho ou doença ocupacional, de ordem individual, mas, sim, de proteção a valores coletivos, que dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Não se confundem com a proteção a valores individuais, como a reparação a determinado indivíduo por lesão decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ao contrário, os interesses extrapatrimoniais coletivos refletem a projeção de valores comuns hauridos da personalidade de cada membro que integra a coletividade - são valores juridicamente reconhecidos e compartilhados.
[...]
No caso sob análise, tem-se, de maneira induvidosa, que o fato gerador do dano moral à coletividade nasceu com as irregularidades no fornecimento de EPIs adequados aos empregados da ré, resultando em ameaça à saúde daquele grupo de trabalhadores.
Ainda que, de fato, nenhum deles, até o momento, tenha reclamado individualmente qualquer dano, a circunstância emerge do próprio fato. A simples iminência de transtornos à saúde de um grupo de trabalhadores, oriundo da negligência da ré, já configura o dano moral coletivo.
Embora a ré tenha elaborado novo LTCAT, com exclusão do EPI “avental impermeável”, bem como tenha providenciado o conserto do veículo defeituoso, entendo que tais fatos não são capazes de eximir a culpa dela.Como acertadamente afirmado pelo Juízo de 1º grau, a ré não fornecia os EPIs adequados a seus empregados.
[...]
Ademais, como bem destacado, a ré, ciente de que não estava cumprindo adequadamente as medidas de segurança do trabalhador, valeu-se de evidente caráter emulativo nas audiências perante a Procuradoria do Trabalho, enviando prepostos sem poderes para formalizar Termo de Ajustamento de Conduta.
Logo, a preocupação do empregador, portanto, deve se dar em relação a manutenção de condições seguras de trabalho e fiscalização do cumprimento das normas de segurança, encargos atribuídos pela lei (CLT, art. 157), mas também pelo fato de expressamente ter, como cidadão, esta função social (direito e dever atribuído constitucionalmente a toda sociedade de preservação do meio ambiente em prol da coletividade – artigo 225 da CRFB/88).
Ou seja, o empregador quando do desrespeito as normas de medicina e segurança não apenas causa dano ao indivíduo/empregado diretamente lesado, mas, de fato, afronta toda uma coletividade.
É preciso consciência de que a moderna sociedade capitalista e o modelo de exploração dos recursos economicamente apreciáveis se organizam em torno de práticas e comportamentos potencialmente produtores de situações de risco, que submete e expõe o ambiente, progressiva e constantemente à degradação (o que se evidencia nas relações de trabalho e exploração da classe proletária).
E o risco, hoje, é o dado que, talvez, responda pelos maiores e mais graves problemas e dificuldades nos processos de implementação de um nível adequado de proteção do ambiente.
Observando-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável (que se traduz na consciência das gerações de que os recursos naturais não são inesgotáveis), é preciso desenvolver-se a busca do equilíbrio entre a exploração econômica e o meio ambiente, tendo, como marco inicial, a tutela constitucional ambiental, requisito este indispensável para a adequação do novo direito ambiental das sociedades de risco. (LEITE, 2002).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, tem-se que imperioso torna-se, como medida de preservação ambiental e respeito a Constituição Federal, art. 225, incentivar e conscientizar o empresário/empregador de sua função social ambiental e da sua necessária e ativa participação como agente propagador de serviços sócio-ambientais (ciente este de sua possível penalização como autor de dano social).
Participar implica como lembra Celso Fiorillo, tomar parte em alguma coisa, agir
Por este motivo, justamente, é que o Direito Ambiental tem por Princípio, dentre outros, a cooperação, que materializa a necessidade de solidariedade, pois significa que todos, com o Estado, através de esforços conjuntos têm de cooperar na busca de soluções para os problemas que conspiram contra o meio ambiente e obtenção de resultados para as diversas políticas ambientais.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Max Limonad: 1998.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. DIAFERIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético. Max Limonad. 1999.
GODOY, André Vanoni de. A eficácia do licenciamento ambiental como um instrumento público de gestão do meio ambiente. Brasília: OAB Editora: 2005.
HERMANS, Maria Artemísia Arraes. Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília Jurídica. 2002.
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Editora Forense Universitária: 2002.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 22 ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 151.
SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.
[1] (Fernando Henrique Cardoso, na comemoração da Semana do Meio Ambiente, junho de 1995)
[2] Ainda, vale destacar, que em 1998 fora sancionada a Lei n.º 9.605 que prevê penalidades administrativas às pessoas jurídicas (buscando-se repelir-se a impunidade) e sanções penais às pessoas físicas. A mencionada legislação é documento normativo de suma importância, sendo observada largamente nos tribunais do país e em especial no estado de Santa Catarina.
[3] CRFB/88. Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[4] Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21, XX e art.5º, XXIII) e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).
SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.
[5] Processo: Nº: 00476-2007-015-12-00-9 Imagem do Documento - Juiz Narbal A. Mendonça Fileti - Publicado no TRTSC/DOE em 21-10-2008)
***Autoria RSW - Protegido pela Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências)
