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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

30 anos de TRT/SC


terça-feira, 23 de agosto de 2011

Ou seja: pós citar em execução só garantindo para poder licitar. Então, discussão de responsabilidade em execução só com garantia... JESUS... rs

Regularidade trabalhista: nova exigência da Lei de Licitações
(23.08.11)

Em janeiro de 2012 entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que altera a Lei de Licitações, passando a exigir das empresas licitantes o preenchimento de um novo requisito de habilitação: a regularidade trabalhista. Essa nova regra será atestada por meio da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), a ser expedida eletrônica e gratuitamente pela Justiça do Trabalho.

Para fins dessa certidão, são considerados débitos trabalhistas:

(i) o não pagamento de condenação transitada em julgado (da qual não caiba mais recurso) ou de acordos judiciais trabalhistas;

(ii) não recolhimento das verbas previdenciárias ou imposto de renda, relativos às causas trabalhistas;

(iii) não pagamento de honorários, custas e emolumentos;

(iv) não pagamento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Pois, verifica-se que para que a certidão de débitos trabalhistas seja negativa, a licitante deve estar quite com suas obrigações perante a Justiça do Trabalho.

Porém, a lei cria a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, tal qual ocorre com as certidões relativas a tributos, nos casos em que os débitos estejam garantidos por penhora ou com sua exigibilidade suspensa, tendo essa certidão o mesmo valor que aquela citada no parágrafo anterior.

O intuito do legislador é nítido e nobre: busca ver atendidos os direitos dos trabalhadores, bem como cria estímulo para que os empresários se mantenham em dia com as obrigações trabalhistas. Porém, algumas observações e divagações sobre a lei se fazem necessárias.

Primeiramente, não é possível afirmar com propriedade que uma empresa que tem débitos trabalhistas esteja incapaz de executar a contento o objeto da licitação.

Além disso, se os débitos previdenciários, por exemplo, são passíveis de inviabilizar a emissão da certidão de regularidade trabalhista, está a lei colocando em condições de igualdade débitos tributários e débitos trabalhistas, como se tivessem a mesma natureza, o que não é correto. Como se sabe, o inadimplemento de contribuições previdenciárias ou do imposto de renda é fato que impede a obtenção, perante a Receita Federal, de certidão negativa de débitos tributários.

Outra questão é a burocracia que a lei acaba por criar e, via de consequência, a demora na obtenção da CNDT. Além disso, o que não se pode admitir é que se impute nova exigência aos licitantes sem que os tribunais estejam aptos a emitir a referida certidão. Isso vai gerar morosidade nas licitações e, certamente, uma enxurrada de demandas perante o Poder Judiciário.

Apesar de o presidente do TST ter afirmado que este órgão “está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”, vale relembrar que os débitos podem ser oriundos do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho), do Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Conciliação Prévia, o que implica na necessidade de compartilhamento de informações entre referidos órgãos.

Também pode gerar receio uma situação que muito se vê na prática: a pendência de discussão judicial sobre recolhimento previdenciário, mesmo após o trânsito em julgado. Considerando que referido débito acarretará na emissão de certidão positiva, imagina-se que o princípio da ampla defesa ficará prejudicado, na medida em que ou a empresa discute o valor do recolhimento e não obtém a certidão, ou paga o valor discutido, ainda que não o reconheça como correto, para que consiga obter o documento obrigatório à habilitação em licitações.

A exigência da CNDT pode criar obstáculos à quitação de eventuais débitos trabalhistas por parte das empresas, na medida em que os contratos públicos, para essas que participam de licitação, são sua grande fonte de renda. Ora, se a empresa não poderá participar de licitações e é do contrato administrativo que aufere seus lucros, como poderá quitar aqueles débitos?

Assim, provavelmente essa nova lei causará impacto, principalmente, nas micro e pequenas empresas já que, eliminadas das licitações, correm o risco de fecharem suas portas, demitir funcionários e aumentar, ainda mais, os débitos existentes com seus empregados.

Entretanto, devemos esperar e verificar, na prática, como será a aplicação e a dinâmica dessa nova lei. Caso seja desviada e não atinja a finalidade esperada, será motivo de propositura de inúmeras ações judiciais pelos interessados em participar de licitações, aumentando, ainda mais, o já exagerado número de processos no Poder Judiciário.

isabella.braga@bragabalaban.com.br

Fonte: espaço vital

sábado, 20 de agosto de 2011

Depósito de multa para recorrer administrativamente: não pode!

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Cruzem os dedos doutores!

CCJ da Câmara vota dia 24 projeto sobre honorários advocatícios

O presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo do Conselho Federal da OAB, conselheiro federal pelo estado de Pernambuco, Pedro Henrique Braga, informou hoje (18) o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante que o projeto de lei que institui honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, de autoria da deputada Dra Clair, será votado na próxima quarta-feira (24) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em caráter terminativo.

Fonte: Conselho Federal da OAB

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Mães desempregadas também tem direito ao salário maternidade

Previdência: mãe desempregada também tem direito a salário maternidade


Mulheres que contribuíram de um mês a dez anos à Previdência Social têm direito ao salário maternidade, mesmo que estejam desempregadas. Poucas sabem disso porque, além de ser explicitado em linguagem jurídica e burocrática, o direito é pouco divulgado. O benefício vale também para os casos de adoção. Para ter direito ao benefício, concedido a partir do oitavo mês de gravidez, é preciso que o nascimento do descendente ocorra até 12 meses após a última contribuição. O direito também pode ser requerido após o nascimento do bebê, no período de até 12 meses. O valor varia porque é calculado com base nas 12 últimas contribuições. Caso o período de contribuição seja superior a 10 anos, a mulher adquire a qualidade de assegurada por 24 meses. Nesse caso, o direito pode ser requerido até 24 meses após o nascimento do bebê.

Adoção

Se a criança tiver até um ano, a mãe desempregada recebe o salário por quatro meses; se tiver de um a quatro anos, a mãe desempregada recebe o salário por dois meses; e se tiver de quatro a oito anos a mãe desempregada recebe apenas um salário.
Informações


O benefício pode ser solicitado nas agências do INSS, após agendamento pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br.

Fonte: Agência Diap

S. 291 do TST e a supressão de horas extras habituais

Aplicação da Súmula nº 291 para decidir sobre supressão de horas extras
(11.08.11)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o processo que deu origem às discussões e à alteração da redação da Súmula nº 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras.

Ao aplicar o novo texto, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal. O caso é oriundo do Estado do Piauí.

A proposta de alteração resultou de uma sugestão dos ministros integrantes da Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos.

O entendimento que prevaleceu é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno na sessão extraordinária de 24 de maio.

O entendimento que doravante prevalece no TST é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. (RR nº 10700-45.2007.5.22.0101 - com informações do TST).

Nova redação da Súmula nº 291

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".

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Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Lembrando: crimes contra organização do trabalho

DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO


Atentado contra a liberdade de trabalho


Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta


Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.



Atentado contra a liberdade de associação


Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem


Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.


Paralisação de trabalho de interesse coletivo


Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem


Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Frustração de direito assegurado por lei trabalhista


Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho


Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Exercício de atividade com infração de decisão administrativa


Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)


Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional


Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

...

“A informação tornou-se abundante; a comunicação, uma raridade”.
Dominique Wolton