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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

EXAME DA OAB/SC – 2009 – PROVA DE DIREITO DO TRABALHO (Prova aplicada dia 25.10.2009)


Pessoal, segue abaixo breves comentários quanto a prova.
Ressalto que as questões aqui expostas foram redigidas após colheita de informações com os próprios bacharéis.
Assim, é possível que exista algum equívoco nas informações concedidas, o que, sem dúvidas, pode alterar o gabarito ora proposto.
No mais, ótima sorte para todos.

Prof. Roberta Schneider Westphal
Professora da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI


Peça profissional:
José, funcionário da Empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista [não sendo fornecida qualquer informação relativa a exercício de função que lhe garantiria estabilidade no emprego], recebendo salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009 José afastou-se do trabalho mediante concessão previdenciária de auxílio-doença [não sendo fornecida pela CESPE, novamente, qualquer informação relativa a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. Assim, novamente, não se pode sugerir a existência de estabilidade]. Cessado o benefício em 20/7/2009 [data que deveria o empregado retornar] e passados 10 dias sem que José retornasse ao trabalho, a Empresa convocou-o através de notificação por aviso de recebimento [buscando comprovar – ônus que possui quando da cessação contratual por justa causa – a intenção do empregado não mais retornar, e possibilitar, portanto, a caracterização do abandono de emprego]. José ainda que tenha recebido [logo o documento é válido como prova], não atendeu à notificação e passados 30 dias de faltas consecutivas [segundo a S. 32 do TST, neste caso, presume-se o abandono] a Empresa expediu edital em jornal de grande circulação [possivelmente comunicando da possível dispensa por abandono de emprego], mas mesmo assim José não retornou. Preocupado com a rescisão do contrato de trabalho, a baixa na CTPS e o pagamento das parcelas decorrentes, para não incorrer em mora [ou seja, pressupõe que a decisão de dispensa por justa causa já fora tomada, sendo que o empregador apenas está preocupado com o pagamento e formalidades decorrentes desta], a Empresa procura você como advogado [dica importante fora concedida pela CESPE, qual seja, o desejo do empregador “não incorrer em mora”].

Diante do exposto, tem-se, preliminarmente, como peça processual cabível a ação de consignação em pagamento vez que constitui meio hábil a elidir a mora do devedor, sendo plenamente cabível sua propositura na Justiça do Trabalho.

Processo: Nº: 00010-2006-024-12-86-9
Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMPESTIVIDADE E OBJETO. De acordo com o art. 336 do Código Civil, é imprescindível que a ação de consignação em pagamento atenda a todos os requisitos relativos às pessoas, objeto, modo e tempo do pagamento, para que possa cumprir a finalidade de exonerar o devedor da mora do cumprimento da obrigação. Imagem do Documento - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 29-08-2008

Detalhe a ser observado: entende-se que o prazo para a propositura da consignação é o mesmo de adimplemento das verbas (o que ocorreria, no caso proposto, 10 + 30 + 10 em meados de setembro). Logo o bacharel deveria consignar os valores da rescisão e da multa do artigo 477 da CLT (se a CESPE entender que você propôs a consignação na data do exame).
Processo: Nº: ED 1015/2007

Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. O depósito judicial, pelo empregador, do valor a ser consignado a título de verbas rescisórias fora do prazo estatuído pelo § 6º do art. 477 da CLT, outorga ao empregado o direito à multa do § 8ºdo mesmo artigo em face da mora daquele. Apesar de a ação de consignação ter o efeito de pagamento, o devedor deve realizar o ato dentro do prazo respectivo. Acórdão11124/2007 Imagem do Documento - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 01-08-2007



QUESTÕES:

1) Entidade filantrópica, beneficiária da assistência judiciária gratuita é condenado em R$ 9.500,00. Para interpor RO necessita efetuar o depósito recursal?

As decisões abaixo resumem a resposta a ser dada. Detalhe importe é a definição e diferenciação de isenção de despesas processuais (em decorrência da concessão do benefício) e garantia da futura execução pelo condenado (realização do depósito recursal).
Processo: Nº: 02445-2007-055-12-00-1

Ementa: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE. Por força do disposto no § 1º do art. 2º da CLT, o réu equipara-se a empregador, pessoa jurídica. O art. 14 da Lei nº 5.584/70, por sua vez, contempla que a assistência judiciária gratuita será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador. O § 1º do referido dispositivo legal, ao definir os requisitos aptos ao seu deferimento, limita o direito ao trabalhador cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Trata-se, portanto, de benefício aplicável somente ao hipossuficiente, pessoa física, consoante expressa determinação legal, não se estendendo à empresa ou aos sócios. Se, em contrapartida, fosse possível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao empregador, a isenção de recolhimento limitar-se-ia às custas processuais, não alcançando o depósito recursal, que "não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado". (Instrução Normativa nº 03/93 do TST)
Imagem do Documento - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 16-12-2008


Processo: Nº: 05666-2006-026-12-01-8

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALCANCE. "A assistência judiciária gratuita, quando concedida, abrange somente a isenção do pagamento das custas processuais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50), não isentando o beneficiário de efetuar o depósito recursal, que é a garantia do juízo para efeito de execução." (Acórdão 243/2007 - Relatora Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 25-01-2007)
Imagem do Documento - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2009

Processo: Nº: 01369-2008-007-12-01-7

Ementa: DESERÇÃO. A Lei no 1.060/50 prevê a concessão da assistência judiciária gratuita para efeito de isenção do pagamento das custas processuais à pessoa física que declare impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Entretanto, referido benefício não contempla o depósito recursal de que trata o art. 899, e seus parágrafos, da CLT, cuja isenção se aplica somente a algumas pessoas de direito público, o que não é o caso do réu, impondo-se, portanto, a aplicação das exigências de preparo dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.
Imagem do Documento - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 05-10-2009


2) Empregada recebeu aviso prévio indenizado no dia 12, no dia 14 descobriu q estava grávida através de exames laboratoriais. Tem estabilidade? Qual a medida judicial cabível?

A questão pode gerar polêmica. Isto porque em Santa Catarina existem dois posicionamentos bem fortes quanto a problemática apresentada. Possivelmente a CESPE seguirá o entendimento sumulado pelo TST. Todavia, não se pode deixar de expor a corrente divergente. Por fim, caso se admita a possibilidade de existência de estabilidade, já tendo a empregada sido demitida sem justo motivo (pois como informado a mesma já recebeu aviso prévio indenizado) a medida judicial cabível seria, enfim, a propositura de uma ação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela e imediata reintegração (certamente).
Tese 01

Processo: Nº: 00490-2008-018-12-00-2
Ementa: AVISO PRÉVIO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INCOMPATIBILI-DADE. Segundo o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios, não se adquire direito à estabilidade no curso do aviso prévio, em conformidade com a Súmula nº 371 do TST. Nesse passo, havendo ciência da ruptura do contrato de trabalho, a concepção ocorrida no curso do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não comporta a garantia de emprego da gestante.
Imagem do Documento - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 23-04-2009


Tese 02
Processo: Nº: 00282-2008-052-12-00-4
Ementa: AVISO PRÉVIO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Verificando-se a ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, impõe-se reconhecer a estabilidade a que se refere o art. 10, II, do ADCT, diante da integração deste período no tempo de serviço da empregada, para todos os efeitos legais, (art. 487, § 2º, da CLT).
Imagem do Documento - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 10-12-2008


3) Juiz não ouviu preposto de microempresa porque não era empregado da reclamada, aplicando pena de confissão. Agiu corretamente?

Certamente agiu de forma equivocada o juízo. Questão sumulada no TST.
Processo: Nº: 00394-2008-025-12-00-2
Ementa: PREPOSTO NÃO-EMPREGADO. SÚMULA N. 377 DO TST. Nos termos da Súmula n. 377 do TST, em se tratando de demanda ajuizada contra empregador doméstico, micro ou pequeno empresário, o preposto não deve ser necessariamente empregado do demandado.
Imagem do Documento - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2009


4) Antecipação de tutela procedente na sentença; o RO admite efeito suspensivo? Qual é a medida cabível para a reclamada?
Não. Os recursos, conforme previsto expressamente na CLT, artigo 899, possuem em regra efeito meramente devolutivo (existindo possibilidade de efeito diverso, por exemplo, nos dissídios coletivos). Assim, somente através de ação cautelar tal efeito pode ser alcançado. Questão também sumulada no TST.

Processo: Nº: 00399-2006-000-12-00-7
Ementa: AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Súmula 414/TST), desde que satisfeitos os requisitos específicos desta modalidade de tutela.
Acórdão15317/2006 Imagem do Documento - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no DJ/SC em 13-11-2006 , página: 57


5) O advogado juntou cópia simples de documento declarando a sua autenticidade. Na contestação o advogado da parte contrária pugnou pela não aceitação dos mesmos. O juiz deve aceitar os documentos?

Novamente, a questão possui resposta específica. Conforme artigo 830 da CLT, recentemente alterado (2009):

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Alterado pela L-011.925-2009)
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Acrescentado pela L-011.925-2009)




quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Sendo obrigatório, agora cabe HA? :)


13/10/2009
Ação no TST não é permitida sem advogado
Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que reúne todos os ministros do TST) negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior. Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST. A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema. No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. ((E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5) (Ribamar Teixeira)

PL da Câmara amplia para 100% a multa por demissão sem justa causa

Tramita na Câmara o PL 5385/09 (v. abaixo), do deputado Iran Barbosa (PT/SE), que aumenta para 100% o depósito que deve ser feito pela empresa na conta vinculada do trabalhador no FGTS, no caso de despedida sem justa causa, e para 50% no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior.

Atualmente, conforme a lei 8.036/90 (clique aqui), o empregador que despede o trabalhador sem justa causa fica obrigado a depositar, na sua conta vinculada no FGTS, 40% do montante de todos os depósitos realizados nessa conta durante a vigência do contrato de trabalho.
No caso de a despedida se dar por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, essa multa é de 20%.
Proteção

Segundo o autor da proposta, ao tornar mais onerosa a demissão de trabalhadores, o projeto contribui para amenizar os efeitos da crise mundial, que penaliza sobretudo a mão-de-obra.
Ele argumenta que as empresas se beneficiaram de créditos, de facilidades tributárias e de mão-de-obra relativamente barata, o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes. Porém, acrescenta, "neste momento de prestarem sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise, elas andam na contramão, realizando demissões".

O deputado cita o diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Juan Somavia, segundo o qual não se deve salvar apenas os bancos. "Temos de fazer algo pelos postos de trabalho", citou. Como ele, Barbosa entende que "a questão do emprego precisa estar no coração dos administradores".
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confira abaixo a íntegra da proposta :
____________________
PROJETO DE LEI Nº 5385, DE 2009
(Do Sr. IRAN BARBOSA)
Altera dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de aumentar os percentuais previstos nos §§ 1°e 2° do artigo 18 da referida Lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 18, §1° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ......................................................
.....................................................................
§1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a cem por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”
Art. 2° - O art. 18, §2° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ......................................................
.....................................................................................
§2° Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 50 (cinquenta) por cento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Hoje, estamos certos de que a crise mundial afeta nosso país em diversos setores. Não há mais como negar seus efeitos diante das demissões em massa que vêm ocorrendo. Em face desses fatores que tanto nos preocupam, venho oferecer minha contribuição para minimizar os efeitos das demissões em nosso país, principalmente para a classe trabalhadora, pilar da economia nacional. Todos sabemos que as demissões em massa, as reduções salariais, a flexibilização dos direitos trabalhistas e a privatização de empresas estatais estão na contra mão de todas as medidas que devem ser tomadas, em todo o mundo, para amenizar os efeitos da crise mundial.
Ocorre que, apesar dos esforços dos governos em aumentar o crédito através de verba pública para as empresas resistirem à crise mundial, muitas delas não estão respondendo à altura a esse esforço da sociedade e continuam demitindo, em massa, trabalhadores.
Tal postura tem sido adotada por diversas empresas em todo país, colaborando para o agravamento da crise e abrindo as portas para um profundo ataque aos postos de trabalho.
Como se vê, há de se concluir que demitir em nosso país não é muito difícil, porque essas empresas que tanto usufruem do crédito nacional, de facilidades tributárias, de mão-de-obra relativamente barata – o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes – neste momento de prestarem sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise, as mesmas andam na contramão, realizando demissões.
Por isso a importância deste projeto de lei que torna mais onerosa a demissão de trabalhadores, forçando as empresas a repensarem a decisão de demitir funcionários e fortalecendo o trabalhador, que terá uma sobrevalorização em seu FGTS.
Nós, legisladores, devemos nos unir para aprovar projetos que protejam os trabalhadores para fortalecê-los, vez que são os mesmos que atualmente estão blindando o nosso país dos desastrosos efeitos da crise mundial.
O ilustre Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Dr. Juan Somavia, prevê futuro de recessão aos países que não protegem seus trabalhadores. Segundo ele, "Não podemos salvar apenas os bancos. Temos de fazer algo pelos postos de trabalho...”. Para ele, a questão do emprego precisa estar "no coração" dos administradores.
Estamos certos de que as medidas aqui propostas contribuirão para amenizar os efeitos da crise, combatendo o desemprego desmotivado, levando os empresários de nosso país a refletirem bastante no momento de realizarem demissões, buscando sempre outra maneira de reduzirem gastos e de se fortalecerem contra a crise mundial que se apresenta.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos colegas parlamentares, a fim de obter a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado IRAN BARBOSA
PT/SE

terça-feira, 13 de outubro de 2009

16.11.2009!!!


No dia 16 de novembro, das 9h às 17h, serão realizadas as eleições da OAB/SC para o triênio 2010/2012. É importante lembrar que o voto é obrigatório para todos os advogados (§ 1º do art. 63 da Lei 8.906/94 e art. 134 do Regulamento Geral).

Para legitimar a participação, os advogados deverão comparecer ao local munidos de sua carteira ou cartão de identidade profissional e estar em dia com suas obrigações estatutárias. Para tanto, consulte no site da OAB/SC sua situação perante a Tesouraria e o local de sua urna de votação (que estará instalada na Subseção onde estiver vinculado), entre outras informações.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

TST PODE DISPENSAR ADVOGADO???

A possibilidade de empregados e empregadores promoverem, eles próprios, a defesa dos recursos que impetrarem no Tribunal Superior do Trabalho (TST) será decidida pelo pleno da corte no próximo dia 13/10/2009. Os 26 ministros que compõem o pleno do tribunal analisam o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do jus postulandi - instituto que permite a autodefesa e, assim, a dispensa dos advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra o fim da exigência da representação. Se o pleno julgar a favor da autodefesa, o TST será a primeira corte superior do Brasil a descartar a necessidade do advogado para a promoção da ação judicial. A questão chegou à corte superior em recurso movido por um trabalhador, que não se conformou com a decisão da vara trabalhista e, posteriormente, do Tribunal Regional do Trabalho. Ele postulou sozinho na Justiça de primeiro e segundo graus desse ramo especializado. É que o jus postulandi é admitido nas instâncias ordinárias. O caso, então, foi parar na Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1). Ophir Cavalcanti, conselheiro da OAB, contou que, em determinado momento, os ministros deixaram de avaliar o mérito da questão para apreciar a possibilidade de o próprio trabalhador conduzir sua defesa. O jus postulandi não é reconhecido na corte superior. O relator do caso, ministro Milton de Moura França, atual presidente do TST, não admitiu a possibilidade. O ministro Brito Pereira abriu divergência, alegando que o empregado tinha o direito de postular, ele próprio, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Alguns ministros seguiram essa posição e, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, o processo foi parar no pleno, por meio da abertura de um incidente de uniformização de jurisprudência. A relatoria do incidente foi distribuída ao ministro Brito Pereira, que dificilmente deverá mudar seu voto. O pleno analisou a questão, pela primeira vez, em 31 de agosto deste ano. Na ocasião, os ministros admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como amicus curiae no processo, porém adiaram a decisão para o dia 21 deste mês. Na sessão, depois de muita polêmica, eles optaram por remarcar o julgamento, desta vez para o dia 13 de outubro. A validade do jus postulandi começou a ser questionada após a promulgação da Constituição de 1988. O artigo 133 da Lei Maior estabeleceu que o "advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Essa indispensabilidade foi reforçada no Estatuto da Advocacia - Lei 8.906, de julho de 1994. Mesmo assim, os tribunais não revogaram a aplicação do instituto. DIVERGÊNCIAS A aplicação do jus postulandi é polêmica. O entendimento majoritário é de que a presença do advogado é dispensável somente nos juizados especiais, assim como na primeira e segunda instância do Judiciário trabalhista, no entanto, não são todas as cortes que aceitam tal prática. Muitos magistrados afirmam que somente os advogados compreendem determinados termos jurídicos e a prática dos tribunais e do processo. A avaliação é de que o jus postulandi prejudica o trabalhador que, por não ter o conhecimento necessário, corre o sério risco de perder a ação por não saber conduzir a defesa. Essa é a posição do ministro Moura França. "O artigo 133 da Constituição diz que o advogado é essencial à administração da Justiça, e o artigo 791 da CLT assegura o direito de as partes ingressarem em juízo. O que está em discussão é se é possível ou não o bacharel em Direito fazer sua defesa perante o TST", explicou. Moura França é contra o jus postulandi mesmo para as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. "Acho particularmente que nem mesmo no primeiro ou segundo grau, o trabalhador possa ir sozinho, embora isso não seja matéria discutida neste processo", afirmou o presidente do TST. A OAB também é contra o instituto. Em memorial encaminhado ao TST, a entidade lembra que o "jus postulandi surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção dos direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral". Ophir Cavalcanti, conselheiro da OAB, afirmou que o dispositivo foi derrogado pela Constituição de 1988, que no artigo 133 estabeleceu o advogado como sendo indispensável à administração da Justiça. Segundo afirmou, a entidade pleiteia a extinção do artigo da CLT em vários projetos de lei em curso no Congresso. Estaria também estudando a possibilidade de tomar medida social, junto ao TST ou ao Supremo Tribunal Federal, contra a prática do jus postulandi no Tribunal Superior do Trabalho e também no primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista. "A ordem é originariamente contrária ao instituto do jus postulandi por um aspecto muito simples. O processo hoje é extremamente técnico. É necessário conhecimento jurídico para bem defender o reclamante ou o reclamado. A se permitir que o reclamante pleiteie sem a assistência do advogado, contra grandes grupos empresariais, se está quebrando a paridade e o equilíbrio que deve existir entre as partes em um litígio, submetendo esse reclamante e o próprio reclamado as incertezas derivadas de uma decisão judicial, por não ter sido defendido como deveria", disse.
Fonte: JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

"não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos" (Agesilau – rei de Esparta: 399-360 a.C.).

Passados cerca de vinte e seis anos como magistrado, hoje no TJ/SP, recebi petição dum advogado, em autos de recurso de que sequer sou relator, dando conta de que ficou sabendo que não recebo advogados para conversas sobre processo. Foi além, juntando precedente de sindicância aberta contra desembargador deste Tribunal, pelo CNJ e a pedido da OAB/SP. Aludiu à necessidade de que se lhos receba a qualquer tempo e hora, no expediente forense, "independente da urgência do assunto, e independente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio de reunião de trabalho...". Disse, ainda, ser esse dever funcional, sob pena de responsabilização administrativa. Nesse sentido, requereu fosse por mim externada posição, por escrito, a fim de se lhe permitir ações cabíveis.
Como consabido, para o magistrado, o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo); ou seja, cabe-lhe analisar e decidir à vista daquilo neles grafado. Fosse doutra forma, inexistiria transparência. O próprio CPC (clique aqui), no seu art. 125, dá os critérios pelos quais se há de dirigir o processo – no sentido de que se assegure igualdade de tratamento às partes e se previna ou reprima qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Bom lembrar que este juiz já foi advogado; então, como inda agora, de forma objetiva e prática, sabia como se avistar com as "figuras do processo" (juiz de direito, promotor de justiça e advogado). Respeitava limites, os legais, atento a regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Noutras palavras, procurava falar com o juiz por escrito (petições protocolizadas) – adstrito à transparência de que se devem revestir as coisas da Justiça, no contexto do "mundo dos autos".
Nos autos, por princípio constitucional/processual, há de se resguardar – dentre outras coisas – contraditório, ampla defesa e isonomia. E processo, como sabido, é uma sucessão de atos e termos (formal, pois) dispostos à realização da justiça. Seres gregários, que somos, é evidente que não me furto à conversação produtiva, feita às claras (a par do já dito) – desde que preservada, fundamentalmente, precisa igualdade de tratamento às partes.
Particularmente, não sei em quê uma "conversa fora dos autos" (aspas minhas) faria diferença em meu juízo – na medida, justamente, em que deles, do contexto abrangente neles disposto, jamais me aparto. Imagine-se, por exemplo, uma Justiça feita de conversa, na base da conversa de gabinetes. Certamente, seria de fachada – um simulacro.
Juiz político não é juiz. A quem julgue só se exige uma política, a da coisa certa a fazer. Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche. Quem se curve a ameaças, expressadas ou veladas, não será digno do cargo ocupado.
Por outro lado, o comum da vida nos mostra que, entre pessoas educadas, há limites a respeitar. Por exemplo, jamais me abalançaria a ir portas adentro do escritório dum advogado, estivesse ele fazendo o que estivesse, para, independentemente de qualquer outra coisa (incondicionalmente, pois), com ele me avistar. Além disso resultar da lógica das coisas, tem tudo a ver com a educação da pessoa.
Assim, abstração feita ao quanto já referido, mesmo na recepção de advogados para uma "conversa fora dos autos", haver-se-á de adotar critérios, sob pena de se instaurar confusão. Está na CF (clique aqui): meu direito vai até onde comece o do outro. Isto, sim, é democracia. Portanto, se um advogado, promotor ou juiz estiver em meio a uma reunião, ou mesmo à frente dum trabalho que, momentaneamente, se não possa interromper, não se deve forçar encontro, que, a par de inoportuno, seria contraproducente. Entender-se o contrário, respeitada da opinião, para mim, é remar contra a maré natural das coisas da vida – no que condiz àquilo que normalmente sucede.
O tempo do juiz é demasiadamente precioso – quão escasso –, na árdua tarefa de analisar e decidir milhares de recursos. Neste Estado de São Paulo, mais que noutro qualquer (por seu gigantismo e pela mole de processos). Crê-se o seja, também, o dos advogados. Nesse contexto, enquanto esteja em gabinete, feitas das sobreditas ressalvas (direito ínsito à convicção pessoal e à expressão – constitucionalmente previstos), desde que preservado idêntico direito ao advogado da parte contrária (igualdade de tratamento), este juiz não se furta àquela oitiva; muito embora, sistematicamente, vá retratar da necessidade de se reproduzir nos autos de processo aquilo que se diga – de molde a continuar sempre adstrito aos elementos daqueles, intocada a clareza que deve permear as coisas do Poder Judiciário.
Assim penso, sem hipocrisia. Assim ajo, certo de que a ninguém ofendo e a nenhum direito impeço. Por fim, "não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos" (Agesilau – rei de Esparta: 399-360 a.C.).
Edison Vicentini Barroso*

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

furtado de um sábio...

"A história tem demonstrado que os mais notáveis vencedores
normalmente encontram obstáculos dolorosos antes de triunfarem.
Eles venceram porque se recusaram a se tornarem
desencorajados por suas derrotas".
B.C. Forbes

...quando...


"...quando chega a hora de tomar decisões...
não importa quantas pessoas você tenha consultado...
ou quantas queiram dar palpite...
no fundo sua alma estará sozinha perante a responsabilidade da situação...
e, claro, frente o resultado da mesma..."

Transformação do sentimento de mágoa em perdão e amor

(07.10.09)

O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de primeiro grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento imposto pela mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança.

“Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade” - afirma o voto. Ele acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

O voto salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança. Enfatizou o magistrado que "os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família".

No entanto, acrescentou, "além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas".

O colegiado entendeu que "o estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a "uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor".

Também acompanhou o voto o desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que "pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de assistente social ou psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino".

Os advogados Rodrigo Severino, Maria Aracy Menezes da Costa e Mônica Sartori Scarparo atuam na defesa dos avós paternos. (Proc. nº 70029682432).



FONTE: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16323&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2007.10.2009

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"...quando chega a hora de tomar decisões...
não importa quantas pessoas você tenha consultado...
ou quantas queiram dar palpite...
no fundo sua alma estará sozinha perante a responsabilidade da situação...
e, claro, frente o resultado da mesma..."

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

É crime!!!

Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (Vetado)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RS 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Insegurança jurídica na área trabalhista


O ESTADO DE S. PAULO
Terça feira, 29 de setembro de 2009
José Pastore e Luiz Carlos Amorim Robortella*

Todos os anos o Banco Mundial realiza uma pesquisa em 183 países sobre as condições para fazer negócios. Os últimos resultados colocam o Brasil em 129º lugar - o que nos deixa em má situação (Doing Business - 2010, Washington: The World Bank, 2009).

O índice utilizado se baseia em dados sobre as facilidades ou dificuldades para abrir, fechar e administrar empresas, obter crédito, registrar propriedades, cumprir contratos e seguir regras tributárias e trabalhistas. É nesse último item que o Brasil mais se complica, pois ocupamos o 138º lugar. Dois fatores pesam nessa má colocação: as despesas de contratação e a insegurança jurídica.
As despesas para contratar um trabalhador horista chegam a 102,43% do salário nominal. Um funcionário que ganha R$ 1 mil por mês custa cerca de R$ 2.020 para a empresa.No campo jurídico, verifica-se que o modelo de relações de trabalho estimula o conflito, levando aos 2 milhões de ações que tramitam na Justiça do Trabalho anualmente.
A insegurança decorre: 1) da pobreza da negociação coletiva; 2) de leis em excesso e mal redigidas; 3) de interpretações divergentes dos tribunais; 4) de abusos na execução de sentenças, com devastadoras penhoras online; e 5) de intervenção excessiva de órgãos da fiscalização e do próprio Ministério Público, aplicando multas, desconsiderando contratos e relações entre pessoas jurídicas por mera presunção de fraude.Até a Emenda 45, de 2004, que alterou a Constituição atribuindo à Justiça do Trabalho todos os conflitos decorrentes de relações de trabalho, é motivo de polêmica. Para alguns, a expressão "relação de trabalho" significa que os juízes trabalhistas podem julgar não apenas reclamações de empregados, mas também aquelas que envolvem honorários de médicos, dentistas e engenheiros ou comissões de representantes comerciais, vendedores autônomos, etc. Para outros, nada teria mudado, ou seja, a Justiça do Trabalho estaria restrita ao julgamento de ações de empregados e empregadores. Isso significa que nem o Poder Judiciário sabe exatamente qual o foro adequado para resolver as múltiplas questões que ocorrem no mundo do trabalho.
Muito grave é a frequente mudança de entendimento dos magistrados. Em muitos casos, suas decisões retroagem, criando enormes passivos trabalhistas. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal no ano 2000 acabou por exigir a criação de um adicional retroativo de 0,5% na alíquota do FGTS, bem como acréscimo de 10% na respectiva indenização, o que foi normatizado pela Lei Complementar nº 110 de 2001. Tais medidas criaram um passivo colossal para todas as empresas do Brasil.
É lamentável verificar ainda os inúmeros casos em que cláusulas negociadas livremente pelas partes em acordos ou convenções coletivas são questionadas e anuladas pelos juízes do trabalho, contrariando, muitas vezes, posturas mais liberais do Tribunal Superior do Trabalho. Juízes e procuradores partem da premissa de que são os mais indicados para saber o que é bom para os empregados e para os empregadores, o que evidentemente desestimula a negociação.
Não bastasse isso, inexiste lei disciplinando as cada vez mais frequentes greves de funcionários públicos, o processo de terceirização e um tratamento trabalhista diferenciado e adequado para micro e pequenas empresas - para citar apenas três exemplos.Na prática, é impossível saber o custo real do trabalho em nosso país. A incerteza dos passivos é tão grave que muitos investidores chegam a dizer que, no Brasil, até o passado é imprevisível.
Se o nosso modelo fosse mais negocial, as regras estariam estabelecidas nos contratos coletivos e valeriam para orientar as ações de empregados e empregadores pelo tempo de sua vigência. Mas, como o nosso modelo é legalista, fica impossível fazer previsões com base em leis obscuras e sentenças que divergem umas das outras.
Tudo isso afeta os investimentos, o custo de produção e a competitividade das empresas. Não é à toa que ocupamos um dos piores lugares do mundo em matéria de cumprimento das regras trabalhistas.

*José Pastore é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo Site: www.josepastore.com.br Luiz Carlos Amorim Robortella, advogado, doutor em Direito (USP), é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho