O ESTADO DE S.
PAULO
Terça
feira,31 de julho de 2012
A regularização do
trabalho
cooperado
José Pastore e José Eduardo Gibello Pastore
Nos últimos anos,
as cooperativas
de trabalho foram
fortemente combatidas pelas
centrais sindicais, Ministério Público do Trabalho, Justiça do
Trabalho
e pelo próprio Ministério do Trabalho
e Emprego. Alegava-se
que elas burlavam
as leis trabalhistas e previdenciárias e tornavam precário o trabalho.
Algumas realmente
agiam
assim e, por causa
disso, muitas cooperativas
idôneas foram perseguidas e fechadas. As empresas passaram
a temer a contratação do
trabalho
cooperado. Não havia
segurança jurídica,
pois de uma hora para outra
uma contratante
podia ser condenada
a assumir
como seus empregados os sócios de uma cooperativa, com graves
consequências.
O trabalho moderno se realiza
por meio de vários tipos de contratos
- prazo indeterminado, prazo
determinado, tempo parcial,
por projeto, a distância e também
por meio de trabalhadores
cooperados.
Com a sanção da
Lei 12.690 de 19/7/2012, o Brasil passou a
legitimar e disciplinar o trabalho realizado pelas
referidas cooperativas.
As empresas terão segurança
jurídica para
contratar e os cooperados terão tratamento
condigno, desde que sejam obedecidas as
regras ali estabelecidas. Dentre elas, destacamos: as
cooperativas terão de pagar
uma remuneração mínima
aos seus cooperados ou o piso da categoria de profissionais correspondente; a jornada de trabalho será de 8 horas diárias
e 44 semanais, assegurando-se
ainda
um repouso semanal e outro anual
(férias) - ambos remunerados -, assim
como os aplicáveis adicionais
de insalubridade e de periculosidade; os cooperados serão cobertos por seguro acidente de trabalho
e a empresa contratante terá responsabilidade
solidária nesse campo. Várias
dessas proteções estão contidas em incisos do artigo
7.º da Constituição Federal.
Nada mais
justo. Aliás, essas proteções já vinham sendo
praticadas
pelas boas cooperativas de trabalho do
País. Até hoje, muitas mantêm
fundos que atendem os cooperados nos casos
de férias, dispensa e de desocupação.
A lei
trouxe segurança também
para
os cooperados. Pela natureza de seu relacionamento,
esses não são nem empregados nem autônomos. São o que a lei classificou
de profissionais com natureza
jurídica de trabalho
coordenado, seguindo o disposto na Recomendação
193 da Organização
Internacional do
Trabalho
(OIT) e os "Critérios de Identificação
das Cooperativas
de Trabalho", estabelecidos
em documento inovador da
Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB).
Muitos dirão que as novas
exigências complicaram
e encareceram a
contratação de cooperativas
de trabalho. Mas,
esse é o preço a pagar
pela garantia para quem trabalha
e para quem contrata.
Os que passaram
pelos dissabores de uma ação
civil pública ou de um processo judicial sabem
que isso tem um valor inestimável.
Além de
legitimar o trabalho
cooperado, a lei criou um fundo público para
promover e desenvolver o cooperativismo
do trabalho
- o Procoop -, a ser gerido paritariamente
por membros do governo e das cooperativas.
Foram passos importantes. Terminaram
as desculpas para execrar
o trabalho cooperado. As
regras foram definidas.
Esse tipo de trabalho pode e deve ser utilizado em benefício mútuo, dos contratantes e dos
contratados, longe da precarização. E são inúmeras as
atividades que se ajustam
bem ao trabalho
cooperado - serviços gerais, de manutenção,
de transporte, assim como as que requerem maior qualificação, como é o caso da
saúde e da educação.
Vem agora
uma tarefa
tão ou mais difícil do que a
aprovação de uma
lei: é o seu rigoroso cumprimento. Isso vai
depender, em primeiro lugar, do esforço das empresas
contratantes e das
cooperativas contratadas
e, em segundo lugar, da
compreensão dos dirigentes sindicais, dos
auditores fiscais, dos
procuradores e dos juízes do trabalho. Mas
vale a pena
enfrentar o desafio. Trabalho cooperado é digno e útil. É uma forma
de trabalho decente.
José Pastore é professor de relações do trabalho da FEA-USP,
membro da Academia Paulista de Letras e Presidente do Conselho de Emprego e
Relações do Trabalho da Fecomercio. jpjp@uninet.com.br
José Eduardo Gibello Pastore, Mestre em Direito das Relações Sociais PUC/SP.
Advogado trabalhista" eduardopastore@pastoreadvogados.com.br
