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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Novas cooperativas ou velha terceirização?


O ESTADO DE S. PAULO
Terça feira,31 de julho  de 2012

A regularização do trabalho cooperado

José Pastore e José Eduardo Gibello Pastore
Nos últimos anos, as cooperativas de trabalho foram fortemente combatidas pelas centrais sindicais, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Alegava-se que elas burlavam as leis trabalhistas e previdenciárias e tornavam precário o trabalho.
Algumas realmente agiam assim e, por causa disso, muitas cooperativas idôneas foram perseguidas e fechadas. As empresas passaram a temer a contratação do trabalho cooperado. Não havia seguraa jurídica, pois de uma hora para outra uma contratante podia ser condenada a assumir como seus empregados os sócios de uma cooperativa, com graves consequências.
O trabalho moderno se realiza por meio de vários tipos de contratos - prazo indeterminado, prazo determinado, tempo parcial, por projeto, a distância e também por meio de trabalhadores cooperados.
Com a sanção da Lei 12.690 de 19/7/2012, o Brasil passou a legitimar e disciplinar o trabalho realizado pelas referidas cooperativas. As empresas terão seguraa jurídica para contratar e os cooperados terão tratamento condigno, desde que sejam obedecidas as regras ali estabelecidas. Dentre elas, destacamos: as cooperativas terão de pagar uma remuneração mínima aos seus cooperados ou o piso da categoria de profissionais correspondente; a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando-se ainda um repouso semanal e outro anual (férias) - ambos remunerados -, assim como os aplicáveis adicionais de insalubridade e de periculosidade; os cooperados serão cobertos por seguro acidente de trabalho e a empresa contratante terá responsabilidade solidária nesse campo. Várias dessas proteções estão contidas em incisos do artigo 7.º da Constituição Federal.
Nada mais justo. Aliás, essas proteções já vinham sendo praticadas pelas boas cooperativas de trabalho do País. Até hoje, muitas mantêm fundos que atendem os cooperados nos casos de férias, dispensa e de desocupação.
A lei trouxe seguraa também para os cooperados. Pela natureza de seu relacionamento, esses não são nem empregados nem autônomos. São o que a lei classificou de profissionais com natureza jurídica de trabalho coordenado, seguindo o disposto na Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os "Critérios de Identificação das Cooperativas de Trabalho", estabelecidos em documento inovador da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Muitos dirão que as novas exigências complicaram e encareceram a contratação de cooperativas de trabalho. Mas, esse é o preço a pagar pela garantia para quem trabalha e para quem contrata. Os que passaram pelos dissabores de uma ação civil pública ou de um processo judicial sabem que isso tem um valor inestimável.
Além de legitimar o trabalho cooperado, a lei criou um fundo público para promover e desenvolver o cooperativismo do trabalho - o Procoop -, a ser gerido paritariamente por membros do governo e das cooperativas.
Foram passos importantes. Terminaram as desculpas para execrar o trabalho cooperado. As regras foram definidas. Esse tipo de trabalho pode e deve ser utilizado em benefício mútuo, dos contratantes e dos contratados, longe da precarização. E são inúmeras as atividades que se ajustam bem ao trabalho cooperado - serviços gerais, de manutenção, de transporte, assim como as que requerem maior qualificação, como é o caso da saúde e da educação.
Vem agora uma tarefa tão ou mais difícil do que a aprovação de uma lei: é o seu rigoroso cumprimento. Isso vai depender, em primeiro lugar, do esforço das empresas contratantes e das cooperativas contratadas e, em segundo lugar, da compreensão dos dirigentes sindicais, dos auditores fiscais, dos procuradores e dos juízes do trabalho. Mas vale a pena enfrentar o desafio. Trabalho cooperado é digno e útil. É uma forma de trabalho decente.

José Pastore é professor de relações do trabalho da FEA-USP, membro da Academia Paulista de Letras e Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio.  jpjp@uninet.com.br
José Eduardo Gibello Pastore, Mestre em Direito das Relações Sociais PUC/SP. Advogado trabalhista" eduardopastore@pastoreadvogados.com.br

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista. 

 A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição. A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99. Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho. Pá de cal Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista. “Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão. Assim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. ( Resp 1087153 ) 

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 04.06.2012

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Adotado rito abreviado em ADI sobre certidão negativa de débito trabalhista

Adotado rito abreviado em ADI sobre certidão negativa de débito trabalhista

Por considerar relevante a matéria, o ministro Dias Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4716, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar a exigência da recém-criada Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT).

O centro da questão está na Lei 12.440/2011, que acrescentou dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir o documento, e alterou a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) para tornar obrigatória a apresentação da CNDT nos processos licitatórios.

Para a CNI, a norma afrontaria diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da necessidade de licitação pública e da concorrência e livre iniciativa.

Pelo rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a matéria não passa pela análise do pedido de liminar, sendo resolvida diretamente em seu mérito.
Em seu despacho, o ministro Dias Toffoli solicita informações às partes e, na sequência, abre vista pelo prazo de cinco dias, sucessivos, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Teletrabalho - e votos de casa!

Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST

(10.02.12) - Espaço Vital
Por Sônia Mascaro Nascimento,
advogada (OAB-SP nº 92.396)

Seguindo atual tendência de discussão sobre trabalho à distância e em domicílio e sobre o uso de aparelhos de informática pelos empregados, foi aprovada em 1º de fevereiro de 2012, resolução administrativa que regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST.

A resolução foi adotada em consonância com a recente inserção do processo digital na Justiça do Trabalho, que possibilitou que os servidores tenham acesso aos autos remotamente, permitindo que seu trabalho seja realizado mesmo que à distância. Essa nova realidade fez necessária a criação de regulamento específico para a prestação deste tipo de serviço no âmbito do tribunal.

A decisão do TST de passar a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei nº 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento de empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância.

Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, relações de emprego estabelecidas por meio de teletrabalho.

A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célere e mais próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente. A resolução prevê uma série de normas regulamentando o teletrabalho.

Além de dispositivos que deixam claro que é de livre deliberação dos gabinetes a implementação do teletrabalho, que limitam a 30% o percentual de funcionários em trabalho à distância e que exigem que a capacidade de funcionamento dos setores com atendimento ao público seja plenamente mantida, há alguns que merecem especial atenção.

Paradigmáticos são os artigos 3º, 4º e 6º, que demonstram a opção do TST por não controlar a jornada dos funcionários por meios eletrônicos. Dessa forma, determinam que apenas será exigido do servidor o cumprimento de metas estabelecidas em seu gabinete, que deverão ser 15% maiores que as metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. Dessa forma, o único meio de comunicação eletrônica que se exige é o email, a ser checado uma vez por dia, independente do horário.

Esta regulamentação é paradigmática, pois pode servir como exemplo para empregadores do que seria a estrutura ideal para implantação do teletrabalho em suas empresas. Nos moldes como feitos pelo TST, não há controle direto de jornada, já que não é exigida nenhuma carga horária específica de trabalho, cabendo ao trabalhador apenas o cumprimento de suas metas e prazos. Se transplantados para a iniciativa privada esses padrões de trabalho à distância, não há o que se falar em tempo de serviço do trabalhador remoto e, consequentemente, não haverá o que se falar em direito às horas extras deste trabalhador.

Portanto, as normas estipuladas nesta resolução devem servir de base para que empresas e empresários resguardem-se perante a própria Justiça do Trabalho em relação à adoção do teletrabalho em seus estabelecimentos, servindo de parâmetro de regulamentação do trabalho à distância de seus empregados.

soniamascaro@amaurimascaro.com.br

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Mora salarial = multa!

Projeto prevê multa diária para empregador que atrasar salário


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2898/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que prevê multa ao empregador que atrasar o pagamento de salário. Essa multa será de 5% do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso, quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43). Segundo o autor, a multa vai coibir o atraso do pagamento de salário aos empregados regidos pela CLT. “Além de haver uma previsão legal que obriga o empregador a pagar o salário do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, é necessário também garantir que, por meio de compensação financeira, essa data seja respeitada pelo empregador”, afirma.

Tramitação

O projeto tramita em conjunto com o PL 3943/89, que está pronto para entrar na pauta do Plenário.

Íntegra da proposta: PL-2898/2011
Fonte: Agência Câmara de Notícias

A inconstitucionalidade do BNDT!

ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.

No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição).

“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.

Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei.

No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Novas Súmulas do TST...

TST aprova novas súmulas

(07.02.12)

Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ nº 357) em súmula.

O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e três OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA nº 431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA nº 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA nº 433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA nº 434 (Ex-OJ nº 357) - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação).
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012).
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Fãs do Jobs

"Auxílio tablet" (Espaço Vital) (07.02.12)

O TJ de São Paulo acaba de implantar um auxílio para seus desembargadores e juízes no valor de R$ 2.500 para a compra de notebooks, netbooks ou tablets. A vantagem pode ser usada a cada três anos. Se os mais de 2.500 magistrados do Estado pedirem o auxílio, que será dado na forma de reembolso, o custo para o Estado será de cerca de R$ 6,2 milhões. Desde 2007, os juízes e desembargadores já contavam com benefício anual de R$ 5.000 para a aquisição de softwares e livros. Associações de servidores já se manifestaram contra o "auxílio-tablet". As entidades alegam que a remuneração dos magistrados é suficiente para a compra dos aparelhos. Um juiz em início de carreira tem salário de cerca de R$ 20 mil; os desembargadores têm remuneração mensal de R$ 24 mil.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

E assim começa 2012...

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

30 anos de TRT/SC


terça-feira, 23 de agosto de 2011

Ou seja: pós citar em execução só garantindo para poder licitar. Então, discussão de responsabilidade em execução só com garantia... JESUS... rs

Regularidade trabalhista: nova exigência da Lei de Licitações
(23.08.11)

Em janeiro de 2012 entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que altera a Lei de Licitações, passando a exigir das empresas licitantes o preenchimento de um novo requisito de habilitação: a regularidade trabalhista. Essa nova regra será atestada por meio da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), a ser expedida eletrônica e gratuitamente pela Justiça do Trabalho.

Para fins dessa certidão, são considerados débitos trabalhistas:

(i) o não pagamento de condenação transitada em julgado (da qual não caiba mais recurso) ou de acordos judiciais trabalhistas;

(ii) não recolhimento das verbas previdenciárias ou imposto de renda, relativos às causas trabalhistas;

(iii) não pagamento de honorários, custas e emolumentos;

(iv) não pagamento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Pois, verifica-se que para que a certidão de débitos trabalhistas seja negativa, a licitante deve estar quite com suas obrigações perante a Justiça do Trabalho.

Porém, a lei cria a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, tal qual ocorre com as certidões relativas a tributos, nos casos em que os débitos estejam garantidos por penhora ou com sua exigibilidade suspensa, tendo essa certidão o mesmo valor que aquela citada no parágrafo anterior.

O intuito do legislador é nítido e nobre: busca ver atendidos os direitos dos trabalhadores, bem como cria estímulo para que os empresários se mantenham em dia com as obrigações trabalhistas. Porém, algumas observações e divagações sobre a lei se fazem necessárias.

Primeiramente, não é possível afirmar com propriedade que uma empresa que tem débitos trabalhistas esteja incapaz de executar a contento o objeto da licitação.

Além disso, se os débitos previdenciários, por exemplo, são passíveis de inviabilizar a emissão da certidão de regularidade trabalhista, está a lei colocando em condições de igualdade débitos tributários e débitos trabalhistas, como se tivessem a mesma natureza, o que não é correto. Como se sabe, o inadimplemento de contribuições previdenciárias ou do imposto de renda é fato que impede a obtenção, perante a Receita Federal, de certidão negativa de débitos tributários.

Outra questão é a burocracia que a lei acaba por criar e, via de consequência, a demora na obtenção da CNDT. Além disso, o que não se pode admitir é que se impute nova exigência aos licitantes sem que os tribunais estejam aptos a emitir a referida certidão. Isso vai gerar morosidade nas licitações e, certamente, uma enxurrada de demandas perante o Poder Judiciário.

Apesar de o presidente do TST ter afirmado que este órgão “está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”, vale relembrar que os débitos podem ser oriundos do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho), do Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Conciliação Prévia, o que implica na necessidade de compartilhamento de informações entre referidos órgãos.

Também pode gerar receio uma situação que muito se vê na prática: a pendência de discussão judicial sobre recolhimento previdenciário, mesmo após o trânsito em julgado. Considerando que referido débito acarretará na emissão de certidão positiva, imagina-se que o princípio da ampla defesa ficará prejudicado, na medida em que ou a empresa discute o valor do recolhimento e não obtém a certidão, ou paga o valor discutido, ainda que não o reconheça como correto, para que consiga obter o documento obrigatório à habilitação em licitações.

A exigência da CNDT pode criar obstáculos à quitação de eventuais débitos trabalhistas por parte das empresas, na medida em que os contratos públicos, para essas que participam de licitação, são sua grande fonte de renda. Ora, se a empresa não poderá participar de licitações e é do contrato administrativo que aufere seus lucros, como poderá quitar aqueles débitos?

Assim, provavelmente essa nova lei causará impacto, principalmente, nas micro e pequenas empresas já que, eliminadas das licitações, correm o risco de fecharem suas portas, demitir funcionários e aumentar, ainda mais, os débitos existentes com seus empregados.

Entretanto, devemos esperar e verificar, na prática, como será a aplicação e a dinâmica dessa nova lei. Caso seja desviada e não atinja a finalidade esperada, será motivo de propositura de inúmeras ações judiciais pelos interessados em participar de licitações, aumentando, ainda mais, o já exagerado número de processos no Poder Judiciário.

isabella.braga@bragabalaban.com.br

Fonte: espaço vital

sábado, 20 de agosto de 2011

Depósito de multa para recorrer administrativamente: não pode!

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Cruzem os dedos doutores!

CCJ da Câmara vota dia 24 projeto sobre honorários advocatícios

O presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo do Conselho Federal da OAB, conselheiro federal pelo estado de Pernambuco, Pedro Henrique Braga, informou hoje (18) o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante que o projeto de lei que institui honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, de autoria da deputada Dra Clair, será votado na próxima quarta-feira (24) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em caráter terminativo.

Fonte: Conselho Federal da OAB

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Mães desempregadas também tem direito ao salário maternidade

Previdência: mãe desempregada também tem direito a salário maternidade


Mulheres que contribuíram de um mês a dez anos à Previdência Social têm direito ao salário maternidade, mesmo que estejam desempregadas. Poucas sabem disso porque, além de ser explicitado em linguagem jurídica e burocrática, o direito é pouco divulgado. O benefício vale também para os casos de adoção. Para ter direito ao benefício, concedido a partir do oitavo mês de gravidez, é preciso que o nascimento do descendente ocorra até 12 meses após a última contribuição. O direito também pode ser requerido após o nascimento do bebê, no período de até 12 meses. O valor varia porque é calculado com base nas 12 últimas contribuições. Caso o período de contribuição seja superior a 10 anos, a mulher adquire a qualidade de assegurada por 24 meses. Nesse caso, o direito pode ser requerido até 24 meses após o nascimento do bebê.

Adoção

Se a criança tiver até um ano, a mãe desempregada recebe o salário por quatro meses; se tiver de um a quatro anos, a mãe desempregada recebe o salário por dois meses; e se tiver de quatro a oito anos a mãe desempregada recebe apenas um salário.
Informações


O benefício pode ser solicitado nas agências do INSS, após agendamento pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br.

Fonte: Agência Diap

S. 291 do TST e a supressão de horas extras habituais

Aplicação da Súmula nº 291 para decidir sobre supressão de horas extras
(11.08.11)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o processo que deu origem às discussões e à alteração da redação da Súmula nº 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras.

Ao aplicar o novo texto, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal. O caso é oriundo do Estado do Piauí.

A proposta de alteração resultou de uma sugestão dos ministros integrantes da Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos.

O entendimento que prevaleceu é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno na sessão extraordinária de 24 de maio.

O entendimento que doravante prevalece no TST é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. (RR nº 10700-45.2007.5.22.0101 - com informações do TST).

Nova redação da Súmula nº 291

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".

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Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Lembrando: crimes contra organização do trabalho

DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO


Atentado contra a liberdade de trabalho


Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta


Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.



Atentado contra a liberdade de associação


Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem


Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.


Paralisação de trabalho de interesse coletivo


Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem


Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Frustração de direito assegurado por lei trabalhista


Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho


Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Exercício de atividade com infração de decisão administrativa


Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)


Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional


Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

...

“A informação tornou-se abundante; a comunicação, uma raridade”.
Dominique Wolton

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Sobre a terceirização das vagas dos concursados... O STJ enfim acerta...

STJ manda concursada substituir terceirizado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma guerra entre aprovados em concursos públicos e terceirizados. Ao dar sentença favorável a uma concorrente ao posto de médica oftalmologista da Universidade Federal Fluminense (UFF), cuja vaga havia sido ocupada por um trabalhador temporário, a corte abriu precedente para uma corrida aos tribunais. No entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de o órgão contratar um não concursado deixa clara a necessidade da administração pública de preencher cargos. Com isso, mesmo que não tenha passado nas provas dentro do número de oportunidades definidas em edital, o concorrente tem o direito de ser nomeado enquanto o processo seletivo estiver dentro do prazo de validade.

Para Sérgio Camargo, advogado especializado em concursos públicos, embora não obrigue as instâncias inferiores a dar o direito de posse aos aprovados, a visão do STJ orienta juízes de todo o Brasil. "Ele está alertando, claramente, que, quando chegar lá, a decisão será alterada. Agora, o aprovado em concurso tem direito não apenas à vaga definida em edital, mas aos cargos abertos no órgão ao longo da validade do certame", avaliou. "É uma decisão nova e isolada. Mas, na prática, os outros tribunais tendem a seguir", acrescentou Bruno Paiva Gouveia, advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF).

Camargo explicou que, conforme previsto na Constituição, a figura do funcionário temporário é prevista em duas situações. A primeira é quando o concurso está em andamento. Ao finalizar o processo seletivo, a instituição deve substituir os terceirizados. Outra possibilidade é contratar temporariamente quando não houver um aumento permanente da demanda, como em um surto de dengue.

Demissões
O diretor jurídico do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), Nei Jobson da Costa Carneiro, observou que a própria burocracia do Estado impõe um desafio ao cumprimento da decisão do STJ. "Os órgãos públicos ficam à mercê do Ministério do Planejamento, responsável por autorizar as nomeações. Às vezes, a instituição tem aprovados na fila de espera, quer substituir os terceirizados, mas não pode", criticou.

O problema dos temporários é tão conhecido que, por meio de um termo de ajustamento de conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho em 2007, o governo federal definiu que todos os servidores terceirizados irregulares deveriam ser demitidos até o ano passado. Mesmo que 90,8% da meta tenha sido cumprida, a máquina pública ainda está carregada de não concursados. Dados do site Contas Abertas revelaram que, em 2007, os gastos com terceirizados somaram R$ 9 bilhões. Em 2010, as despesas totalizaram R$ 15,5 bilhões — um aumento de 72%. "Agora, os órgãos da administração deverão fazer um melhor planejamento para convocar profissionais. A Justiça decidiu corrigir o que o próprio administrador deveria ter feito", avaliou o coordenador dos cursos jurídicos da Vestconcursos, Gladson Miranda.

Com critério
Procurado, o Ministério do Planejamento argumentou que não impõe entraves à nomeação de concursados e que uma das prioridades adotadas é justamente a substituição dos terceirizados. "As autorizações têm sido avaliadas com critério e concedidas na medida em que não comprometem o esforço fiscal empreendido neste exercício", informou o órgão.

Fonte: Correio Braziliense

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Alteração do artigo 791 da CLT (mas não é o fim do jus postulandi... ainda...)

Partes poderão nomear advogado durante
audiência na justiça trabalhista


As partes em ações trabalhistas não estão mais obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada aos autos do processo. A Lei 12.437/11, sancionada na quarta-feira (6), acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que a nomeação seja feita verbalmente, durante audiência, por requerimento do advogado e com anuência da parte representada - empregador ou empregado.

A lei é decorrente de projeto que tramitou durante mais de dez anos no Congresso Nacional. Apresentado em 1999 pelo ex-senador Lúcio Alcântara, o PLS 86/99 foi aprovado no Senado em 2001 e na Câmara dos Deputados em maio deste ano.

O objetivo da mudança na CLT é simplificar o procedimento de constituição de advogado nos processos trabalhistas. Os defensores da medida afirmam que não existe risco para a parte representada já que a indicação durante a audiência é feita diante do juiz e com a necessária concordância das partes interessadas.

Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O hífen das CONTRARRAZÕES...

"Pela regra do Acordo Ortográfico, quando se tem o prefixo contra, emprega-se o hífen em dois casos: I) se o segundo elemento começa por h (contra-habitual, contra-harmonia, contra-haste, contra-homônimo); II) quando a palavra seguinte se inicia com a mesma vogal que termina o prefixo (contra-acusação, contra-almirante, contra-apelação, contra-arrazoado, contra-arrestar, contra-ataque).

Nos demais casos, não há hífen (contrabalançar, contracapa, contracheque, contraescritura, contrafé, contrainterpelar, contraoferta).

Além disso, se a palavra seguinte se inicia por r ou s, tais consoantes são duplicadas, mas não se usa o hífen (contrarreforma, contrarregra, contrarréplica, contrasseguro, contrassenso, contrassistema).

De modo prático para o caso da consulta, vê-se que o correto, agora, é contrarrazões, e não mais contra-razões."

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Dois pesos e variadas medidas...

Honorários advocatícios para herdeiros de empregado, em demanda trabalhista
(22.06.11)

A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na 4ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

Os advogados José Valdir Kist e Marion Janaína Kist atuam em nome do reclamante. (Proc. nº 282400-16.2005.5.04.0733 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

* A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR-116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade.

* Sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

* Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao TRT da 4ª Região (RS). Este reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

* A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser "incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido", como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Esta disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

* O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, "uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador".

* Por maioria, a 4ª Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa.

* O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à OAB ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita. "Como optou por contratar advogado particular, deve arcar com os custos". Mas França ficou vencido quanto ao tema.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Lembrando...


Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;

este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações

e idéias por quaisquer meios,

independentemente de fronteiras.

Boa leitura a nós, os pascácios...

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24146

sexta-feira, 3 de junho de 2011

A luz no fim do túnel: em prol da moralidade

Advogado e servidora da Justiça presos por concussão
(03.06.11)


Uma servidora do Foro da comarca de Mangueirinha (PR) e um advogado estabelecido com escritório na cidade foram soltos ontem (2), depois de três dias de prisão provisória. Eles tinham sido presos na terça-feira (31), acusados pelo crime de concussão (artigo 316, do Código Penal Brasileiro). Mangueirinha é um município brasileiro do sul do Estado do Paraná. Sua população é de 23 mil habitantes.

As prisões foram realizadas por policiais militares do serviço reservado (P2), do 3º Batalhão de Pato Branco (PR), atendendo a um pedido do Ministério Público.

Segundo denúncia, a serventuária estaria facilitando o andamento de processos favorecendo, inclusive, o advogado preso, mediante oferta de valores em dinheiro. Os dois foram conduzidos e autuados em flagrante na Delegacia de Polícia de Mangueirinha.

As primeiras investigações concluídas ontem revelam que existem pelo menos três processos relacionados ao advogado e à servidora investigados: uma investigação de paternidade, uma cautelar de arrolamento de bens e uma impugnação ao valor da causa.

O crime de concussão trata-se do ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão. O Ministério Público do Paraná não divulgou os nomes dos envolvidos. Os alvarás de soltura foram cumpridos ontem mesmo.


Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Pena que a banda não toca igual para todos...

Orquestra

TRT da 2ª região reforma decisão que reconhecia vínculo empregatício de maestro com aOsesp

A 7ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão da 23ª vara do Trabalho de SP que havia reconhecido vínculo empregatício do maestro John Neschling com a Orquestra Sinfônica de SP, e arbitrado a indenização trabalhista no valor de R$ 4,3 mi.

Em seu voto, o juiz convocado Mauro Vignoto negou a condição de empregado, por considerar que o maestro "exerceu, com liberdade e autonomia, o poder de negociar a colocação de seus serviços e, com seu notório e abrilhantado currículo, por óbvio que mais se distanciou da noção de hipossuficiente e mais se tornou próximo do ator social plenamente capaz e qualificado para a prática dos atos na forma que os exteriorizou".

O magistrado salientou ainda que a realidade demonstrada nos autos "não configura a relação de emprego visualizada na sentença, seja pelas razões até aqui expostas, seja pela absoluta ausência de comprovação de sujeição hierárquica ou funcional do autor a qualquer das rés".

O voto foi acompanhado pelos demais componentes da turma, José Carlos Fogaça e Sonia Maria de Barros.

O advogado Estêvão Mallet, do escritório Mallet Advogados Associados, representou a Orquestra Sinfônica de SP no caso.

Processo : 0068500-58.2009.5.02.0023
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 0068500-58.2009.5.02.0023 - 7ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: 1º) JOHN LUCIANO NESCHLING 2º) FUND. ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADODE SÃO PAULO 3º) F. PADRE ANCHIETA – CENT. PTA. RADIO TV 4º) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recurso “ex-oficio”ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Adoto o relatório da r. sentença proferida pelo Mm. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Luis de Oliveira, às fls. 394/434 que julgou a reclamatória procedente em parte, complementada pela decisão declarativa de fls. 449.

Recurso ordinário interposto no prazo e subscrito por patrono constituído, pelo reclamante, às fls. 451/467, no qual sustenta que o julgado merece reforma no que respeita à multa do artigo 477 da CLT, uma vez que a alegação defensiva de prestação de serviços autônomos não se mostrou idônea e tampouco viável para o fim de afastar sua exigibilidade. Assevera que a data de baixa em sua CTPS deve corresponder à do término do aviso prévio e que a indenização por dano moral se acha fixada em patamar módico que deve ser majorado. Pugna pela não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias e juros de mora.

Apelo da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo no qual reitera preliminares de ilegitimidade, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, aduzindo que a relação jurídica material havida se estabeleceu por meio de empresa titularizada pelo autor e reúne todos os requisitos de validade e eficácia que impedem que se cogite de contrato de emprego como se compreender na sentença. Se insurge contra o deferimento de férias não gozadas, indenização prevista no contrato de prestação de serviços autônomos, indenização por danos morais e expedição de ofícios. Subscrito por patrona constituída, acompanha comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 499/502.

Recurso ordinário da Fundação Osesp às fls. 503/510, em reconvenção, no qual afirma que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Recurso adesivo da Fundação Padre Anchieta às fls. 579/595 no qual se invoca a prescrição e a inexistência de sucessão, sustentando-se que a relação havida entre as partes não fora de emprego, mas sim, de prestação de serviços na forma expressamente fixada nos contratos colacionados. Tempestivo, representação regular e comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 597/598.

Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 615/626 no qual se insurge contra o reconhecido do vínculo de emprego aduzindo que ausentes seus requisitos, invoca a prescrição e sustenta a validade dos pactos firmados e inexistência de sucessão.

Contrarrazões pela Fundação Osesp às fls. 520/527, pelo autor às fls. 528/557, 558/566, 602/611 e 634/643, pela Fundação Padre Anchieta às fls. 567/571 e 572/576.

Recurso “ex-oficio” a teor do disposto no Decreto-Lei 779/69.

Parecer da D. Procuradoria à fl. 645.

É o relatório.

V O T O

Tempestivos, regulares, conheço dos recursos. Tendo em vista a natureza das matérias trazidas, conhecer-se-á primeiramente os apelos das rés e concomitantemente, o recurso “ex-oficio”.

1º) Recursos das reclamadas e “ex-oficio”

I) DA ILEGITIMIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO

A reclamada Osesp reitera preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando não ter havido a sucessão declarada na sentença, mas sim, mera alternância de pessoas jurídicas legalmente constituídas como sendo as responsáveis pela gestão da Orquestra Sinfônica do Estado. Assevera que o pedido é juridicamente impossível ante a restrição legal da contratação de empregado sem concurso público.

O assim aduzido, no entanto, não reúne foros de acolhimento.

De acordo com a teoria da substanciação, consagrada em nosso direito processual, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, todo aquele que for apontado como responsável pelo objeto, demandado que seja mediante exposição que, ainda que apenas em tese, assim o qualifique em decorrência da relação jurídica substantiva invocada pelo autor.

Se a adequada conjugação dos elementos da causa levará ou não à conclusão de que existente a coisa nos moldes alegados, isto se constitui o próprio mérito da ação a ser, como tal, solucionado.

Além disso, a natureza da relação substantiva asseverada no libelo não esbarra na impossibilidade jurídica de seu reconhecimento, a despeito da nulidade de seus eventuais efeitos conforme sedimentado na Súmula 363 do C. TST. Inconsistentes, portanto, os óbices invocados na resistência.

No que concerne à prescrição nuclear, os argumentos recursais igualmente não são prósperos, haja vista que o contrato único invocado no libelo não propicia o acolhimento de qualquer marco prescricional além daqueles já definidos na r. sentença hostilizada, incensurável o particular. Nego provimento.

II) DA RELAÇÃO DE EMPREGO

A pretensão de reconhecimento da relação de emprego veio fundada na asserção de que a contratação formal estabelecida entre a primeira reclamada e a empresa Colchea Produções Artísticas Ltda., não expressa a realidade pelas partes efetivamente experimentada.

Aduziu-se na petição inicial que, a empresa em questão, sequer se achava regularmente constituída quando da celebração do pacto e que, este, em suma, não ultrapassa a órbita de expediente fictício tendente a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das regras e princípios que orientam o verdadeiro contrato de trabalho havido.

Pois bem, pela melhor doutrina definido como sendo o “contrato realidade”, o vínculo empregatício pressupõe prestação pessoal e habitual de serviços mediante salário e subordinação. Este último pressuposto é que vem a ser, nesta como em quase todas as lides em que se mostra controvertida a natureza do contrato, o divisor de águas e fator fundamental na identificação da gênese e essência do experimentado.

Os itens 5.6 a 7 da causa de pedir são bastante elucidativos acerca dos fatores que, segundo a ótica do autor, exteriorizam sua subordinação ao mando daqueles a quem aponta como tendo sido seus empregadores. O que emerge do processado, no entanto, não tem o condão de persuadir em sentido convergente ao que entendeu o D. Juízo de origem.

A r. sentença combatida concluiu por acolher o pedido valendo-se de argumentação tendente a qualificar a prestação de serviços como eminentemente pessoal e personalíssima, insuscetível de ser desenvolvida por pessoa jurídica. Eis aqui o primeiro sofisma do julgado.

Sabe-se que o ordenamento faculta a celebração dos atos e a inserção do indivíduo no mercado de trabalho por modelos dos mais diversos, sem exceção daquele livremente pactuado entre os atores da causa.

O objeto contratado, seja intelectual, científico, técnico, artístico ou de outra vertente, não exclui a possibilidade de formalizar-se entre personalidades jurídicas. Não há, pois, inviabilidade na essência expressa dos atos, que pudesse ser invocada como fator determinante da existência do vínculo como se entendeu na r. sentença.

Na sequência, os fundamentos desta foram reforçados no sentido de que a imposição de exigências pelo autor, no ato da contratação, ou o recebimento de expressiva remuneração, bem acima dos patamares sociais médios, não desqualificaria o reclamo. Eis o segundo sofisma.

O princípio da proteção ao hipossuficiente, referência basilar do Direito do Trabalho, é inspirado exatamente pela noção de que a impossibilidade ou limitação do poder de negociação do trabalhador é que deve ser compensada por visão que priorize, com adequação, os interesses deste.

Ora, no caso destes autos o autor exerceu, com liberdade e autonomia, o poder de negociar a colocação de seus serviços e, com seu notório e abrilhantado currículo, por óbvio que mais se distanciou da noção de hipossuficiente e mais se tornou próximo do ator social plenamente capaz e qualificado para a prática dos atos na forma que os exteriorizou.

Livre e conscientemente bem orientado por suas próprias faculdades e pela dos demais que lhe cercavam, manifestou sua vontade empresária de, autodeterminando suas ações e munindo-se dos elementos necessários, fornecidos pela contratante, empreender seus relevantes serviços aos entes inscritos no pólo passivo e à sociedade.

Nesse sentido, cabe aqui transcrever trecho de uma de suas entrevistas, esta ao jornal “A Tribuna”, da cidade Santos, em 18.04.06, quando, ante a assertiva do repórter de que “O senhor é conhecido como alguém com princípios muito fortes, que raramente cede no que diz respeito a eles”, respondeu o autor: “É uma característica minha, não sei se é uma vantagem. Não saberia ser de outra maneira, e não digo isso de forma convencida. Não foi uma decisão racional, é que não sei trabalhar de outro jeito. Não saberia voltar ao Brasil, depois de ter uma carreira estabelecida lá fora, se não tivessem aceito minhas propostas. Coloquei condições bem claras, quase egoístas, no sentido de que não deixaria o certo pelo duvidoso. Ou trabalharia de acordo com os meus princípios ou não valeria a pena. Acho que sou, sim, muito coerente com o que acredito, e procuro sê-lo, sempre.”. (doc. 44 do volume da primeira reclamada).

Sem olvidar que a Lei Maior situa em patamar de igualdade os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como que os requisitos caracterizadores do contrato de emprego não lhe são exclusivos, indispensável será perscrutar não apenas quanto à presença dos requisitos deste e, com a mesma cautela, quanto a quais os fatores que poderiam validamente descaracterizar e desconstituir o negócio jurídico formal existente. Isto, como se sabe, só seria admissível se evidenciada mácula que propiciasse compreender o contrato como mero engodo destinado a fraudar a aplicação da norma trabalhista. Entretanto, o que se extrai do teor dos contratos de prestação de serviços trazidos à colação aponta em sentido diametralmente oposto àquele preconizado na petição inicial. Deles se vê que o objeto se acha definido de modo a que o autor, por meio de sua empresa, dirigisse a Orquestra Sinfônica do Estado e também atuasse como Maestro nas apresentações.

Para a realização desse objeto restou ajustado na cláusula sétima dos contratos que todo o plexo de elementos necessários às apresentações ficaria à cargo das rés. Não obstante, os documentos de Pág. 6/15 números 56 a 64 que instruem a defesa da Osesp, revelam que, concomitantemente aos seus misteres em prol desta entidade, o reclamante também regeu algumas outras orquestras, o que evidentemente denota certa flexibilidade na definição de seu calendário de programações.

Evidência induvidosa dessa autonomia está nas notas fiscais de serviços fornecidas à Osesp, a revelar numeração não sequencial, frequentemente distantes umas das outras, a demonstrar que o autor, simultaneamente ao contrato que mantinha com a Fundação, destinava seus serviços artísticos a outros tomadores (docs. 03 a 41 do volume da 1a reclamada).

Também emerge do conjunto de provas que as audições e escolhas dos novos músicos, bem assim a indicação de solistas e regentes convidados inseriam-se dentre as atribuições do autor, avultando sua posição de comando artístico soberano da instituição. Até mesmo a execução pública de suas apresentações por emissoras comerciais e, em qualquer caso, para o exterior, ou sua comercialização em suportes audiovisuais dependiam de sua prévia autorização.

Ademais, e sem demérito às judiciosas razões de decidir lavradas na origem, nitidamente impróprio invocar que a primeira reclamada “tomou para si o risco da atividade econômica”, porquanto desta não se trata, mas sim, de fomento de atividade cultural mediante o desenvolvimento de projeto, invocado como obra pessoal e exclusiva e que em nada guarda feições de relação tipicamente de emprego. Basta que se diga que os “salários” médios auferidos (último de R$ 125.000,00 por mês) ultrapassam, de algumas a várias vezes, o teto estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, patamar remuneratório máximo do serviço público, contando ainda com sala particular e Secretária, concessão de passagens aéreas e demais vantagens raramente acessíveis até mesmo nos escalões mais altos dos assalariados do setor privado.

A realidade plasmada nos autos não configura a relação de emprego visualizada na sentença, seja pelas razões até aqui expostas, seja pela absoluta ausência de comprovação de sujeição hierárquica ou funcional do autor a qualquer das rés.

Como já se pontuou, no cumprimento de seus misteres o aqui recorrido era a autoridade máxima na composição do objeto final a ser levado ao público, competindo-lhe gerir recursos dos mais diversos e organizá-los de modo a alcançar os objetivos e metas que por ele também eram direta ou indiretamente estabelecidos. Não se tem notícia de que cumprisse ordens ou se submetesse a controle ou fiscalização de suas atividades, salvo algum de caráter institucional e perfeitamente adequado à espécie contratada. Quanto a isso, em outra entrevista concedida ao “Observatório da Imprensa”, o próprio maestro ressaltou a validade do contrato de prestação de serviços que livre e conscientemente pactuou com a fundação Osesp, quando, abordando questionamento em torno da sua elevada remuneração, afirmou textualmente que “O equívoco quanto à redução de ganhos, deve-se ao fato de que o jornalista não tinha conhecimento integral dos valores que me eram pagos pela Fundação Padre Anchieta. Quanto a receber em dólar, a moeda norte-americana foi utilizada apenas como referencial de valor. A maledicente referência à operação triangular, dando a impressão de negócio escuso, explica-se por eu haver constituído uma empresa para gerir meus interesses profissionais, procedimento usual no meio artístico, sem nenhuma vedação legal ou ética.” (doc. 54 do volume da 2a reclamada – o grifo não consta do original).

Portanto, de vínculo empregatício não se trata a coisa posta em discussão nesta lide e, por consequência, improcedentes são os pedidos que o tem como lastro. Dou provimento aos recursos para absolver as reclamadas da condenação fundada na existência de vínculo empregatício, restando prejudicada a análise da questão relativa à sucessão invocada pela Fundação Padre Anchieta.

III) DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 12 A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Não se vislumbra a existência de efetivo interesse recursal da reclamada Osesp em torno do tema concernente à indenização fixada na cláusula décima segunda do contrato. O dispositivo da sentença é expresso ao definir que “as reclamadas ficam absolvidas dos demais pedidos aqui não acolhidos” e, dentre os deferidos não consta a rubrica aqui discutida, nada havendo, pois, a ser modificado.

IV) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A reclamada Osesp foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que seu erro “não foi exercer o direito de romper o contrato de trabalho, mas, sim, o de divulgar, de forma inapropriada, os sentimentos pessoais de seus dirigentes.”

O D. Juízo de origem também salientou que a despeito das manifestações pessoais do autor, a “pretexto de praticar o seu direito de liberdade de expressão, antes de rompida a relação de emprego, igualmente teceu críticas a atuação dos dirigentes da reclamada, a quem estava, aliás, hierarquicamente subordinado” e que “Um ato, obviamente, não justifica o outro, ainda mais quando a reação foge aos limites do razoável, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.” – fl. 425/426.

Pois bem, apesar das razões de decidir erigidas no item II desta motivação, mediante as quais se expressou que inexistente a relação de emprego alegada no libelo e acolhida na sentença, entende-se que a análise do tema aqui em discussão não se faz prejudicada eis que a pretensão, de todo modo, tem como causa de pedir remota a relação de trabalho havida entre as partes e o suposto acometimento de valores e atributos de caráter da pessoa que se autodenomina empregado, portanto, é matéria afeta à competência desta Justiça especializada.

Compreendendo-se o dano moral como sendo a ofensa perpetrada ao patrimônio ideal do indivíduo mediante violação a algum dos direitos inerentes à personalidade, tem-se que aquele será indenizável sempre que demonstrada a existência de nexo de causalidade com a conduta do alegado ofensor e, desde que esta seja qualificada por dolo ou culpa. No caso em exame, o caderno processual não revela a presença de quaisquer dos requisitos acima cogitados.

A petição inicial restou vazada no sentido de que o ato de dispensa teve caráter punitivo, sancionador e acusatório, tendo sido permeado por comentários desairosos por parte do presidente da fundação que teria exposto o demandante à execração pública imerecida, inclusive pela divulgação desautorizada de correspondências. O penúltimo parágrafo de fl. 33 bem sintetiza o dano visualizado sob o prisma do autor, quando este afirma que “o mal já estava feito! A carta em que Neschling é dispensado, contendo uma descrição unilateral dos fatos não verdadeiros, foi lançada no éter da Internet, tendo sido copiada, reproduzida, repetida e veiculada, ampliando os efeitos nocivos da dispensa. A carta de John Neschling ao Presidente Fernando Henrique Cardoso também foi exposta publicamente, sem nenhuma autorização do autor.”

A narrativa assim trazida, no entanto, não se mostra suficientemente detalhada e abrangente às particularidades que antecederam a ruptura contratual, oficialmente comunicada em

22.01.2009, senão, vejamos.

Conforme teor do documento de fls. 53/58, em entrevista concedida ao Jornal O Estado de São Paulo, edição de 09.12.2008, o reclamante expressou que o processo de sua sucessão se iniciara havia dois anos, com a posse do então governador José Serra, que lhe seria desafeto, sobrevindo episódios que teriam gerado boatos com os quais tinha extrema dificuldade de conviver, o que o motivara a escrever uma carta pessoal ao presidente da entidade, manifestando que “se eu não dissesse que sairia, seria “saído”.”. Nesse mesmo colóquio, o recorrido teceu críticas contundentes ao meio pelo qual vinha se desenvolvendo o que denominou tratar-se de jogo político em torno de sua substituição, pondo inclusive em dúvida os respectivos critérios, mediante a asserção de que “Frituras políticas independem de você, não há saída.

Quando um governador, um secretário de Cultura ou uma de suas assessoras decide tirar você da jogada, e têm poder político para tanto, o conselho acaba sendo influenciado e acaba cedendo.” Mais adiante o entrevistado ainda destacou que “a decisão foi tomada e continua tomada.

E vou embora, minha permanência já não deve ser discutida. Queriam que eu participasse da escolha do substituto, mas não posso fazer parte de um processo que não acredito, que está sendo feito de maneira intempestiva e irresponsável.”

Contudo, emerge do processado que a fundação Osesp, por meio de seu conselho de representantes, empreendeu o processo de transição buscando, inclusive, a participação do recorrido como ele próprio admite e a orientação da assessoria de especialistas internacionais, fator que não apenas desqualifica muitas de suas afirmações quando entrevistado mas, sobretudo, as asserções da causa de pedir, no sentido de que a dispensa teria sido um ato punitivo e acusatório ou que tivesse sido indevidamente divulgada de modo a causar-lhe prejuízos em seu espectro íntimo.

Não será demasiado aqui salientar que, apesar da grande diversidade de adjetivos atribuídos às missivas e demais manifestações da entidade recorrente e seus representantes, não cuidou o demandante de explorar ou explicitar, sequer em uma linha, quais teriam sido, em concreto, as inverdades indevidamente divulgadas ou quais os abalos injustos realmente provocados em suas estruturas pessoais, que teriam o condão de gerar a indenização perseguida. A descrição da inicial convida o leitor a supor e imaginar a dor e sofrimento experimentados que, no entanto, ficaram restritos unicamente a esse plano de abstração, pois, não há notícia da exteriorização de sinais de tristeza, acabrunhamento, amargura, aflição, consternação, desolação ou qualquer outro que convencesse do acometimento danoso necessário à configuração do dever de indenizar.

O dano moral invocado no libelo, tal como ali esquadrinhado, não ultrapassou as raias da mera alegação desprovida de substância, haja vista que nada há no feito que evidencie divulgação inapropriada de assuntos reservados e menos ainda que estes tivessem conteúdo acerca do qual se devesse guardar sigilo, ou que denotassem a necessidade de trato diverso daquele que o assunto acabou por ter, mormente após o prólogo entoado pelo recorrido com suas declarações.

Muito ao contrário, os atores da causa e a sorte do patrimônio público por eles gerido nas últimas décadas é assunto de extrema relevância e interesse geral da sociedade, muito menos pelo “glamour” do cenário e do que supõem de si próprios e entre si os intérpretes envolvidos e muito mais pela envergadura das cifras e sensibilidades expostas conforme a verve fática luzida no feito. De todo modo, o que importa frisar é que leitura atenta das matérias veiculadas na imprensa ou na própria internet, seja pela forma ou pelo conteúdo, nada denotam de ofensivo, pejorativo, desairoso, dúbio, comprovadamente inverídico, exibicionista, vilipendioso ao sigilo de correspondência, desprestigiante à presunção de inocência, requintadamente cruel ou qualquer outro dos qualificativos perorados na peça de estréia.

O reclamante foi comunicado de sua dispensa, segundo ele próprio, por autoridade diplomática a quem teve a deselegância de atribuir a pecha de “gaguejante” – fl. 33, 2o parágrafo, e, ainda, por meio de missiva que lhe foi eletronicamente endereçada, quando se encontrava fora do País, redigida em termos absolutamente claros e, em trecho algum, aptos ou capazes de arranhar ou desafinar a reputação de quem quer que seja. Se retumbância excessiva ou negativa houve, não foi brandida por outrem senão pelo recorrido com suas declarações públicas de discórdia em torno das decisões soberanas do conselho legalmente constituído para dirimir a questão em foco.

Não caracterizada, pois, a existência de dano moral algum, é de ser provido o recurso da reclamada Osesp para absolvê-la da condenação respectiva.

V) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

De acordo com o teor do artigo 35 da LOMAN, ao Juiz cabe o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, daí porque não se poder cogitar de incompetência material para determinar a expedição de ofícios a outras autoridades. Entretanto, não se vislumbrando a ocorrência de irregularidades que demandassem a providência em questão, dou provimento para excluí-la do julgado. De outro turno, como a própria recorrente admite em suas razões, não foi devolvida a esta instância a matéria alusiva à expedição de ofícios à Receita Federal, providência, aliás, inócua ante o acima fundamentado.

VI) DA RECONVENÇÃO

Improcede o pedido da Fundação Osesp.

Entretanto, necessário salientar que a petição inicial da reconvenção nitidamente contém todos elementos indispensáveis à compreensão da pretensão ali formulada, atendendo aos requisitos e pressupostos da ação, resultando totalmente inconsistentes as preliminares de inépcia e carência suscitados em contraminuta. Como já salientado no tópico alusivo aos danos morais alegados pelo autor, a verdade processual não apenas lhe desfavorece em algumas de suas asserções como, em certa medida, revela que de suas declarações à imprensa poderiam, em tese, resultar ranhuras à credibilidade e seriedade da instituição demandada. Os trechos já exaustivamente repetidos e reiterados, fazendo alusão à “ligeireza” nas manobras tendentes a defenestrá-lo, ou ainda as insinuações em torno de critérios que seriam meramente políticos e desprovidos da ciência necessária à continuidade do projeto em sua essência artística, poderia ser compreendida como contrária à seriedade e credibilidade da instituição junto à opinião pública, inclusive internacional, daí resultando alguma pertinência subjetiva que dá corpo às asserções do libelo reconvencional.

Entretanto, no que concerne ao mérito propriamente dito, avulta da prova que a negociação, o desenvolvimento e a ruptura do contrato de prestação de serviços aqui discutido envolveu um universo grandioso e diversificado de valores pessoais, morais, éticos, econômicos e humanos, dos mais tênues aos mais substanciosos, dos mais expressivos e profundos das vicissitudes da alma aos mais elementarmente ínsitos à atividade do setor público e seus norteamentos.

Uma relação dessa jaez, imbuída de elevados interesses comerciais, artísticos, financeiros, de imagem etc., quando não encerrada de forma amigável, normalmente é permeada de acusações de lado a lado.

Contudo, na hipótese dos autos, e a partir das diversas manifestações tornadas públicas pelas próprias partes, não vislumbro conteúdo que efetivamente configure violação à dignidade de quem quer que seja, menos ainda prejuízos à imagem da instituição recorrente.

Vejo as palavras do autor como simples desabafo em face das pressões que se acumularam ao longo do tempo e que, guardadas as devidas proporções, não se mostram causadoras de dano passível de reparação, aliás, sequer demonstrado ou passível de constatação à mingua de argumentos. Tratando-se de atores sociais cuja atuação acaba por ser não somente explícita, mas, eminentemente pública, resulta tolerável algum tom mais acalorado nas manifestações de parte a parte que não exceda os limites do razoável, havendo-se de compreender que a crítica faz parte do direito de livre expressão, ainda que dela discorde o criticado. Posicionamentos políticos ou corporativos, técnicos, profissionais ou artísticos de alta complexidade e especificidade, assim como finalidades e objetivos institucionais como os aqui luzidos no que importa ao caso concreto, podem vir a se constituir fontes de discórdia igualmente complexa na qual concepções mais arraigadas deságuam em discurso eventualmente passional e em descompasso com a melhor das práticas, mas, nem por isso, caracteriza-se como ofensa deliberada ou mal injusto a ser interpretado como ato danoso e punível como defende a reconvinte.

Os vários anos de dedicação do reclamante não apenas no comando da orquestra, mas, como mentor e peça fundamental de um projeto cultural aparentemente bem sucedido, torna compreensível sua exaltação pontuada e, por vezes, dissonante em algumas de suas entrevistas, desaconselhando que nelas se veja ou se ouça algo além de um epílogo quiçá desafinado acerca do qual o silêncio é o melhor remédio.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reconvinte.

2º) Recurso do reclamante

I) DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, DA ANOTAÇÃO EM CTPS, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO IMPOSTO DE RENDA

Em face das razões de decidir acima erigidas em relação aos apelos das rés e “ex-oficio”, resultando improcedente a reclamatória trabalhista, prejudicada se mostra a análise dos temas em destaque no título.

Pelo exposto, ACORDAM OS D. MAGISTRADOS DA 7ª TURMA DO E. TRT DA 2ª REGIÃO em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS e “ex-oficio” para absolvê-las da condenação erigida na origem, julgando improcedente a reclamatória trabalhista e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reconvinte, restando mantida a r. sentença no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicada a análise do recurso ordinário do autor a quem se atribui as custas da reclamatória, em reversão.

MAURO VIGNOTTO

Juiz Relator