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terça-feira, 29 de dezembro de 2009

"Quanto basta para que o amor faça o milagre?"

“Minha querida C. / Recebi ontem duas cartas tuas, depois de dous dias de espera. Calcula o prazer que tive, como as li, reli e beijei! A m.ª tristeza em converteu se em súbita alegria. Eu estava tão aflito por ter notícias tuas que saí do Diário a 1 hora para ir à casa e com efeito encontrei as duas cartas, uma da quais devera ter vindo antes, mas que, sem dúvida, por causa do correio, foi demorada. Também ontem deves ter recebido duas cartas minhas; uma delas, a que foi escrita no sábado, levei-a no domingo às 8 horas ao correio, sem lembrar-me (perdoa-me!) que ao domingo a barca sai às 6 horas da manhã. Às quatro horas levei a outra carta e ambas devem ter seguido ontem na barca das duas horas da tarde. Deste modo, não fui eu só quem sofreu com demora de cartas. Calculo a tua aflição pela minha, e estou que será a última. / Eu já tinha ouvido cá que o M. alugara a casa das Laranjeiras, mas o que não sabia era que se projetava essa viagem a Juiz de Fora. Creio, como tu, que os ares não fazem nada ao F.; mas compreendo também que não é possível dar simplesmente essa razão. No entanto, lembras perfeitamente que a mudança para outra casa cá no Rio seria excelente para todos nós. O F. falou-me nisso uma vez e é quanto basta para que se trate disto. A casa há de encontrar-se, porque empenha-se nisto o meu coração. Creio, porém, que é melhor conversar outra vez com o F. no sábado e ser autorizado positivamente por ele. Ainda assim, temos tempo de sobra: 23 dias; é quanto basta para que o amor faça um milagre, quanto mais isto que não é milagre nenhum. / Vais dizer naturalmente que eu condescendo sempre contigo. Por que não? Sofreste tanto que até perdeste a consciência do teu império; estás pronta a obedecer; admiras-te de seres obedecida. Não te admires, é cousa muito natural; és tão dócil como eu; a razão fala em nós ambos. Pedes-me cousas tão justas, que eu nem teria pretexto de te recusar se quisesse recusar-te alguma cousa, e não quero. / A mudança de Petrópolis para cá é uma necessidade; os ares não fazem bem ao F., e a casa aí é um verdadeiro perigo para quem lá mora. Se estivesses cá não terias tanto medo dos trovões, tu que ainda não estás bem brasileira, mas que o hás de ser espero em Deus. / Acusas-me de Pouco, confiante em ti? Tens e não tens razão; confiante sou; mas, se te não contei nada é porque não valia a pena contar. A minha história passada do coração, resumem-se em dous capítulos: um amor, não correspondido; outro, correspondido. Do primeiro nada tenho que dizer; do outro não me queixo; fui eu o primeiro a rompê-lo. Não me acuses por isso; há situações que se não Prolongam sem sofrimento. Uma senhora de minha amizade obrigou-me, com Os seus conselhos, a rasgar a página desse romance sombrio; fi-lo com dor, mas sem remorso. Eis tudo. / A tua pergunta natural é esta: Qual destes dous Capítulos era o da Corina? Curiosa! Era o primeiro. O que te afirmo é que dos dois o mais amado foi o segundo. / Mas nem o primeiro nem o segundo se parecem nada corri o terceiro e último capítulo do meu coração. Diz a Stãel que os primeiros amores não são os mais fortes porque nascem simplesmente da necessidade de amar. Assim é comigo; mas, além dessas, há uma razão capital, e é que tu não te pareces nada com as mulheres vulgares que tenho conhecido. Espírito e coração como os teus são prendas raras; alma tão boa e tão elevada, sensibilidade tão melindrosa razão tão reta não são bens que a natureza espalhasse às mãos cheias pelo teu sexo. Tu pertences ao pequeno número de mulheres que ainda sabem amar, sentir e pensar. Como te não amaria eu ? Além disso tens para mim um dote que realça os mais: sofreste. É a ambição dizer à tua grande alma desanimada: "levanta-te, crê e ama; aqui está uma alma que te compreende e te ama também". / A responsabilidade de fazer-te feliz é decerto melindrosa; mas eu aceito-a com alegria, estou que saberei desempenhar este agradável encargo. / Olha, querida; também eu tenho pressentimento acerca da M.a felicidade; mas que é isto senão o justo receio de quem não foi ainda completamente feliz? / Obrigado pela que me mandaste; dei-lhe dous beijos como se fosse em ti mesma, pois que apesar de seca e sem perfume, trouxe-me ela um pouco de tua alma. / Sábado é o dia de minha ida; faltam poucos dias e está tão longe! Mas que fazer? A resignação é necessária para quem está à porta do paraíso; não afrontemos o destino que é tão bom conosco. / Volto à questão da casa; manda-me dizer se aprovas o que te disse acima, isto é, se achas melhor conversar outra vez com o F. e ficar autorizado por ele, a fim de não parece ao M. que eu tomo uma intervenção incompetente nos negócios de sua família. Por ora, precisamos de todas estas precauções. Depois... depois, querida, queimaremos o mundo, por que só é verdadeiramente senhor do mundo quem está acima das suas glórias fofas e das suas ambicões estéreis. Estamos ambos neste caso; amamo-nos; e eu vivo e morro por ti. Escreve-me e crê no coração do teu / MACHADINHO.”

A carta reproduzida acima foi escrita por Machado de Assis a Carolina Novais, sua namorada, no dia 2 de março de 1868/9. O texto encontra-se em Obra completa de Machado de Assis, volume III, Rio de Janeiro:Editora Nova Aguilar, 1994. Segundo relatos, o amor de verdade, não o ficcional dos romances, para o homem Machado de Assis veio na figura de Carolina Novais, portuguesa e mais velha que o escritor. Em carta, Machado declarou-lhe: "Tu não te pareces com as mulheres vulgares que tenho conhecido. Espírito e coração como os teus são prendas raras [...] Como te não amaria eu?". Viram-se. Amaram-se. Casaram-se em 12 de novembro de 1869. Passaram por dificuldades financeiras antes e depois do casamento. Casamento este que durou 35 anos. Consta que na mais perfeita harmonia. Quando Carolina Novais morreu, em 1904, a vida de Machado de Assis desmoronou. "Foi-se a melhor parte da minha vida, e aqui estou só no mundo [...] Aqui me fico, por ora, na mesma casa, no mesmo aposento, com os mesmos adornos seus. Tudo me lembra a minha meiga Carolina. Como estou à beira do eterno aposento, não gastarei tempo em recordá-la. Irei vê-la, ela me esperará." Carolina não teve de esperar mais que quatro anos. Com a vista fraca, uma renitente infecção intestinal e uma úlcera na língua, em 1.º de agosto Machado vai pela última vez à Academia Brasileira de Letras - que fundara em 1896 e da qual fora eleito presidente primeiro e perpétuo. Na madrugada de 29 de setembro de 1908, lúcido, recusando a presença de um padre para a extrema-unção, morreu Machado de Assis, reconhecido pelo público e pela crítica como um grande escritor. Foi sepultado ao lado de Carolina, cumprindo o que prometera quatro anos antes à mulher, num soneto de despedida: “Querida, ao pé do leito derradeiro. Em que descansas dessa longa vida. Aqui venho e virei, pobre querida. Trazer-te o coração de companheiro.”
Em suma... UM SÁBIO...

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009








"Para sonhar um ano novo que mereça este nome, você, meu caro, tem de merecê-lo, tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil, mas tente, experimente, consciente. É dentro de você que o Ano Novo cochila e espera desde sempre."





(Carlos Drummond de Andrade)

Que em 2010, escutemos Artur de Távola... Feliz Natal e Ano Novo para todos!

Coisas que a vida ensina depois dos 40...
Amor não se implora, não se pede não se espera...
Amor se vive ou não.
Ciúmes é um sentimento inútil. Não torna ninguém fiel a você.
Animais são anjos disfarçados, mandados à terra por Deus para mostrar ao homem o que é fidelidade.
Crianças aprendem com aquilo que você faz, não com o que você diz.
As pessoas que falam dos outros pra você, vão falar de você para os outros.
Perdoar e esquecer nos torna mais jovens.
Água é um santo remédio.
Deus inventou o choro para o homem não explodir.
Ausência de regras é uma regra que depende do bom senso.
Não existe comida ruim, existe comida mal temperada.
A criatividade caminha junto com a falta de grana.
Ser autêntico é a melhor e única forma de agradar.
Amigos de verdade nunca te abandonam.
O carinho é a melhor arma contra o ódio.
As diferenças tornam a vida mais bonita e colorida.
Há poesia em toda a criação divina.
Deus é o maior poeta de todos os tempos.
A música é a sobremesa da vida.
Acreditar, não faz de ninguém um tolo.
Tolo é quem mente.
Filhos são presentes raros.
De tudo, o que fica é o seu nome e as lembranças a cerca de suas ações.
Obrigada, desculpa, por favor, são palavras mágicas, chaves que abrem portas para uma vida melhor.
O amor... Ah, o amor...
O amor quebra barreiras, une facções, destrói preconceitos, cura doenças...
Não há vida decente sem amor!
E é certo, quem ama, é muito amado.
E vive a vida mais alegremente...
Aos meus queridos desejo um Feliz Natal e um Maravilhoso Ano Novo...
Saúde, serenidade, fé e muita reflexão, é o que desejo a todos que realmente importam-se com o próximo...
Que 2010 seja um ano de crescimento e paz no coração...
Para todos nós...
RSW

...

"Sugestões de presente para o Natal: Para seu inimigo, perdão. Para um oponente, tolerância. Para um amigo, seu coração. Para tudo, caridade. Para toda criança, um exemplo bom.
Para você, respeito.”
Oren Arnold

Falta de repasse de INSS causa dano moral

Por Alessandro Cristo
Imagine-se trabalhando por anos em uma empresa, com desconto mensal dos seus salários para a retenção devida ao INSS. Por infelicidade, uma doença o obriga a se afastar do trabalho e depender dos parcos benefícios da Previdência Social. Qual seria sua reação ao descobrir que não tem direito a nada por que seu patrão não repassou um centavo ao fisco federal nos últimos anos?
Este foi o caso de Maria Luiza de Paiva, ex-funcionária da Associação Beneficente Cultural Lubavitch. Ela morreu antes que pudesse ser ressarcida. O diagnóstico de um câncer no intestino, em 2006, a tirou do trabalho de cozinheira da escola para rabinos mantida pela associação, no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. No posto da Previdência Social, ao apresentar as guias preenchidas pela própria empregadora para pedir o auxílio-doença, Maria Luiza foi informada de que já não era mais segurada há um ano. Motivo: falta de contribuições ao longo de três anos. Maria Luiza morreu, em 2007, antes que o imbróglio jurídico fosse resolvido.
O caso espantou a Justiça do Trabalho de São Paulo, que ordenou a imediata penhora dos valores devidos na conta pessoal do presidente da associação israelita, o empresário Samuel Klein, dono das Casas Bahia. O espólio da ex-funcionária foi além da reclamação trabalhista e pediu indenização de R$ 80 mil por danos morais.
A decisão foi mantida no mês passado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que também se assombrou com o recurso interposto pela entidade. “É patente o sofrimento e a angústia do empregado ao ser tolhido do benefício justamente quando mais necessita, ou seja, quando encontra-se enfermo”, disse em seu voto a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora do caso na 6ª Turma do tribunal.
O voto da desembargadora conduziu a decisão unânime em favor da trabalhadora, dada no dia 24 de novembro. O acórdão, que confirmou a indenização em R$ 80 mil e diferenças salariais em mais R$ 45 mil, foi publicado no dia 4 de dezembro. "Esse valor como indenização por dano moral na Justiça do Trabalho é inédito", diz a advogada Silvana Rosa de Souza, que defendeu Maria Luiza e agora representa os filhos da empregada. O advogado da entidade, Maurício Granadeiro Guimarães, não retornou às ligações da reportagem.
No Recurso Ordinário, a associação alegou que a situação não causou qualquer dano à imagem da empregada, argumento que desgostou os desembargadores. “Curioso que se trate de associação beneficente, que não observa os direitos mínimos de seus empregados, previstos em legislação federal e, ainda, demonstra total descaso e indiferença para com o ser humano em situação aflitiva, o que parece uma contradição em termos. Sua atitude é desconcertante”, disse a relatora do processo.
Ivete Ribeiro tomou as alegações da associação como desaforo. “A defesa da ré, além de debochar da situação, como bem destacado pelo r. Juízo de origem, ao atribuir o sofrimento da autora ao salário ínfimo que recebia, beira a má-fé”, afirmou em seu voto. Ela considerou um absurdo que a associação beneficente sequer tenha se disposto a comentar o fato de não ter repassado os valores retidos à Previdência, e dizer que os danos moral e material já não poderiam ser indenizados depois da morte da funcionária. "Chegaram ao ponto de dizer que ela não merecia uma indenização tão grande por ganhar apenas R$ 1 mil", diz Silvana. Segundo ela, a cozinheira também não conseguiu sacar o FGTS, liberado em casos de doenças graves como câncer, devido à falta de depósitos pela associação.
Para justificar a tese de que não havia dano moral, a Lubavitch afirmou que Maria Luiza não comprovou ter dívidas decorrentes da falta do recebimento do benefício e, por isso, não teria sofrido qualquer situação vexatória. A entidade garantiu ter pago os salários depois de saber que o benefício havia sido negado, “sem comprovar a alegação, uma vez que os documentos (…) somente demonstram os pagamentos até setembro de 2006”, contrapôs Ribeiro. O único dinheiro entregue comprovadamente, segundo ela, foi um empréstimo de R$ 200 pedido pela filha da empregada, “pendente a devolução por parte da funcionária ou a ser descontado num futuro salário/remuneração”.
Nas palavras da desembargadora, o comportamento lhe causou “repúdio”. “Ao procurar a empresa para que lhe proporcionasse o mínimo necessário à sua sobrevivência no final da vida, pagando-lhe seus salários, o que não era mais que a obrigação legal da ré (ressarcir pelos danos causados, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil), teve a resposta de que o máximo que a empresa poderia fazer seria ‘emprestar-lhe’ a quantia de R$ 200,00, desde que a autora lhe devolvesse posteriormente, como se fosse algum ato de generosidade ou benevolência”.
A corte também tomou outra providência. Os desembargadores decidiram oficiar o Ministério Público para apurar o crime de apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas. O crime prevê detenção aos diretores de dois a cinco anos, mais multa.
Clique aqui para ler o acórdão.Clique aqui para ler o voto da relatora.
Processo 01574.2006.056.02.00.2

Quanto vale seu tempo?

Imagine que você tenha uma conta corrente e a cada manhã você acorde com um saldo de R$ 86.400,00. Só que não é permitido transferir o saldo do dia para o dia seguinte. Todas as noites o seu saldo é zerado, mesmo que você não tenha conseguido gastá-lo durante o dia.O que você faz? Você irá gastar cada centavo, é claro!

Todos nós somos clientes deste banco de que estamos falando. Chama-se TEMPO. Todas as manhãs, são creditados para cada um 86.400 segundos. Todas as noites, o saldo é debitado como perda. Não é permitido acumular este saldo para o dia seguinte. Todas as manhãs a sua conta é reiniciada, e todas as noites as sobras do dia se evaporam. Não há volta. Você precisa gastar vivendo no presente o seu depósito diário. Invista então no que for melhor, na saúde, felicidade e sucesso! O relógio está correndo. Faça o melhor para seu dia-a-dia.

Para você perceber o valor de um ano, pergunte para um estudante que repetiu o ano.Para você perceber o valor de um mês, pergunte para uma mãe que teve seu
bebê prematuramente.Para você perceber o valor de uma semana, pergunte a um editor de um jornal semanal.Para você perceber o valor de um dia, pergunte a uma diarista que não pôde ir ao trabalho.Para você perceber o valor de uma hora, pergunte aos amantes que estão esperando para se encontrar.Para você perceber o valor de um minuto, pergunte a uma pessoa que perdeu o trem.Para você perceber o valor de um segundo, pergunte a uma pessoa que conseguiu evitar um acidente.Para você perceber o valor de um milésimo de segundo, pergunte a alguém que ganhou a medalha de prata em uma Olimpíada.

Valorize cada momento que você tem! E valorize mais porque você deve dividir com alguém especial o suficiente para gastar o seu tempo junto com você.
Porque o ontem é história, o amanhã é um mistério, o hoje é uma dádiva e por isso chamado PRESENTE! (Autor desconhecido)

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante, de números 30 e 31

Progressão de regime de pena por crime hediondo e proibição de prisão civil de depositário infiel foram os temas dos enunciados.O ministro Cezar Peluso foi o relator das propostas. A Proposta de Súmula Vinculante 30 foi aprovada por maioria de votos, vencido o ministro Março Aurélio. Segundo o verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que prevê a progressão pelo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior e pelo bom comportamento carcerário. O juiz poderá determinar também que seja feito exame criminológico, desde que haja motivo.Já a PSV 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão sobre o tema.O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a súmula vinculante obriga todos os agentes públicos a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:Proposta de Súmula Vinculante 30 "Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Proposta de Súmula Vinculante 31 "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Pessoas Estrelas...


Roberta Schneider Westphal
(para o último dos primeiros dias...)



"Acredito, verdadeiramente, que estamos aqui
não simplesmente para coexistir com os demais seres componentes da natureza...

Acredito, sinceramente, que o ser humano tem uma missão maior...

Independente de religiões, crenças, cultura, princípios, valores, traumas...
Não importa...

Acredito que aqui nos encontramos para fazer algo,
que ainda não sei o que, onde ou de que forma...
Mas é o que sinto... Simplesmente sinto...

Neste sentido, também observo, talvez solitária, que existem pessoas que se destacam na multidão pelo brilho especial que irradiam...

Essas pessoas, em meu entendimento, possuem uma caminhada diferenciada...
Seja pela forma de sua participação neste louco mundo,
seja por seus ensinamentos deixados...

Essas pessoas, segundo particular e ousada visão, que reste claro, possuem almas diferenciadas, as quais, mesmo sem querer, transparecem em seus sorrisos, sempre sinceros a ponto, inclusive, de sufocá-las.

Essas pessoas, nos cenários cinzas dos dias difíceis
ou no colorido das belas tardes de primavera, irradiam o mesmo calor,
aquele que é impossível passar despercebido...

Penso que estas possuem uma meta diferenciada, e, consequentemente, pesada responsabilidade, pois, diante de tantas diferenças, são elas que conseguem enxergar além das sombras e buscar a verdadeira inocência
que todos gostaríamos de nunca ter perdido...

São elas, enfim, as grandes estrelas deste espetáculo...
E brilham em decorrência de luz interna própria que se intensifica cada vez mais diante dos insanos sonhos de dias melhores...

Pessoas estrelas, eis a melhor fotografia para poder representá-las....

Imagem reluzente e vibrante que se intensifica na
alegria marota de cada palavra livremente solta no ar...
Ou, que se materializa naquela risada, inquieta,
por vezes exagerada ou debochada, por vezes tímida ou mesmo quase imperceptível...
Imagem que se reflete na beleza, ora brejeira, não tão somente da doçura, mas também da força que se expande por um simples olhar.

Estrelas... Sim...
Estrelas silenciosas ou notáveis,
guerreiras ou frágeis, espirituosas ou críticas...
Estrelas tão reluzentes que podem, talvez, cegar... Cegar a arrogância, o egoísmo, a indiferença, a inimizade...
Estrelas que podem extirpar a imoralidade e
demonstrar aos demais astros que é possível brilhar sem egoísmo, mas, ao contrário, pelo prazer desinteressado de aplaudir o bem comum na condição de ator também responsável... Ator de atuação ilimitada, do teatro da vida que busca o enraizar de valores...
Pessoas como vocês, que para mim são especiais e inesquecíveis estrelas... " (RSW)

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

dano social...

A 4ª Turma do TST não conheceu recurso do Banco ABN Amro Real S/A e, na prática, manteve decisão do TRT da 18ª Região (GO) que determinou a instalação de portas giratórias nas agências do banco e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 15 mil por "danos sociais".

Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. O julgado do Regional realça "não só o direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências".

No processo em questão, o Ministério Público interpôs ação civil pública na Justiça do Trabalho e, com isso, conseguiu condenar o banco em primeira instância na obrigação de instalar as portas giratórias e no pagamento de multa para o caso do não cumprimento da determinação. O TRT-18 manteve essa decisão e estipulou indenização de R$ 15 mil por danos coletivos.

Inconformado, o ABN Amro Real S/A recorreu ao TST. No entanto, a 4ª Turma confirmou a competência do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública, que era contestada pelo banco, e decidiu que a determinação de instalação das portas giratórias, como medida de segurança não viola nenhum tipo de dispositivo legal.

Embora as portas giratórias não estejam explicitamente especificadas na legislação que trata do tema (Lei nº 7.102/83), o TST já decidiu, em ocasiões anteriores, que essa ausência se deve à impossibilidade de se citar todos os dispositivos existentes para segurança bancária.

Assim, na avaliação da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma, a obrigação de instalá-las se molda a qualquer relação de trabalho, pois cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional. (RR nº 205/2004-007-18-00.3 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado

Pelo entendimento expresso em acórdão da 4ª Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.

O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.

Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.

O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” – concluiu. (RO nº 01595-2008-113-03-00-4 - com informações do TRT-3)

Em 2010: novo sistema de numeração de processos

Justiça do Trabalho vai adotar novo sistema de numeração de processos

(14.12.09)

A partir de 1º de janeiro de 2010 os processos da Justiça do Trabalho tramitarão com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário. De acordo com o CNJ, "a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão". Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º de janeiro próximo, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações. As informações são do saite do TST.
A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de seis campos obrigatórios, assim distribuídos:

O Ato Conjunto CNJ.TST n.º 20/2009, publicado no DE-JT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, a partir de 1º de janeiro, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:
a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;
b) a numeração será reiniciada a cada ano;
c) supressão do seqüencial;
d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;
e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;


Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:
a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);
b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;
c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.
d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;
e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.
f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.



http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17076&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2014.12.2009

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

STF reconhece repercussão geral de recurso contra o Exame de Ordem (09.12.09)

O STF reconheceu a existência do instituto da repercussão geral no recurso extraordinário que sustenta o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a corte deve analisar e aceitar, ou não, a tese - sustentada por muitos bacharéis - de que o Exame de Ordem é inconstitucional. O caso que vai a julgamento e que pode garantir a continuidade da prova aplicada pela Ordem, ou selar a sua extinção, é oriundo do RS. O recorrente é o bacharel João Antônio Volante, que é também corretor de imóveis. A decisão do TRF-4 - ao confirmar sentença de primeiro grau - dispõe que "ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal". O julgado do TRF-4 também dispõe que "a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da Advocacia não conflita com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República". No recurso extraordinário o recorrente inicialmente afirma "não haver, ainda, pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem". O RE foi interposto com alegada base na alínea ´a´ do permissivo constitucional, sustentando a existência de ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Constituição.O relator sorteado é o ministro Marco Aurélio. Em sua decisão (veja a íntegra nesta mesma página) ele refere que "está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos, em que bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional". O relator dispõe que "o Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça". Assim, reconhecida pelo relator a existência de repercussão geral, o caso deve ser levado ao Plenário - o que deve ocorrer ao longo do próximo ano.A advogada Carla Silvana Ribeiro D´Avila (OAB/RS nº 57.865) atua em nome do recorrente. (Re nº 603583)
Veja a íntegra da decisão
Recorrente: JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
Advogada: CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
Recorrida: UNIÃO
Advogado: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Recorrido: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Advogados: MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTROS
PRONUNCIAMENTO - EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
"1. A Assessoria prestou as seguintes informações:Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis. Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário. O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.Brasília, 5 de novembro de 2009.2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94. No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.4. Incluam no sistema.5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.6.
Publiquem.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator".

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

E o carnaval em Laguna?

STJ - Município deve pagar Ecad por sonorização do carnaval de rua
O STJ determinou que o município de Santo Ângelo/RS pague ao Ecad o valor de R$ 11.310,70, corrigidos monetariamente, pela utilização de obras artístico-musicais como sonorização ambiental quando da promoção de carnaval de rua.
A 4a turma do STJ, ao seguir o entendimento do relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, destacou a jurisprudência já pacificada de que, ainda que os espetáculos musicais tenham sido realizados sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais.
No caso, o Ecad propôs uma ação de cobrança de direitos autorais contra o município de Santo Ângelo em decorrência de sonorização ambiental para o desfile do carnaval de rua, ocorrido em 12/2/99.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o TJ/RS confirmou a sentença, entendendo que a exigência de que o município recolha valores referentes aos direitos autorais, em promoções populares sem fins lucrativos, dificultaria a realização das mesmas, bem como o acesso da população.
No STJ, o Ecad sustentou que o município ao utilizar-se de obras musicais está obrigado ao recolhimento da retribuição autoral, objetivando em razão desse fato a condenação ao pagamento dos direitos autorais.

M. de Combi

“Um dia, inevitavelmente, irás te encontrar contigo mesmo. E só de ti depende que seja amais amarga de tuas horas, ou o teu momento maior.”

Crescimento de 6% - e a mão de obra?

O ESTADO DE S. PAULO
Terça feira,08 de dezembro de 2009
José Pastore*

Multiplicam-se a cada dia as previsões de que o Brasil crescerá cerca de 6% em 2010. Com isso, surgem as preocupações com a energia e a infraestrutura - ambas atrasadas para um crescimento sustentado. Não se pode esquecer, porém, do suprimento de mão de obra qualificada. Toda vez que o Brasil cresce 4,5% ou mais, falta pessoal qualificado.O crescimento da demanda por pessoas bem formadas decorre da própria dinâmica da economia moderna e, no caso do Brasil, dos grandes projetos que estão planejados para os próximos anos. No que tange ao primeiro aspecto, a economia moderna se baseia em métodos de produção e venda que requerem um bom domínio de novas máquinas e equipamentos, assim como uma visão ampla de processos produtivos, que se tornam cada vez mais dependentes de inovações tecnológicas, e um ajuste adequado à questão ambiental.Nos últimos tempos, as novas máquinas e equipamentos tornaram-se sofisticados, inteligentes e baratos. O uso de sua plena potencialidade, porém, depende da capacidade dos operadores - os seres humanos. Para tanto, não basta ser adestrado. É preciso ser educado - e bem-educado. Esse é um colossal desafio para o sistema educacional, em geral, e para as escolas de formação profissional, em particular. Apesar dos reconhecidos avanços quantitativos dessas instituições, a defasagem qualitativa é enorme. A qualidade do pessoal formado por essas escolas, inclusive pelas faculdades, está muito atrás das exigências da produção. Eles vivem uma corrida especial, onde o ponto de chegada é móvel: a cada dia está num patamar mais alto. Nessa nova realidade, as empresas desistiram de contratar diplomas. Elas buscam pessoas que tenham capacidade de aprender continuamente e que consigam se adaptar a uma situação de permanente mudança. Nossas escolas, na melhor das hipóteses, ensinam os alunos a passarem nas provas. São raras as que ensinam a pensar - o que é fundamental para as empresas vencerem a crescente e efervescente concorrência interna e externa. Se a competição é alta hoje em dia, ela será muito mais alta daqui a oito ou dez anos. Ao longo desse período, as empresas serão cada vez mais semelhantes no seu equipamento físico, uma vez que as máquinas terão preços decrescentes. O que vai fazer a diferença no êxito das empresas é a qualidade do ser humano. Além da demanda geral por educação de boa qualidade, o Brasil tem pela frente um enorme cardápio de obras e atividades. No horizonte visível estão os inacabados projetos do PAC, a arrancada do pré-sal e as grandes obras da Copa do Mundo e da Olimpíada, além de todo o comprometimento do Brasil com a descarbonização do planeta.Para tocar tudo isso, a qualidade será tão importante, ou ainda mais importante, do que a quantidade. As empresas vêm tomando providências para treinar seus quadros no próprio serviço, em seminários, workshops e até mesmo em cursos de formação continuada, em vários casos, em universidades corporativas. É uma forma inteligente de compensar a escassez. Mas ainda é pouco. Para crescer 6% e ganhar a guerra da concorrência, o Brasil terá de sair da situação atual, em que existem 50% de analfabetos funcionais, para formar bons profissionais para as áreas de petróleo, geologia, siderurgia, grandes obras de infraestrutura, sistemas de informática, meio ambiente, comércio exterior, contabilidade, direito, administração e outras que são essenciais à produção e comercialização numa economia concorrencial. É um salto e tanto!Ou seja, temos de nos preocupar, sim, com um eventual "apagão" de mão de obra qualificada. Além da demanda do setor produtivo, há o desafio de tirar o grande atraso em inúmeras áreas sociais, como é o caso da saúde, justiça, segurança, previdência e da própria educação. Aí também as mudanças tecnológicas são galopantes e a qualidade dos profissionais está defasada. Em suma, os avanços quantitativos nos campos da educação e da formação profissional precisam ser urgentemente completados por melhorias na qualidade. Do contrário, a caça aos bons talentos será predatória e os salários subirão a ponto de afetar a competitividade e o próprio crescimento almejado. As experiências bem-sucedidas no treinamento realizado pelas empresas, assim como os programas de estágio e aprendizagem, precisam ser mais incentivados. É uma forma de ganhar tempo.
*José Pastore é professor de relações do trabalho da FEA-USP. Site: www.josepastore.com.br

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

No STF! Parabéns DR. ;)

STF suspende a decisão que impedia exercício da optometria

(08.12.09)


Liminar concedida parcialmente pelo STF suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impedia que optometristas exercitassem sua profissão.

O pedido foi feito pelos optometristas Patricia Mara Trebien Werner e Marcos Augusto Trebien, com o fundamento de que o TRF-4 não observou o que foi decidido no recurso ordinário em mandado de segurança (RMS nº 26199) pelo STF para legitimar o curso de formação profissional de optometrista.

Tal recurso foi interposto pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e pelo Conselho Federal de Medicina contra acórdão do STJ, o qual negou pedido para cassar ato do ministro da Educação que reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo entre 1997 e 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Ulbra.

Os conselhos basearam seus pedidos nos decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34, que proíbem claramente a prática da optometria por não médicos, preconizando que aqueles que se dedicam a este exercício
sem a respectiva graduação responderão por exercício ilegal da medicina.

O ministro Ayres Britto lembrou que o Supremo decidiu, em síntese, que a formação superior em optometria é lícita e a profissão de optometrista é reconhecida.

Segundo ele, a Corte não analisou cada uma das atividades optométricas listadas na Classificação Brasileira de Ocupações, “dada a impropriedade da via mandamental eleita”. Também ressaltou que o STF não afastou a possibilidade de algumas das atividades em causa pertencerem ao domínio da Medicina.

“A decisão reclamada, tal como proferida, impede por completo o exercício da profissão por nós julgada lícita no RMS 26199”, entendeu o ministro. De acordo com ele, o TRF-4 aplicou, entre outros dispositivos, o artigo 38 do Decreto nº 20.931/1932, mandou lacrar o consultório dos reclamantes e determinou a apreensão dos equipamentos ali existentes.

O julgado suspenso do TRF-4 também determinou o leilão daqueles bens inerentes ao próprio conceito da palavra optometria (“medida da acuidade visual”), impedindo por completo as atividades listadas na Classificação Brasileira de Ocupações publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A medida liminar suspende, até a decisão final da reclamação, os efeitos da decisão do TRF-4, “salvo quanto à vedação aos reclamantes do exercício das atividades de ‘diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau”.

O advogado Fábio Luiz da Cunha atua em nome dos dois optometristas. (Rcl/9144 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17029&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2008.12.2009

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Vinculantes

Supremo aprova três novas súmulas vinculantes (03.12.09)

O Plenário do STF aprovou na sessão de ontem (02) três novas propostas de súmula vinculante (PSV), que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os novos verbetes aprovados, sobe para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.As súmulas vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
SV nº 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
A Proposta de Súmula Vinculante nº 24 afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que - quando da promulgação da EC nº 45/2004 - ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau.O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
SV nº 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
SV nº 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV nº 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.Relator, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo. Peluso explicou que “nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”. Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

...às vezes...

"Nós sempre temos tendência de ver as coisas que não existem,
e ficar cegos para as grandes lições que estão diante de nossos olhos."
Paulo Coelho

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O homem...

"O homem verdadeiramente prudente não diz tudo quanto pensa, mas pensa tudo quanto diz."
Aristóteles

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

...

O homem forte defende a si mesmo, o homem mais forte defende aos outros...
(O Segredo dos Animais)

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

sobre os códigos...

Vivi debruçado sobre os Códigos e posso dizer-vos que
a sociedade e as Leis não encontraram solução para
o problema do amor...
(Humberto Campos)

Após um dia difícil, resta recordar que o guerreiro não desiste do que ama. Ele tem amor no que faz. (Poder além da vida)

..."E quando as coisas vão mal, você procura alguém para culpar, como se fosse uma sombra.
O mundo não é um arco-íris e um amanhecer, na verdade é um lugar ruim e asqueroso.
E não importa o tão durão você seja, apanhará e ficará de joelhos, se assim permitir.
Nem você, nem ninguém baterá tão forte quanto a vida.
Não importa o quão forte você golpeia, mas sim, quantos golpes você agüenta levar e continuar em frente, o muito que você possa aceitar e seguir adiante.
Assim é a vida!." (Rocky Balboa)

Se você quer saber como um homem é, veja como ele trata seus inferiores,
e não seus iguais. (Harry Potter e o Cálice do Fogo)

No "novo CPC"...

Juristas que elaboram novo CPC aprovam proposta da OAB sobre honorários (02.12.09)

A Comissão de Juristas que está elaborando o novo Código de Processo Civil por indicação do Senado Federal aprovou ontem (1º) por unanimidade, três garantias em relação aos honorários advocatícios. Ficou definida a natureza autônoma do direito aos honorários, com o fim de sua compensação, garantindo ao advogado os honorários na proporção do êxito obtido na demanda. Também foi aprovado o caráter alimentar dos honorários contratuais e de sucumbência, além do respeito ao percentual entre 10% e 20% do beneficio econômico, inclusive em causas contra a Fazenda Pública.O presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI), que é membro da Comissão de Juristas do Senado, foi o autor dessa proposta aprovada por todos seus membros. "A recomendação da atual diretoria nacional da Ordem é no sentido de priorizar no Congresso Nacional as matérias que valorizem a Advocacia", disse ele. "Essa linha resultou em inúmeras vitorias legislativas dessa gestão, como a inviolabilidade dos escritórios de Advocacia" - ressaltou. A Comissão de Juristas é presidida pelo ministro Luiz Fux, do STJ, tendo como relatora a professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Integram também a comissão os doutores em Direito Processual o gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, além de Marcus Vinicius Furtado Coelho.

Benjamin...

"O SEGREDO DO SUCESSO É A CONSTÂNCIA DO PROPÓSITO."
Benjamin Disraeli

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Cópia de documento retirado da internet deve identificar site do TST

O Tribunal Superior do Trabalho aceita cópias da Internet para demonstrar divergências de decisões que justifiquem a interposição de embargos (recurso) contra julgamento de uma de suas turmas. No entanto, a cópia tem de conter identificação para comprovar que o documento foi retirado do site oficial do TST.

Por não atender a essa exigência, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal deixou de analisar o mérito de recurso do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa contra decisão da Sexta Turma, que não lhe concedeu imunidade jurídica como entidade de direito internacional pública. Com essa imunidade, a instituição poderia não se submeter às leis trabalhistas do país.

Para não conhecer (rejeitar) o recurso do Centro Pan-Americano, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo na SDI-1, baseou-se na Súmula 337 do TST, que enumera os critérios para comprovação da divergência jurisprudencial. Em sua avaliação, o embargo não pode se viabilizar pelo fato de que a decisão divergente apontada para justificar o recurso atende às orientações previstas na Súmula. "Na transcrição não há indicação da fonte oficial (...) em que foi publicado, (...) nem a cópia foi autenticada", registra o relator. Por isso, a SDI-1, por maioria de votos, não conheceu do embargo do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa e, na prática, manteve a decisão da Sexta Turma do TST que afastou a imunidade jurídica e determinou o envio do processo para a Vara do Trabalho de Origem para retomar o julgamento. (E-RR-815069/2001.8)
Fonte: TST