Imagem: Roberta Westphal
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
O trabalho portuário, 17 anos depois...
Já está disponível no YouTube a edição do Justiça do Trabalho na TV que discute o que mudou no trabalho portuário 17 anos depois da entrada em vigor da lei 8.630/93. A chamada Lei de Modernização dos Portos abriu espaço para que as empresas privadas explorassem os terminais portuários, provocando profundas mudanças nas relações de trabalho desse setor. Entre elas, redução salarial, necessidade de vínculo empregatício (os portuários eram uma das poucas categorias que sempre preferiram trabalhar sem vínculo) e de reorganização sindical.
O entrevistado é o juiz do trabalho Ricardo Córdova Diniz, que atua desde 2006 em Itajaí, cidade catarinense onde está um dos principais portos do Brasil. Ele também é professor da Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e possui mestrado em Ciências Jurídicas, obtido junto à mesma instituição.
Confira o primeiro bloco:
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306
O entrevistado é o juiz do trabalho Ricardo Córdova Diniz, que atua desde 2006 em Itajaí, cidade catarinense onde está um dos principais portos do Brasil. Ele também é professor da Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e possui mestrado em Ciências Jurídicas, obtido junto à mesma instituição.
Confira o primeiro bloco:
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306
terça-feira, 26 de outubro de 2010
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Esta na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS!
"1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle."
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
O povo elege qualquer um... O povo aceita qualquer um...
O povo se “lixa” para o povo
(06.10.10) - Por Dionísio Birnfeld, advogado (OAB/RS nº 48.200)
O palhaço Tiririca foi um dos grandes nomes destas eleições. Comentado, debatido, ridicularizado, esteve e ainda está nas manchetes dos principais jornais e noticiários nacionais tanto pelo inusitado de sua candidatura como por acusações de irregularidades na comprovação de requisitos para a obtenção do respectivo registro.
Confessando publicamente que com ele “pior do que está, não fica” e que não sabia o que o faz um deputado, Tiririca é apenas um dos personagens do pleito que dão o que pensar.
O protagonista maior – e digno de avaliação -, porém, não recebeu um voto sequer. Aliás, só deu votos: o povo.
Apesar da tranqüilidade geral da campanha eleitoral, da evidente consolidação do sistema de votação e da naturalidade com que deposita suas escolhas nas urnas a cada dois anos, o povo ainda está muito atrasado em termos de maturidade democrática.
O povo vota no líder de aprovação que – mesmo rebocado por centenas de milhares de sufrágios - não terá mínimas condições de assumir qualquer liderança política.
Vota naquele que, sabidamente, não conseguirá sequer levar adiante as reclamações que lhes foram confiadas em “voto de protesto”. Aliás, que tipo de voto de protesto é este, que escolhe exatamente quem não vai protestar?
Vota no ex-jogador de futebol, que merece ser eleito pela suprema qualidade de ter sido...jogador de futebol!
Vota no político que abertamente diz que está se “lixando” para a opinião pública.
O povo é vítima de suas próprias escolhas. Não lhe assiste culpar sempre – pura e simplesmente – “os políticos” por suas mazelas, porque como eleitor não assume a responsabilidade sequer de pensar em escolher alguém que realmente deverá representá-lo bem.
Por que um político deveria se “lixar” para o que o povo pensa, se o próprio está se “lixando” para si mesmo?
O povo elege qualquer um. O povo aceita qualquer um.
Nada mudou.
............................
(Espaço Vital)
(06.10.10) - Por Dionísio Birnfeld, advogado (OAB/RS nº 48.200)
O palhaço Tiririca foi um dos grandes nomes destas eleições. Comentado, debatido, ridicularizado, esteve e ainda está nas manchetes dos principais jornais e noticiários nacionais tanto pelo inusitado de sua candidatura como por acusações de irregularidades na comprovação de requisitos para a obtenção do respectivo registro.
Confessando publicamente que com ele “pior do que está, não fica” e que não sabia o que o faz um deputado, Tiririca é apenas um dos personagens do pleito que dão o que pensar.
O protagonista maior – e digno de avaliação -, porém, não recebeu um voto sequer. Aliás, só deu votos: o povo.
Apesar da tranqüilidade geral da campanha eleitoral, da evidente consolidação do sistema de votação e da naturalidade com que deposita suas escolhas nas urnas a cada dois anos, o povo ainda está muito atrasado em termos de maturidade democrática.
O povo vota no líder de aprovação que – mesmo rebocado por centenas de milhares de sufrágios - não terá mínimas condições de assumir qualquer liderança política.
Vota naquele que, sabidamente, não conseguirá sequer levar adiante as reclamações que lhes foram confiadas em “voto de protesto”. Aliás, que tipo de voto de protesto é este, que escolhe exatamente quem não vai protestar?
Vota no ex-jogador de futebol, que merece ser eleito pela suprema qualidade de ter sido...jogador de futebol!
Vota no político que abertamente diz que está se “lixando” para a opinião pública.
O povo é vítima de suas próprias escolhas. Não lhe assiste culpar sempre – pura e simplesmente – “os políticos” por suas mazelas, porque como eleitor não assume a responsabilidade sequer de pensar em escolher alguém que realmente deverá representá-lo bem.
Por que um político deveria se “lixar” para o que o povo pensa, se o próprio está se “lixando” para si mesmo?
O povo elege qualquer um. O povo aceita qualquer um.
Nada mudou.
............................
(Espaço Vital)
A Prescrição no TST... NOSSA!
TST define prescrição da ação de indenização
(06.10.10) - Espaço Vital
Segundo a jurisprudência do TST, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela SDI-1 do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa.
Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).
A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.
A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.
Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (Proc. nº 9951400-04.2006.5.09.0513 - com informações do TST).
(06.10.10) - Espaço Vital
Segundo a jurisprudência do TST, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela SDI-1 do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa.
Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).
A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.
A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.
Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (Proc. nº 9951400-04.2006.5.09.0513 - com informações do TST).
Vai muito além da letra fria da lei...
"Ver além da “letra fria” da lei, ver o ser humano e as vicissitudes que estão por trás de cada processo, tratar a todos com equidade e magnanimidade".
*Sejalmo Sebastião de Paula Nery é sinônimo de cordialidade com a Advocacia. Admirado por advogados, servidores e colegas pelo trato amável, humilde e descomplicado, o desembargador presidente da 14ª Câmara Cível e do 7º Grupo Cível do TJRS está já há dez anos atuando no tribunal gaúcho.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20987
*Sejalmo Sebastião de Paula Nery é sinônimo de cordialidade com a Advocacia. Admirado por advogados, servidores e colegas pelo trato amável, humilde e descomplicado, o desembargador presidente da 14ª Câmara Cível e do 7º Grupo Cível do TJRS está já há dez anos atuando no tribunal gaúcho.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20987
Assinar:
Comentários (Atom)
