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sexta-feira, 30 de abril de 2010

O amante prestará alimentos? rs

Projeto de lei prevê que amante pague pensão em caso de separação
(30.04.10)



Em Brasília, o deputado Paes de Lira (PTC-SP) apresentou um projeto que livra a mulher, ou o marido traído, do pagamento de pensão e transfere essa despesa para o (a) amante. O texto prevê que o terceiro causador da separação pague pensão alimentícia ao cônjuge com quem ele se envolveu. A Associação dos Cornos do Ceará, que tem mais de dez mil sócios, apoia a idéia. “É bom o projeto, porque o cara, além de ser corno e sofrer com o chifre, ainda ela leva tudo da gente” - brinca José Adauto Caetano, presidente da entidade. O Jornal Hoje, da Tv Globo, ao revelar o projeto, entrevistou diversas pessoas que já foram partícipes de triângulos amorosos. Entre eles, Michel - que não revela o sobrenome, nem mostra o rosto - que se envolveu com uma mulher casada sem saber. Ele conheceu a moça numa boate e foi à casa dela, numa noite. Corria tudo bem até Michel ver uma foto na mesinha de cabeceira. “Essa foto tinha um rapaz com um fuzil na mão. Entendeu? Aí eu falei: quem é esse cara aqui? Ela disse: ´é meu marido´. Eu falei: não acredito! Você é casada e ainda com um PM?”. Michel bateu em retirada imediatamente.

O deputado Paes de Lira sustenta que o cônjuge inocente não que tem que pagar a conta financeira da traição, por isso eu apenas estou ampliando o conceito de responsabilidade civil e trazendo a responsabilidade à parte que contribui decisivamente ao fim do casamento. Para o parlamentar, nos termos civis o casamento é um contrato e ele tem regras e a principal é a da fidelidade; se as pessoas forem infieis e contribuiram para isto e se essa pessoa que foi infiel precisa de alimentos para não morrer de fome, que venha o terceiro e pague a conta, pois o inocente já terá sido vilipendiado não deve pagar a conta financeira da traição.


Conheça a íntegra do projeto de lei
(Nº 6.433 DE 2009)


Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º - Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Art. 2º - O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.

§ 1º - Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.

§ 2º - Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 3º - O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



Fonte: Espaço Vital

E os honorários???

TST aprova redação da Súmula 425 sobre o Jus Postulandi
30 de abril de 2010


A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a redação da Súmula 425 aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril:

SÚMULA Nº 425 – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

MARAVILHOSA IDÉIA!!!

A vingança do casal de consumidores

(27.04.10)

Charge de Gerson Kauer



Toca o telefone da casa de um dos milhares de clientes que, Brasil afora, têm ações judiciais contra a Brasil Telecom. Via DDD logo se estabelece um diálogo.

- Alô, poderia falar com o responsável pela linha? - pergunta a solícita voz feminina, que vem de um call center.

- Pois não, pode ser comigo mesmo - responde, cordial, a voz masculina.

- Quem fala, por favor?

- Doutor Daniel, magistrado.

- ´Magis´ o quê?

- Doutor Daniel, juiz...

- Ah! o senhor deve apitar muitos jogos de futebol interessantes. Aqui é da Brasil Telecom. Estamos ligando para oferecer a promoção referente à linha adicional a que o senhor tem direito mediante pequeno acréscimo em sua conta mensal.

- Desculpe interromper, mas quem está falando?

- Aqui é Rosicleide Gonçalves Aznavour, da Brasil Telecom, e estamos ligando...

- Dona Rosicleide, por segurança, gostaria de conferir alguns dados, pode ser?

- Bem, pode.

- De que telefone você fala? Meu bina não identificou.

A funcionária da Brasil Telecom informa o número (que o EV não repete aqui para preservar a privacidade).

- Você trabalha em que área, na Telecom? - pergunta o magistrado consumidor.

- Telemarketing Pro Ativo.

- Você tem número de matrí­cula na Telecom?

- Desculpe, mas não creio que essa informação seja necessária. O senhor está me fazendo um interrogatório?

- Não, absolutamente! Se você não responder, irei desligar, pois não posso ter segurança de que falo com uma funcionária da Brasil Telecom. São normas da minha casa.

- Mas posso garantir...

- Além do mais, sempre sou obrigado a fornecer meus dados a uma legião de atendentes quando tento falar com a Brasil Telecom!

- Ok, minha matrícula é... (e ela dá o número).

- Só um momento enquanto verifico.

* * * * *

(Dois minutos se passam)


* * * * *

- Só mais um momento.

(Mais cinco minutos de vazio)

* * * * *

- Senhor?

- Só mais um momento, por favor, meu laptop está lento hoje.

- Mas senhor...

- Pronto, Rosicleide, obrigado por ter aguardado. Qual o assunto?

- Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde o senhor tem direito a uma linha adicional.

- Rosicleide, vou ter que transferir a ligação para a minha esposa, porque é ela quem decide sobre alteração e aquisição de planos de telefones. Por favor, não desligue, pois esta ligação é muito importante para mim.

* * * * *

O juiz consumidor coloca o telefone em frente ao aparelho de som, e deixa a música ´Festa no Apê´, do Latino, tocando. Três minutos depois de tocar a porcaria toda, a esposa do magistrado entra na linha.

- Boa tarde, eu sou a esposa do Dr. Daniel. Obrigado por ter aguardado... diga-me seu telefone pois meu bina não identificou.

A funcionária da BRT informa o número mais uma vez.

- Por favor, com quem estou falando?

- Rosicleide Gonçalves Aznavour, matrícula nº ...

- Obrigada, Rô, pelas suas informações. Lindo sobrenome! Você é parente do famoso cantor francês Charles Aznavour? Em que posso ajudá-la?

- Não sei quem é esse tal de Charles. Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde nossos melhores clientes têm direito a uma linha adicional. A senhora está interessada?

- Vou abrir um chamado e em alguns dias entraremos em contato para dar um resultado. Pode anotar o número do protocolo por favor...

* * * * *

(Silêncio. TUTUTUTUTU...)

- Desligou. Nossa que moça impaciente!

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http://by110w.bay110.mail.live.com/default.aspx?rru=inbox

Direito de professor...

Professora gaúcha receberá diferenças salariais por redução de carga horária

(27.04.10)



A professora gaúcha Marli da Silva Gomes Neumann não terá adicional de 20% para atividades extracurriculares, mas receberá as diferenças pela redução de carga horária que implicaram diminuição de salário, pois convenções coletivas continham disposições específicas quanto a isso. Ao examinar recurso da União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Marista São Luís, a 3ª Turma do TST manteve o acórdão regional quanto a serem devidas as diferenças salariais pela redução de carga horária, mas excluiu o pagamento da hora-atividade.

O colégio argumentou que o artigo 320, caput, da CLT prevê que a remuneração será fixada pelo número de aulas semanais, não havendo nenhuma ilicitude na redução de número de horas-aula que implique redução salarial. O TST, porém, considerou não haver afronta à CLT na decisão do TRT-4, que, ao determinar o pagamento das diferenças, levou em consideração as convenções coletivas de trabalho, que continham disposição específica em relação à irredutibilidade de salário e carga horária.

As convenções determinavam que não poderia haver redução unilateral pelo empregador. Havia, no entanto, uma exceção: quando ocorresse supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tivessem a quantidade estipulada no ajuste coletivo. Cabia, contudo, à escola provar a necessidade de corte de turmas motivada pela redução do número de alunos e que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina permaneciam com determinado número de alunos, conforme previsto na norma coletiva.

Essa comprovação, segundo o TRT-4, não foi feita, porque os documentos juntados - registros de horário, folhas de salário, fichas de reunião etc. - não servem para esse objetivo, pois não fazem referência ao número de alunos matriculados. No TST, o ministro Horácio Senna Pires, no exame do recurso de revista do qual é relator, concluiu que, tendo norma coletiva fixado as regras acerca da questão e não tendo a empresa demonstrado que ocorreram os requisitos nela estabelecidos, “não se cogita de ofensa ao artigo 320 da CLT, que dessa particularidade não cuida”. A Terceira Turma, então, rejeitou o apelo do colégio ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse tema.

Tarefas fora da sala de aula

O TRT-4 reconheceu o direito da professora às horas-atividade, fixando-as em 20% de cada hora-aula ministrada, com repercussões em outras parcelas. Essa questão refere-se às horas gastas pelo professor em atividades fora da sala de aula, tais como a preparação de aulas e a avaliação de trabalhos e provas. Nesse aspecto, a 3ª Turma do TST modificou a decisão do tribunal regional.

Apesar de registrar a posição corrente na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, justamente por ser inerente à profissão do magistério, esse trabalho extraclasse estaria compreendido na remuneração das horas-aula, o TRT-4 entendeu de forma diversa e concluiu, que “não só é possível, como é impositiva a fixação de contraprestação das denominadas horas-atividade”, e que o artigo 320 da CLT determina que a remuneração seja fixada com base no número de aulas, mas em nenhum momento limitou a remuneração às horas prestadas em sala de aula.

Já no TST, o ministro Horácio avaliou que os precedentes do tribunal são no sentido de que a remuneração dos professores, definida no caput do artigo 320 da CLT, já inclui as atividades extracurriculares, e seguiu a jurisprudência. A Turma, então, por unanimidade, julgando violado aquele artigo, deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% a título de horas-atividade e reflexos.

Atuaram em nome da professora a advogada Adriana Zanette Rohr e do colégio, Mozart Victor Russomano Neto e Victor Russomano Júnior. (Proc. nº 40600-32.2004.5.04.0731 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).


http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18333

Dois pesos X Duas medidas - matéria de ordem pública relevada?! OJ 373

Embargos declaratórios questionam regularidade de representação

Embargos declaratórios de um trabalhador, alegando omissão no julgado em relação à irregularidade de representação da empresa, provocam uma longa discussão na Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da interpretação e aplicação da Orientação Jurisprudencial 373. De acordo com essa OJ, não há validade no instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica no qual não haja a sua identificação e a de seu representante legal.

O processo foi destaque do relator, ministro Pedro Paulo Manus. Os embargos declaratórios do empregado visavam à concessão de efeito modificativo para que o recurso ordinário em ação rescisória da empresa fosse rejeitado (não conhecido), alegando a omissão no acórdão do recurso, por não constar a identificação do signatário do instrumento de procuração. A decisão do recurso ordinário fora favorável à empresa, fixando limite para aplicação de uma multa diária prevista em acordo coletivo.

Para o ministro Pedro Manus, não se pode dizer que o acórdão foi omisso, pois, segundo o ministro, em nenhum momento a matéria foi cogitada nos autos. De acordo com o relator, houve concordância tácita do empregado, pois a questão apontada nos embargos de declaração não foi suscitada na peça de defesa apresentada e nem nas contrarrazões de recurso. Considerou, então, ser excesso de formalismo a declaração de invalidade do documento, pelo que dispõem o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373 do TST.

Em defesa de seu entendimento, o relator citou o princípio da segurança jurídica, porque, no atual estágio do processo, “quando já admitida a validade do documento nas instâncias ordinárias, sem nenhuma controvérsia a esse respeito, a declaração de invalidade deve levar em conta vício formal de maior magnitude”. Ressaltou, ainda, que, comparando documentos apresentados pela empresa, pode-se verificar que o signatário da procuração é um dos representantes legais da Ítalo Lanfredi S.A. – Indústria Mecânica.

Alguns ministros, porém, tiveram entendimento diverso. O ministro Barros Levenhagen demonstrou, inclusive, sua preocupação com a aplicação da OJ 373, porque, em alguns julgamentos recentes, a SDI-1 tem dispensado a identificação quando há outros documentos em que se possa verificar a veracidade da representação. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice Novaes abriu divergência, destacando que, se não há identificação do signatário na procuração, não seria o Tribunal Superior a fazer a comparação das assinaturas para se identificar a parte. Já o ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso trata de matéria de ordem pública, com possibilidade de exame de ofício, e que teria havido omissão.

Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, ficando vencidos os ministros Barros Levenhagen e João Dalazen e a juíza Maria Doralice, que se manifestaram pelo conhecimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso ordinário. A SDI-2, por maioria, acolheu os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos. (ED-ROAR - 186600-83.2006.5.15.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Novo CPC. Para o CN em maio...

STJ conclui texto do novo código de processo civil

O texto do novo Código de Processo Civil brasileiro está pronto e será apresentado em maio ao Congresso Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça. Discutido e elaborado por um grupo de juristas desde novembro do ano passado, o projeto de lei a ser proposto pretende alterar por completo as práticas atuais, em vigor desde 1974, com a redução drástica do número de recursos que poderão ser usados dentro de um mesmo processo, assim como a criação do chamado "incidente de coletivização".

O novo instrumento traduz uma prática que poderá reduzir consideravelmente o número de processos em tramitação no país ou evitar a proliferação de ações sobre um mesmo tema. Ao determinar a existência do incidente de coletivização, os tribunais de segunda instância decidem que todas as ações que tratam de assunto semelhante tenham os julgamentos suspensos até que o STJ avalie a questão. Esse julgamento servirá de orientação para o juiz de primeira instância, que deverá aplicá-lo para os casos que estejam sob sua jurisdição. Com a medida, evita-se a subida dessas ações para instâncias superiores.

Se o instrumento existisse na época das discussões sobre os expurgos inflacionários, por exemplo, as milhares de ações de trabalhadores para a correção do FGTS ao longo da década de 90 - e que ainda hoje ocupam a pauta dos tribunais superiores - não teriam chegado a Brasília. Apenas um caso julgado teria servido de parâmetro para os demais.

"O incidente minimiza o grande problema das jurisprudências conflitantes no país", afirma a relatora da comissão, Teresa Arruda Alvim Wambier, sócia do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advogados.

A ideia dos juristas envolvidos na discussão é que as mudanças possam levar a uma simplificação tal que os processos sejam concluídos em até dois anos, uma meta ideal, segundo o ministro Luiz Fux, do STJ . Hoje, ao passar pelas três instâncias do Judiciário e submetido a todos os tipos de recursos existentes, um processo pode levar até 20 anos ou mais para ser julgado, a depender da complexidade do tema discutido.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 27 de abril de 2010

ainda resta orgulho das partes e do judicário... vale ver a matéria...

http://daleth.cjf.jus.br/vialegal/materia.asp?CodMateria=1478

27.04.2010... Siiiimmmmmmmmmmmm!!!



"Podemos facilmente perdoar uma criança que tem medo do escuro; a real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz".

segunda-feira, 26 de abril de 2010

"A melhor definição do amor não vale um beijo." MA



"...As Melhores Mulheres pertencem aos homens mais atrevidos. Mulheres são como maçãs em árvores. As melhores estão no topo.
Os homens não querem alcançar essas boas, porque eles têm medo de cair e se machucar. Preferem pegar as maçãs podres que ficam no chão, que não são boas como as do topo, mas são fáceis de se conseguir.
Assim, as maçãs no topo pensam que algo está errado com elas, quando na verdade, ELES estão errados... Elas têm que esperar um pouco mais para o homem certo chegar...
Aquele que é valente o bastante para escalar até o topo da árvore”.
(Machado de Assis)

Joaquim Maria Machado de Assis (Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1839 — Rio de Janeiro, 29 de Setembro de 1908), escritor carioca, brasileiro. Considerado o pai do realismo no Brasil, escreveu Memórias Póstumas de Brás Cubas, Dom Casmurro, Quincas Borba e vários livros de contos, entre eles, Papéis Avulsos, no qual se encontra o conto O Alienista, no qual discute a loucura. Também escreveu poesia e foi um ativo crítico literário, além de ser um dos criadores da crônica no país. Foi o fundador da Academia Brasileira de Letras.

Machado de Assis


"Juntos vimos florescerem as primeiras ilusões,

e juntos vimos dissiparem-se as últimas."

Machado de Assis...


"E enquanto uma chora, outra ri; é a lei do mundo, meu rico senhor; é a perfeição universal. Tudo chorando seria monótono, tudo rindo, cansativo; mas uma boa distribuição de lágrimas e polcas, soluços e sarabandas, acaba por trazer à alma do mundo a variedade necessária, e faz-se o equilíbrio da vida."

"Quincas Borba" (1891), capítulo XXXII. Machado de Assis.

Mais Ojs...

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST publicou 10 novas orientações jurisprudenciais. São elas:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. (Com informações do TST).

domingo, 25 de abril de 2010

Coragem exemplar!

CARTA ABERTA A UMA AUTORIDADE DA JUSTIÇA

(publicada no site acontecendoaqui)


Senhora Desembargadora



Laudelino José Sardá

Jornalista e Professor


Li no Diário Catarinense e ouvi gravações, feitas por um policial em um celular, sobre a blitz em que o veículo do seu filho precisou ser apreendido em razão da documentação vencida.

Já passei por isso também. É comum, sim. Nessa luta inglória contra o relógio, não há quem não escorregue na pontualidade com os compromissos diários, não é mesmo? Se bem que o IPVA de 2009 do carro de seu filho não havia sido pago, além de multas. Contudo, vamos considerar isso normal.

Entretanto, senhora desembargadora, a roda-vida que abrevia o nosso tempo não pode nos roubar o que há de mais sagrado em uma nação democrática: a ética. Imagine se todas as autoridades se achassem no direito de estar acima das leis, como a senhora fez, ao querer exigir que o carro fosse liberado, mesmo irregular, porque pertencia ao filho de uma desembargadora.

Meu peito se comprimiu, uma nuvem afogou o meu cérebro, talvez ainda perturbado pelo episódio anterior, em que um ex-desembargador exigia que uma funcionária do Tribunal dividisse a gratificação de função com a sua esposa.

Como é possível, senhora desembargadora, trabalhar o equilíbrio social de uma nação se as leis valem menos do que uma atitude? A réplica do policial à sua irreverência – “sabem com quem estão falando?” – é um sentimento fiel à dignidade humana: “então a senhora é que deveria dar exemplo”. Esse policial serve de espelho a uma instituição, que carece de maior confiança, em razão de alguns poucos militares se envolverem em trapaças e drogas. Esse policial me emocionou e me fez acreditar que essa nação pode resgatar, sim, a ética da autoridade, do político e a moral pública.

O ex-desembargador Marcílio Medeiros, falecido recentemente aos 95 anos, dizia, em seus artigos publicados em O Estado, que o equilíbrio de uma nação dependia substancialmente de uma justiça exemplar. Os países de maior referência democrática, como Finlândia, Suécia, Dinamarca e outros, têm um poder judiciário implacável, obstinado. O Brasil não é exemplar em democracia. A sua corrupção é epidêmica, rouba cerca de 10% do que pagamos de impostos municipais, estaduais e federais. E, até que prove o contrário, a justiça, se não for omissa e lenta, é conivente.

Procuro fugir ao ceticismo, mas sempre me vejo empurrado por comportamentos que agridem as leis. Já vi juízes escondendo a placa de veículos oficiais em viagem de férias, o presidente do Tribunal de São Paulo superfaturando obras públicas, e até mesmo juízes que soltaram bandidos sem justificar o mérito. Ainda não me convenci da decisão do Superior Tribunal de Justiça de proibir as investigações em torno das denúncias contra o banqueiro Daniel Dantas. Enfim, há dezenas de exemplos que me lançam ao pessimismo. Mas, até pouco tempo, eu juraria que o nosso Tribunal fosse movido pela ética e seriedade. O primeiro baque foi a denúncia contra o desembargador que queria a metade do salário de uma funcionária, aliás, uma atitude tão mesquinha que nos desassossega diante da vulnerabilidade do poder judiciário. Agora, a senhora afronta policiais, que cumpriam suas obrigações, exigindo que eles driblassem a lei e liberassem o carro do seu filho.

O que a senhora me recomenda? Acreditar ainda na justiça? Bem, o jornalista Pimenta Neves, que confessou ter assassinado a sua namorada Sandra Gomide, continua solto faz 15 anos, por força de um habeas corpus. E, no entanto, uma menina é equivocadamente jogada em uma cela cheia de bandidos e estuprada, além de sofrer outras violências, tudo porque uma juíza não examinou como deveria a denúncia contra a vítima. A menina depreciada só vê o tempo passar, em meio ao fantasma da violência, enquanto a juíza acaba de ser aposentada.

Senhora desembargadora, escrevo esta carta aberta, sem precisar citar o seu nome, em busca de uma resposta: ainda podemos acreditar na recuperação de uma Nação vilipendiada em seus direitos por dezenas de anos? Por que a abominável lei de Gerson ainda contamina os poderes? Por que a arrogância e a tirania infectam o ser humano, principalmente quando se veste de autoridade?

Imagine se ao invés de desafiar os policiais, a senhora tivesse cumprimentado-os e conduzido seu filho para casa, advertindo-o de que a sua posição de magistrada não poderia ser comprometida por documentos irregulares de um carro? Com certeza os policiais teriam aplaudido a sua atitude e seu filho recebido uma lição inesquecível. Mas a senhora não pensou: apenas impôs uma autoridade que, para a saúde da sociedade, não superou a ética de um simples policial.

Seu filho, com certeza, desconhece leis. Pra quê, não é mesmo? A lei é a senhora. Mas, felizmente, a senhora recebeu uma lição de ética, justamente daquele moço que não deve ter um certificado de ensino superior, mas possui um diploma invejável, de um profissional ético. Hoje, eu acredito na polícia. Mas como acreditar só na polícia se é a justiça que manda prender e soltar bandidos?

Senhora desembargadora, meu único objetivo é provocar-lhe uma reflexão. Contudo, não chegaremos a nenhuma conclusão relevante, até porque o próprio Tribunal de Justiça se omite nestas questões. O Tribunal se acha no direito de punir o cidadão fora da lei, mas foge ao dever de obrigar que seus membros sejam os primeiros a darem exemplo de ética e dignidade.

VALDIR DA SILVA ITAMARO

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sexta-feira, 23 de abril de 2010

mas tem juiz que ainda decide que tudo não passa de "mero dissabor da vida em sociedade..."

O desrespeito rotineiro

(22.04.10)

Por Sidgrei A. Machado Spassini,
advogado (OAB/RS nº 66.077)


A recente notícia sobre a morte de um consumidor, enfartando, dias após ficar 45 minutos com o “call center” de uma operadora de telefonia, recordista em reclamações, trouxe à baila uma prática comumente adotada.

A questão vivenciada pelo consumidor não é única, talvez o evento morte tenha sido o primeiro. Mas, crises de hipertensão, de estresse, diversos outros consumidores já tiveram, sobretudo ao tentarem o cancelamento de serviços não contratados e inseridos abusivamente nas faturas.

Basta uma pesquisa na jurisprudência para constatar-se que a prática de inserir serviços não contratados nas contas é usual, gerando inúmeros processos, tendo em vista, que o cancelamento via call center, na maioria das vezes é impossível.

A decisão do relator do caso noticiado pelo Espaço Vital, juiz Carlos Eduardo Richinitti demonstra com clareza a situação vivenciada por milhares de pessoas, narrando que "o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema”.

Em um outro processo nº 71000984625, caso idêntico de cobranças indevidas, envolvendo a mesma ré, o julgador definiu que “a situação exposta nestes autos é uma das tantas que envolvem o absoluto desrespeito que grandes empresas, como a requerida, têm para com seus consumidores”.

As atitudes das operadoras demonstram a conduta ilícita adotada para obter vantagem, lançando na fatura dos clientes cobrança de serviços não solicitados.

O CDC, em seu artigo 39, estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas” e no inciso III, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,qualquer produto,ou fornecer qualquer serviço”.

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, art. 12, exige claramente o prévio conhecimento do consumidor de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço e proíbe expressamente a prestação de serviço não solicitado e cobrado indevidamente. Já o artigo 38 desse regulamento proíbe que as operadoras induzam os usuários a consumir seus serviços sem que os tenham solicitado.

O Judiciário do RS, atento às ilegalidades cometidas, vêm reconhecendo a prática abusiva de empresas que cobram por serviços não solicitados, condenando-as a devolverem em dobro os valores cobrados e a pagarem reparação por dano moral, por violação ao CDC.

Todavia, nota-se que as decisões judiciais não estão atingindo economicamente as empresas, pois, provavelmente, possuem um faturamento imenso com essa prática, compensando a cobrança, pois, a grande maioria dos consumidores não ingressa judicialmente, mesmo sendo lesados. Por outro lado, em alguns casos, as indenizações fixadas são irrisórias (R$ 1.000,00) ante o poderio econômico das operadoras.

Contudo, creio que a bem divulgada decisão proferida pelo juiz Richinitti possa dar novos horizontes aos milhares de consumidores que são lesados e não conseguem via call center cancelar os malditos “serviços inteligentes, franquia de minutos, seguros, siga-me, teleconferência etc.”.

(*) E.mail: spassini@bfpadvocacia.com.br

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18260

Súmula 435 do STJ

Primeira Seção do STJ editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
A súmula, de número 435, tem a seguinte redação:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

meu "b"rasil brasileiro...

Por Ronaldo Sindermann,
advogado (OAB-RS nº 62.408)

Alguns dos deputados federais brasileiros têm se especializado em criar verdadeiras pérolas demagógicas e populistas na busca do voto do despreocupado eleitor que é incapaz de perceber a realidade por trás da brilhante atuação artística.

Neste verdadeiro circo legislativo circulam inúteis e esdrúxulos projetos de lei que chamam a atenção. Exemplos: o que obriga a Aeronáutica a contar tudo o que sabe sobre extraterrestres; o que proíbe bichos de estimação de receberem nomes de gente; a criação da semana nacional do feijão e arroz; e o que propõe o título de ´capital nacional do boné´ para a cidade de Apucarana no Paraná.

A verdade é que são políticos sem preparo para o exercício da atividade pública, sem noção plena dos reais problemas enfrentados pela população nas áreas da saúde, emprego, segurança e educação. Esses políticos têm se notabilizado pela apresentação de projetos de reconhecida inutilidade sem noção do ridículo em levar àquela casa que tem como responsabilidade de representar o povo, elaborar leis e fiscalizar a aplicação do dinheiro público.

Mas o exemplo maior vem do projeto de lei do caricato deputado Edgar Mão Branca - que recebe, como os outros, o valor de R$ 16 mil reais de salário e que custa para nós contribuintes R$ 100 mil reais por mês para ter a brilhante idéia em propor que o dia 14 de janeiro passe a ser o Dia Nacional do Sexo. Tal porque, no entendimento do douto conhecedor da matéria, a questão sexual tem sido tratada de forma distorcida, “como uma mercadoria suja” colocada de maneira pejorativa em músicas, comerciais ou em programas de televisão como o Big Brother estando atrelado somente ao prazer e ao comércio.

E que "neste grande dia dedicado ao sexo reine a mais profunda reflexão"...

Nós, eleitores, não podemos mais pactuar com as sinecuras de certos políticos que, a cada eleição, relêem as mesmas promessas sem resolvê-las e preciso exigir uma legislação que defina a perda de mandato por incompetência, falta de produtividade e assiduidade, pois definitivamente o Legislativo Federal perdeu a vergonha.

(*) E-mail - sindermann@terra.com.br
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18282

Mais novidades no anteprojeto de CPC

(23.04.10)
A comissão de juristas criada para elaborar o anteprojeto do novo CPC se reuniu na quarta e na quinta-feira (21 e 22) e incluiu várias novidades no anteprojeto: a figura do auxiliar da Justiça, a liminar para direito líquido e certo, a unificação dos processos envolvendo tutela de urgência e a compatibilização do processo eletrônico.

Segundo o ministro Luiz Fux, do STJ, o auxiliar da Justiça poderá ser convocado quando a matéria tratar de temas extremamente técnicos, como telefonia e livre concorrência, por exemplo. Caso haja necessidade, o Juízo poderá requisitar o conhecimento técnico da agência reguladora ou do Conselho Administrativo de Direito Econômico para que se manifestem sobre os aspectos peculiares à causa.

Outra mudança incluída no anteprojeto é a unificação dos processos que envolvem a tutela de urgência. Atualmente, a parte noticia uma questão de urgência, promove um processo e, depois, se compromete a promover o processo principal já fora daquela área de risco que a urgência requeria na prestação da Justiça. Pelo novo modelo proposto, o processo principal começa a partir do momento que a parte pleiteia a medida de urgência.

Assim, o que era feito em dois processos distintos passará a ser feito em um único processo. “Ou seja, a medida de urgência dá início ao processo e posteriormente prossegue-se no feito principal nos mesmos autos, sem necessidade de duplicação de processo”, explicou Luiz Fux.

A medida de urgência, que hoje só é concedida a quem tem um direito em estado de perigo, será ampliada para os casos em que a pessoa tem um direito tão “líquido e certo”, que justifica uma prestação imediata. Esse tipo de liminar já existe no mandado de segurança, mas só é permitida quando a parte requer o reconhecimento do direito líquido e certo em ação movida contra o Estado. A proposta é que o particular possa invocar o direito líquido e certo também contra outro particular.

A comissão também concluiu a proposta que compatibiliza a comunicação processual com o processo eletrônico onde houver digitalização e alto índice de inclusão digital. A proposta estabelece, por exemplo, como deve ser os atos de convocação das partes para o processo, a comunicação das audiências e a publicação de edital para alienação de bens por meio eletrônico. (Com informações do STJ).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18283

quarta-feira, 21 de abril de 2010

E eu jurava que era montagem, rs

Advogado pode ser expulso da OAB por xingar juízes em ação.

O Conselho de Ética da 23ª Seção da OAB de São Paulo suspendeu, por três meses, o advogado Manoel da Silveira, de 78 anos, por insultos a dois juízes do Trabalho de Marília (cidade do interior de São Paulo). Em 30 de março, Silveira protocolou na Justiça do Trabalho uma petição com xingamentos contra os juízes Flávio Henrique Garcia Coelho e Keyla Nogueira.

De acordo com o presidente do Tribunal de Ética da OAB, Henrique Crivelli Alvarez, o advogado pode ser suspenso por até 12 meses ou poderá ser excluído dos quadros da Ordem. Para Alvarez, o caso é grave e há antecedentes contra Silveira. O presidente do Tribunal de Ética relembra que o advogado de Marília já recebeu uma advertência, uma censura e duas suspensões, uma por 60 dias e outra por 90 dias.

A petição se dirige a “três processos em bloco” e começa afirmando que “a Justiça Trabalhista é uma vergonha — uma imoralidade — fere tudo que há de bom num advogado — em fim (sic): fere e fede até o mundo”.

O advogado ressalta que seu cliente (o réu das três ações) “ficará longe desta minha repulsa” — deixando claro que a candente crítica é feita em seu nome pessoal como advogado subscritor. Em seguida, pede que o outorgante das procurações seja intimado sobre a renúncia, para que nomeie outro advogado para prosseguir na ação.

No texto, o advogado destacou um longo tópico, que ocupou seis laudas, intitulado “A dignidade de um advogado: humana e profissional”, em que ataca os juízes com palavras de baixo calão e insultos pessoais. As ofensas contra a juíza Keyla são fortes: “é uma filha da p..., mau caráter, vingativa, fede mais que c... de cachorro, juizinha de m...”. As palavras ofensivas estão, na petição, grafadas na íntegra.

Para o juiz Flávio Henrique, as ofensas seguem a mesma linha: “juiz de m..., safado, demorou mais de duas horas para completar o roubo contra meu cliente, juiz igual a este só no inferno, monstro-safado, crápula, cachorro e indigno”. O advogado ressalva suas homenagens ao diretor de secretaria da 2ª Vara do Trabalho, Sebastião Magalhães, “em quem ajoelho e cultuo”.

A petição conclui com uma crítica genérica: “a Justiça do Trabalho na primeira instância, na segunda instância e na especial são todas uma tranqueira, digna de serem todos fuzilados, pior que cachorros loucos (sic)”.

Silveira justifica sua revolta com supostas irregularidades cometidas pela Justiça Trabalhista. Alega que foi retido indevidamente por horas na sala de audiência e que seu cliente foi lesado financeiramente. Na petição, o advogado atacou também a OAB, a qual acusou de estar “subornada, subordinada e acorrentada a este Judiciário corrupto”.

O afastamento do advogado dos quadros da OAB foi decidido por unanimidade, na noite da última sexta-feira (8/6), pela 10ª Turma da 23ª Subseção de Bauru, em resposta à representação feita pela Associação dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Amatra), que classificou a atitude do advogado como "descabida, insana e covarde".

Os componentes da 10ª Turma votaram pela suspensão preventiva, acompanhando a posição do advogado Cleber Batazini, relator do processo. O afastamento vai durar enquanto a OAB discute a cassação dos direitos do advogado, cuja decisão deve sair em aproximadamente 90 dias, informou o presidente do Tribunal de Ética, Henrique Alvarez.

O advogado Manoel da Silveira declarou-se indignado e disse que vai recorrer da decisão. Ele corre sério risco de ser cassado porque esta é a terceira vez que é punido por desacatar juízes e promotores de Justiça.

Além da punição da OAB, o advogado é réu de duas ações cíveis de reparação moral, movida pelos juízes. Eles também representaram ao Ministério Público que ofereceu denúncia em uma ação penal. As três estão em tramitação no Foro de Marília.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-jun-12/advogado_expulso_oab_xingar_juizes.

NA: A petição original está disponível em vários sites na internet, mas vc pode acessar clicando no link abaixo.
http://www.neoplace.com.br/blog/materias/peticao_advogado_bebado.pdf

Literatura infantil para "gente grande"...


E foi então que apareceu a raposa:
- Bom dia, disse a raposa.
- Bom dia, respondeu polidamente o principezinho que se voltou mas não viu nada.
- Eu estou aqui, disse a voz, debaixo da macieira...
- Quem és tu? perguntou o principezinho. Tu és bem bonita.
- Sou uma raposa, disse a raposa.
- Vem brincar comigo, propôs o princípe, estou tão triste...
- Eu não posso brincar contigo, disse a raposa. Não me cativaram ainda.
- Ah! Desculpa, disse o principezinho.
Após uma reflexão, acrescentou:
- O que quer dizer cativar ?
- Tu não és daqui, disse a raposa. Que procuras?
- Procuro amigos, disse. Que quer dizer cativar?
- É uma coisa muito esquecida, disse a raposa.
Significa criar laços...
- Criar laços?
- Exatamente, disse a raposa. Tu não és para mim senão um garoto inteiramente igual a cem mil outros garotos. E eu não tenho necessidade de ti. E tu não tens necessidade de mim.
Mas, se tu me cativas, nós teremos necessidade um do outro. Serás pra mim o único no mundo. E eu serei para ti a única no mundo...
Mas a raposa voltou a sua idéia:
- Minha vida é monótona. E por isso eu me aborreço um pouco. Mas se tu me cativas, minha vida será como que cheia de sol. Conhecerei o barulho de passos que será diferente dos outros. Os outros me fazem entrar debaixo da terra. O teu me chamará para fora como música.
E depois, olha! Vês, lá longe, o campo de trigo? Eu não como pão. O trigo para mim é inútil. Os campos de trigo não me lembram coisa alguma. E isso é triste! Mas tu tens cabelo cor de ouro. E então serás maravilhoso quando me tiverdes cativado. O trigo que é dourado fará lembrar-me de ti. E eu amarei o barulho do vento do trigo...
A raposa então calou-se e considerou muito tempo o príncipe:
- Por favor, cativa-me! disse ela.
- Bem quisera, disse o principe, mas eu não tenho tempo. Tenho amigos a descobrir e mundos a conhecer.
- A gente só conhece bem as coisas que cativou, disse a raposa. Os homens não tem tempo de conhecer coisa alguma. Compram tudo prontinho nas lojas. Mas como não existem lojas de amigos, os homens não têm mais amigos. Se tu queres uma amiga, cativa-me!
Os homens esqueceram a verdade, disse a raposa.
Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas"

Antoine de Saint-Exupéry

20 anos depois...

Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradora de hidrogênio. O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa. Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

Histórico da ação
O empregado, acidentado em dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação por danos morais na Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à época a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda não era atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Determinou que os autos fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.
Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010.
A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando-se o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até a data de publicação do acórdão, acrescido de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST.
Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e enxertos), antebraço (enxertos).
No TST a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão da prescrição observando que a regra a ser estabelecida no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999.
A ministra ressaltou que o Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro grau.
Para a ministra Dora Maria da Costa, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica” pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra, revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional. (RR- 42100-52.2006.5.03.0033)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 19 de abril de 2010

quem são seus adversários?

"Quem é o juiz?
O juiz é DEUS.
Por quê o juiz é DEUS?
Por quê é ele quem diz quem ganha ou quem perde
não meu
adversário.
QUEM é seu adversário?
Ele não existe.
Por quê ele não existe?
Porque ele apenas discorda da verdade que eu digo..."

O grande desafio (DENZEL W)

o que nos resta? talvez uma "saída rápida pela esquerda..."


O Judiciário acha-se em transformação. Isto é inegável. Múltiplos fatores contribuem para tal situação. Mas o primeiro deles é a mudança do mundo. Costumes, moral, economia globalizada, práticas religiosas, tudo está cambiando rapidamente. Tudo isto sem falar que passamos do regime militar para a plena democracia. Não era de se esperar que o Judiciário permanecesse o mesmo. As mudanças deste Poder foram e são inevitáveis.


Neste mundo novo as normas assumiram novas características. Há mais preocupação com os direitos coletivos (v.g., Código do Consumidor). A Constituição Federal fortaleceu os direitos e garantias individuais (art. 5º). Aos juízes, deu-se poder nunca antes visto (v.g., o de alterar contratos, art. 478 do C. Civil).

Portanto, só alguém de posição conservadora extrema, aferrado ao passado, poderia sustentar que o Judiciário deveria ser o mesmo de 50 anos atrás, ou seja, igual ao de 1960. Impossível. Mas aos leitores mais jovens, cumpre esclarecer como era o Judiciário daquele tempo.
Em 1960 não havia Justiça Federal e a Justiça do Trabalho era menos conhecida e estruturada. Os juízes de Direito eram homens (mulheres nem sequer se inscreviam nos concursos), regra geral discretos e cercados por uma aura de respeito. Os promotores ocupavam uma sala no Fórum, não tinham servidores nem estrutura de trabalho. Os funcionários, exceto o escrivão, raramente eram formados em Direito. Os advogados eram poucos e suas vitórias contadas com admiração.


As ações envolviam conflitos individuais. Direitos coletivos, só em eventuais casos de litisconsórcio. O tempo de duração do processo jamais foi mensurado, mas era razoável. Tudo, ou quase tudo, começava e terminava em duas instâncias. Recursos extraordinários ao STF só em hipóteses raras.

No entanto, a partir do fim dos anos 1970, as coisas começaram a mudar. A mecanização da agricultura, o inchaço das cidades, o agravamento dos problemas sociais, o aumento da violência, somados a outras tantas mudanças, resultaram em uma explosão de processos. E entre tantas razões para esta judicialização de temas do cotidiano, influiu também a impossibilidade da lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inc. XXXV).
Atualmente, todas as unidades judiciárias vêem-se repletas de processos. A Justiça Federal está envolvida em milhares de ações de natureza previdenciária, transformando Varas ou Juizados Especiais em repartições mais aparelhadas do INSS. Na Justiça do Trabalho novas competências resultaram em mais processos. O mesmo se dá na Justiça Estadual.

O resultado desta massificação de causas, que invade e inviabiliza Juízos ou Juizados Especiais, ainda não foi bem dimensionado. Mas todos reconhecem que é impossível a estrutura do Estado acompanhar o crescimento desordenado de demandas. A correção monetária disto ou daquilo pode significar milhares de ações. Uma verba cobrada em um plano de telefonia, idem.

Na ânsia de dar a resposta em tempo hábil, o juiz passou a transformar-se. Adaptou-se à informática, o que é bom. Mas ela não deu a solução. Daí partiu para a delegação de tarefas. As assessorias cresceram. Sendo insuficientes, passou-se a recorrer a servidores, estagiários ou trabalhadores voluntários. Projetos de decisões, sentenças ou votos nos Tribunais, passaram a ser ferramentas indispensáveis.

Não há mais tempo para ler os processos. E projetos legítimos, como a Meta 2 do CNJ, obrigam que a celeridade seja ainda maior. Sentenças ou votos passam a ser genéricos, uma chapa comum que se adapta aos casos. Um relatório que nada diz em concreto, motivação com doutrina e jurisprudência, mas que não enfrenta a prova, e uma parte dispositiva que decide a lide. Equívocos, por isso mesmo, tornam-se cada vez mais comuns.

Na Justiça dos Estados há dificuldades adicionais. Muitas vezes as instalações são inadequadas. Fóruns antigos, desprovidos de rede elétrica que permita a instalação de rede de computadores, salas de espera que obrigam testemunhas a ficar diante de réus, divisórias improvisadas, sem as mínimas condições de trabalho. O número de servidores geralmente é insuficiente para o volume de processos. A criação de cargos por lei e o provimento por concurso nunca acompanham a explosão de processos. Por outro lado, o CNJ proibiu a utilização de funcionários das prefeituras. Estas condições geram desânimo e baixa estima, refletindo diretamente na eficiência dos serviços.

Este novo mundo judiciário vem alterando o papel a ser exercido por cada um dos atores jurídicos. O juiz passa a ser mais um administrador do que um julgador. Alguns servidores passam a atuar como juiz de fato. Advogados cada vez querem mais conversar com o juiz, temerosos de que seu caso não seja, de fato, por ele examinado. O juiz cada vez com menos tempo, nem sempre está disposto a ouvir o advogado. O Ministério Público, pela respeitabilidade conquistada, muitas vezes conduz o processo, pois o juiz, envolvido em milhares de casos, opta por adotar as promoções do órgão.

Nem todos estão satisfeitos com este estado de coisas. De dois desembargadores de elevado conceito, um do TJ-SP e outro do TRF-4, que se aposentaram voluntariamente, ouvi como justificativa o fato de que não conseguiam adaptar-se a este novo sistema, no qual não havia mais tempo para ler os processos e eventual atraso poderia ser alvo de representação.
Preocupado, pensei: a tendência será os mais dedicados baterem em retirada? Teremos cada vez mais delegação de jurisdição? Será este o sistema que conquistamos depois de 20 anos de democracia? Vale a pena esse acesso à Justiça sem limites que acaba inviabilizando-a? Acharemos solução para o problema ou estaremos, em 2020 (para não falar em mais 50 anos), a falar dos mesmos problemas?

O fato é que a mecanização do Judiciário chegou e todos, de uma forma ou de outra, direta ou indiretamente, dela são vítimas.


Fonte: Consultor Jurídico - Extraído do News OAB de 19.4.2010.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Súmula desloca competência do STJ para os TRFs

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou súmula que desloca para os tribunais regionais federais (TRFs) a competência para decidir os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal da mesma região judiciária. A nova orientação está contida na Súmula n. 428.

As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. A posição é nova e vai ao encontro daquela adotada a partir de setembro do ano passado pelo STJ, em razão de julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.409, o STF reconheceu que não compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal comum da mesma seção jurisdicional. Isso porque tanto os juízes que integram os juizados federais quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma seção judiciária estão vinculados ao respectivo TRF.

Com o novo entendimento, a Corte Especial revogou a Súmula n. 348, que firmava a competência do STJ para essas hipóteses.

Precedentes

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Primeira Seção do STJ. Em setembro de 2009, ao analisar o segundo recurso interno em um conflito de competência (CC 103085), os ministros decidiram por reformar a decisão anteriormente tomada e adequar o entendimento à posição do STF. O relator foi o ministro Humberto Martins.

Naquele caso, o conflito de competência dizia respeito a ações relativas a fornecimento de medicamentos cujo valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (teto admitido pelos juizados especiais federais). O recurso (embargos de declaração) foi da Advocacia-Geral da União (AGU). O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 4ª Região, para o julgamento do conflito.

Outro caso citado como precedente foi julgado na Segunda Seção, em outubro do ano passado. Naquela oportunidade, o STJ foi chamado a decidir qual era o juízo competente para julgar uma ação em que uma correntista do estado de São Paulo reivindicava da Caixa Econômica Federal diferença de remuneração de caderneta de poupança decorrente dos expurgos inflacionários.

A questão se colocou entre o juízo federal comum e o juizado especial federal. Ambos declinaram da competência: o primeiro, em razão de o valor da causa ser inferior ao teto dos juizados especiais; o segundo, em razão de uma emenda à inicial que elevou o valor da causa para mais de R$ 20,6 milhões. O STJ determinou a remessa dos autos para o TRF da 3ª Região, para julgamento do conflito.

A Terceira Seção também julgou precedente que fundamentou o entendimento exposto na nova súmula. O relator foi o ministro Felix Fischer. Na ação que deu origem ao conflito se discutia a anulação de ato administrativo previdenciário. O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 2ª Região.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Novo CPC: Decisão

ACAT PROMOVE!


terça-feira, 13 de abril de 2010

Caso contrário é o fim de todo consumidor... Ótima!

Mau atendimento da Brasil Telecom causa o enfarte e a morte de consumidor

(13.04.10)



A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de reparação por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de call center, vindo a falecer dois dias depois.

A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

No julgado, o juiz relator Carlos Eduardo Richinitti aborda "o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada".

Expondo sua experiência pessoal como consumidor, o magistrado refere: "tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo".

A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na comarca de Uruguaiana (RS) por Elainee Margarete Ferreira dos Santos Bulling, viúva do cliente Carlos Moacir Bulling, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo.

Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido, não ocorrendo as cobranças em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de call center da empresa. Segundo a viúva, "o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo".

A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o call center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar.

Por essa razão, Elaine requereu antecipação de tutela determinando à empresa que suspendesse apenas o serviço BR Turbo, mas não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou reparação por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.

O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito - entendendo que a questão deveria ser resolvida pelo Justiça Comum Estadual.

Inconformada, a autora recorreu. No entendimento do relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa - que é conhecida pelo mau atendimento aos clientes - permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia.
Dessa forma, com base no art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos - teto financeiro das ações nos JECs - mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”

De acordo com o juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão”.

O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Detalhe interessante é que a viúva formulou pessoalmente sua demanda, de modo verbal, pessoalmente no balcão do JEC da comarca de Uruguaiana. Mais tarde foi que contratou advogados: José Newton Zachert Bianchi, Marilene Chamorro Bianchi e José Newton Chamorro Zachert Bianchi. (Proc. nº 71002173979).
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18096

Que SC pense da mesma forma...

*12.04.10
A tradicional e reiterada prática dos bancos de submeter clientes e consumidores em geral a longas esperas em filas, para atendimento nos caixas, configura dano moral. Esta foi a decisão do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (PR), em sentença da lavra da juíza leiga Fabiane Carol Wendler, homologada pelo juiz de Direito Roberto Luiz Santos Negrão.

O consumidor Maurício Aparecido Pereira ajuizou ação reparatória de dano moral contra o Banco do Brasil, narrando ter esperado na fila de agência do réu - em três oportunidades distintas, em meses diferentes – por mais de 30 minutos cada vez. Contou o autor que a agência não possuía sequer cadeiras à disposição, tendo que aguardar todo o tempo em pé. O Banco do Brasil, por sua vez, se defendeu alegando que "as demoras ocorreram em período e horário de grande movimento, por causa do pagamento de salários de servidores públicos".

O pleito do autor foi acolhido, porque comprovado que esperou em fila por 34 minutos, na primeira vez, e por 38 minutos nas duas vezes seguintes, tempos que superam o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 13.500/2001 (20 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriados prolongados).

A julgadora considerou falha a prestação do serviço pelo Banco do Brasil, “sendo cediço que todo o tempo gasto na instituição bancária gera cansaço físico e emocional que extrapola meras vicissitudes e contratempos, ferindo a dignidade do reclamante, fundamento da República e direito fundamental do cidadão conforme previsão constitucional”.

Lembra a sentença que a matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais paranaenses, havendo o Enunciado nº 27 da Turma Recursal do Paraná, que estabelece que “a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”

Como forma de reparação do dano, a decisão arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 a serem pagos pelo Banco do Brasil e estabeleceu que, não havendo a quitação da obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O recurso do Banco do Brasil não foi conhecido por falta de preparo integral. O autor é defendido pelo advogado José Sérgio Franco. (Proc. nº 2009.0002365-8/0).


Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Florianópolis a noite...


as melhores heranças... obrigada :)





Carta do Trabalho

A carta do trabalho [1] é o documento de 1927, onde o Partido Nacional Fascista de Benito Mussolini apresentou as linhas de orientação que deveriam guiar as relações de trabalho na sociedade, nomeadamente entre o patronato, os trabalhadores e o Estado.

Segundo este documento, todos deveriam seguir as orientações e o interesse do Estado. À sociedade permitia-se que se organizasse em corporações, isto é entidades como associações patronais e sindicatos que representassem, não a diversidade interesses, mas a colectividade. Este modelo, que ficou para a história sob a designação de Corporativismo e que foi replicado em Portugal, no Brasil e em França, era inspirado nas concepcções colectivistas e socializantes próprias do socialismo e do marxismo. Aliás, poucos anos antes, na URSS, Lenine tinha implementado exactamente tal modelo, embora com uma diferença relevante na medida em que apenas permitia a iniciativa privada de forma limitada. No modelo italiano fascista de Mussolini, não existiam, por princípio, constrangimentos à iniciativa e propriedade privada, mas o seu desenvolvimento, os seus meios e fins eram colocados sob a tutela do Estado, sendo que, quando este bem entendesse que estariam a ser contrários às suas politicas, poderia intervir, uma vez que os interesses do estado sempre lhe seriam superiores.

Notas e referências
1.↑ carta del lavoro

Contrata-se estagiária - contato@rsw.adv.br

"A ousadia é, depois da prudência, uma condição especial da nossa felicidade."
Arthur Schopenhauer

Rsw e sua equipe informam:




Procura-se, para admissão imediata, estagiária de Direito (a partir da 5º fase).
Currículos podem ser enviados para contato@rsw.adv.br
Ótima sorte!

RITO SUMÁRIO - CPC - STJ

É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Segunda Seção do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si.

A questão foi decidida no julgamento de um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou a presença do advogado indispensável para a realização do ato processual. O TJDFT declarou revel o réu.

O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir. O réu alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil.

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O magistrado esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Perfeito...

" Irrizignado...
Ora, o dinheiro foi depositado em Juízo pelo Autor, para ser entregue ao Réu, que imediatamente usou de seu direito através dos meios tecnológicos atuais e permitidos por lei (fax), porque se estivésse vivendo, por exemplo, no século passado, certamente buscaria o que é seu, de carroça ou montado num asno, ou se vivesse na época em que as nações incas dominavam a América do Sul e Central, por certo se socorreria do sofisticado sistema de comunicação que criaram, através de estafetas posicionados de dezoito em dezoito quilometros, que propiciava ao Imperador Montezuma, comer todos os dias peixes pescados no mar distante cerca de 400 quilômetros , mas como vivemos no limiar do III milênio, é lógico, que utilize os meios mais avançados que estão ao seu alcance. Mas, assim mesmo o Réu chegou atrasado, pois o seu dinheiro numa só penada foi indevidamente retido." (TJSC - autos n. 98006288-8).

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Obstáculos...

“Os obstáculos são aquelas coisas terríveis que
você vê quando desvia os olhos do seu objetivo”.
Henry Ford

felizmente...

CNJ aprova Resolução nº 106 e estabelece critérios objetivos para promoção de juízes.

Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira (6) o ato normativo elaborado pela Comissão de Prerrogativas na Carreira da Magistratura para que seja editada uma resolução estabelecendo critérios objetivos para a promoção de juízes e acesso aos tribunais de 2º grau.

A resolução estabelece que as promoções por merecimento de magistrados de 1º grau e o acesso para o 2º grau ocorram em sessões públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada. Ainda de acordo com a resolução, a promoção deve ser realizada em até 40 dias a partir da abertura da vaga, e o prazo só pode ser prorrogado uma única vez.

Na fundamentação, os membros votantes do tribunal devem declarar e mencionar, de forma individualizada, os critérios utilizados na escolha e relativos ao desempenho e produtividade - considerando o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional -, a presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico e adequação ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A avaliação desses critérios deve abranger, no mínimo, os últimos 24 meses de exercício.

No que se refere à avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração a redação, a clareza, objetividade a pertinência da doutrina e da jurisprudência, quando citados, e o respeito às súmulas do Supremo e dos tribunais superiores.

A Resolução nº 106 detalha ainda cada critério a ser considerado pelos votantes. "Todas as contribuições voltadas ao aperfeiçoamento dos atuais critérios foram consideradas no texto final da resolução, elaborado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ", explicou o ministro Ives Gandra, presidente da Comissão de Prerrogativas do CNJ, também integrada pelos conselheiros José Adonis Callou de Araújo Sá e Jefferson Kravchychyn.

A determinação é a de que o texto entre em vigor no prazo de 30 dias a partir da publicação da Resolução. Os tribunais terão prazo de 180 dias para adequação às novas regras que receberam 234 sugestões no período da consulta pública aberta pelo Conselho. O autor da proposta original, Ives Gandra defende a objetividade como critério para nortear as promoções. "A idéia é evitar critérios políticos, padronizando as regras nos tribunais", sustenta.

Para o presidente da entidade, Mozart Valadares a observância das regras precisa ser verificada. "A maior parte dos Estados, para não dizer a totalidade, ainda não segue a regra de fundamentação do voto". Para Mozart, é possível aferir, com pontuação, a produção de cada magistrado, além da adoção de um modelo prático para promoções por mérito. "O merecimento ainda não está recaindo para aquele que mais trabalha. Se o magistrado sabe que o trabalho não é suficiente para conseguir a promoção, o resultado é o desestímulo", pontua.

Leia aqui a íntegra da Resolução nº 106


FONTE: AMB (associação dos Magistrados Brasileiros)

Mulher que faz hora extra, tem direito a 15m de intervalo...

Descanso de 15 minutos para mulheres é tema de decisão da SDI-1: prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso “não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.

Breve histórico

Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.

Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.

A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 8 de abril de 2010

O novo CPC...

ENTREVISTA ABRIL 2010 - Novo Código de Processo Civil

Carta Forense - Qual será a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão de elaboração do Novo CPC?

Humberto Theodoro Junior - Consoante divulgação já feita pelo Presidente da Comissão, Ministro Luiz Fux, a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo, pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso País.

CF - Serão aproveitados muitos institutos do CPC atual?

HTJ - Ainda de acordo com a referida divulgação, a Comissão deliberou ficar atenta à premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior. Mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um "novo código" buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

CF - O novo código prestigiará a uniformização da jurisprudência?

HTJ - Não se cogitou, até agora, de reduzir o sistema vigente de uniformização da jurisprudência, mesmo porque, quando se focalizam os tribunais superiores, ele se acha basicamente assentado em premissas constitucionais. A preocupação tem sido de ampliá-lo e aprimorá-lo.

Assim, por exemplo, o Código atual contém dois procedimentos destinados especificamente à uniformização da jurisprudência interna dos diversos tribunais, o dos arts. 476 a 479 e o do art. 555 § 1º. Pensa-se em eliminar o mais burocrático e que enseja maior procrastinação do processo, conservando-se aquele que é mais singelo e mais compatível com a garantia de celeridade da prestação jurisdicional.

CF - A conciliação terá uma previsão mais fugaz e eficiente?

HTJ - Imaginou-se que seria conveniente realizar a tentativa de conciliação no início do processo, a exemplo do que ocorre na Justiça do Trabalho.

CF - Dentro da seara da última pergunta,, o novo diploma trará previsões referentes à arbitragem?

HTJ - Não. A regulamentação da arbitragem continuará confiada à lei especial.

CF - Como será a divisões do código? Como será a reorganização e a nomenclatura dos livros?

HTJ - A proposta é de que o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil seja dividido em 6(seis) Livros: 1) Parte Geral; 2) Processo de Conhecimento; 3) Processo de Execução e Cumprimento de Sentença; 4) Procedimentos Especiais; 5) Recursos; 6) Disposições Finais e Transitórias.

CF - Haverá alguma alteração no sistema de provas?

HTJ - A proposta é de que, em princípio, haja a permanência do sistema de provas do Código atual, com alterações pontuais.

CF - Umas das proposições temáticas é a exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Pode nos explicar?

HTJ - A possibilidade jurídica do pedido é de difícil configuração prática e foi abandonada até mesmo pelo seu idealizador, Liebman, que passou a sintetizar as condições da ação apenas na legitimidade e no interesse. De fato, a impossibilidade jurídica redunda sempre em improcedência do pedido, não havendo razão para tratá-la como espécie de condição de procedibilidade.

CF - Porque há a proposta de se extinguir a oposição, nomeação à autoria e chamamento ao processo?

HTJ - Ainda não se chegou a um consenso quanto a conveniência de reduzir as intervenções de terceiros apenas a denunciação da lide. Minha opinião pessoal é contrária a tal medida.

CF - Quais ações serão extintas dentro dos procedimentos especiais?

HTJ - A comissão ainda discute que procedimentos especiais serão extintos.

CF - O que mudará em relação aos poderes do magistrado?

HTJ - Pensa-se em ampliar os poderes do juiz, especialmente para adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

CF - Sobre os incidentes processuais o que poderá mudar?

HTJ - Há proposta de extinção de alguns incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.

CF - A reconvenção também será extinta? O que substituirá o instituto para o requerido?

HTJ - Discute-se a possibilidade de também ser extinta a reconvenção nos seus moldes atuais. Permitir-se-ia ao réu, em seu lugar, formular pedido contraposto na própria contestação, desde que conexo com o fundamento do pedido do autor ou da defesa.

CF - Haverá alguma mudança em relação à contagem de prazos?

HTJ - A proposta é de que os prazos processuais passem a correr somente em dias úteis e que os prazos para os magistrados proferirem decisões sejam ampliados.
Também deverá haver a unificação de todos os prazos recursais com contagem em dias úteis.

CF - Como será disciplinado o importante tema referente aos honorários advocatícios? O que será a sucumbência recursal?

HTJ - Haverá melhor disciplina para a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças. Propõe-se que a fixação dos honorários nas ações de conhecimento seja de 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Para as causas que envolvam a Fazenda Pública, sugere-se a fixação dos honorários entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passará a ostentar, por força do novo código, textualmente, natureza alimentar.

Será direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação. A chamada sucumbência recursal consistirá na possibilidade de ampliar os honorários, a cada recurso não provido.

CF - A parte referente aos recursos promete ser a pedra de toque para solucionar grande parte dos problemas referentes à morosidade. Pode nos falar um pouco sobre o que vem para revolucionar o processo civil?


HTJ - A proposta da Comissão é de que haja uma redução do número de recursos hodiernamente existentes, como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra. No primeiro grau de jurisdição será adotada uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo. Ficará limitado o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões relativas às tutelas de urgência e aos incidentes do processo de execução.


CF - Haverá alguma previsão referente ao Processo Eletrônico?

HTJ - O Novo Código de Processo Civil estará adequado à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno. Serão estabelecidos, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento. A implantação de qualquer modernização à luz da eletrônica, no entanto, não se dará apenas pelas previsões da lei. O problema se prende muito mais à administração dos Tribunais, já que atualmente existe suporte legislativo suficiente para que tal ocorra.

CF - Como advogado, magistrado aposentado e doutrinador como o senhor avalia que será o impacto da nova codificação no dia a dia forense?

HTJ - Imagino que a principal meta de um novo código de processo esteja acima de tudo numa parte geral bem redigida de modo a ressaltar os vínculos e deveres da jurisdição com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. O aprimoramento da prestação jurisdicional depende muito mais da conciencia de que o processo tem compromissos de efetividade com os princípios e direitos da Lei Maior do que do mero estabelecimento de procedimentos mais ou menos complexos. A condução do processo rumo ao encerramento dentro de um prazo razoável depende basicamente da superação das "etapas mortas" da marcha procedimental, contra as quais as inovações legislativas podem muito pouco. Nenhuma reforma de lei consiguirá exito expressivo se não for acompanhada de expedientes administrativos tendentes ao aprimoramento material e humano dos serviços judiciários.

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 1 de abril de 2010