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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Depende do conceito de justiça de cada um...

Earl Warren, presidente, juiz e líder da Corte Suprema Norte-Americana, a qual o modelo inspirou o nosso Supremo Tribunal Federal, "sempre acentuava que sua preocupação não era com filigranas legais, pois o objetivo da Corte era procurar fazer Justiça. São conhecidos os episódios em que, quando os advogados sustentavam perante a Corte questões e sutilezas para demonstrar que certos artifícios eram legais, costumava ele interromper a palavra do advogado para perguntar: - 'Mas é justo?', trazendo a questão para o ângulo sobre o qual ela devia ser vista por uma Corte Suprema..."
(LINS E SILVA, Evandro . Arca de Guardados: Vultos momentos nos caminhos da vida. Rio de Janeiro, 1995, p.87)

...que venha 2011...


"A adversidade desperta capacidades que, em circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas".

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Gratuidade ao empregador na rescisória...

Com baixo faturamento, empresa consegue gratuidade da Justiça

Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

Indenização
Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Parabéns aos alunos, corpo docente e direção!


Médico pede diferença de honorários médicos em ação trabalhista

Honorários médicos decorrentes de procedimento cirúrgico podem ser cobrados por ação proposta na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento do médico João Carlos Ribas, que ingressou com o pedido de diferenças de honorários não cobertos por plano de saúde, contra paciente operado por ele em hospital de Florianópolis. O juiz Roberto Masami Nakajo, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, homologou o acordo sem se manifestar sobre a questão da competência da justiça trabalhista.

O requerente invocou a competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que alterou o art. 114 da Constituição Federal. Pela redação atual, os juízes do trabalho são competentes para julgar ações oriundas de relação de trabalho e não mais, apenas, de relações de emprego.

Entenda o caso
Em dezembro de 2009 o réu deu entrada na internação de hospital para realização de exames e procedimento cirúrgico, com pedido de assistência médica de plano de saúde. Na ocasião também solicitou ao hospital acomodação superior à custeada pelo plano, em apartamento 'standard' com direito a acompanhante, assumindo o compromisso de pagamento da diferença respectiva.

Feita a cirurgia, o réu não pagou diferença, o que deu causa à ação proposta pelo médico Ribas.

O acordo foi homologado no dia 11 de novembro, no valor de R$ 1 mil, divididos em cinco parcelas mensais. O juiz Nakajo disse que no final da audiência o réu agradeceu ao médico. “Pelo jeito a cirurgia foi bem sucedida”, concluiu o magistrado.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

O Casal responsável... Obrigada :)


Fotos: Marcelo Pinheiro

sábado, 6 de novembro de 2010

As advogadas...


Em primeira mão: nossa turma!


quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Terceirizar X Empreitar X S. 331 do TST

Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora. A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta. O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nota:

NOTA: "Constitui típico contrato de empreitada aquele que tem por objeto a entrega de uma obra certa. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empresa que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados. A Súmula nº 331 do TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas." Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 15-07-2010, Processo: Nº 00076-2009-042-12-00-8)

De um analista judiciário...

O povo não quer emprego, quer seguro-desemprego!

(04.11.10)

Por Silvio Henrique Lemos,
analista judiciário do TRT/MS.



Pude observar pelo horário eleitoral obrigatório, que uma das principais bandeiras defendidas tanto pela candidata eleita presidente, quanto por seu adversário, esteve relacionada com a questão do emprego. Um lado quis se vangloriar pelo aumento no número de trabalhadores com carteira assinada, enquanto o outro disse que iria gerar ainda mais postos ao diminuir os encargos. Entretanto, essa estratégia eleitoreira de ambos me pareceu inútil.


Pela experiência adquirida com quase cinco anos de orientação jurídica gratuita aos trabalhadores na área do Direito do Trabalho, chego à lamentável conclusão de que, a maior fatia, na verdade, não anseia emprego, mas sim, seguro-desemprego!


Com o objetivo de resguardar o emprego ao trabalhador, a Constituição Federal de 1988, trouxe norma de proteção contra a despedida sem justa causa, determinando a confecção de lei complementar, que tratasse de uma indenização compensatória, dentre outros direitos, para dar efetividade à matéria. Acontece que, passados 22 anos, nossos nobres congressistas ainda não elaboraram a tal lei para regulamentar a norma (provavelmente devido ao grande acúmulo de serviço).


Imaginando que existiria probabilidade de demora para essa regulamentação, o legislador constituinte, ainda em 88, determinou que, enquanto a esperada lei não fosse concebida, o empregador deveria pagar ao empregado, 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS, como forma de desestimular a dispensa sem justa causa.


Várias são as manifestações dos que atuam no segmento jurídico trabalhista repudiando a ausência da almejada lei, que traria, em tese, medidas mais eficazes de proteção ao emprego.


A meu ver, bendita seja essa omissão! A inércia parlamentar, paradoxalmente, acaba resultando, até certo modo, em algo favorável à sociedade. Caso essa lei existisse, seria mais um instrumento de demagogia ultrajada de legislação. Isso porque, tenho visto que a esmagadora maioria dos empregados não está interessada em garantias de manutenção dos seus postos de emprego, muito pelo contrário.


O que a maior parte deseja realmente, é que seus patrões lhe mandem embora, usando do artifício ilícito popularmente chamado de “acordo por fora”, assim conhecido pelo fato de ser realizado sem a chancela do Poder Judiciário e entidades fiscalizadoras. Em contrapartida, aceitam abrir mão de parte de suas verbas rescisórias e da multa de 40%, correndo ainda o risco de serem processados criminalmente por estelionato, tudo em nome do seguro-desemprego, maior objeto de cobiça desses trabalhadores.


Concordo que o empregado, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, mereça ter maior proteção da legislação do que o empregador. Reconheço também que o seguro-desemprego é um benefício importante, já que garante ao trabalhador surpreendido com a dispensa, prover, ainda que parcialmente, seu sustento e de sua família, até que consiga nova colocação no mercado de trabalho. Porém, sua utilização de forma fraudulenta, com a finalidade de obter mera vantagem e mais alguns meses sem trabalhar, é abominável.


Vê-se, na realidade, que a maioria só se preocupa em procurar outro emprego quando está terminando o tal seguro. Num país, como é o nosso, onde proliferam políticas assistencialistas, infelizmente, raciocínios do tipo: se eu arrumar emprego logo, posso ficar sem o benefício (seguro-desemprego e ou bolsa família), são cada vez mais comuns.


Considero necessária uma reforma urgente nas regras para recebimento do benefício, buscando combater a “indústria do seguro-desemprego”. Entendo que deveria se impor ao trabalhador alguma forma de compensação em troca desse auxílio, que, diga-se, é custeado por todos nós. Por exemplo, algumas horas de trabalho voluntário em escolas, creches e hospitais públicos. Fica a reflexão!
Fonte: espaço vital