STF suspende a decisão que impedia exercício da optometria
(08.12.09)
Liminar concedida parcialmente pelo STF suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impedia que optometristas exercitassem sua profissão.
O pedido foi feito pelos optometristas Patricia Mara Trebien Werner e Marcos Augusto Trebien, com o fundamento de que o TRF-4 não observou o que foi decidido no recurso ordinário em mandado de segurança (RMS nº 26199) pelo STF para legitimar o curso de formação profissional de optometrista.
Tal recurso foi interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e pelo Conselho Federal de Medicina contra acórdão do STJ, o qual negou pedido para cassar ato do ministro da Educação que reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo entre 1997 e 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Ulbra.
Os conselhos basearam seus pedidos nos decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34, que proíbem claramente a prática da optometria por não médicos, preconizando que aqueles que se dedicam a este exercício
sem a respectiva graduação responderão por exercício ilegal da medicina.
O ministro Ayres Britto lembrou que o Supremo decidiu, em síntese, que a formação superior em optometria é lícita e a profissão de optometrista é reconhecida.
Segundo ele, a Corte não analisou cada uma das atividades optométricas listadas na Classificação Brasileira de Ocupações, “dada a impropriedade da via mandamental eleita”. Também ressaltou que o STF não afastou a possibilidade de algumas das atividades em causa pertencerem ao domínio da Medicina.
“A decisão reclamada, tal como proferida, impede por completo o exercício da profissão por nós julgada lícita no RMS 26199”, entendeu o ministro. De acordo com ele, o TRF-4 aplicou, entre outros dispositivos, o artigo 38 do Decreto nº 20.931/1932, mandou lacrar o consultório dos reclamantes e determinou a apreensão dos equipamentos ali existentes.
O julgado suspenso do TRF-4 também determinou o leilão daqueles bens inerentes ao próprio conceito da palavra optometria (“medida da acuidade visual”), impedindo por completo as atividades listadas na Classificação Brasileira de Ocupações publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A medida liminar suspende, até a decisão final da reclamação, os efeitos da decisão do TRF-4, “salvo quanto à vedação aos reclamantes do exercício das atividades de ‘diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau”.
O advogado Fábio Luiz da Cunha atua em nome dos dois optometristas. (Rcl/9144 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17029&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2008.12.2009
(08.12.09)
Liminar concedida parcialmente pelo STF suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impedia que optometristas exercitassem sua profissão.
O pedido foi feito pelos optometristas Patricia Mara Trebien Werner e Marcos Augusto Trebien, com o fundamento de que o TRF-4 não observou o que foi decidido no recurso ordinário em mandado de segurança (RMS nº 26199) pelo STF para legitimar o curso de formação profissional de optometrista.
Tal recurso foi interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e pelo Conselho Federal de Medicina contra acórdão do STJ, o qual negou pedido para cassar ato do ministro da Educação que reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo entre 1997 e 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Ulbra.
Os conselhos basearam seus pedidos nos decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34, que proíbem claramente a prática da optometria por não médicos, preconizando que aqueles que se dedicam a este exercício
sem a respectiva graduação responderão por exercício ilegal da medicina.
O ministro Ayres Britto lembrou que o Supremo decidiu, em síntese, que a formação superior em optometria é lícita e a profissão de optometrista é reconhecida.
Segundo ele, a Corte não analisou cada uma das atividades optométricas listadas na Classificação Brasileira de Ocupações, “dada a impropriedade da via mandamental eleita”. Também ressaltou que o STF não afastou a possibilidade de algumas das atividades em causa pertencerem ao domínio da Medicina.
“A decisão reclamada, tal como proferida, impede por completo o exercício da profissão por nós julgada lícita no RMS 26199”, entendeu o ministro. De acordo com ele, o TRF-4 aplicou, entre outros dispositivos, o artigo 38 do Decreto nº 20.931/1932, mandou lacrar o consultório dos reclamantes e determinou a apreensão dos equipamentos ali existentes.
O julgado suspenso do TRF-4 também determinou o leilão daqueles bens inerentes ao próprio conceito da palavra optometria (“medida da acuidade visual”), impedindo por completo as atividades listadas na Classificação Brasileira de Ocupações publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A medida liminar suspende, até a decisão final da reclamação, os efeitos da decisão do TRF-4, “salvo quanto à vedação aos reclamantes do exercício das atividades de ‘diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau”.
O advogado Fábio Luiz da Cunha atua em nome dos dois optometristas. (Rcl/9144 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17029&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2008.12.2009

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