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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

EXAME DA OAB/SC – 2009 – PROVA DE DIREITO DO TRABALHO (Prova aplicada dia 25.10.2009)


Pessoal, segue abaixo breves comentários quanto a prova.
Ressalto que as questões aqui expostas foram redigidas após colheita de informações com os próprios bacharéis.
Assim, é possível que exista algum equívoco nas informações concedidas, o que, sem dúvidas, pode alterar o gabarito ora proposto.
No mais, ótima sorte para todos.

Prof. Roberta Schneider Westphal
Professora da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI


Peça profissional:
José, funcionário da Empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista [não sendo fornecida qualquer informação relativa a exercício de função que lhe garantiria estabilidade no emprego], recebendo salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009 José afastou-se do trabalho mediante concessão previdenciária de auxílio-doença [não sendo fornecida pela CESPE, novamente, qualquer informação relativa a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. Assim, novamente, não se pode sugerir a existência de estabilidade]. Cessado o benefício em 20/7/2009 [data que deveria o empregado retornar] e passados 10 dias sem que José retornasse ao trabalho, a Empresa convocou-o através de notificação por aviso de recebimento [buscando comprovar – ônus que possui quando da cessação contratual por justa causa – a intenção do empregado não mais retornar, e possibilitar, portanto, a caracterização do abandono de emprego]. José ainda que tenha recebido [logo o documento é válido como prova], não atendeu à notificação e passados 30 dias de faltas consecutivas [segundo a S. 32 do TST, neste caso, presume-se o abandono] a Empresa expediu edital em jornal de grande circulação [possivelmente comunicando da possível dispensa por abandono de emprego], mas mesmo assim José não retornou. Preocupado com a rescisão do contrato de trabalho, a baixa na CTPS e o pagamento das parcelas decorrentes, para não incorrer em mora [ou seja, pressupõe que a decisão de dispensa por justa causa já fora tomada, sendo que o empregador apenas está preocupado com o pagamento e formalidades decorrentes desta], a Empresa procura você como advogado [dica importante fora concedida pela CESPE, qual seja, o desejo do empregador “não incorrer em mora”].

Diante do exposto, tem-se, preliminarmente, como peça processual cabível a ação de consignação em pagamento vez que constitui meio hábil a elidir a mora do devedor, sendo plenamente cabível sua propositura na Justiça do Trabalho.

Processo: Nº: 00010-2006-024-12-86-9
Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMPESTIVIDADE E OBJETO. De acordo com o art. 336 do Código Civil, é imprescindível que a ação de consignação em pagamento atenda a todos os requisitos relativos às pessoas, objeto, modo e tempo do pagamento, para que possa cumprir a finalidade de exonerar o devedor da mora do cumprimento da obrigação. Imagem do Documento - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 29-08-2008

Detalhe a ser observado: entende-se que o prazo para a propositura da consignação é o mesmo de adimplemento das verbas (o que ocorreria, no caso proposto, 10 + 30 + 10 em meados de setembro). Logo o bacharel deveria consignar os valores da rescisão e da multa do artigo 477 da CLT (se a CESPE entender que você propôs a consignação na data do exame).
Processo: Nº: ED 1015/2007

Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. O depósito judicial, pelo empregador, do valor a ser consignado a título de verbas rescisórias fora do prazo estatuído pelo § 6º do art. 477 da CLT, outorga ao empregado o direito à multa do § 8ºdo mesmo artigo em face da mora daquele. Apesar de a ação de consignação ter o efeito de pagamento, o devedor deve realizar o ato dentro do prazo respectivo. Acórdão11124/2007 Imagem do Documento - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 01-08-2007



QUESTÕES:

1) Entidade filantrópica, beneficiária da assistência judiciária gratuita é condenado em R$ 9.500,00. Para interpor RO necessita efetuar o depósito recursal?

As decisões abaixo resumem a resposta a ser dada. Detalhe importe é a definição e diferenciação de isenção de despesas processuais (em decorrência da concessão do benefício) e garantia da futura execução pelo condenado (realização do depósito recursal).
Processo: Nº: 02445-2007-055-12-00-1

Ementa: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE. Por força do disposto no § 1º do art. 2º da CLT, o réu equipara-se a empregador, pessoa jurídica. O art. 14 da Lei nº 5.584/70, por sua vez, contempla que a assistência judiciária gratuita será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador. O § 1º do referido dispositivo legal, ao definir os requisitos aptos ao seu deferimento, limita o direito ao trabalhador cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Trata-se, portanto, de benefício aplicável somente ao hipossuficiente, pessoa física, consoante expressa determinação legal, não se estendendo à empresa ou aos sócios. Se, em contrapartida, fosse possível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao empregador, a isenção de recolhimento limitar-se-ia às custas processuais, não alcançando o depósito recursal, que "não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado". (Instrução Normativa nº 03/93 do TST)
Imagem do Documento - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 16-12-2008


Processo: Nº: 05666-2006-026-12-01-8

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALCANCE. "A assistência judiciária gratuita, quando concedida, abrange somente a isenção do pagamento das custas processuais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50), não isentando o beneficiário de efetuar o depósito recursal, que é a garantia do juízo para efeito de execução." (Acórdão 243/2007 - Relatora Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 25-01-2007)
Imagem do Documento - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2009

Processo: Nº: 01369-2008-007-12-01-7

Ementa: DESERÇÃO. A Lei no 1.060/50 prevê a concessão da assistência judiciária gratuita para efeito de isenção do pagamento das custas processuais à pessoa física que declare impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Entretanto, referido benefício não contempla o depósito recursal de que trata o art. 899, e seus parágrafos, da CLT, cuja isenção se aplica somente a algumas pessoas de direito público, o que não é o caso do réu, impondo-se, portanto, a aplicação das exigências de preparo dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.
Imagem do Documento - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 05-10-2009


2) Empregada recebeu aviso prévio indenizado no dia 12, no dia 14 descobriu q estava grávida através de exames laboratoriais. Tem estabilidade? Qual a medida judicial cabível?

A questão pode gerar polêmica. Isto porque em Santa Catarina existem dois posicionamentos bem fortes quanto a problemática apresentada. Possivelmente a CESPE seguirá o entendimento sumulado pelo TST. Todavia, não se pode deixar de expor a corrente divergente. Por fim, caso se admita a possibilidade de existência de estabilidade, já tendo a empregada sido demitida sem justo motivo (pois como informado a mesma já recebeu aviso prévio indenizado) a medida judicial cabível seria, enfim, a propositura de uma ação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela e imediata reintegração (certamente).
Tese 01

Processo: Nº: 00490-2008-018-12-00-2
Ementa: AVISO PRÉVIO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INCOMPATIBILI-DADE. Segundo o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios, não se adquire direito à estabilidade no curso do aviso prévio, em conformidade com a Súmula nº 371 do TST. Nesse passo, havendo ciência da ruptura do contrato de trabalho, a concepção ocorrida no curso do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não comporta a garantia de emprego da gestante.
Imagem do Documento - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 23-04-2009


Tese 02
Processo: Nº: 00282-2008-052-12-00-4
Ementa: AVISO PRÉVIO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Verificando-se a ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, impõe-se reconhecer a estabilidade a que se refere o art. 10, II, do ADCT, diante da integração deste período no tempo de serviço da empregada, para todos os efeitos legais, (art. 487, § 2º, da CLT).
Imagem do Documento - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 10-12-2008


3) Juiz não ouviu preposto de microempresa porque não era empregado da reclamada, aplicando pena de confissão. Agiu corretamente?

Certamente agiu de forma equivocada o juízo. Questão sumulada no TST.
Processo: Nº: 00394-2008-025-12-00-2
Ementa: PREPOSTO NÃO-EMPREGADO. SÚMULA N. 377 DO TST. Nos termos da Súmula n. 377 do TST, em se tratando de demanda ajuizada contra empregador doméstico, micro ou pequeno empresário, o preposto não deve ser necessariamente empregado do demandado.
Imagem do Documento - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2009


4) Antecipação de tutela procedente na sentença; o RO admite efeito suspensivo? Qual é a medida cabível para a reclamada?
Não. Os recursos, conforme previsto expressamente na CLT, artigo 899, possuem em regra efeito meramente devolutivo (existindo possibilidade de efeito diverso, por exemplo, nos dissídios coletivos). Assim, somente através de ação cautelar tal efeito pode ser alcançado. Questão também sumulada no TST.

Processo: Nº: 00399-2006-000-12-00-7
Ementa: AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Súmula 414/TST), desde que satisfeitos os requisitos específicos desta modalidade de tutela.
Acórdão15317/2006 Imagem do Documento - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no DJ/SC em 13-11-2006 , página: 57


5) O advogado juntou cópia simples de documento declarando a sua autenticidade. Na contestação o advogado da parte contrária pugnou pela não aceitação dos mesmos. O juiz deve aceitar os documentos?

Novamente, a questão possui resposta específica. Conforme artigo 830 da CLT, recentemente alterado (2009):

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Alterado pela L-011.925-2009)
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Acrescentado pela L-011.925-2009)




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