Pesquisar neste blog

quarta-feira, 31 de março de 2010

Boa!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone:
32422333 R2115, São Paulo-SP - E-mail: sp6faz@tj.sp.gov.br


Processo nº 053.04.023007-7


DECISÃO


C O N C L U S ÃO
Em 12 de março de 2010, faço este autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.



WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES.
Processo nº: 053.04.023007-7



Impetrante: Rubens Arouche de Aquino
Impetrado: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wanderley Sebastião Fernandes



Vistos.


1. Torno sem efeito o ofício expedido a fls. 103/104.


2. Trata-se de crédito de NATUREZA ALIMENTÍCIA, a quantia supra deverá ser atualizada, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, acrescida das respectivas verbas em continuação, por parte da entidade devedora, até o final do exercício seguinte, em favor da exeqüente AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE (CPF/MF nº 459.158.498-49).


3. Servindo este despacho como ofício requisitório de pequeno valor, requisite-se do Procurador Geral do Estado de São Paulo a importância a seguir discriminada, referente ao crédito de pequeno valor, conforme conta de liquidação individual, para pagamento em 90 (noventa) dias, com a respectiva atualização até a data do depósito. R$ 2.411,02 (data base: setembro de 2009), conforme conta de liquidação.


4. O presente ofício é instruído com as principais peças exigidas pelas normas regimentais vigentes.


5. Deverá o exeqüente retirar cópia deste oficio (instruindo-o com as copias processuais completas, a seguir: inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo, e deste despacho) e, diretamente, encaminhá-lo (Rua Pamplona, 227, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 dias.


6. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, “sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor” (JTA107/335).


7. A seguir, cumpra-se o artigo 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 894/2004 (remessa dos autos ao setor das execuções).


8. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no icone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.04.023007-7 e o código julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. -se nos autos, em 05(cinco) dias.


Int.


São Paulo, 12 de março de 2010.

...

É o que você lê quando não tem que fazê-lo que determinará
o que você será quando não puder evitar...
Oscar Wilde

quando?

..."Quando me amei de verdade, compreendi que em qualquer circunstância, eu estava no lugar certo, na hora certa, no momento exato. E então, pude relaxar.
Hoje sei que isso tem nome... Auto-estima.

Quando me amei de verdade, pude perceber que minha angústia, meu sofrimento emocional, não passa de um sinal de que estou indo contra minhas verdades.
Hoje sei que isso é... Autenticidade.

Quando me amei de verdade, parei de desejar que a minha vida fosse diferente e comecei a ver que tudo o que acontece contribui para o meu crescimento.
Hoje chamo isso de... Amadurecimento.

Quando me amei de verdade, comecei a perceber como é ofensivo tentar forçar alguma situação ou alguém apenas para realizar aquilo que desejo, mesmo sabendo que não é o momento ou a pessoa não está preparada...
Hoje sei que o nome disso é... Respeito.

Quando me amei de verdade comecei a me livrar de tudo que não fosse saudável...
Pessoas, tarefas, tudo e qualquer coisa que me pusesse para baixo.
De início minha razão chamou essa atitude de egoísmo.
Hoje sei que se chama... Amor-próprio.

Quando me amei de verdade, deixei de temer o meu tempo livre e desisti de fazer grandes planos, abandonei os projetos megalômanos de futuro.
Hoje faço o que acho certo, o que gosto, quando quero e no meu próprio ritmo.
Hoje sei que isso é... Simplicidade.

Quando me amei de verdade, desisti de querer sempre ter razão e, com isso, errei muitas menos vezes. Hoje descobri a... Humildade.

Quando me amei de verdade, desisti de ficar revivendo o passado e de preocupar com o futuro. Agora, me mantenho no presente, que é onde a vida acontece.
Hoje vivo um dia de cada vez. Isso é... Plenitude.

Quando me amei de verdade, percebi que minha mente pode me atormentar e me decepcionar. Mas quando a coloco a serviço do meu coração, ela se torna uma grande e valiosa aliada.
Tudo isso é... viver... "

Charles Chaplin

segunda-feira, 29 de março de 2010

O que fazer quando um jovem jurista comporta-se, no início da carreira como um impaciente, descrédulo e desacreditado cidadão... Enfim...

"... a missão humana e social dos tribunais somente poderá ser justamente apreciada pela opinião pública, se os magistrados derem o exemplo e fizerem justiça aos defensores antes de o fazerem aos litigantes."

ótima!

Sentença:


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício! Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.


O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada. As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação.


O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado. O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa.


As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.


É certo que o reclamante 'zoou' os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado.


Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, - não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação - deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá! Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar 'zoações', o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável. Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. 'Zoação' é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste.


O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada. Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas.


A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal.


Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende. Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com 'uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados'.


Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu.


A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: 'Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!', ou 'Eu não acredito!!!' ou uma simples grunhido: 'hum, hum', seguido do dispositivo de improcedência. É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação.


O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.


Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.


Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Processo nº: 2008.211.010323-6 - Rio de Janeiro - Papanduva.

domingo, 28 de março de 2010

Citação postal - Súmula 429

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.
Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de março de 2010

Depois de um tempo você aprende...

"Depois de algum tempo, você aprende a diferença, a sutil diferença, entre dar a mão e acorrentar uma alma.
E você aprende que amar não significa apoiar-se, e que companhia nem sempre significa segurança.
E começa a aprender que beijos não são contratos e presentes não são promessas.
E começa a aceitar suas derrotas com a cabeça erguida e olhos adiante, com a graça de um adulto e não com a tristeza de uma criança.

E aprende a construir todas as suas estradas no hoje, porque o terreno do amanhã é incerto demais para os planos, e o futuro tem o costume de cair em meio ao vão.
Depois de um tempo você aprende que o sol queima se ficar exposto por muito tempo.
E aprende que não importa o quanto você se importe, algumas pessoas simplesmente não se importam...
E aceita que não importa quão boa seja uma pessoa, ela vai feri-lo de vez em quando e você precisa perdoá-la, por isso.
Aprende que falar pode aliviar dores emocionais.

Descobre que se levam anos para se construir confiança e apenas segundos para destruí-la, e que você pode fazer coisas em um instante das quais se arrependerá pelo resto da vida.
Aprende que verdadeiras amizades continuam a crescer mesmo a longas distâncias.
E o que importa não é o que você tem na vida, mas quem você tem na vida.
E que bons amigos são a família que nos permitiram escolher.
Aprende que não temos que mudar de amigos se compreendemos que os amigos mudam, percebe que seu melhor amigo e você podem fazer qualquer coisa, ou nada, e terem bons momentos juntos.

Descobre que as pessoas com quem você mais se importa na vida são tomadas de você muito depressa, por isso sempre devemos deixar as pessoas que amamos com palavras amorosas, pode ser a última vez que as vejamos.
Aprende que as circunstâncias e os ambientes tem influência sobre nós, mas nós somos responsáveis por nós mesmos.
Começa a aprender que não se deve comparar com os outros, mas com o melhor que pode ser.
Descobre que se leva muito tempo para se tornar a pessoa que quer ser, e que o tempo é curto.
Aprende que não importa onde já chegou, mas onde está indo, mas se você não sabe para onde está indo, qualquer lugar serve.
Aprende que, ou você controla seus atos ou eles o controlarão, e que ser flexível não significa ser fraco ou não ter personalidade, pois não importa quão delicada e frágil seja uma situação, sempre existem dois lados.

Aprende que heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as conseqüências.
Aprende que paciência requer muita prática.
Descobre que algumas vezes a pessoa que você espera que o chute quando você cai é uma das poucas que o ajudam a levantar-se.

Aprende que maturidade tem mais a ver com os tipos de experiência que se teve e o que você aprendeu com elas do que com quantos aniversários você celebrou.
Aprende que há mais dos seus pais em você do que você supunha.
Aprende que nunca se deve dizer a uma criança que sonhos são bobagens, poucas coisas são tão humilhantes e seria uma tragédia se ela acreditasse nisso.

Aprende que quando está com raiva tem o direito de estar com raiva, mas isso não te dá o direito de ser cruel.
Descobre que só porque alguém não o ama do jeito que você quer que ame, não significa que esse alguém não o ama, contudo o que pode, pois existem pessoas que nos amam, mas simplesmente não sabem como demonstrar ou viver isso.

Aprende que nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém, algumas vezes você tem que aprender a perdoar-se a si mesmo.
Aprende que com a mesma severidade com que julga, você será em algum momento condenado.
Aprende que não importa em quantos pedaços seu coração foi partido, o mundo não pára para que você o conserte.
Aprende que o tempo não é algo que possa voltar para trás.

Portanto... plante seu jardim e decore sua alma, ao invés de esperar que alguém lhe traga flores.
E você aprende que realmente pode suportar... que realmente é forte, e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais.
E que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida!"

William Shakespeare

quinta-feira, 25 de março de 2010

Indenização por dano moral parcelada em 24 vezes


(23.03.10)

A 3ª Turma do TST, ao rejeitar recurso de ex-empregado da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais Ltda., manteve decisão do TRT da 2ª Região (SP) de parcelar em 24 vezes a reparação por dano moral a que foi condenada a empresa.

O ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT-2, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil (valor correspondente a 24 vezes a média salarial do trabalhador), reconheceu a incapacidade financeira da empresa, com capital social de 2.710,00, em efetuar o pagamento.

“Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em varias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu o TRT-2 em sua decisão.

A relatora do processo na 3ª Turma do TST, ministra Rosa Maria Weber, ao não conhecer o recurso do trabalhador, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil que determina que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.

O julgado do TST reconheceu que o parcelamento da indenização por danos morais atendr à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte. (RR nº 65200-64.2004.5.02.0411- com informações do TST).

Podem...

"Os contos de fada não ensinam às crianças que dragões existem. Os contos de fada mostram às crianças que dragões podem ser derrotados".
Gilbert Chesterton

quarta-feira, 24 de março de 2010

Desembargador não consegue livrar-se da pensão...

Um desembargador aposentado tentou de todas as formas livrar-se da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-companheira, com quem viveu 29 anos. Mas nenhum dos argumentos foi aceito pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso impetrado pelo desembargador, mantendo a decisão que fixou a pensão em 8% dos proventos como magistrado e professor universitário. Ele também terá que dividir os bens com a ex-companheira.

Após a separação do casal, a ex-companheira ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pediu pensão no valor de 30% sobre os proventos do ex-companheiro e divisão dos bens adquiridos durante a união. Sua defesa argumenta que ela parou de trabalhar quando passou a viver com o desembargador, dedicando-se inteiramente ao lar, e que atualmente, com mais de 50 anos de idade, não tem mais condições de exercer qualquer função que produza renda para sua sobrevivência.

O pedido foi parcialmente aceito em primeiro grau. A pensão foi fixada em 10% dos proventos. Em apelação, o magistrado conseguiu reduzir esse percentual para 8%, mas a partilha dos bens foi mantida. Ainda insatisfeito, ele recorreu ao STJ. Pretendia anular a pensão ou reduzi-la para o percentual de 5%.

Ao longo do processo, o recorrente alegou a inexistência da união estável porque tanto ele quanto a ex-companheira mantiveram-se casados com outras pessoas durante boa parte do relacionamento entre os dois. “Isso constituiria concubinato adulterino, e não união estável”, sustentou. Mas testemunhas confirmaram o relacionamento exclusivo a caracterizar verdadeira união estável, pública e duradoura, ressaltando que o desembargador encontrava-se separado, de fato, de sua primeira mulher. Ele afirmou ainda que a ex-companheira havia tido comportamento indigno, tendo sido a responsável pelo fim da união. Essa situação, segundo sua argumentação, seria capaz de eximi-lo de pagar os alimentos, de acordo com o artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Ao analisar todas as alegações do recorrente e o processo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, constatou que o tribunal estadual não imputou qualquer procedimento indigno ou quebra dos deveres entre companheiros, o que impede a discussão do tema jurídico em recurso especial, porque os fatos e as provas devem ser considerados assim como descritos no acórdão recorrido.

Por considerar que o acórdão do tribunal estadual analisou todos os argumentos relevantes e fixou a pensão em patamar compatível com as necessidades e possibilidades das partes, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso, assinalando que foi assegurado “à ex-companheira o direito de receber alimentos, com base na situação de dependência por ela vivenciada em relação ao recorrente, forte no art. 7º da Lei n.º 9.278/96, vigente na época do rompimento da união estável, reputando o percentual de 8% sobre os vencimentos do ex-companheiro, como suficiente para a manutenção e sobrevivência da recorrida”. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 22 de março de 2010

...no novo Código de Processo Civil...

OAB destaca vitórias da advocacia

O presidente em exercício da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou dia 21 de março as vitórias da advocacia no novo Código de Processo Civil, que está em fase de elaboração pelo Senado Federal. "A comissão de juristas aprovou importantes conquistas para a advocacia, como a natureza alimentar dos honorários, que foi expressamente definido como direito autônomo". Furtado Coelho garantiu que a OAB está atenta para que o novo CPC contribua com "o processo célere, assegurador da ampla defesa e que proteja os direitos do profissional protetor dos direitos do cidadão, que é o advogado".

Segundo o presidente em exercício da OAB, o novo CPC vai proibir a compensação de honorários e isto significa na prática que o cliente ao ganhar, por exemplo, apenas a metade do direito postulado, o advogado terá direito aos honorários na mesma proporção do êxito de seu constituinte. Também foi assegurado - lembrou - o direito a honorários nas execuções e nos pedidos de cumprimento de sentença, sejam ou não embargadas ou impugnadas. Havendo impugnação, o novo CPC vai prevê honorários adicionais porque o advogado terá um trabalho a mais na demanda.

No novo CPC, a parte será intimada para cumprir a sentença, pois a obrigação é exclusiva dela. "Tal regra afasta qualquer tentativa de fazer o advogado responsável solidário pela obrigação da parte", afirmou. Marcus Vinicius destacou ainda mais duas conquistas da categoria: a fixação de honorários contra a Fazenda pública no percentual mínimo de 5% , evitando, segundo ele, o aviltamento da profissão e a possibilidade de percepção dos honorários pela sociedade da qual o advogado faz parte, com o mesmo tratamento da pessoa física.

Fonte: Conselho Federal da OAB

Carlos Drummond de Andrade

"A conquista da liberdade é algo que faz tanta poeira, que por medo da bagunça, preferimos, normalmente, optar pela arrumação..."

ops!

TJ de Santa Catarina corrige acórdão que misturava dano moral com trabalho universitário - (19.03.10)


O TJ de Santa Catarina retirou de seu saite, ontem (18) o acórdão de um julgado por dano moral, que misturava uma decisão judicial com um "nada a ver" de um trabalho universitário.

O assessor de imprensa Ângelo Medeiros escreveu ao Espaço Vital, informando que "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tomou conhecimento do acórdão que continha trechos de trabalho acadêmico em seu corpo e, de imediato, promoveu sua retificação".

O TJ-SC acrescenta que "uma comissão sindicante foi instaurada para apurar o episódio, identificar o responsável e tomar as providências cabíveis, conforme o Estatuto dos Servidores".

Na publicação do aresto lavrado pelo gabinete do desembargador substituto Jaime Viccari, foi inserida a íntegra de um longo trabalho universitário de autoria do aluno Carlos Freiberger Fernandes, na disciplina de "Psicologia de Esporte e Exercício", a ser apresentada ao professor Emilio Takase, no curso de Licenciatura em Educação Física, da UF-SC. (Proc. nº 22040160100).

lua cheia em Fpolis... o fim de mais um verão...


sexta-feira, 19 de março de 2010

Portaria 550 simplifica prorrogação de contrato de trabalho temporário

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no D.O. a portaria 550, de 12/3/10 (veja abaixo), que simplifica a prorrogação de contrato de trabalho temporário. Estabeleceu-se, por exemplo, que empresas poderão pedir autorização para a prorrogação pela internet, no site (clique aqui). Confira abaixo a íntegra da portaria :
________________


Portaria nº 550 de 12 de março de 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.

Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.

Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.

Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Polígrafo = "detector de mentira”

Empresa é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sociedade de Advogados isenta de contribuição sindical

Vitória da advocacia catarinense: mandado de segurança isenta sociedades de advogados de pagar contribuição sindical à Sescon

O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, informa aos advogados sobre importante vitória alcançada pela Seccional, que obteve liminar em mandado de segurança coletivo contra o chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, em Florianópolis. O juiz federal Carlos Alberto da Costa Dias considerou ilegal a tentativa de cobrança por parte do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis – Sescon, que tencionou exigir das sociedades de advogados de Santa Catarina o recolhimento de contribuição sindical patronal.

O magistrado deu razão à OAB/SC, considerando ilegal a exigência, seja porque a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato, seja porque o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis não pode ser considerado representativo da profissão liberal de advogado - por manifesta ausência de relação entre as atividades advocatícias e as atividades de assessoramento contábil e pericial -, seja porque a função de 'promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil' é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, seja porque as sociedades de advogados são isentas do pagamento da contribuição sindical, nos termos do artigo 47 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.”

Entenda o caso - A medida judicial por parte da OAB/SC foi imediata após o recebimento, em novembro de 2009, de ofício da chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, às sociedades de advogados catarinenses determinando que, no prazo de dez dias, comprovassem o pagamento de contribuição sindical patronal ao Sescon. A autoridade impetrada chegou a alertar que tal procedimento administrativo visaria a 'instruir possíveis demandas fiscalizatórias, penalizações legais e multas previstas na CLT, no caso da não comprovação do recolhimento no prazo supra concedido'.

“As sociedades de advogados são vinculadas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que as representa e não cobra qualquer anuidade que não a do advogado. Evidente, portanto, que jamais se enquadrariam na categoria econômica de abrangência do Sescon, sendo indevida a exigibilidade de contribuição sindical', indigna-se o presidente Paulo Borba.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

Benjamin Franklin

"Investir em conhecimentos rende sempre melhores juros."





quinta-feira, 11 de março de 2010

Honoré de Balzac

"O tempo é o único capital de quem só possui a fortuna da sua inteligência..."

quarta-feira, 10 de março de 2010

ACAT PROMOVE!


Interessante heim? rs

Quarta Turma: professor tem direito a 11 horas de intervalo entre jornadas de trabalho

Embora legalmente tenha turno especial, o professor tem direito ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas de atividades, conforme prevê a CLT. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso nesse sentido para o pagamento de horas extras pelo Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia – Cenet, do Paraná.

No caso, o trabalhador encerrava sua jornada às 22h30 nas terças-feiras e começava às 08h30 nas quartas-feiras. Ao julgar ação trabalhista quanto a esse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ele, por ser professor e ter normas especiais para a duração de suas atividades profissionais, não teria direito ao período mínimo de onze horas de intervalo interjornada entre os dois dias (artigo 66 da CLT).

No entanto, ao analisar o caso, a relatora de recurso de revista do trabalhador na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, não viu nada que impedisse o professor de ter direito ao período reivindicado no caso. “Este Tribunal tem se posicionado que os arts. 317 a 324 (da CLT), que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito ao intervalo interjornada”, ressaltou.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma acatou o recurso de revista do professor e, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 355 –SDI 1), condenou a Cenect ao pagamento de horas extras referentes ao trabalho no período destinado ao intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%. (RR-86600-24.2003.5.09.0008)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 9 de março de 2010

Rui Barbosa...

"Para o coração, pois, não há passado, nem futuro, nem ausência. Ausência, pretérito e porvir, tudo lhe é atualidade, tudo presença..."
(Rui Barbosa - Oração aos Moços)

segunda-feira, 8 de março de 2010

"O SOL AGORA BRILHA..."

Danos morais (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=82966)


"Li, confesso que sofri, daí a demora... Aliás, ri, reli e três li, até me belisquei, para acreditar - a galera do gabinete também leu." Assim o juiz Eduardo Mattos Gallo Júnior, de SC, julgou improcedente pedido de um jogador ofendido em um jogo na internet chamado Vatsim, ambiente virtual de aviação. Segundo o juiz, enquanto a "alta questão" da ação é debatida, há pessoas que sofrem aguardando prestação jurisdicional. Confira abaixo a sentença na íntegra.

____________

Autos n° 033.08.013470-2
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Requerente: Rafael Mayer da Silva
Requerido: Leonardo Feldmann e outros

Vistos, etc...
1. Relatório dispensado a teor do art. 38, da LJE.
2. O resto se dispensa e não, por quê Justiça é coisa séria, mas dá até vontade de pensar nisto em função da matéria discutida nos autos.
Li, confesso que sofri, daí a demora... Aliás, ri, reli e três li, até me belisquei, para acreditar – a galera do gabinete também leu. Mas, hoje vai.
Toda a discussão dos autos versa a respeito de “problemas” de um jogo na Internet que se chama VATSIM, que nada mais é do que um ambiente virtual de aviação – tudo o que presta e não presta ta na Net, não há dúvida. O autor foi “ofendido”, quer dano moral e os réus foram “rebaixados”, também querem...
Quem mais quer? Vamos fazer um paredão? Tá pior que o BBB. Justiça, direitos e garantias fundamentais, Senhores Partes, é coisa séria, inobstante por vezes não o pareça. Enquanto a alta questão de Vossas Senhorias é aqui debatida – quase 200 folhas -, há pessoas que sofrem aguardando a prestação jurisdicional, por terem problemas com a vida, a liberdade o patrimônio e, nós aqui, no VATSIM... Aliás, ATCHIM, não seria um nome mais legal?
Vai - vou poupar - o que já disse em outras oportunidades, parafraseando meu guru Alexandre Morais da Rosa, é assim:
"Com a devida vênia, não existem os danos reclamados, sendo que por ser muito fácil ingressar em juízo, acabamos chegando a situações como a presente de absoluto abuso do exercício do direito de ação."
"Alguma reflexão é indispensável. Por certo o acesso à justiça, difundido por Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Helen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988), ganhou um forte impulso com a Constituição da República de 1988 e a criação dos Juizados Especiais Cíveis, apontam, dentre outros, Horácio Wanderlei Rodrigues (Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994) e Pedro Manoel de Abreu (Acesso à Justiça & Juizados Especiais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004).
"A questão que se apresenta, todavia, é se no Brasil de extrema exclusão social (ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, Dignidade e Erradicação da pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998), em que os recursos e meios para garantia do acesso à justiça são escassos (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001), justifica-se a aceitação de toda e qualquer demanda posta em Juízo?
“A resposta, antecipa-se, é negativa. Basicamente por dois motivos:
“a) Primeiro há uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que Charles Melman (MELMAN, Charles. O Homem sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Trad.

Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003) denominou como "Nova Economia Psíquica", ou seja, desprovidos de referência gozar a qualquer preço passa a ser a palavra de ordem: "A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade." (p. 37). E isto cobra um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades, principalmente com novas demandas judiciais. E o Poder Judiciário ao acolher esta reivindicação se põe à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou, coloco-se na condição de vítima e se reinvindica reparação, muitas vezes moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a ser band-aid para qualquer dissabor, frustração, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman: "O direito me parece, então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito 'de conforto'. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos, por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria – ou já teria devido –ser capaz de reparar." (p. 106). Para este sujeito que reinvindica tudo histericamente é preciso dizer Não.
“ b) Segundo: pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que discorde da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. Nesta comarca de Itajaí, existem milhares de ações aguardando julgamento, para um número infinitamente insuficiente de Juízes.
Impossível que se promova, de fato, a garantia do acesso à Justiça, ainda mais quando o sujeito quer satisfazer judicialmente questões de outra ordem, na lógica do: não custa nada mesmo; irei incomodar o réu.
“ Tal situação, somente prejudica os demais jurisdicionados que possuem questões muito mais serias a serem analisadas, sendo que todas as demais questões debatidas pelas partes ficam com a sua análise prejudicada pela conclusão que aqui se tomou” (sic, ou melhor “Ufa!”).
3. Sejam felizes, que vamos julgar outros feitos, sendo este IMPROCEDENTE em tudo, por tudo.
Sem custas e honorários.
PRI e tchau!
Itajaí, 12 de março de 2009, o sol agora brilha... Talvez, de alegria por esta conclusão.
Eduardo Mattos Gallo Júnior,

Juiz de Direito

Rudolf Von Ihering

"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra... O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

Prisão civil no STJ!

Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.

domingo, 7 de março de 2010

STJ edita súmula sobre recurso interposto antes da publicação do acórdão

Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. O entendimento começou a ser cristalizado desde 2003, com o julgamento do AgRg no Ag 479.830, pela Terceira Turma, que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, ela opôs embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados. Esse acórdão foi publicado em 15 de abril de 2002. No dia 4 de abril, no entanto, a autora da ação de indenização interpôs recurso especial. “Esse recurso, assim, foi interposto antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração”, observou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do agravo na Terceira Turma. “Interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não conhecimento”, asseverou o ministro.
Em 2007, a Quarta Turma não conheceu do recurso especial 681.227-RS, que discutia inexigibilidade de título representativo de contrato de locação de veículos para transporte de empregados, com base na tese. “Não conheço do recurso especial da embargada GTS Guianuba Transportes e Serviços Ltda. em virtude da prematura interposição, sem que o tenha reiterado na quinzena posterior à publicação do acórdão dos aclaratórios”, votou o ministro Aldir Passarinho Junior.
Na ocasião, o relator observou que o uso adequado e correto dos atos processuais deve se conformar com que determina a lei. “Neste caso, não foi constituído o dies a quo do termo legal pra a interposição do mencionado inconformismo”, asseverou. Ele explicou que é inoportuno o apelo especial interposto contra acórdão atacado por embargos declaratórios, ainda que opostos pela parte adversa (?). “Até porque sem a ciência do inteiro teor da decisão e de seus fundamentos, não se pode presumir inconformismo, automaticamente”, acrescentou Aldir Passarinho. Em setembro do ano passado, o mesmo entendimento foi aplicado ao recurso especial 1.000.710, do Rio Grande do Sul, interposto pela Fazenda Nacional e por Bianchini S/A – Indústria, Comércio e Agricultura, ambos com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ao recurso especial da Fazenda, a Primeira Turma deu provimento, mas o do contribuinte não foi conhecido, porque interposto antes do prazo recursal. O acórdão recorrido foi publicado em 19.01.07 e o contribuinte já havia protocolizado seu recurso especial em 09.01.07; entretanto, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração àquele julgado, cujo acórdão só seria publicado em 21.03.07, sem que o contribuinte reiterasse seu recurso, incorrendo, por isso, em extemporaneidade.Não observou o recorrente o prazo adequado para a interposição do recurso especial, diante da nova redação dada ao artigo 530 com base na Lei 10.352/01”, lembrou o ministro Luiz Fux, relator do caso. “Dai, porque, não pode o recurso ser conhecido., restando clara a sua extemporaneidade, pois não foi ratificado após os julgamentos dos embargos declaratórios”, concluiu. Agora, com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes. Outras quatro súmulas foram aprovadas pela Corte Especial e merecerão matérias específicas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publilus Syrus

"Tolo é aquele que naufragou seus navios duas vezes e continua culpando o mar."

HA? Se veio da COMUM: PODE!!!

Pelo princípio da sucumbência, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a empresa catarinense Tupy Fundições ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%, relativos a uma ação iniciada na justiça comum por um empregado que pediu reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, que analisou o recurso empresarial na Segunda Turma, manteve o princípio da sucumbência adotado pela 12º Tribunal Regional do Trabalho, ao entendimento de que não havia necessidade de o empregado estar assistido por uma entidade sindical, como sustentou a empresa.
O relator esclareceu que o processo tramitou inicialmente no juízo cível, tendo sido remetido posteriormente à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que ampliou sua competência. Como na justiça comum não havia a exigência de que o empregado estivesse assistido por entidade sindical, “não é possível agora surpreendê-lo e excluir da sentença os honorários advocatícios”, nem reduzir a verba de 20% para 15% como foi pedido, informou.
O relator explicou ainda que, uma vez deslocada a competência para a justiça especializada julgar a questão, “não há falar no indeferimento da verba honorária, pois já havia a expectativa de direito à sua percepção”.
Seu voto foi por unanimidade. (RR-23700-84.2006.5.12.0050)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

E fazemos tudo isto de SALTO ALTO! :)

Martha Medeiros: Sisters
"...Sempre que chega o Dia Internacional da Mulher, procuro fugir do discurso de vitimização que a data invoca. Não que estejamos com a vida ganha, mas creio que as mulheres já mostraram a que vieram e as dificuldades pelas quais passamos não são privilégio nosso: injustiça e violência são para todos. Temos, ainda, o grande desafio de conciliar as atividades domésticas com a realização profissional, e precisamos, naturalmente, da parceria do Estado e da parceria dos parceiros: ser feliz é um trabalho de equipe. Mas não vou utilizar o 8 de Março para colocar mais água no chororô habitual. Prefiro aproveitar a data, esse ano, para fazer um brinde à nossa importância não para a sociedade e nem para a família, mas umas para as outras. Assistindo em DVD ao delicado filme Caramelo, produção franco-libanesa do ano passado, tive a sensação boa de confirmar que o tempo passa, os filhos crescem, os corações se partem, mas as amigas ficam. Como todos os filmes que abordam a amizade e a solidão intrínseca de toda mulher, Caramelo nos consola valorizando o que temos de melhor: a nossa paixão, a nossa bravura ("sou mais macho que muito homem") e o bom humor permanente, mesmo diante de tristezas profundas. No filme, elas são cinco: a amante de um homem casado, a que tem pavor de envelhecer e por conta disso se submete a situações humilhantes, a garota muçulmana com casamento marcado que precisa esconder do noivo que não é mais virgem, a enrustida que se sente atraída por outras mulheres e a senhora que desistiu de investir no amor para cuidar da irmã mais velha, que é mentalmente perturbada. Todas diferentes entre si e todas iguais a nós: mulheres conflituadas, mas que podem contar umas com as outras em qualquer circunstância. Recentemente recebi por e-mail um texto anônimo, em inglês, que falava justamente sobre isso: precisamos de mulheres a nossa volta. Amigas, filhas, avós, netas, irmãs, cunhadas, tias, primas. Somos mais chatas do que os homens, porém, entre uma chatice e outra, somos extremamente solidárias e companheiras de farras e roubadas. Esquecemos com facilidade as alfinetadas da vida e temos sempre uma boa dica para passar adiante, seja a de um filme imperdível, de uma loja barateira ou de uma receita para esquecer da dieta. Competitivas? Talvez, mas isso não corrompe em nada a nossa predisposição para o afeto, a nossa compreensão dos medos que são comuns a todas, a longevidade dos nossos pactos, o nosso abraço na hora da dor, a nossa delicadeza em momentos difíceis, a nossa humildade para reconhecer quando erramos e a nossa natureza de leoas, capazes de defender não só nossos filhotes, mas os filhotes de todo o bando. Aprendemos a compartilhar nossas virtudes e pecados e temos uma capacidade infinita para o perdão. Somos meigas e enérgicas ao mesmo tempo, o que perturba e fascina os que nos rodeiam. Brigamos muito, é verdade: temos unhas compridas não por acaso. Em compensação, nascemos com o dom de detectar o sagrado das pequenas coisas, e é por isso que uma amizade iniciada na escola pode completar bodas de ouro e uma empatia inesperada pode estimular confidências nunca feitas. Amamos os homens, mas casadas, mesmo, somos umas com as outras..."

Justiça boa...


“Se uma Justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço...”

Barbosa Moreira, O futuro da justiça, Temas de direito processual, 8ª s., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 5.

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO TRABALHADOR GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/RS - 01/03/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O atraso no pagamento de salários, com a inclusão do trabalhador no SPC e SERASA, constitui base para o deferimento da indenização por dano moral. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar Recurso de uma empresa contra decisão proferida na Vara do Trabalho de Carazinho que determinava indenização por dano moral. O empregado teve os salários atrasados por mais de cinco meses, em 2006, ficando impossibilitado de saldar seus débitos. Alegou também que houve plano de demissão voluntária e que as parcelas não foram pagas nas datas ajustadas. Em função disso, foi incluído nos cadastros do SPC e SERASA, sendo ainda intimado a respeito de atraso no pagamento de pensão alimentícia. Em seu voto, a relatora, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova sustenta que o dano moral se materializa através de “profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação” gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. Considerou ainda que o abalo emocional resultante das dificuldades financeiras é inquestionável, “já que ataca a sua auto-estima”. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Da decisão cabe recurso.

Rudolf von Ihering

“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito”

quarta-feira, 3 de março de 2010

Fonte: OAB FEDERAL

Brasília, 03/03/2010
O editorial "Em defesa do exame da OAB" foi publicado na edição de hoje (03) do Jornal de Brasília:

"Como já ocorreu há poucos anos em Brasília, um incidente atrapalhou o último Exame de Ordem. Um candidato que fazia a prova em Osasco, na Grande São Paulo, foi flagrado com respostas de questões. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, entregou pessoalmente ao diretor-geral em exercício do Departamento de Polícia Federal, Luiz Pontel de Souza, uma notícia-crime e requereu à PF a apuração urgente dos fatos para as devidas providências. O caso, evidentemente, precisa ser apurado. Não pode, porém, ser explorado por aqueles que se opõem ao Exame de Ordem. Sabe-se quem são os adversários do Exame. Em geral, aliam-se donos de faculdades caça-níqueis, que ministram cursos abaixo da crítica, e os estudantes por eles diplomados ? e explorados. Sem chances de aprovação no Exame, tentam implodi-lo. Na verdade, o Exame de Ordem constitui uma necessidade, decorrente do excesso de bacharéis despreparados. Seria recomendável, inclusive, que se adotasse iniciativa semelhante em outros cursos. O presidente da OAB comprometeu-se não só com a lisura da prova, mas também com sua continuidade. Felizmente."

Fonte: OAB Federal

terça-feira, 2 de março de 2010

SDI-1 discute alcance da OJ 342

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos contra a condenação de pagar aos empregados, de forma integral, o valor da hora relativa ao intervalo intrajornada com acréscimo de cinquenta por cento.

A empresa não conseguiu ultrapassar a barreira do conhecimento do recurso, na medida em que o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga verificara que os arestos (exemplos de julgados) apresentados não configuraram conflito jurisprudencial capaz de autorizar a análise do mérito dos embargos.

O relator esclareceu que os arestos tratavam da possibilidade de haver previsão em norma coletiva para reduzir o intervalo intrajornada, sem fazer referência específica à categoria de motorista de transporte coletivo urbano, ou se referiam genericamente à incidência da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1/TST, sem mencionar a categoria e os termos da norma coletiva (se o intervalo intrajornada dos trabalhadores tinha sido suprimido ou fracionado).

Na Terceira Turma do TST, os ministros aplicaram ao caso a OJ nº 342, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/1988).

Desse modo, a Turma condenou a empresa a pagar a hora relativa ao intervalo intrajornada de forma integral, com adicional de 50%, contrariando a decisão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que tinha absolvido o empregador, por reconhecer a legalidade das cláusulas coletivas que pactuaram tempo de intervalo diferente do legal.

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula divergiu da opinião do relator. O ministro destacou que a decisão da Turma era de novembro de 2008, e a OJ aplicada tinha sido alterada um ano depois para excluir da proibição de redução do intervalo intrajornada os empregados em empresas de transporte coletivo urbano. Segundo o ministro, portanto, não houve lacunas ou omissões nos embargos da empresa, porque tinha sido apresentado julgado divergente capaz de autorizar o conhecimento do recurso por conflito jurisprudencial e, assim, restabelecer a decisão regional.

Essa interpretação foi acompanhada pelo ministro Caputo Bastos que chamou a atenção para o fato de o processo envolver justamente a aplicação da OJ nº 342 e, nessas condições, não ser correta a exigência de constar nos arestos apresentados expressões do tipo fracionamento ou redução. Também votaram com a divergência os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira.

Mas, por maioria de votos, a SDI-1 seguiu o entendimento do ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga de não conhecer dos embargos e, com isso, ficou mantida a decisão da 3ª Turma que condenara a empresa ao pagamento do intervalo intrajornada.

Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que, como os empregados em questão possuíam jornada de trabalho superior a sete horas diárias (especificamente 7h30min), de qualquer maneira, a OJ não incidiria na hipótese, uma vez que a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva só é permitida para os profissionais que trabalham, no máximo, sete horas diárias (OJ nº 342, II). (E-RR- 13100-55.2007.5.03.0135)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


OJ 342 sa SDI-1

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Em Laguna...

O direito ao livre exercício de atividade econômica não deve se sobrepor ao direito do sossego público, consequência do direito de vizinhança. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, ao confirmar liminar da Comarca de Laguna que determinou a imediata suspensão de apresentação de som ao vivo em uma lanchonete naquela cidade, devido ao ruído excessivo que prejudicava a saúde da vizinhança.

No ação civil pública proposta pelo MP, o proprietário do estabelecimento comercial alegou nunca ter havido qualquer manifestação da vizinhança naquele sentido. Entretanto, abaixo assinado com a assinatura de vários moradores comprova exatamente o contrário. Perícia técnica também demonstrou que os sons produzidos ultrapassavam os limites sonoros suportáveis.

Para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, o barulho interfere na saúde física e emocional dos vizinhos do estabelecimento. "Revela-se legítima a suspensão das atividades sonoras de estabelecimento comercial que provoca perturbação do sossego alheio até que, realizada perícia judicial, seja promovida a adequação acústica de suas instalações". A decisão foi unânime e deve perdurar até o final do trâmite da ação civil pública na comarca de origem. (Agravo de Instrumento n. 2009.042859-7)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

segunda-feira, 1 de março de 2010

NOVO CPC!

A comissão de juristas criada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil discutiu ontem (23), várias teses estabelecidas que foram transformadas em propostas de dispositivos legais e deverão fazer parte do anteprojeto a ser apresentado ao Congresso Nacional.

De acordo com o ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão de juristas nomeada pelo presidente do Senado, senador José Sarney (PMDB-MA), entre as questões aprovadas estão a de coletivização de demandas, a divisão do código por meio de um livro composto por uma parte geral e outra parte específica para recursos, bem como procedimentos a serem adotados para as medidas de urgência (a serem incluídas na programação geral do CPC). A implantação do instrumento do “usucapião extrajudicial” também fez parte dos temas debatidos ao longo do encontro, o que poderá vir a ser efetivado por meio de uma busca a ser feita em cartórios sobre determinada propriedade.

O ministro explicou que, de um modo geral, a comissão está elegendo algumas ações repetitivas que, depois de serem julgadas com ampla defesa, valerão para todas as outras demandas da mesma natureza e circunstancias. “Isso permitirá que o juiz decida de acordo com essa jurisprudência firmada e imporá aos tribunais locais a solução adotada, o que evitará que os recursos ganhem os tribunais superiores”, explicou.

Celeridade

Segundo Luiz Fux, os trabalhos em desenvolvimento privilegiam a celeridade frente à segurança jurídica; a valorização da jurisprudência; a redução dos recursos possíveis e a exigência de exaustiva tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações.

A comissão é formada pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier.

A partir de março, serão realizadas audiências públicas em diversas capitais, para apresentação dos pontos mais importantes do anteprojeto aos representantes da comunidade jurídica brasileira. A primeira delas acontecerá em Fortaleza (CE), no dia cinco. Em seguida, a comissão promoverá audiências nas cidades de Rio de Janeiro (RJ - dia 11), Brasília (DF - dia 18), São Paulo (SP-26), Manaus (AM - 09 de abril) e Porto Alegre (RS - 16 de abril).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Culpa presumida não afasta responsabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Negociar intervalo? NÃO PODE!

Ao não conhecer recurso da Chocolates Garoto, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da Quinta Turma de que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo de uma hora de descanso diário perde o efeito quando os empregados são submetidos à jornada superior ao previsto em lei.

A empresa pretendia reverter sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar horas extras devido à redução do intervalo de seus empregados. Em sua defesa, a Garoto alegou que tinha autorização do Ministério do Trabalho para isso, o que não foi aceito pelos ministros da Quinta Turma.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veta a redução desse intervalo por autorização do Ministério quando o empregado tiver “jornada superior ao que está previsto em lei, pois essa situação gera maior desgaste físico, colocando em risco a sua saúde”, como ressaltou a decisão da Quinta Turma.

A Turma também não acolheu o argumento de que a redução de intervalo constava no acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados. A Orientação Jurisprudencial nº 342-SDI-2 torna inválida a redução de intervalo por norma coletiva. Isso porque o descanso constitui “medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.

No final, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na SDI-1, não conheceu o recurso da Garoto pelo fato de a empresa não ter trazido cópias de julgamentos anteriores do TST (conhecidas como arestos) que se mostrassem contrários à decisão da Quinta Turma. (E-RR-173200-03.2006.5.17.014)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

salário não pode ser menor que o piso estadual...

A Seção Especializada 1 (SE1), do TRT/SC, que julga ações de Dissídio Coletivo, decidiu pela aplicação do piso estadual a todos os trabalhadores, mesmo aqueles com convenção da categoria. A decisão aconteceu na segunda-feira (22), durante o julgamento de ação entre os sindicatos de trabalhadores de Araranguá e dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no estado de Santa Catarina.

De acordo com o juiz Gerson Taboada Conrado, presidente da Seção Especializada 1, “deve ser observado sempre o valor que seja mais benéfico ao trabalhador, ou seja, entre a lei estadual e a convenção, o que for maior”.

Este foi o primeiro dissídio julgado depois da vigência do piso estadual de salários e deve servir como orientação para os próximos. Por ampla maioria, os magistrados entenderam que a aplicação do piso é obrigatória e imediata. A lei estadual deve ser respeitada e toda e qualquer negociação deve partir deste valor.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Férias aos advogados! :)

O projeto de lei que visa a estabelecer uma espécie de férias para a advocacia, ao estender o recesso de fim de ano da Justiça Federal para todos os ramos do Judiciário, será votado em um prazo máximo de dois meses. Pelo menos foi o que prometeu o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ao presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Os dois se reuniram na noite de quarta-feira para tratar da proposta de autoria da Câmara, que tramita no Senado com o número 6/2007.

Cavalcante alegou ser da maior importância e urgência a aprovação do projeto de lei. A proposta altera o artigo 175 do Código de Processo Civil e o inciso 1º do caput do artigo 62 da Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, a fim de declarar feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro e, inclusive, determinar a suspensão dos prazos processuais durante esse período.

A medida tem como fundamento o fim das férias coletivas dos magistrados, que passaram a tirá-las em meses distintos. A advocacia é atividade da mais alta relevância para a vida nacional, tendo sido alçada ao status de função essencial à Justiça pela Constituição de 1988. No entanto, a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso, disse o deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), na justificativa do projeto que encampou da OAB.

Esse quadro tornou-se ainda mais grave depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, que vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A atividade jurisdicional ininterrupta atinge particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais, acrescentou.

O parlamentar argumentou que a agilidade na prestação jurisdicional não pode ser levada ao extremo de eliminar o gozo de férias pelos advogados que militam no foro. Faz-se então necessário adotar providências que ensejem um melhor equilíbrio entre esses dois valores. A solução encontrada, segundo o deputado, foi estender a todo o Poder Judiciário o recesso forense hoje previsto para a Justiça Federal. A referida proposta não se confunde com as férias coletivas dos tribunais, vedadas pelo artigo 93, inciso 12, da Constituição, nem prejudica a celeridade na atuação da Justiça, devendo ser adotada por ser uma necessidade dos advogados, afirmou.

O presidente nacional da OAB defendeu a aprovação do projeto que contempla esse período de férias para os advogados. De acordo com ele, a categoria, que reúne cerca de 700 mil profissionais em todo o País, trabalha o ano inteiro na defesa da sociedade sem contar com um período de descanso, com pausa na contagem de prazos processuais. Após aprovação na CCJ, a matéria ainda será encaminhada para votação no plenário do Senado.

Fonte: Conselho Federal OAB

Martin Luther King

“Eu decidi ficar com o amor.
O ódio é um fardo muito grande para suportar”.