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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Adotado rito abreviado em ADI sobre certidão negativa de débito trabalhista

Adotado rito abreviado em ADI sobre certidão negativa de débito trabalhista

Por considerar relevante a matéria, o ministro Dias Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4716, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar a exigência da recém-criada Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT).

O centro da questão está na Lei 12.440/2011, que acrescentou dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir o documento, e alterou a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) para tornar obrigatória a apresentação da CNDT nos processos licitatórios.

Para a CNI, a norma afrontaria diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da necessidade de licitação pública e da concorrência e livre iniciativa.

Pelo rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a matéria não passa pela análise do pedido de liminar, sendo resolvida diretamente em seu mérito.
Em seu despacho, o ministro Dias Toffoli solicita informações às partes e, na sequência, abre vista pelo prazo de cinco dias, sucessivos, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Teletrabalho - e votos de casa!

Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST

(10.02.12) - Espaço Vital
Por Sônia Mascaro Nascimento,
advogada (OAB-SP nº 92.396)

Seguindo atual tendência de discussão sobre trabalho à distância e em domicílio e sobre o uso de aparelhos de informática pelos empregados, foi aprovada em 1º de fevereiro de 2012, resolução administrativa que regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST.

A resolução foi adotada em consonância com a recente inserção do processo digital na Justiça do Trabalho, que possibilitou que os servidores tenham acesso aos autos remotamente, permitindo que seu trabalho seja realizado mesmo que à distância. Essa nova realidade fez necessária a criação de regulamento específico para a prestação deste tipo de serviço no âmbito do tribunal.

A decisão do TST de passar a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei nº 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento de empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância.

Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, relações de emprego estabelecidas por meio de teletrabalho.

A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célere e mais próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente. A resolução prevê uma série de normas regulamentando o teletrabalho.

Além de dispositivos que deixam claro que é de livre deliberação dos gabinetes a implementação do teletrabalho, que limitam a 30% o percentual de funcionários em trabalho à distância e que exigem que a capacidade de funcionamento dos setores com atendimento ao público seja plenamente mantida, há alguns que merecem especial atenção.

Paradigmáticos são os artigos 3º, 4º e 6º, que demonstram a opção do TST por não controlar a jornada dos funcionários por meios eletrônicos. Dessa forma, determinam que apenas será exigido do servidor o cumprimento de metas estabelecidas em seu gabinete, que deverão ser 15% maiores que as metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. Dessa forma, o único meio de comunicação eletrônica que se exige é o email, a ser checado uma vez por dia, independente do horário.

Esta regulamentação é paradigmática, pois pode servir como exemplo para empregadores do que seria a estrutura ideal para implantação do teletrabalho em suas empresas. Nos moldes como feitos pelo TST, não há controle direto de jornada, já que não é exigida nenhuma carga horária específica de trabalho, cabendo ao trabalhador apenas o cumprimento de suas metas e prazos. Se transplantados para a iniciativa privada esses padrões de trabalho à distância, não há o que se falar em tempo de serviço do trabalhador remoto e, consequentemente, não haverá o que se falar em direito às horas extras deste trabalhador.

Portanto, as normas estipuladas nesta resolução devem servir de base para que empresas e empresários resguardem-se perante a própria Justiça do Trabalho em relação à adoção do teletrabalho em seus estabelecimentos, servindo de parâmetro de regulamentação do trabalho à distância de seus empregados.

soniamascaro@amaurimascaro.com.br

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Mora salarial = multa!

Projeto prevê multa diária para empregador que atrasar salário


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2898/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que prevê multa ao empregador que atrasar o pagamento de salário. Essa multa será de 5% do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso, quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43). Segundo o autor, a multa vai coibir o atraso do pagamento de salário aos empregados regidos pela CLT. “Além de haver uma previsão legal que obriga o empregador a pagar o salário do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, é necessário também garantir que, por meio de compensação financeira, essa data seja respeitada pelo empregador”, afirma.

Tramitação

O projeto tramita em conjunto com o PL 3943/89, que está pronto para entrar na pauta do Plenário.

Íntegra da proposta: PL-2898/2011
Fonte: Agência Câmara de Notícias

A inconstitucionalidade do BNDT!

ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.

No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição).

“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.

Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei.

No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Novas Súmulas do TST...

TST aprova novas súmulas

(07.02.12)

Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ nº 357) em súmula.

O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e três OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA nº 431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA nº 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA nº 433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA nº 434 (Ex-OJ nº 357) - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação).
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012).
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Fãs do Jobs

"Auxílio tablet" (Espaço Vital) (07.02.12)

O TJ de São Paulo acaba de implantar um auxílio para seus desembargadores e juízes no valor de R$ 2.500 para a compra de notebooks, netbooks ou tablets. A vantagem pode ser usada a cada três anos. Se os mais de 2.500 magistrados do Estado pedirem o auxílio, que será dado na forma de reembolso, o custo para o Estado será de cerca de R$ 6,2 milhões. Desde 2007, os juízes e desembargadores já contavam com benefício anual de R$ 5.000 para a aquisição de softwares e livros. Associações de servidores já se manifestaram contra o "auxílio-tablet". As entidades alegam que a remuneração dos magistrados é suficiente para a compra dos aparelhos. Um juiz em início de carreira tem salário de cerca de R$ 20 mil; os desembargadores têm remuneração mensal de R$ 24 mil.